Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727063-47.2024.8.07.0001.
AUTOR: ALEXANDRE JESUS LIMA RECONVINTE: ROMEU SOARES DE SANTANA, NIVEA MARIA DE ALMEIDA FERNANDES
REU: NIVEA MARIA DE ALMEIDA FERNANDES, ROMEU SOARES DE SANTANA RECONVINDO: ALEXANDRE JESUS LIMA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por ALEXANDRE JESUS LIMA em desfavor de NÍVEA MARIA DE ALMEIDA FERNANDES e ROMEU SOARES DE SANTANA. O autor narra, em síntese, que no dia 23 de maio de 2024, por volta das 13h40, trafegava com sua motocicleta pela SHCN CLN 209, quando, ao passar pela direita do veículo Nissan Versa, placa PBM9F76, conduzido pela primeira ré e de propriedade do segundo réu, que estava parado aguardando o semáforo abrir, o passageiro (filho da condutora, agindo sob sua ordem) abriu subitamente a porta direita do automóvel. Aduz que, em razão da abertura inesperada da porta, colidiu com esta, sendo lançado para o lado e sofrendo fratura do platô tibial esquerdo, tendo passado por procedimentos cirúrgicos e necessitar de período de recuperação, ficando impossibilitado de exercer sua atividade complementar de motoboy, fonte de parte de sua renda. Alega que a conduta da primeira ré, ao ordenar a abertura da porta em via pública sem a devida cautela, configura ato ilícito e sustenta a responsabilidade solidária do segundo réu, na condição de proprietário do veículo. Pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos emergentes (gastos com medicamentos), lucros cessantes (valores que deixou de auferir como motoboy durante a recuperação), danos morais e danos estéticos (cicatriz permanente na perna). Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para o pagamento imediato dos lucros cessantes e os benefícios da justiça gratuita. Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e indeferido o pedido de tutela de urgência, conforme decisão de ID 202860230. Os réus, representados pela Defensoria Pública, apresentaram contestação e reconvenção (ID 214218962). Em sua defesa, argumentaram, em suma, a culpa exclusiva ou concorrente do autor pelo acidente, alegando que este trafegava de forma imprudente, realizando ultrapassagem pela direita em local inadequado e sem a devida atenção às condições de tráfego, violando normas de trânsito. Sustentaram que a abertura da porta, embora tenha ocorrido, não teria causado o acidente se o autor estivesse conduzindo sua motocicleta de forma regular e atenta. Impugnaram os valores pleiteados a título de danos materiais, morais e estéticos, considerando-os excessivos e desprovidos de comprovação cabal. Em sede de reconvenção, pleitearam a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados ao veículo (porta danificada pela colisão). O autor apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 218036846). Instadas a especificarem provas (ID 218264481), as partes requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (IDs 218641019, 220283185, 233907358, 238314616, 239882433). Realizada audiência de instrução e julgamento (Ata ID 248793918), na qual foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas arroladas. As partes apresentaram alegações finais (IDs 251322107, 253223177). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e estando o feito maduro, passo ao seu julgamento. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro à análise da questão meritória. O cerne da controvérsia reside na definição da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 23 de maio de 2024, envolvendo a motocicleta do autor e o veículo conduzido pela primeira ré e de propriedade do segundo réu. O autor imputa a culpa exclusiva aos réus, pela abertura indevida da porta do veículo, enquanto os réus/reconvintes atribuem a culpa exclusiva ou concorrente ao autor, por suposta ultrapassagem irregular pela direita e falta de atenção. A responsabilidade civil, no ordenamento jurídico brasileiro, fundamenta-se na ocorrência de um ato ilícito que cause dano a outrem, gerando o dever de indenizar. O Código Civil estabelece em seus artigos 186 e 927: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, aplicável à maioria dos casos de acidente de trânsito, exige-se a comprovação de quatro elementos essenciais: a) a conduta (ação ou omissão); b) o dano; c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e d) a culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do agente. Da análise detida dos autos, em especial do Boletim de Ocorrência (ID 202691367), das fotografias e vídeo do local do acidente (ID 202691363 – prova fundamental), bem como dos depoimentos colhidos em audiência (Ata ID 248793918), conclui-se pela ocorrência de culpa recíproca das partes envolvidas, em igual proporção, para a eclosão do evento danoso. A conduta culposa da parte ré, especificamente da condutora Nívea Maria de Almeida Fernandes, restou evidenciada. Conforme admitido pela própria ré em seu depoimento perante a autoridade policial (ID 202691367), ela solicitou que seu filho, passageiro do veículo, abrisse a porta direita para desembarcar e ir a uma farmácia, enquanto o veículo estava parado na via, aguardando a abertura do semáforo. Tal conduta viola frontalmente o disposto no artigo 49 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), que estabelece um dever de cuidado específico para condutores e passageiros ao abrirem as portas do veículo: Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via. Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor. A negligência da ré Nívea é manifesta ao permitir e instruir o desembarque de passageiro em plena via de tráfego, mesmo que momentaneamente parada devido ao semáforo, sem a certificação prévia de que a manobra poderia ser realizada com segurança, especialmente considerando o fluxo de veículos, incluindo motocicletas, que poderiam estar transitando ao lado. A abertura da porta nessas circunstâncias criou um obstáculo súbito e inesperado na trajetória de outros usuários da via, contribuindo diretamente para a colisão. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a responsabilidade de quem abre a porta de veículo automotor sem as devidas cautelas: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÕES A DEVERES LEGAIS. CULPA CONCORRENTE. DANOS SUPORTADOS POR CADA PARTE RESPECTIVAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, de acordo com o previsto no art. 927 do Código Civil. 2. É reconhecida a culpa concorrente de ambos os motoristas envolvidos em acidente de trânsito, ao violarem regras de trânsito relativas à proibição de abertura de porta sem a observação da movimentação da via, o deslocamento sem o uso de sinalização, a permissão de saída de passageiro em meio à via e a falta de atenção às condições de trânsito. 3. Observada que a gravidade da culpa dos condutores dos veículos envolvidos no acidente foi proporcional e equivalente, cada um deve arcar com seus respectivos danos, de acordo com a regra do art. 945 do CPC. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados de 10% para 11% sobre o valor da causa, com suporte no art. 85, §11 do CPC, observada a pouca complexidade da causa. 5. Apelos e recurso adesivo desprovidos. (Acórdão 1617184, 0735872-36.2018.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/09/2022, publicado no DJe: 03/10/2022) No que concerne à responsabilidade do corréu ROMEU SOARES DE SANTANA, esta decorre de sua condição de proprietário do veículo envolvido no acidente (ID 202690134 62626262). Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro que utiliza o automóvel com seu consentimento, em razão da teoria da guarda da coisa. A responsabilidade solidária implica que ambos, condutora e proprietário, respondem integralmente perante a vítima, ressalvado o direito de regresso entre eles, se for o caso. Por outro lado, a análise da dinâmica do acidente revela que o autor também concorreu culposamente para o resultado. Do croqui apresentado (ID 202691363 - Pág. 14), bem como da oitiva da testemunha no curso da audiência de instrução, restou claro que o autor trafegava pela faixa da direita e tentava passar entre o veículo da ré, parado junto à faixa central devido ao semáforo, e outros veículos possivelmente estacionados ou mais à direita. A própria inicial afirma que o autor passou "ao lado direito do carro da requerida". Essa manobra configura, em tese, a infração de ultrapassagem pela direita, prevista no artigo 29, inciso IX, e tipificada como infração no artigo 199 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda; Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda: Infração - média; Penalidade - multa. Embora o veículo da ré estivesse momentaneamente parado, a passagem pela direita, especialmente em corredor estreito e próximo a outros veículos, exige atenção redobrada e não é a manobra padrão ou mais segura indicada pela legislação de trânsito para progressão no fluxo, caracterizando imprudência. Além disso, ao trafegar em corredor formado entre veículos, o condutor da motocicleta assume um risco maior e deve estar especialmente atento a movimentos inesperados, como a abertura de portas ou mudanças de faixa, redobrando seu dever de cuidado. A dinâmica descrita sugere que o autor não mantinha a atenção e a velocidade compatíveis com as circunstâncias do local, que incluíam um veículo parado aguardando o semáforo, o que demandava maior cautela ao passar ao seu lado, mormente pelo lado direito. A falta de atenção do motociclista, aliada à manobra de passar pela direita do veículo parado, configura conduta imprudente que também contribuiu causalmente para a colisão. Configurada a culpa concorrente e não sendo possível aferir a preponderância da conduta de uma das partes sobre a outra para a ocorrência do evento, ambas contribuindo de forma determinante para o sinistro, a ré pela abertura incauta da porta e o autor pela manobra imprudente de passagem pela direita sem a devida atenção, a solução mais equânime, em casos de equivalência de culpas, é a improcedência dos pedidos indenizatórios formulados por ambas as partes, tanto na ação principal quanto na reconvenção. Isso porque, quando as culpas se equivalem e se anulam reciprocamente, nenhuma das partes pode exigir da outra a reparação integral dos danos sofridos, devendo cada qual arcar com seus próprios prejuízos. A concorrência de culpas em igual intensidade neutraliza a pretensão indenizatória mútua. Dessa forma, reconhecida a culpa recíproca em igualdade de condições, tanto o pedido principal formulado pelo autor (indenização por danos materiais, morais e estéticos) quanto o pedido reconvencional formulado pelos réus (indenização pelos danos materiais no veículo) devem ser julgados improcedentes. A análise pormenorizada da extensão dos danos (materiais, morais, estéticos e lucros cessantes) alegados pelo autor e dos danos materiais alegados pelos réus/reconvintes resta prejudicada, ante a ausência do dever de indenizar integralmente em razão da concorrência de culpas. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da ação principal, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, resolvendo o mérito da reconvenção, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando as regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final). Arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (§ 2º, segunda parte). Distribuo o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários na seguinte proporção: 50% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte autora/reconvinda e 50% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte requerida/reconvinte. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, porque ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito