Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706353-40.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: CARLOS HENRIQUE FERREIRA PONTES
EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por CARLOS HENRIQUE FERREIRA PONTES em desfavor de SICOOB EMPRESARIAL., partes qualificadas nos autos. O embargante sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, ao argumento de que o Fundo de Garantia de Operações é o garantidor da dívida, de modo que “antes mesmo do banco realizar a ação executória em face desta parte Embargante, ele deveria ter acionado o Fundo Garantidor da dívida”. Defende a abusividade dos juros de 2,50% a.m, pois destoante da taxa média do mercado e da taxa média informada pela própria SICOOB ao Banco Central, que seria de 1,20% a.m. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, formula os seguintes pedidos: “2. Recebimento dos presentes embargos de execução, com acolhimento da ilegitimidade passiva ad causam nos termos elencados acima; 3. Revisão da cláusula abusiva, no quesito taxa de juros, eis que existe evidente divergência, assim sendo, deverá aplicar ao presente contrato, limitando as taxas de juros ao patamar de 1,20%.” Custas recolhidas (ID 156128752). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 158155044). Em impugnação (ID 159426754), a embargada afirma que já existem embargos à execução em curso, protocolados sob o n. 0724609- 65.2022.8.07.0001, no qual figuram os mesmos executados e refere-se à mesma Ação de Execução nº 0717762-47.2022.8.07.0001. Assevera que a garantia prestada na Cédula de Crédito Bancário é fidejussória, e não de qualquer órgão governamental. Refuta a abusividade da taxa de juros e impugna a tabela de classificação dee taxa apresentada do BACEN apresentada pelo embargante, pois traz informações de período e de tipo de concessão de crédito diverso do contratado. Defende as demais cláusulas contratuais. Réplica ao ID 162671124. Em especificação de provas, o embargado juntou aos autos a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 0724609-65.2022.8.07.000 (ID 168566410). O embargante requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 169799354). É o relatório. DECIDO. Não é caso de rejeição preliminar dos embargos, vez que a certidão de citação foi juntada em 27/12/2022 (ID 149272856) e os embargos foram protocolados em 10/02/2023. Nos moldes do art. 220 do CPC, são tempestivos os embargos. Ademais, os embargos à execução n. 0717762-47.2022.8.07.0001 foram ajuizados por devedores diversos, a saber, Luciene Pontes da Graça e Jonilson das Graças Ferreira. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. As partes dos embargos à execução são legítimas e há interesse de agir. Não há vícios a sanar. Por não haver necessidade de produção de outras provas, é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. O embargante suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que deveria constar do polo passivo apenas o Fundo de Garantia de Operações. Sem razão. A legitimidade passiva resulta do fato de que o embargante consta expressamente como avalista no contrato de renegociação de dívida que ampara a execução (ID 149269789 – Pág. 12). Portanto, a pertinência subjetiva da execução está inequivocamente demonstrada, na medida em que figurou como garantidor do contrato. Ademais, ainda que o contrato seja garantido pelo Fundo de Garantia de Operações, é certo que os devedores originais não se eximem do pagamento da dívida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO PARCIALMENTE GARANTIDO PELO FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES - FGO. FATO QUE NÃO EXONERA O MUTUÁRIO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. I. O Código de Defesa do Consumidor, ao delimitar o conceito de consumidor a partir da teoria finalista, ainda que excepcionalmente atenuada, não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza empresarial. II. De acordo com o artigo 7º, inciso I, da Lei 12.087/2009, o Fundo de Garantia de Operações - FGO tem por finalidade "garantir diretamente o risco em operações de crédito", não se tratando, por conseguinte, de seguro hábil a eximir o devedor do pagamento da dívida contraída. III. O FGO facilita o acesso ao crédito e reduz os custos financeiros do empréstimo, porém não infirma a obrigação do mutuário de honrar o empréstimo contraído, ou seja, não pode ser confundido nem equiparado a seguro de crédito IV. Recurso conhecido e desprovido. Quanto à taxa de juros praticada, melhor razão não assiste ao embargante. Ressalto que as instituições bancárias pautam as taxas de juros oferecidas conforme demanda de mercado e o risco de inadimplência que o contratante ostenta. Quanto maior o risco – seja porque este não tem comprovação de renda, seja porque apresenta comprometimento de renda ou nome em cadastros de inadimplentes, seja porque não há garantia – maior será a taxa de juros, cabendo ao tomador do empréstimo avaliar as vantagens e desvantagens de contrair a dívida. No caso, o devedor tinha pleno conhecimento das condições de pagamento a que se submetia. Outrossim, não se verifica qualquer abusividade ou excesso nos juros remuneratórios previstos no contrato. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que as instituições bancárias, em suas negociações com seus clientes, ainda que considerados consumidores, não se submetem a nenhuma limitação legal quanto ao índice de juros remuneratórios que irão empregar. Este foi, inclusive, o decidido no Incidente de Processo Repetitivo nº 1061530/RS, julgado em 22/10/2008, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi. Não obstante, também no bojo de Incidente de Processo Repetitivo, a mesma Seção do STJ posicionou-se no sentido de que é possível se corrigir taxas flagrantemente abusivas de juros remuneratórios, fazendo com que estas passem a corresponder à taxa média do mercado. No caso concreto, o embargante sequer logrou demonstrar que os juros aplicados não correspondem à margem de negociação esperada diante da taxa média divulgada pelo Banco Central. Isso porque a tabela apresentada corresponde aos juros de pessoa jurídica, na modalidade “capital de giro com prazo superior a 365 dias”, no período de 13/6/2022 a 20/06/2022. A Cédula de Crédito Bancário executada, por outro lado, foi emitida em 18/08/2021 e tem por finalidade a confissão e a renegociação de dívida. Ainda que se adotasse por critério a taxa apresentada pelo embargante, convém pontuar que a taxa média, justamente por ser uma média, indica que as taxas praticadas oscilam para mais ou para menos no mercado financeiro. Não há excessiva discrepância entre a taxa praticada e a taxa média do Banco Central que indique a necessidade de intervenção judicial neste particular.
Cuida-se de cláusula contratual válida e livremente pactuada entre as partes, possuindo força obrigatória. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Traslade-se cópia para os autos da execução. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL