ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Autor
REGINALDO JOSE DOS ANJOS
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/DF 48290·CPF·Representa: Autor
MOISES BATISTA DE SOUZA
OAB/DF 50164·CPF·Representa: Autor
SILAS MARCELINO DE BRITO
OAB/DF 66011·CPF·Representa: Autor
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/DF 48290·CPF·Representa: Réu
MOISES BATISTA DE SOUZA
OAB/DF 50164·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Provisório
25/11/2025, 19:20
Desarquivamento
20/11/2025, 07:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/11/2025, 11:01
Provisório
04/08/2025, 09:26
Decurso de Prazo
02/08/2025, 03:20
Publicação
29/07/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703785-79.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
EXECUTADO: REGINALDO JOSE DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC). A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão. Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703785-79.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
EXECUTADO: REGINALDO JOSE DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC). A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão. Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/07/2025, 00:00
Recebimento
25/07/2025, 08:30
Execução frustrada
25/07/2025, 08:30
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 18:07
Documento (Certidão)
22/07/2025, 10:33
Documento
22/07/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 14:43
Publicação
26/06/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703785-79.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
EXECUTADO: REGINALDO JOSE DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Revejo o posicionamento anterior deste Juízo para indeferir o pedido da Curadoria Especial de expedição de ofício às instituições bancárias, visto que a impugnação à penhora realizada via SISBAJUD é um direito disponível do devedor não devendo ser transferido ao Poder Judiciário o ônus probatório da impenhorabilidade. Nesse sentido caminha o entendimento do e. TJDFT. Confira-se: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. DEVEDOR. CURADORIA ESPECIAL. PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. BANCO. NATUREZA DA CONTA PENHORADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Apesar de a defesa do Executado ser patrocinada pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, não se pode desconsiderar que é interesse da parte devedora impugnar o bloqueio do numerário realizado, fornecendo, se o caso, os documentos necessários para tanto, a teor do que dispõe o art. 854, § 3º, I, do CPC/15. 2. O Poder Judiciário não deve imiscuir-se nas responsabilidades atribuíveis exclusivamente ao devedor para, a título de cooperação, realizar diligências que incumbem à parte na condução do processo. 3. Ainda que o devedor esteja representado pela Curadoria Especial, deve-se ter em mente que a impenhorabilidade é regra excepcional, visto que a obtenção da atividade satisfativa é a principal intenção da ação executiva. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1917056, 0724762-33.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/09/2024, publicado no DJe: 16/09/2024.)" "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. BLOQUEIO DE VALORES. SISBAJUD. NATUREZA DAS CONTAS BANCÁRIAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre o objeto da penhora, estabelece a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, X, CPC). 1.1. Sem prejuízo, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem mitigado a regra da impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, nos casos em que há desvirtuamento de sua natureza, isto é, quando caracterizada a movimentação bancária semelhante à realizada em conta corrente, que não dispõe da mesma proteção legal. Precedentes do TJDFT. 2. Não se pode olvidar das dificuldades enfrentadas pela Curadoria Especial na defesa dos interesses da agravante. Contudo, tal situação, de per si, não pode ensejar a transferência ao Poder Judiciário do ônus probatório de demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados que compete ao devedor. 2.1. Não se mostra, portanto, viável o pedido de envio de ofício às instituições financeiras para que esclareça a natureza da conta bancária em que foi realizado o bloqueio de ativos. Precedentes do TJDFT. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1776691, 0728288-42.2023.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/10/2023, publicado no DJe: 09/11/2023.) (grifo meu) "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO CITADO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES. BLOQUEIO DE VALORES. NATUREZA DA CONTA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. IMPENHORABILIDADE. CONTA POUPANÇA. RESSALVA. ART. 836 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTIA ÍNFIMA. VALOR INFERIOR AO DAS CUSTAS DA EXECUÇÃO. 1. A regra da impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos mantidos em caderneta de poupança, que tem por objetivo garantir a dignidade do devedor e a de sua família em situações imprevistas e emergenciais, pode ser afastada quando demonstrado eventual abuso, má-fé ou fraude, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 2. Cabe ao próprio devedor citado por edital, tratando-se de direito disponível, comparecer aos autos para alegar eventual impenhorabilidade da quantia bloqueada, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a expedição de ofícios para instituições financeiras com a finalidade de informar a natureza da conta bancária objeto de constrição judicial. 3. O art. 836, caput, do Código de Ritos preconiza que “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. 4. Verificada a inutilidade da constrição de numerário ínfimo para a satisfação do débito buscado, pois insuficiente até mesmo para quitar as custas da execução, imperativa a liberação do valor penhorado em favor do executado. 5. Recurso provido. (Acórdão 1777684, 0728699-85.2023.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJe: 08/11/2023.)" (grifo meu). Assim, preclusa a decisão passada, expeça-se alvará de levantamento das quantias penhoradas via SISBAJUD em favor da parte exequente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se também o credor para que em até 15 dias atenda à parte final da decisão passada. Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
25/06/2025, 00:00
Recebimento
24/06/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 13:45
Indeferimento
24/06/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 09:05
Recebimento
07/06/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2025, 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
07/06/2025, 10:34
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703785-79.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: REGINALDO JOSE DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc. I, do CPC/2015. Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema. Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada. Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora. Em caso de penhora de bens/ativos do devedor,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada. Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça. Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc. III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
09/04/2025, 00:00
Recebimento
08/04/2025, 14:54
deferimento
08/04/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
06/04/2025, 18:42
Decurso de Prazo
05/04/2025, 02:59
Publicação
31/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703785-79.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: REGINALDO JOSE DOS ANJOS CERTIDÃO Certifico que a parte executada foi citada por edital, contudo, não houve o pagamento do débito nem a oposição de embargos pela Curadoria Especial. Assim, nos termos da Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, bem como para indicar bens passíveis de penhora, observando a ordem de preferência do artigo 835 do CPC. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 08:53
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 08:53
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:35
Publicação
27/01/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 23:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703785-79.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: REGINALDO JOSE DOS ANJOS Objeto: Citação de REGINALDO JOSE DOS ANJOS - CPF: 004.839.051-86 (EXECUTADO), o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido. O Dr. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, CITA, o(s) EXECUTADO(S) supracitado(s), ora em local incerto e não sabido, a fim de que pague(m), em 3 (três) dias, a quantia de R$ 39.096,79 (trinta e nove mil e noventa e seis reais e setenta e nove centavos), com as devidas atualizações e acréscimos legais, sob pena de lhe(s) serem penhorados tantos bens quantos bastem para liquidação da dívida. No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. O prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da citação. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado no valor integral, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer que seja(m) admitido(s) a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m), desde já, ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado. Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público. Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial (art. 257, IV, do CPC). Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume. DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025 12:43:43. Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo. LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO - PRAZO 20 DIAS Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 14:05
Publicação
23/01/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703785-79.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: REGINALDO JOSE DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do requerido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o requerimento de citação por edital, com prazo de 20 dias, visto que cumpridos os requisitos do art. 256, II e § 3º do CPC/2015. A Secretaria deverá providenciar a publicação do edital nos termos do art. 257, inciso II, do CPC/2015. Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à curadoria especial nos termos do art. 72, inciso II, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
22/01/2025, 00:00
Recebimento
21/01/2025, 11:52
deferimento
21/01/2025, 11:52
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 17:46
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 20:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703785-79.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: REGINALDO JOSE DOS ANJOS CERTIDÃO Certifico que todos os endereços constantes nos autos, inclusive aqueles obtidos nas consultas aos sistemas do Juízo, foram diligenciados sem sucesso, razão pela qual deixei de expedir mandado. Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço ou requerer a citação por edital. Advirto, ainda, que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC). RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2025, 13:23
Decurso de Prazo
20/12/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703785-79.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: BANCO PAN S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: REGINALDO JOSE DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Recebo a emenda e converto a busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 5º do decreto-lei 911/69. Retifique-se o cadastramento. Cite-se o executado para pagamento integral do débito em 3 (três) dias úteis (artigo 829 do CPC). Fixo os honorários em 10% do valor da execução (artigo 827), salvo embargos, podendo o montante ser reduzido à metade em caso de pagamento integral tempestivo (§ 1º). Saliente-se que o título que lastreia esta execução deverá ficar sob a guarda e responsabilidade da parte exequente, sem prejuízo de ser determinada a sua apresentação sempre que necessário, bem como para o levantamento de valores. Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado, bem como a restrição RENAJUD. Ademais, visto a conversão de BAAF em execução, defiro o pedido da cessionária ITAPEVA de substituição ao autor originário, BANCO PAN. Portanto, retifique-se o polo ativo, inativando-se o cadastro da cedente BANCO PAN. Tal configuração se amolda à lei (art. 778 do CPC) e ao entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CESSIONÁRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 778 DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Em ação de execução, se demonstrada a cessão de crédito, não é necessária a anuência do devedor para a substituição processual. 2. O art. 778 do CPC, inserto no Livro II, relativo ao Processo de Execução, dispõe: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. 3. Havendo regra específica ao processo de execução, não cabe a aplicação subsidiária dos dispositivos que disciplinam o processo de conhecimento. Precedentes do STJ e TJDFT. 4. Recurso provido. (Acórdão 1269867, 07009015720208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 14/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intimem-se, inclusive ao cedente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
20/12/2024, 00:00
Recebimento
19/12/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 09:24
deferimento
19/12/2024, 09:23
Evolução da Classe Processual
18/12/2024, 16:33
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 03:30
Publicação
10/12/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703785-79.2022.8.07.0003.
AUTOR: BANCO PAN S.A. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: REGINALDO JOSE DOS ANJOS DESPACHO Nada a dispor sobre o protelatório pedido da assistente, visto que não trouxe sequer indício da existência de relação entre o réu e as empresas apontadas. Ademais, os sistemas relacionados ao Bacen, à Receita Federal, à Justiça Eleitoral e ao Denatran já foram consultados, no que a probabilidade de qualquer cia de entrega de alimentos ou de marketplace poder auxiliar neste tocante é muito remota, contrariando os princípios da celeridade e eficiência. Assim, por ser incapaz de imprimir andamento ao feito a última manifestação do requerente, prevalecem termos, prazos e consequências da certidão passada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
09/12/2024, 00:00
Recebimento
06/12/2024, 15:06
Mero expediente
06/12/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 18:14
Publicação
04/12/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703785-79.2022.8.07.0003.
AUTOR: BANCO PAN S.A. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: REGINALDO JOSE DOS ANJOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro retornou(aram) sem o(s) devido(s) cumprimento(s). Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a conversão do feito em execução. Advirto que, após 3 (três) diligências infrutíferas em endereços indicados pelo banco autor, somente serão realizados novos aditamentos mediante a antecipação das custas da respectiva diligência. Advirto, ainda, que, transcorrido mais de 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC). ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 18:21
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2024, 18:21
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2024, 20:32
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 19:19
Publicação
24/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:18
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703785-79.2022.8.07.0003.
AUTOR: BANCO PAN S.A. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: REGINALDO JOSE DOS ANJOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o CEP informado em ID 215116466 diverge do endereço ali descrito, conforme telas abaixo, razão pela qual intimo a parte autora para correção. Prazo: 5 (cinco) dias. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 10:11
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:24
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703785-79.2022.8.07.0003.
AUTOR: BANCO PAN S.A. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: REGINALDO JOSE DOS ANJOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o CEP informado em ID 214222123 é inexistente, conforme tela abaixo, razão pela qual intimo a parte autora para correção. Prazo: 5 (cinco) dias. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 14:08
Publicação
11/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703785-79.2022.8.07.0003.
AUTOR: BANCO PAN S.A. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: REGINALDO JOSE DOS ANJOS DESPACHO Considerando que a sentença proferida nestes autos foi cassada, restabeleço a restrição imposta via RENAJUD.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Intime-se, pois, a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique a localização atualizada do veículo ou requeira a conversão em execução, sob pena de extinção. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
10/10/2024, 00:00
Recebimento
09/10/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 13:28
Mero expediente
09/10/2024, 13:28
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 18:26
Recebimento
24/09/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ABANDONO NÃO CARACTERIZADO. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COOPERAÇÃO. 1. A extinção do processo por falta de citação não esvazia o evidente interesse do credor na causa, cabendo apenas a hipótese de abandono da causa (CPC, 485, III), acompanhada de todos os seus requisitos. 2. A manutenção da sentença extintiva ensejará a propositura de feito idêntico, em violação aos princípios da economia e celeridade processuais, como também o da razoável duração do processo, da primazia da resolução do mérito e da cooperação. 3. Deu-se provimento ao recurso.
30/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/07/2024, 10:11
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2024, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703785-79.2022.8.07.0003.
AUTOR: BANCO PAN S.A ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: REGINALDO JOSE DOS ANJOS DESPACHO Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Desnecessária a citação do requerido para contrarrazões, tendo em vista que eventual provimento da apelação não poderá atingi-lo, bem como que, acaso a sentença seja revertida, com o prosseguimento do trâmite da BAAF, após possível apreensão do veículo o réu será citado e poderá alegar todas as defesas possíveis, conforme entendimento exarado no Acórdão n. 1007594, 20161210025075APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 05/04/2017. Pág.: 230/238. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) intime-se e remetam-se os autos ao e. TJDFT. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
03/07/2024, 00:00
Recebimento
02/07/2024, 08:19
Mero expediente
02/07/2024, 08:19
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:27
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2024, 16:07
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:01
Petição (Apelação)
25/06/2024, 15:24
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:53
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 14:28
Publicação
07/06/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703785-79.2022.8.07.0003.
AUTOR: BANCO PAN S.A ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: REGINALDO JOSE DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões e contradição no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida. Conforme jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR. NÃO ATENDIMENTO. MOVIMENTAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA. SUPERIOR A 30 DIAS. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. SUPRIMENTO DA FALTA. REALIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 485, III, do Código de Processo Civil - CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, por não promover os atos que lhe incumbir. O § 1º determina que antes da extinção do processo, a parte deve ser "intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias". 2. No caso, o autor foi instado a se manifestar para informar o meio pelo qual localizou o endereço indicado para diligência. Todavia, não apresentou qualquer manifestação, apesar da oportunidade e prazo. 3. A determinação do juízo tratou da informação sobre o meio para a localização do endereço, a qual possui fundamento no dever de cooperação entre as partes (arts. 5º e 6º do CPC), bem como no poder do magistrado de determinação de medidas para assegurar o cumprimento da ordem judicial (art. 139, IV, do CPC). 4. Inexistiu movimentação do feito pelo autor por mais de 30 dias. O juízo cumpriu a exigência de intimação da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias. Configurada a situação do art. 485, III, do CPC e atendida a disposição do §1º do mesmo artigo, a extinção do feito, sem resolução do mérito, deve ser mantida. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1728379, 07010765320228070009, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O art. 485, III, CPC, ao apontar que abandonar a causa por mais de trinta dias pode levar à extinção do processo, conceitua tal abandono como o ato de "não promover os atos e as diligências que lhe incumbir". Não cabia ao autor/assistente requerer pela remoção do segredo de justiça, que em nada lhe afetada, mas sim dar cumprimento à determinação de indicação de endereço para busca e apreensão, no que a assistente se omitiu.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
06/06/2024, 00:00
Recebimento
04/06/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 16:48
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/06/2024, 16:48
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 10:54
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2024, 14:13
Publicação
27/05/2024, 02:50
Petição (Petição (outras))
25/05/2024, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703785-79.2022.8.07.0003.
AUTOR: B. P. S. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: I. X. M. F. D. I. E. D. C. N. P.
REU: R. J. D. A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por B. P. S. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: I. X. M. F. D. I. E. D. C. N. P.) em desfavor de R. J. D. A.. Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data. Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte. Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte. Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Remova-se segredo/sigilo e restrição RENAJUD. Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo. Despesas finais pela parte autora e pelo assistentes, solidariamente (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC). Sem mais requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
24/05/2024, 00:00
Recebimento
23/05/2024, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 08:56
Abandono da causa
23/05/2024, 08:56
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 12:54
Decurso de Prazo
21/05/2024, 04:29
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703785-79.2022.8.07.0003.
AUTOR: B. P. S. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: I. X. M. F. D. I. E. D. C. N. P.
REU: R. J. D. A. DESPACHO Nada a dispor sobre o pedido do assistente, omisso em justificativa e fundamentação, devendo prevalecer a decisão que impôs segredo ao feito. Ademais, destaque-se, tanto o autor quanto o assistente, bem como seus advogados, estão com amplo acesso a todo o feito. Assim, aguarde-se retorno do mandado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
06/05/2024, 00:00
Recebimento
03/05/2024, 10:14
Mero expediente
03/05/2024, 10:14
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 07:05
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2024, 07:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/05/2024, 07:01
Recebimento
29/04/2024, 16:33
Mero expediente
29/04/2024, 16:33
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 07:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 12:28
Publicação
08/04/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703785-79.2022.8.07.0003.
AUTOR: B. P. S. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: I. X. M. F. D. I. E. D. C. N. P.
REU: R. J. D. A. DESPACHO Nada a dispor sobre o protelatório pedido do assistente, de renovação da diligência em endereço já diligenciado sem sucesso, sem juntar sequer indício de que a diligência, desta feita, poderia obter resultado mais vantajoso, no que sua renovação nos termos do pedido apresentado iria de encontro aos princípios da celeridade e eficiência, bem como porque ausente qualquer indício/demonstração de que o bem lá se encontra desta vez. Oportuno ressaltar, que a parte autora vem apresentando inúmeras petições, indicando endereços já diligenciados negativamente, sem o condão de movimentar o feito, o que demonstra o caráter protelatório. Cumpre destacar que o art. 3º do Decreto-Lei 911/69 dispõe que, comprovado o vínculo contratual e a constituição do devedor em mora, o deferimento da medida de busca e apreensão em sede de liminar é medida de rigor. Por essa razão, compete ao Poder Judiciário adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da medida deferida e a própria efetividade da prestação jurisdicional. Se, todavia, o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4° do Decreto-Lei 911/1969). E, embora o prosseguimento ou a conversão da ação de busca e apreensão em execução seja, em princípio, faculdade do Banco credor, não se deve tolerar eternização de feitos por inércia e arbítrio da parte, notadamente quando a demora não seja atribuível ao Judiciário. Além de contrária aos princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo, tal conduta, fosse ela permitida, atentaria contra a boa-fé e o escopo democrático do processo, por permitir que a jurisdição fosse condicionada e determinada pelo singelo arbítrio do jurisdicionado. Neste sentido, este e. Tribunal vem se manifestando: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. BEM MÓVEL. AUTOS. CIRCUNSTÂNCIAS CASUÍSTICAS. AUTOR. RESPONSABILIDADE. ATOS. RÉU. INDICAÇÃO. ENDEREÇO. PEDIDO. REPETIÇÃO. INICIAL. PRESSUPOSTOS. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. AUSÊNCIA. INÉRCIA. CONVERÇÃO. BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO FEITO INICIAL. ART. 485, IV. CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUTOR. INEXIGIBILIDADE. 1. Encontra-se escorreita a r. sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV do CPC, quando a parte autora não promove diligências para a apreensão do bem e citação do réu, tampouco promove a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. 2. O credor não possui a opção de determinar a tramitação de uma demanda indefinidamente sem qualquer resultado aparente. Além de contrária aos princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo, tal conduta, fosse ela permitida, atentaria contra a boa-fé e o escopo democrático do processo, por permitir que a jurisdição fosse condicionada e determinada pelo singelo arbítrio do jurisdicionado. 3. Diante da realidade dos autos, consultado os sistemas informatizados à disposição do Juízo, a inércia da parte autora em promover diligências efetivas para a apreensão do bem e citação do réu (limitando-se a pedir diligências repetidas) ou em converter o feito em ação executiva, ocasionou a correta extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Recurso conhecido e improvido” (TJDT. Acórdão 1247796, 07021547820198070012, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 18/5/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Busca e apreensão de veículo dado em garantia é direito do Banco credor. O art. 3º do Decreto-Lei 911/69 dispõe que, comprovado o vínculo contratual e a constituição do devedor em mora, o deferimento da medida de busca e apreensão em sede de liminar é medida de rigor. Por essa razão, compete ao Poder Judiciário adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da medida deferida e a própria efetividade da prestação jurisdicional. Se, todavia, o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4° do Decreto-Lei 911/1969). Embora o prosseguimento ou a conversão da ação de busca e apreensão em execução seja, em princípio, faculdade do Banco credor, não se deve tolerar eternização de feitos por inércia e arbítrio da parte, notadamente quando a demora não seja atribuível ao Judiciário. Além de contrária aos princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo, tal conduta, fosse ela permitida, atentaria contra a boa-fé e o escopo democrático do processo, por permitir que a jurisdição fosse condicionada e determinada pelo singelo arbítrio do jurisdicionado. Precedentes. 2. Evidenciado que o apelante não se desincumbiu do dever de indicar o endereço para expedição de mandado de busca e apreensão e posterior citação (limitando-se a diligências repetidas), assim como não recolhidas as custas respectivas, e ante o seu desinteresse em converter a busca e apreensão em ação de execução, de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (adequação do procedimento, aperfeiçoamento da comunicação dos atos processuais e obediência ao rito processual). 3. Desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora na forma prevista no parágrafo 1º do art. 485 do CPC: não se cuida de hipótese de extinção do processo por paralisação do feito por mais de um ano pela negligência das partes (art. 485, II, CPC), nem por abandono da causa (art. 485, III, CPC). Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1658927, 07106432920228070003, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 13/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, por ser incapaz de imprimir andamento ao feito a última manifestação do requerente, prevalecem termos do despacho de id 190633843.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
05/04/2024, 00:00
Recebimento
04/04/2024, 10:55
Mero expediente
04/04/2024, 10:55
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 06:52
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2024, 06:52
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2024, 03:03
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 17:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/03/2024, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703785-79.2022.8.07.0003.
AUTOR: B. P. S. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: I. X. M. F. D. I. E. D. C. N. P.
REU: R. J. D. A. DESPACHO Nada a dispor sobre o insistente e protelatório pedido do assistente que, acaso volte a se repetir, acarretará em multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Apesar de informado conforme certidões passadas, o assistente apontou o mesmo incompleto endereço em suas últimas três petições. Assim, por ser incapaz de imprimir andamento ao feito a última manifestação do requerente que, em verdade, apenas causou tumulto, deve o assistente ser intimado pessoalmente (AR ou OJ) para que dê andamento ao feito em até 5 dias, sob pena de extinção por abandono.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
22/03/2024, 00:00
Recebimento
21/03/2024, 10:34
Mero expediente
21/03/2024, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703785-79.2022.8.07.0003.
AUTOR: B. P. S. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: I. X. M. F. D. I. E. D. C. N. P.
REU: R. J. D. A. CERTIDÃO À parte autora para esclarecer o endereço indicado na petição ID 190362236, visto que confuso, e/ou complementar o endereço indicado na petição ID 190391804, visto que incompleto, faltando a indicação de número/lote/loja etc. Prazo: 5 (cinco) dias. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
21/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 09:08
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 19:19
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:21
Publicação
15/03/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703785-79.2022.8.07.0003.
AUTOR: B. P. S. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: I. X. M. F. D. I. E. D. C. N. P.
REU: R. J. D. A. DESPACHO Nada a dispor sobre o protelatório pedido do assistente, de renovação da diligência em endereço já diligenciado sem sucesso, sem juntar sequer indício de que a diligência, desta feita, poderia obter resultado mais vantajoso, no que sua renovação nos termos do pedido apresentado iria de encontro aos princípios da celeridade e eficiência, bem como porque ausente qualquer indício/demonstração de que o bem lá se encontra desta vez. Oportuno ressaltar, que a parte autora vem apresentando inúmeras petições, indicando endereços já diligenciados negativamente, sem o condão de movimentar o feito, o que demonstra o caráter protelatório. Cumpre destacar que o art. 3º do Decreto-Lei 911/69 dispõe que, comprovado o vínculo contratual e a constituição do devedor em mora, o deferimento da medida de busca e apreensão em sede de liminar é medida de rigor. Por essa razão, compete ao Poder Judiciário adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da medida deferida e a própria efetividade da prestação jurisdicional. Se, todavia, o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4° do Decreto-Lei 911/1969). E, embora o prosseguimento ou a conversão da ação de busca e apreensão em execução seja, em princípio, faculdade do Banco credor, não se deve tolerar eternização de feitos por inércia e arbítrio da parte, notadamente quando a demora não seja atribuível ao Judiciário. Além de contrária aos princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo, tal conduta, fosse ela permitida, atentaria contra a boa-fé e o escopo democrático do processo, por permitir que a jurisdição fosse condicionada e determinada pelo singelo arbítrio do jurisdicionado. Neste sentido, este e. Tribunal vem se manifestando: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. BEM MÓVEL. AUTOS. CIRCUNSTÂNCIAS CASUÍSTICAS. AUTOR. RESPONSABILIDADE. ATOS. RÉU. INDICAÇÃO. ENDEREÇO. PEDIDO. REPETIÇÃO. INICIAL. PRESSUPOSTOS. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. AUSÊNCIA. INÉRCIA. CONVERÇÃO. BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO FEITO INICIAL. ART. 485, IV. CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUTOR. INEXIGIBILIDADE. 1. Encontra-se escorreita a r. sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV do CPC, quando a parte autora não promove diligências para a apreensão do bem e citação do réu, tampouco promove a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. 2. O credor não possui a opção de determinar a tramitação de uma demanda indefinidamente sem qualquer resultado aparente. Além de contrária aos princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo, tal conduta, fosse ela permitida, atentaria contra a boa-fé e o escopo democrático do processo, por permitir que a jurisdição fosse condicionada e determinada pelo singelo arbítrio do jurisdicionado. 3. Diante da realidade dos autos, consultado os sistemas informatizados à disposição do Juízo, a inércia da parte autora em promover diligências efetivas para a apreensão do bem e citação do réu (limitando-se a pedir diligências repetidas) ou em converter o feito em ação executiva, ocasionou a correta extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Recurso conhecido e improvido” (TJDT. Acórdão 1247796, 07021547820198070012, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 18/5/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Busca e apreensão de veículo dado em garantia é direito do Banco credor. O art. 3º do Decreto-Lei 911/69 dispõe que, comprovado o vínculo contratual e a constituição do devedor em mora, o deferimento da medida de busca e apreensão em sede de liminar é medida de rigor. Por essa razão, compete ao Poder Judiciário adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da medida deferida e a própria efetividade da prestação jurisdicional. Se, todavia, o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4° do Decreto-Lei 911/1969). Embora o prosseguimento ou a conversão da ação de busca e apreensão em execução seja, em princípio, faculdade do Banco credor, não se deve tolerar eternização de feitos por inércia e arbítrio da parte, notadamente quando a demora não seja atribuível ao Judiciário. Além de contrária aos princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo, tal conduta, fosse ela permitida, atentaria contra a boa-fé e o escopo democrático do processo, por permitir que a jurisdição fosse condicionada e determinada pelo singelo arbítrio do jurisdicionado. Precedentes. 2. Evidenciado que o apelante não se desincumbiu do dever de indicar o endereço para expedição de mandado de busca e apreensão e posterior citação (limitando-se a diligências repetidas), assim como não recolhidas as custas respectivas, e ante o seu desinteresse em converter a busca e apreensão em ação de execução, de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (adequação do procedimento, aperfeiçoamento da comunicação dos atos processuais e obediência ao rito processual). 3. Desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora na forma prevista no parágrafo 1º do art. 485 do CPC: não se cuida de hipótese de extinção do processo por paralisação do feito por mais de um ano pela negligência das partes (art. 485, II, CPC), nem por abandono da causa (art. 485, III, CPC). Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1658927, 07106432920228070003, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 13/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, por ser incapaz de imprimir andamento ao feito a última manifestação do requerente, deve o assistente ser intimado pessoalmente (AR ou OJ) para que dê andamento ao feito em até 5 dias, sob pena de extinção por abandono.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
14/03/2024, 00:00
Recebimento
12/03/2024, 17:08
Mero expediente
12/03/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
09/03/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703785-79.2022.8.07.0003.
AUTOR: B. P. S. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: I. X. M. F. D. I. E. D. C. N. P.
REU: R. J. D. A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de repetição do pedido de id 174780882, já respondida. Assim, por ser incapaz de imprimir andamento ao feito a última manifestação do assistente, prevalecem termos, prazos e consequências da certidão de id 183667731. Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
07/03/2024, 00:00
Recebimento
06/03/2024, 14:51
Mero expediente
06/03/2024, 14:51
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 11:46
Decurso de Prazo
02/03/2024, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:07
Recebimento
28/02/2024, 16:14
Mero expediente
28/02/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 12:40
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:53
Decurso de Prazo
22/02/2024, 03:47
Decurso de Prazo
22/02/2024, 03:29
Publicação
22/02/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703785-79.2022.8.07.0003.
AUTOR: BANCO PAN S.A ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: REGINALDO JOSE DOS ANJOS DESPACHO Nada a dispor sobre o pedido da assistente visto que, conforme certidão de id 185481816 o endereço informado encontra-se incompleto, necessitando da devida complementação. Assim, por ser incapaz de imprimir andamento ao feito a última manifestação do assistente, prevalecem termos, prazos e consequências da certidão de id 183667731. Ademais, o endereço informado pelo réu em sua procuração não lhe pertence, o que se afere por intermédio da certidão de id 167901179. E visto que desatendido o despacho de id 175153133, por seus fundamentos deve o advogado do requerido ter seu cadastro inativado deste feito. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
21/02/2024, 00:00
Recebimento
20/02/2024, 15:24
Mero expediente
20/02/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 06:55
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 06:54
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 10:41
Decurso de Prazo
10/02/2024, 03:57
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 16:43
Publicação
06/02/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703785-79.2022.8.07.0003.
AUTOR: BANCO PAN S.A ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: REGINALDO JOSE DOS ANJOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o endereço indicado na petição ID 185480704 está incompleto, faltando indicação de conjunto/número/lote/loja/ etc. Intimo, portanto, a parte autora para complementá-lo. Prazo: 5 (cinco) dias. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 18:41
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 18:36
Decurso de Prazo
31/01/2024, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703785-79.2022.8.07.0003.
AUTOR: BANCO PAN S.A ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: REGINALDO JOSE DOS ANJOS DESPACHO Nada a dispor sobre o protelatório pedido da assistente, visto que o resultado de indicada diligência já foi juntado ao id 183544174. Assim, por ser incapaz de imprimir andamento ao feito a última manifestação do requerente, prevalecem termos, prazos e consequências da certidão de id 183667731.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
30/01/2024, 00:00
Recebimento
29/01/2024, 09:16
Mero expediente
29/01/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 12:52
Publicação
23/01/2024, 05:33
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 03:03
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703785-79.2022.8.07.0003.
AUTOR: BANCO PAN S.A ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: REGINALDO JOSE DOS ANJOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID retro retornou sem o devido cumprimento. Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a conversão do feito em execução. Advirto que, após 3 (três) diligências infrutíferas em endereços indicados pelo banco autor, somente serão realizados novos aditamentos mediante a antecipação das custas da respectiva diligência. Advirto, ainda, que, transcorrido mais de 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC). ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2024, 15:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/01/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 20:03
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703785-79.2022.8.07.0003.
AUTOR: BANCO PAN S.A ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: REGINALDO JOSE DOS ANJOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID retro retornou sem o devido cumprimento. Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a conversão do feito em execução. Advirto que, após 3 (três) diligências infrutíferas em endereços indicados pelo banco autor, somente serão realizados novos aditamentos mediante a antecipação das custas da respectiva diligência. Advirto, ainda, que, transcorrido mais de 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC). ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2023, 12:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/12/2023, 10:55
Decurso de Prazo
29/11/2023, 09:05
Decurso de Prazo
29/11/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 13:16
Decurso de Prazo
21/11/2023, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 08:34
Decurso de Prazo
21/11/2023, 08:33
Decurso de Prazo
14/11/2023, 03:43
Decurso de Prazo
31/10/2023, 04:03
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703785-79.2022.8.07.0003.
AUTOR: BANCO PAN S.A ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: REGINALDO JOSE DOS ANJOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o endereço informado em petição ID 175766257, visto que ausente especificação de número/lote/loja/etc. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 10:08
Publicação
19/10/2023, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703785-79.2022.8.07.0003.
AUTOR: BANCO PAN S.A ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: REGINALDO JOSE DOS ANJOS DESPACHO Nada a dispor sobre o protelatório pedido do assistente, visto que todos os sistemas já foram consultados. Assim, por ser incapaz de imprimir andamento ao feito a última manifestação do assistente, prevalecem termos, prazos e consequências da certidão passada. Ademais, o réu segue sem atender à determinação da decisão de id 119623221. Além de a procuração juntada (id 117235761) trazer impeditivo à sua validade ("válida somente se constar a assinatura do advogado"), intimado para juntar nova procuração o réu limitou-se a informar endereço (id 122280313) cuja validade já se constatou ser inverídica (id 118701635). Assim, sob os mesmos termos e consequências previstas na decisão de id 119623221,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) defiro ao réu derradeiros 15 dias para que junte NOVA PROCURAÇÃO em que conste endereço correto e sem a condição constante da anterior, que a invalida. Em caso de omissão, ou de dolosamente informar endereço inválido (já diligenciado sem sucesso), o advogado SILAS deve ter seu cadastro inativado. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
18/10/2023, 00:00
Recebimento
16/10/2023, 10:26
Mero expediente
16/10/2023, 10:26
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 07:42
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 10:35
Decurso de Prazo
04/10/2023, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703785-79.2022.8.07.0003.
AUTOR: BANCO PAN S.A ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: REGINALDO JOSE DOS ANJOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID retro retornou sem o devido cumprimento. Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a certidão da Sra. Oficiala de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a conversão do feito em execução. Advirto que, após 3 (três) diligências infrutíferas em endereços indicados pelo banco autor, somente serão realizados novos aditamentos mediante a antecipação das custas da respectiva diligência. Advirto, ainda, que, transcorrido mais de 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC). ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2023, 12:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/10/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 20:06
Publicação
01/09/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703785-79.2022.8.07.0003.
AUTOR: BANCO PAN S.A ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: REGINALDO JOSE DOS ANJOS DESPACHO Nada a dispor sobre o pedido do assistente, visto ausente recolhimento de custas, como explanado desde o id 119623221. Assim, por ser incapaz de imprimir andamento ao feito a última manifestação do assistente, prevalecem termos, prazos e consequências da certidão de id 169261042.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
31/08/2023, 00:00
Recebimento
29/08/2023, 13:19
Mero expediente
29/08/2023, 13:19
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 08:43
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703785-79.2022.8.07.0003.
AUTOR: BANCO PAN S.A ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: REGINALDO JOSE DOS ANJOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de IDs retro retornaram sem os devidos cumprimentos. Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre as certidões do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a conversão do feito em execução. Advirto que, após 3 (três) diligências infrutíferas em endereços indicados pelo banco autor, somente serão realizados novos aditamentos mediante a antecipação das custas da respectiva diligência. Advirto, ainda, que, transcorrido mais de 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC). ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)