Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701630-14.2024.8.07.0010.
AUTOR: MARCUS VINICIUS DE SOUZA SANTOS
REQUERIDO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SOCORRO MUTUO E BENEFICIOS GRUPO GUERREIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém contradição, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos no que a decisão embargada deve ser integralmente substituída pela decisão infra:
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a). MARCUS VINICIUS DE SOUZA SANTOS, em desfavor de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SOCORRO MUTUO E BENEFICIOS GRUPO GUERREIRO. Retifique-se a autuação. Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para que cumpra: a) tanto com obrigação de fazer: "dar início ao procedimento de avaliação e conserto do veículo Kia Soul, placa JIR-8483/DF, pertencente ao Autor, junto à oficina credenciada POLICAR AUTO CENTER, localizada na QR 308, Lote A3 CEP 72.507-230, Santa Maria/DF, onde automóvel se encontra, visando à liquidação do sinistro em até trinta dias, sob pena de conversão em perdas e danos"; b) quanto para pagar (R$4.504,05) ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente