Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Concedo aos advogados credores o prazo de 5 dias para informarem os dados bancários a fim de que os valores depositados em conta judicial sejam transferidos. Em caso de inércia, a quantia será restituída ao depositante, em virtude da impossibilidade de arquivamento do processo com saldo em conta judicial vinculada. I.
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721923-03.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALINE PORTELA BANDEIRA, ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO, THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA
EXECUTADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo. Destaco que há valor vinculado a estes autos (ID n. 205870177). BRASÍLIA/DF, 30 de julho de 2024. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/08/2024, 00:00
Baixa Definitiva
29/07/2024, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2024, 15:37
Decurso de Prazo
27/07/2024, 02:16
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DÍVIDA PRESCRITA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EFEITOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.746.072/PR), a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais possui como regra geral as balizas fixadas no § 2º do art. 85 do CPC/15, com a expressa definição da ordem decrescente de preferência dos critérios acerca da base de cálculo definidas pelo legislador. 2. Primeiro, havendo condenação, a verba sucumbencial deve ser fixada entre 10% e 20% sobre o montante desta. Segundo, inexistindo condenação, a verba será fixada também entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa. 3. Por fim, somente quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, deverão ser fixados, excepcionalmente, por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC/15. 4. Na fase de cumprimento de sentença, não é possível alterar a base de cálculo ou o percentual dos honorários sucumbenciais, tendo em vista os efeitos da coisa julgada. Precedentes do c. STJ e do eg. TJDFT. 5. Apelação conhecida e não provida.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DÍVIDA PRESCRITA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EFEITOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.746.072/PR), a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais possui como regra geral as balizas fixadas no § 2º do art. 85 do CPC/15, com a expressa definição da ordem decrescente de preferência dos critérios acerca da base de cálculo definidas pelo legislador. 2. Primeiro, havendo condenação, a verba sucumbencial deve ser fixada entre 10% e 20% sobre o montante desta. Segundo, inexistindo condenação, a verba será fixada também entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa. 3. Por fim, somente quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, deverão ser fixados, excepcionalmente, por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC/15. 4. Na fase de cumprimento de sentença, não é possível alterar a base de cálculo ou o percentual dos honorários sucumbenciais, tendo em vista os efeitos da coisa julgada. Precedentes do c. STJ e do eg. TJDFT. 5. Apelação conhecida e não provida.
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 14:50
Não-Provimento
02/07/2024, 12:40
Mérito
01/07/2024, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:22
Para julgamento de mérito
06/06/2024, 16:21
Recebimento
24/05/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 14:41
Decurso de Prazo
19/04/2024, 02:16
Decurso de Prazo
19/04/2024, 02:16
Decurso de Prazo
04/04/2024, 02:18
Publicação
25/03/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721923-03.2022.8.07.0001.
APELANTE: ALINE PORTELA BANDEIRA, ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO, THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação interposta pelos Exequentes, Aline Portela Bandeira, Antônio Carlos Acioly Filho e Thiago de Lima Vaz Vieira, em face da r. sentença (ID 56299990) que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor de Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, considerou o débito pago e extinguiu o processo, com arrimo no art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC/15. Nas razões recursais (ID 56299992), os Apelantes insurgem-se contra a extinção do processo, sob o argumento de que o débito não foi integralmente pago, pois não foram computados os encargos moratórios incidentes e estão em desconformidade com a sentença transitada em julgado. Alegam que o d. Juízo de origem alterou a base de cálculo da verba sucumbencial fixada no processo de conhecimento, mesmo após o trânsito em julgado, em afronta a diversos dispositivos legais do Código Civil e do CPC/15. Argumentam que a decisão monocrática de origem, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e modificou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0740477-52.2023.8.07.0000 que, diante do indeferimento de efeito suspensivo, culminou na sentença que extinguiu o feito pelo pagamento. Acrescentam que, além de serem extirpados os juros de mora e a correção monetária do valor da dívida principal, também o foram dos honorários advocatícios. Requerem antecipação da tutela recursal para cassar a sentença que extinguiu o feito, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. Os artigos 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, ambos do CPC/15, condicionam a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. Embora a antecipação dos efeitos da tutela recursal não tenha previsão expressa no caso do recurso de apelação, doutrina e jurisprudência a admitem, desde que presentes os mesmos requisitos autorizadores da suspensão da eficácia da decisão. Extrai-se do dispositivo da sentença que encerrou a fase de conhecimento que os honorários sucumbenciais foram arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da dívida prescrita, in verbis: “Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido declarar a inexigibilidade do crédito descrito na inicial e condenar a requerida a retirar e/ou não apresentar o nome da autora de entidades de cadastro de inadimplentes ou de classificação para tomadores de crédito. Fica o mérito julgado nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas e honorários no percentual de 10% do valor da dívida prescrita, pelo réu. Com o trânsito em julgado, pagas as custas, ao arquivo. P.R.I”. De fato, verifica-se que a parte Autora acostou à inicial planilha de cálculo, cuja importância corresponde ao total de R$ 145.758,78 (cento e quarenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos) (ID 56299870). Tal montante resultou da incidência de juros e correção monetária sobre o valor da dívida original, ora prescrita, de R$ 394,99 (trezentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos). No mesmo sentido, o valor da causa atribuído pela parte Autora/Apelante não foi impugnado pela Apelada em contestação (ID 56299897). Transitada em julgado a sentença (ID 56299959), os Apelantes deram início à fase de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios, cujo importe pleiteado foi de R$ 15.066,96 (quinze mil, sessenta e seis reais e noventa e seis centavos), o que corresponde a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida (R$ 150.669,63 – cento e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos) (ID 56299961). Sabe-se que a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 6.899/1981, que determina a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial. Além desse aspecto, a correção monetária e os juros de mora constituem consectários legais da condenação, motivo pela qual compõem os chamados pedidos implícitos. Nesse sentido, confira-se aresto do c. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. JUROS DE MORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECLUSÃO. 1. Entende esta Corte Superior que os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos, e, portanto, possuem natureza de ordem pública, e não se sujeitam à preclusão (AgInt no AREsp 1320096/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2020; AgInt no REsp 1807898/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2019). 2. Agravo interno não provido”. (AgInt no AgInt no REsp 1799543/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) (grifou-se). No mesmo sentido é o entendimento deste eg. TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO NA SENTENÇA. INCLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ENCARGOS APLICADOS AOS CÁLCULOS DE REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A despeito de não constar na sentença a incidência de correção monetária e de juros moratórios sobre o valor a ser eventualmente restituído pela parte ré, ora agravada, a teor do que preconiza o enunciado sumular n. 254 do STF, nada obsta a inclusão de juros de mora nesta fase de cumprimento do julgado, por se tratar de matéria de ordem pública. A Lei n. 6899/81 estabelece em seu art. 1º que a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. 2. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação inicial, nos termos do art. 405 do Código Civil, ou seja, são devidos a partir da citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês. 3. Quanto ao pedido subsidiário de alteração dos encargos aplicados ao cálculo dos valores pagos a menor, não se revela interesse recursal quanto ao ponto, porquanto, como afirmado pela própria agravante, os cálculos de liquidação elaborados pela parte ré já contemplam sua pretensão de exclusão dos juros de mora e não se verifica sua imposição na decisão agravada. 4. Recurso conhecido e desprovido”. (Acórdão 1298558, 07306927120208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 26/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) Sendo assim, por serem implícitos, são passíveis até mesmo de fixação de ofício pelo magistrado. Logo, ainda que a sentença não tenha expressamente indicado que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja a dívida prescrita atualizada, esses encargos estão implícitos e constituem consectários lógicos da condenação, razão que justifica a plausibilidade do direito alegado pelos Apelantes. Ressalte-se que a correção monetária é mera recomposição do valor da moeda, para evitar a corrosão do débito pela inflação. Os juros de mora, por sua vez, traduzem-se em penalidade ao devedor e indenização ao credor pelo cumprimento tardio da obrigação. Todavia, o periculum in mora não foi demonstrado, uma vez que há depósito judicial de R$ 500,00 (quinhentos reais) para garantir o pagamento da condenação e das custas (ID 56299983) e há elementos que demonstram que o Agravado possui condições de arcar com os ônus processuais, em caso de alteração da sentença pelo colegiado, tanto assim que houve a garantia da execução no importe de R$ 165.736,59 (cento e sessenta e cinco mil, setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos) (ID 56299968). Ademais, dos argumentos lançados na peça recursal, não se extraem circunstâncias concretas sobre a possível ocorrência de prejuízo irreparável para os Apelantes se aguardarem o julgamento do presente recurso pelo Colegiado. Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal. Publique-se. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos para exame do mérito do recurso. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 15:20
Recebimento
19/03/2024, 18:09
Antecipação de tutela
19/03/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 16:27
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
01/03/2024, 16:17
Recebimento
28/02/2024, 19:01
Remessa (outros motivos)
28/02/2024, 19:01
Distribuição (sorteio)
28/02/2024, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Isto posto, julgo extinto a execução, em face do pagamento, com fulcro no art. 924, inc. II, c/c art. 513 do CPC. A devedora arcará com as custas finais do processo, caso haja. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Concedo aos credores o prazo de 15 dias para apresentar os dados bancários. Prestadas as informações, expeça-se alvará do valor depositado, em favor dos credores. I.
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Não há fundamento legal ou fático para aguardar o julgamento do recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. Como o valor do depósito (ID 162758960) excede o valor da dívida, defiro o levantamento de R$ 165.236,59 pela executada, remanescendo R$ 500,00 para pagamento da condenação e custas. Expeça-se alvará. Concedo aos exequentes o prazo de 5 dias para promover o andamento do processo. I.
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721923-03.2022.8.07.0001.
AUTOR: ALINE PORTELA BANDEIRA, ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO, THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes intimadas a se manifestar, requerendo o cabível. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, Sábado, 30 de Setembro de 2023. 14:23:57. RODRIGO DE OLIVEIRA WATHIER Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)