Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747203-57.2024.8.07.0016.
AUTOR: IVONE FERREIRA LIAL
REU: MARCELO FERREIRA LIAL, MARCIO FERREIRA LIAL, PEDRO VICTOR CAVALCANTE ABEL REVEL: IVAN FERREIRA LIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da preclusão da decisão de ID 250168122. No mais, os requeridos Márcio, Pedro e Marcelo alegam a ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que o Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, onde se processa o inventário (nº 0720431-73.2022.8.07.0001), já teria concluído pela improcedência dos pedidos de cobrança dos valores referentes aos serviços de caseiro e jardinagem. Contudo, a jurisprudência do E. TJDFT é clara ao determinar que, se o inventariante efetua o pagamento de dívidas ou promove gastos para a conservação dos bens do espólio sem o contraditório prévio dos interessados e a autorização judicial exigida (art. 619, III e IV, do CPC), e havendo oposição dos herdeiros, a questão se torna controversa e deve ser remetida para as vias ordinárias. A decisão proferida pelo Juízo do Inventário (ID 199099172/ID 195878641), que determinou a exclusão das despesas relativas ao caseiro e jardinagem das primeiras declarações, o fez justamente por se tratar de questão de alta indagação e controvertida naqueles autos, e não por ter decidido o mérito da dívida com eficácia de coisa julgada material. A decisão interlocutória que remete a discussão para as vias ordinárias não possui o condão de produzir coisa julgada material em relação ao mérito da cobrança. Em verdade, a propositura desta Ação de Cobrança em face dos herdeiros/espólio é o cumprimento da determinação do Juízo do Inventário. Ademais, nota-se que a controvérsia se limita aos pagamentos realizados sem autorização judicial prévia até junho de 2024, visto que o Juízo do Inventário, em decisões posteriores (como a de ID 201579794 e 238179358), já autorizou a inventariante a realizar pagamentos das mesmas verbas (salário do caseiro, encargos, taxa de contabilidade) a partir de julho/2024, em virtude da ausência de oposição dos demais herdeiros quanto à necessidade das despesas. Sendo assim, REJEITO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. As partes autora e réus pleitearam o julgamento antecipado do mérito (IDs 242493155 e 243584493, respectivamente), afirmando que não pretendem produzir outras provas. Desta forma, DECLARO SANEADO O PROCESSO, assim, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais. (datado e assinado eletronicamente) 15
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)