Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704340-72.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP
EXECUTADO: THAIS RIBEIRO DOS SANTOS DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do Sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias. Protocolo n. 20260069690591 À secretaria para aguardar e juntar o resultado. Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intimem-se as partes. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
27/05/2026, 00:00
Recebimento
26/05/2026, 19:20
deferimento
26/05/2026, 19:20
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 09:36
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 17:47
Publicação
07/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704340-72.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP
EXECUTADO: THAIS RIBEIRO DOS SANTOS DIAS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o credor consoante parte final de ID 258669827. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704340-72.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP
EXECUTADO: THAIS RIBEIRO DOS SANTOS DIAS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o credor consoante parte final de ID 258669827. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
01/04/2026, 00:00
Recebimento
24/03/2026, 18:29
Mero expediente
24/03/2026, 18:29
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 10:29
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 19:03
Publicação
13/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704340-72.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP
EXECUTADO: THAIS RIBEIRO DOS SANTOS DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o valor da causa para R$ 29.371,46, conforme planilha de débito atualizada ao ID 257197964. Requer a parte credora a adjudicação do veículo Veículo Ford/Fiesta HA 1.6 TI A, ano 2013/2014, placa JKM4A64; cor branca pelo valor da segunda hasta pública. Observo que o despacho de ID 230299741, deferiu a arrematação em segunda hasta por valor igual ou maior que 70% (setenta por cento) da avaliação (R$ 30.884,00), o que corresponde à quantia de R$ 21.618,80. Assim, a despeito do disposto pelo artigo 876 do CPC, que prevê seja realizada a adjudicação em valor não inferior à avaliação, entendo que é razoável o deferimento do pedido do credor, especialmente quando o bem penhorado foi submetido a duas praças, ambas restando infrutíferas, bem como as descrições do veículo revelam a necessidade de realizações de reparos. Ademais, a execução deve se realizar no interesse do exequente. Portanto, sendo direito do credor pleitear a adjudicação do bem,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido de adjudicação do veículo Veículo Ford/Fiesta HA 1.6 TI A, ano 2013/2014, placa JKM4A64; cor branca de propriedade da executada pelo valor fixado para a segunda hasta pública, isto é, a quantia.de R$ 21.618,80. Incide ao caso, o disposto no art. 876, §4°, II, do CPC, no sentido de que se o valor do crédito for superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. Nos termos do artigo 877 do CPC, ficam as parte intimadas a se manifestarem no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo de 5 dias do 877 do CPC, sem que haja impugnação das partes, lavre-se o AUTO DE ADJUDICAÇÃO e ORDEM DE ENTREGA. Ressalto que a parte executada não poderá criar embaraços para a entrega do bem ou alterar o seu estado de conservação, sob pena de ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça punido com multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta (art. 77 do CPC). Caso existam débitos (ex: tributos e multas) incidentes sobre o bem, poderá o adjudicante quitá-los, para fins de transferência, e cobrá-los nestes autos da devedora. Após ser lavrado o auto de adjudicação, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada de seu débito, abatido o valor do bem adjudicado, com indicação de outros bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por abandono processual. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 17:39
Documento (Certidão)
29/01/2026, 17:00
Decurso de Prazo
17/12/2025, 19:42
Publicação
10/12/2025, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704340-72.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP
EXECUTADO: THAIS RIBEIRO DOS SANTOS DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o valor da causa para R$ 29.371,46, conforme planilha de débito atualizada ao ID 257197964. Requer a parte credora a adjudicação do veículo Veículo Ford/Fiesta HA 1.6 TI A, ano 2013/2014, placa JKM4A64; cor branca pelo valor da segunda hasta pública. Observo que o despacho de ID 230299741, deferiu a arrematação em segunda hasta por valor igual ou maior que 70% (setenta por cento) da avaliação (R$ 30.884,00), o que corresponde à quantia de R$ 21.618,80. Assim, a despeito do disposto pelo artigo 876 do CPC, que prevê seja realizada a adjudicação em valor não inferior à avaliação, entendo que é razoável o deferimento do pedido do credor, especialmente quando o bem penhorado foi submetido a duas praças, ambas restando infrutíferas, bem como as descrições do veículo revelam a necessidade de realizações de reparos. Ademais, a execução deve se realizar no interesse do exequente. Portanto, sendo direito do credor pleitear a adjudicação do bem,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido de adjudicação do veículo Veículo Ford/Fiesta HA 1.6 TI A, ano 2013/2014, placa JKM4A64; cor branca de propriedade da executada pelo valor fixado para a segunda hasta pública, isto é, a quantia.de R$ 21.618,80. Incide ao caso, o disposto no art. 876, §4°, II, do CPC, no sentido de que se o valor do crédito for superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. Nos termos do artigo 877 do CPC, ficam as parte intimadas a se manifestarem no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo de 5 dias do 877 do CPC, sem que haja impugnação das partes, lavre-se o AUTO DE ADJUDICAÇÃO e ORDEM DE ENTREGA. Ressalto que a parte executada não poderá criar embaraços para a entrega do bem ou alterar o seu estado de conservação, sob pena de ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça punido com multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta (art. 77 do CPC). Caso existam débitos (ex: tributos e multas) incidentes sobre o bem, poderá o adjudicante quitá-los, para fins de transferência, e cobrá-los nestes autos da devedora. Após ser lavrado o auto de adjudicação, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada de seu débito, abatido o valor do bem adjudicado, com indicação de outros bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por abandono processual. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
08/12/2025, 00:00
Recebimento
04/12/2025, 10:11
Outras Decisões
04/12/2025, 10:11
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 17:57
Publicação
24/10/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704340-72.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP
EXECUTADO: THAIS RIBEIRO DOS SANTOS DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da ausência de manifestação do executado acerca do pedido de adjudicação feita pelo credor em preço inferior ao de avaliação. A fim de analisar o pedido de adjudicação do veículo penhorado, venha a parte credora com a planilha atualizada do débito. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito. Desde já, saliento que não se encontra respaldo legal a pretensão de adjudicação por valor inferior à avaliação realizada, conforme artigo 876 do CPC. Assim, no mesmo prazo acima, diga se insiste com o pedido de adjudicação, ciente de que eventual autorização do pleito se dará pelo preço de avaliação, sob pena de indeferimento e extinção do feito. Núcleo Bandeirante/DF. MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/10/2025, 00:00
Recebimento
21/10/2025, 17:11
Outras Decisões
21/10/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 06:36
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 22:44
Decurso de Prazo
03/10/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:41
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704340-72.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP
EXECUTADO: THAIS RIBEIRO DOS SANTOS DIAS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, exercer o contraditório acerca da petição de ID 249132635. Após, autos conclusos para decisão. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
17/09/2025, 00:00
Recebimento
16/09/2025, 15:49
Mero expediente
16/09/2025, 15:49
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 15:25
Publicação
25/08/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704340-72.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP
EXECUTADO: THAIS RIBEIRO DOS SANTOS DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que o veículo penhorado foi submetido a duas praças, ambas restando infrutíferas. O exequente, em sua petição de ID 240438221, requereu a suspensão do feito, a fim de buscar comprador para o bem, ou, subsidiariamente, a conversão do veículo em pagamento, desde que avaliado no importe de R$ 10.809,40. Posteriormente, terceiro interessado apresentou proposta de aquisição do bem pelo valor de R$ 21.618,80, sendo R$ 16.214,10 à vista e o restante em 30 (trinta) parcelas de R$ 540,47 (ID 242187655). Instadas as partes a se manifestarem, a executada discordou da proposta apresentada pelo exequente – salvo se o veículo fosse dado pelo valor integral da dívida, com quitação plena e extinção da execução – e concordou com a proposta do terceiro, desde que a dívida fosse considerada integralmente quitada e que a exonerasse de qualquer responsabilidade. O exequente, por sua vez, discordou tanto da proposta do terceiro interessado quanto da condição apresentada pela executada, reiterando os termos de sua manifestação anterior (ID 244113296). É o relatório. Decido. O pedido de suspensão do processo para que o exequente possa buscar comprador não encontra respaldo legal. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de alienação por iniciativa particular (art. 880), mas esta deve ser requerida e autorizada pelo juízo, observando-se critérios objetivos e prazos definidos, o que não é o caso dos autos. Quanto à proposta do terceiro interessado, embora aparente ser mais vantajosa em relação ao valor mínimo indicado pelo exequente, verifica-se que envolve parcelamento do preço. A alienação por iniciativa particular, bem como a adjudicação e a alienação em hasta pública, estão sujeitas às regras expressas do CPC. A proposta apresentada não conta com a anuência do credor, e, nos termos do art. 797 do CPC, a execução deve se realizar no interesse do exequente, não podendo ser-lhe imposto pagamento em parcelas contra sua vontade. Do mesmo modo, não procede a exigência da executada no sentido de que a dívida seja considerada quitada pela mera alienação, pois a satisfação do crédito somente ocorrerá com a efetiva entrada do valor suficiente para a quitação. Assim, indefiro o pedido de suspensão formulado pelo exequente, bem como a proposta de aquisição apresentada pelo terceiro interessado. Dessa forma, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca de eventual interesse na adjudicação do bem (art. 876 do CPC) ou na alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC), sob pena de prosseguimento da execução por outros meios legais. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
22/08/2025, 00:00
Recebimento
20/08/2025, 18:10
Indeferimento
20/08/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 13:16
Publicação
18/07/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704340-72.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP
EXECUTADO: THAIS RIBEIRO DOS SANTOS DIAS DESPACHO Cadastre-se o Sr. Isaac Gabriel Alves de Almeida Abreu como terceiro interessado, representado por seu advogado constituído de ID 242187660. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta apresentada pelo terceiro supra sob ID 242187655. Após, oportunamente conclusos. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/07/2025, 00:00
Recebimento
15/07/2025, 18:37
Mero expediente
15/07/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 11:28
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:25
Publicação
13/06/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704340-72.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP
EXECUTADO: THAIS RIBEIRO DOS SANTOS DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes intimadas quanto à certidão negativa de 2ª hasta pública, Id 237769129. Intimo o exequente a requerer o que entender pertinente para o prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 09:31
Publicação
30/04/2025, 02:32
Publicação
30/04/2025, 02:32
Publicação
30/04/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704340-72.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP
EXECUTADO: THAIS RIBEIRO DOS SANTOS DIAS Os horários aqui considerados são sempre os horários de Brasília/DF Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Comarca de Núcleo Bandeirante/DF EDITAL de 1º e 2º LEILÃO de BEM MÓVEL para intimação da executada e proprietária do bem Thais Ribeiro dos Santos Dias – CPF n° 025.122.921-18, o fiel depositário do bem Caio Cândia – CPF n° 035.380.481-38 e demais interessados, expedido nos autos de Execução de Título Extrajudicial, requerido por Brcred Serviços de Cobranças LTDA - EPP, Processo nº 0704340-72.2022.8.07.0011. A Dra. Indiara Arruda de Almeida Serra, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Comarca de Núcleo Bandeirante/DF, na forma da lei, FAZ SABER que, com fulcro no artigo 879, II, do Código de Processo Civil e regulamentado pelo Provimento nº 51/2020 do TJDFT c/c Portaria GC nº 188/2016, através do website do leiloeiro www.custodioleiloes.com.br, portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação o bem móvel abaixo descrito, conforme condições de venda constantes no presente edital. No 1° Leilão com data no dia 26 de maio de 2025, às 14:20 horas (horário de Brasília/DF), entregar-se-á o bem a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação. Caso não haja licitantes no 1º Leilão, fica desde já designado o 2° Leilão com data no dia 29 de maio de 2025, às 14:20 horas (horário de Brasília/DF), ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 70% do valor da avaliação, conforme Despacho de ID 230299741 – Pág. 1, de 25 de março de 2025. => Descrição do bem: Veículo Ford/Fiesta HA 1.6 TI A, ano 2013/2014, placa JKM4A64; cor branca; quatro portas; banco de couro; pintura do capô queimada; para-choque dianteiro com a pintura descascada; pintura com alguns riscados; banco do motorista danificado/desgastado e o câmbio automático com defeito. => Localização do bem: O bem móvel a ser leiloado encontra-se em poder do depositário fiel indicado pelo credor, Sr. Caio Cândia. Conforme decisão de Id 233735193 "o bem objeto de leilão deverá ficar com o credor até a realização do leilão e, após, será informado quando e onde o veículo deverá ser depositado/entregue". => Avaliação: O valor do bem móvel a ser leiloado é de R$ 30.884,00 (trinta mil e oitocentos e oitenta e quatro reais), conforme Laudo de Avaliação de ID 212679695 - Pág.1, de 27 de setembro de 2024. => Débitos sobre o bem móvel: Os bens móveis a serem leiloados não são passíveis de débitos. => Valor da dívida: R$ 27.790,96 (vinte e sete mil e setecentos e noventa reais e noventa e seis centavos) conforme Planilha de Demonstrativo dos Valores Principais de ID 230617481 - Pág. 1, atualizado até 26 de março de 2025. => Condições de venda: 1) O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes do pregão (art. 16, § 4º do Provimento 051/2020 do TJDFT); 2) Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 17, parágrafo único do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 3) Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 18, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 4) Serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; 5) A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda (artigo 23 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT), que será emitido através de depósito judicial. O pagamento será de imediato, por meio de depósito judicial (artigo 11 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT), cuja guia de depósito identificado vinculado ao Juízo do processo será disponibilizada pelo Leiloeiro. O comprovante deverá ser enviado para o e-mail [email protected]; 6) Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução e disponibilizada pelo Leiloeiro (art. 19 da Provimento nº 051/2020, do TJDFT) 7) O pagamento deverá ser realizado de imediato, por depósito judicial (art. 19, § 1º da Portaria nº 051/2020, do TJDFT). O arrematante, após o encerramento do leilão, receberá um e-mail com instruções para efetuar o pagamento. O arrematante enviará ao Leiloeiro o comprovante de pagamento para o e-mail [email protected] (artigo 19, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 8) O auto de arrematação será assinado, pelo juiz, pelo arrematante e pelo Leiloeiro, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. O arrematante terá o prazo máximo de 2 (dois) dias úteis para assinar o auto de arrematação (art. 20, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT). Fica autorizada a assinatura digital por meio de certificado digital A3 ou similar (art. 4º, IX, “d” do Provimento nº 051/2020 do TJDFT); 9) Não sendo realizado o pagamento, os lances imediatamente anteriores serão comunicados ao juiz da causa para apreciação (art. 21 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT) e art. 903 do Código de Processo Civil); 10) A parte exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1°, do Código de Processo Civil), e arcará com a comissão de 5% devida ao leiloeiro. 11) Caberá à parte interessada verificar a existência de débitos incidentes sobre o automóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPVA) incidirão sobre o preço da arrematação (§1º do artigo 908 do CPC e artigo 130, § único do Código Tributário Nacional-CTN) e deverão ser informados por extratos pelo arrematante no processo judicial, a fim de terem preferência sobre os demais créditos e débitos (art. 323, art. 908, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e art. 130, § único do Código Tributário Nacional). 12) O arrematante que injustificadamente deixar de efetuar os depósitos, poderá ser responsabilizado por tentativa de fraude à leilão público (artigos 335 e 358 do Código Penal), e, também por possíveis prejuízos financeiros a qualquer das partes envolvidas no leilão, aí incluída a comissão do leiloeiro (art. 23 da LEF). 13) Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço do bem arrematado e a comissão do Leiloeiro, deduzidas as despesas incorridas; (art. 23 §4º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 14) Assinado o Auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham ser julgados procedentes os Embargos do executado. A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito nos casos previstos no artigo 903, caput, e §1° do Código de Processo Civil; 15) Havendo interposição de Embargos à Arrematação, o Juiz da execução poderá, a seu exclusivo critério, transferir ao arrematante a posse precária dos bens até a decisão final do recurso; 16) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à transferência do bem arrematado para o seu nome, bem como despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens (art. 23, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT). Para transferir os bens arrematados, o arrematante deverá primeiramente retirar junto ao Cartório da Vara responsável a respectiva “carta de arrematação”. 17) Se o valor da arrematação for superior ao crédito da parte exequente, a comissão e despesas mencionadas nos itens 10 e 18 acima poderão ser deduzidas do produto da arrematação (art. 23, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT). 18) Mesmo inexistindo menção expressa no Edital, considere válidos os artigos do Código de Processo Civil que tratam do leilão de bem penhorado, aplicando-se o mesmo critério também para o Provimento nº 051/2020, do TJDFT). => Leiloeiro: o leilão será realizado pelo Sr. Marcos Rodrigo Custódio Soares, Leiloeiro Público Oficial registrado na JUCIS/DF sob nº 170. => Dúvidas e esclarecimentos: mediante agendamento prévio, na sede do Leiloeiro, localizada na Avenida Paulo VI, 612, Residencial Paraíso, CEP 14.403-143 em Franca/SP, com escritório na SCS Quadra n° 02, Conjunto C, n° 22, Ed. Serra Dourada, sala 609 – parte C, 233 – Asa Sul, CEP 70300-902 em Brasília/DF, ou ainda, pelo telefone tel: 08000610050 e e-mail: [email protected]. Ficam a executada e proprietária do bem, o fiel depositário do bem e demais interessados INTIMADOS das designações supra, caso haja necessidade de intimação pessoal e não sejam localizados. Núcleo Bandeirantes/DF, 25 de abril de 2025. Cristianne Haydée de Santarém Martins da Silva Diretora de Secretaria Substituta
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Telefone: 3103-2070 / 3103-2071 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE 1º E 2º LEILÃO E INTIMAÇÃO Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704340-72.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP
EXECUTADO: THAIS RIBEIRO DOS SANTOS DIAS Os horários aqui considerados são sempre os horários de Brasília/DF Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Comarca de Núcleo Bandeirante/DF EDITAL de 1º e 2º LEILÃO de BEM MÓVEL para intimação da executada e proprietária do bem Thais Ribeiro dos Santos Dias – CPF n° 025.122.921-18, o fiel depositário do bem Caio Cândia – CPF n° 035.380.481-38 e demais interessados, expedido nos autos de Execução de Título Extrajudicial, requerido por Brcred Serviços de Cobranças LTDA - EPP, Processo nº 0704340-72.2022.8.07.0011. A Dra. Indiara Arruda de Almeida Serra, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Comarca de Núcleo Bandeirante/DF, na forma da lei, FAZ SABER que, com fulcro no artigo 879, II, do Código de Processo Civil e regulamentado pelo Provimento nº 51/2020 do TJDFT c/c Portaria GC nº 188/2016, através do website do leiloeiro www.custodioleiloes.com.br, portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação o bem móvel abaixo descrito, conforme condições de venda constantes no presente edital. No 1° Leilão com data no dia 26 de maio de 2025, às 14:20 horas (horário de Brasília/DF), entregar-se-á o bem a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação. Caso não haja licitantes no 1º Leilão, fica desde já designado o 2° Leilão com data no dia 29 de maio de 2025, às 14:20 horas (horário de Brasília/DF), ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 70% do valor da avaliação, conforme Despacho de ID 230299741 – Pág. 1, de 25 de março de 2025. => Descrição do bem: Veículo Ford/Fiesta HA 1.6 TI A, ano 2013/2014, placa JKM4A64; cor branca; quatro portas; banco de couro; pintura do capô queimada; para-choque dianteiro com a pintura descascada; pintura com alguns riscados; banco do motorista danificado/desgastado e o câmbio automático com defeito. => Localização do bem: O bem móvel a ser leiloado encontra-se em poder do depositário fiel indicado pelo credor, Sr. Caio Cândia. Conforme decisão de Id 233735193 "o bem objeto de leilão deverá ficar com o credor até a realização do leilão e, após, será informado quando e onde o veículo deverá ser depositado/entregue". => Avaliação: O valor do bem móvel a ser leiloado é de R$ 30.884,00 (trinta mil e oitocentos e oitenta e quatro reais), conforme Laudo de Avaliação de ID 212679695 - Pág.1, de 27 de setembro de 2024. => Débitos sobre o bem móvel: Os bens móveis a serem leiloados não são passíveis de débitos. => Valor da dívida: R$ 27.790,96 (vinte e sete mil e setecentos e noventa reais e noventa e seis centavos) conforme Planilha de Demonstrativo dos Valores Principais de ID 230617481 - Pág. 1, atualizado até 26 de março de 2025. => Condições de venda: 1) O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes do pregão (art. 16, § 4º do Provimento 051/2020 do TJDFT); 2) Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 17, parágrafo único do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 3) Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 18, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 4) Serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; 5) A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda (artigo 23 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT), que será emitido através de depósito judicial. O pagamento será de imediato, por meio de depósito judicial (artigo 11 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT), cuja guia de depósito identificado vinculado ao Juízo do processo será disponibilizada pelo Leiloeiro. O comprovante deverá ser enviado para o e-mail [email protected]; 6) Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução e disponibilizada pelo Leiloeiro (art. 19 da Provimento nº 051/2020, do TJDFT) 7) O pagamento deverá ser realizado de imediato, por depósito judicial (art. 19, § 1º da Portaria nº 051/2020, do TJDFT). O arrematante, após o encerramento do leilão, receberá um e-mail com instruções para efetuar o pagamento. O arrematante enviará ao Leiloeiro o comprovante de pagamento para o e-mail [email protected] (artigo 19, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 8) O auto de arrematação será assinado, pelo juiz, pelo arrematante e pelo Leiloeiro, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. O arrematante terá o prazo máximo de 2 (dois) dias úteis para assinar o auto de arrematação (art. 20, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT). Fica autorizada a assinatura digital por meio de certificado digital A3 ou similar (art. 4º, IX, “d” do Provimento nº 051/2020 do TJDFT); 9) Não sendo realizado o pagamento, os lances imediatamente anteriores serão comunicados ao juiz da causa para apreciação (art. 21 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT) e art. 903 do Código de Processo Civil); 10) A parte exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1°, do Código de Processo Civil), e arcará com a comissão de 5% devida ao leiloeiro. 11) Caberá à parte interessada verificar a existência de débitos incidentes sobre o automóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPVA) incidirão sobre o preço da arrematação (§1º do artigo 908 do CPC e artigo 130, § único do Código Tributário Nacional-CTN) e deverão ser informados por extratos pelo arrematante no processo judicial, a fim de terem preferência sobre os demais créditos e débitos (art. 323, art. 908, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e art. 130, § único do Código Tributário Nacional). 12) O arrematante que injustificadamente deixar de efetuar os depósitos, poderá ser responsabilizado por tentativa de fraude à leilão público (artigos 335 e 358 do Código Penal), e, também por possíveis prejuízos financeiros a qualquer das partes envolvidas no leilão, aí incluída a comissão do leiloeiro (art. 23 da LEF). 13) Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço do bem arrematado e a comissão do Leiloeiro, deduzidas as despesas incorridas; (art. 23 §4º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 14) Assinado o Auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham ser julgados procedentes os Embargos do executado. A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito nos casos previstos no artigo 903, caput, e §1° do Código de Processo Civil; 15) Havendo interposição de Embargos à Arrematação, o Juiz da execução poderá, a seu exclusivo critério, transferir ao arrematante a posse precária dos bens até a decisão final do recurso; 16) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à transferência do bem arrematado para o seu nome, bem como despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens (art. 23, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT). Para transferir os bens arrematados, o arrematante deverá primeiramente retirar junto ao Cartório da Vara responsável a respectiva “carta de arrematação”. 17) Se o valor da arrematação for superior ao crédito da parte exequente, a comissão e despesas mencionadas nos itens 10 e 18 acima poderão ser deduzidas do produto da arrematação (art. 23, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT). 18) Mesmo inexistindo menção expressa no Edital, considere válidos os artigos do Código de Processo Civil que tratam do leilão de bem penhorado, aplicando-se o mesmo critério também para o Provimento nº 051/2020, do TJDFT). => Leiloeiro: o leilão será realizado pelo Sr. Marcos Rodrigo Custódio Soares, Leiloeiro Público Oficial registrado na JUCIS/DF sob nº 170. => Dúvidas e esclarecimentos: mediante agendamento prévio, na sede do Leiloeiro, localizada na Avenida Paulo VI, 612, Residencial Paraíso, CEP 14.403-143 em Franca/SP, com escritório na SCS Quadra n° 02, Conjunto C, n° 22, Ed. Serra Dourada, sala 609 – parte C, 233 – Asa Sul, CEP 70300-902 em Brasília/DF, ou ainda, pelo telefone tel: 08000610050 e e-mail: [email protected]. Ficam a executada e proprietária do bem, o fiel depositário do bem e demais interessados INTIMADOS das designações supra, caso haja necessidade de intimação pessoal e não sejam localizados. Núcleo Bandeirantes/DF, 25 de abril de 2025. Cristianne Haydée de Santarém Martins da Silva Diretora de Secretaria Substituta
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Telefone: 3103-2070 / 3103-2071 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE 1º E 2º LEILÃO E INTIMAÇÃO Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704340-72.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP
EXECUTADO: THAIS RIBEIRO DOS SANTOS DIAS Os horários aqui considerados são sempre os horários de Brasília/DF Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Comarca de Núcleo Bandeirante/DF EDITAL de 1º e 2º LEILÃO de BEM MÓVEL para intimação da executada e proprietária do bem Thais Ribeiro dos Santos Dias – CPF n° 025.122.921-18, o fiel depositário do bem Caio Cândia – CPF n° 035.380.481-38 e demais interessados, expedido nos autos de Execução de Título Extrajudicial, requerido por Brcred Serviços de Cobranças LTDA - EPP, Processo nº 0704340-72.2022.8.07.0011. A Dra. Indiara Arruda de Almeida Serra, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Comarca de Núcleo Bandeirante/DF, na forma da lei, FAZ SABER que, com fulcro no artigo 879, II, do Código de Processo Civil e regulamentado pelo Provimento nº 51/2020 do TJDFT c/c Portaria GC nº 188/2016, através do website do leiloeiro www.custodioleiloes.com.br, portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação o bem móvel abaixo descrito, conforme condições de venda constantes no presente edital. No 1° Leilão com data no dia 26 de maio de 2025, às 14:20 horas (horário de Brasília/DF), entregar-se-á o bem a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação. Caso não haja licitantes no 1º Leilão, fica desde já designado o 2° Leilão com data no dia 29 de maio de 2025, às 14:20 horas (horário de Brasília/DF), ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 70% do valor da avaliação, conforme Despacho de ID 230299741 – Pág. 1, de 25 de março de 2025. => Descrição do bem: Veículo Ford/Fiesta HA 1.6 TI A, ano 2013/2014, placa JKM4A64; cor branca; quatro portas; banco de couro; pintura do capô queimada; para-choque dianteiro com a pintura descascada; pintura com alguns riscados; banco do motorista danificado/desgastado e o câmbio automático com defeito. => Localização do bem: O bem móvel a ser leiloado encontra-se em poder do depositário fiel indicado pelo credor, Sr. Caio Cândia. Conforme decisão de Id 233735193 "o bem objeto de leilão deverá ficar com o credor até a realização do leilão e, após, será informado quando e onde o veículo deverá ser depositado/entregue". => Avaliação: O valor do bem móvel a ser leiloado é de R$ 30.884,00 (trinta mil e oitocentos e oitenta e quatro reais), conforme Laudo de Avaliação de ID 212679695 - Pág.1, de 27 de setembro de 2024. => Débitos sobre o bem móvel: Os bens móveis a serem leiloados não são passíveis de débitos. => Valor da dívida: R$ 27.790,96 (vinte e sete mil e setecentos e noventa reais e noventa e seis centavos) conforme Planilha de Demonstrativo dos Valores Principais de ID 230617481 - Pág. 1, atualizado até 26 de março de 2025. => Condições de venda: 1) O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes do pregão (art. 16, § 4º do Provimento 051/2020 do TJDFT); 2) Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 17, parágrafo único do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 3) Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 18, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 4) Serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; 5) A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda (artigo 23 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT), que será emitido através de depósito judicial. O pagamento será de imediato, por meio de depósito judicial (artigo 11 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT), cuja guia de depósito identificado vinculado ao Juízo do processo será disponibilizada pelo Leiloeiro. O comprovante deverá ser enviado para o e-mail [email protected]; 6) Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução e disponibilizada pelo Leiloeiro (art. 19 da Provimento nº 051/2020, do TJDFT) 7) O pagamento deverá ser realizado de imediato, por depósito judicial (art. 19, § 1º da Portaria nº 051/2020, do TJDFT). O arrematante, após o encerramento do leilão, receberá um e-mail com instruções para efetuar o pagamento. O arrematante enviará ao Leiloeiro o comprovante de pagamento para o e-mail [email protected] (artigo 19, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 8) O auto de arrematação será assinado, pelo juiz, pelo arrematante e pelo Leiloeiro, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. O arrematante terá o prazo máximo de 2 (dois) dias úteis para assinar o auto de arrematação (art. 20, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT). Fica autorizada a assinatura digital por meio de certificado digital A3 ou similar (art. 4º, IX, “d” do Provimento nº 051/2020 do TJDFT); 9) Não sendo realizado o pagamento, os lances imediatamente anteriores serão comunicados ao juiz da causa para apreciação (art. 21 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT) e art. 903 do Código de Processo Civil); 10) A parte exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1°, do Código de Processo Civil), e arcará com a comissão de 5% devida ao leiloeiro. 11) Caberá à parte interessada verificar a existência de débitos incidentes sobre o automóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPVA) incidirão sobre o preço da arrematação (§1º do artigo 908 do CPC e artigo 130, § único do Código Tributário Nacional-CTN) e deverão ser informados por extratos pelo arrematante no processo judicial, a fim de terem preferência sobre os demais créditos e débitos (art. 323, art. 908, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e art. 130, § único do Código Tributário Nacional). 12) O arrematante que injustificadamente deixar de efetuar os depósitos, poderá ser responsabilizado por tentativa de fraude à leilão público (artigos 335 e 358 do Código Penal), e, também por possíveis prejuízos financeiros a qualquer das partes envolvidas no leilão, aí incluída a comissão do leiloeiro (art. 23 da LEF). 13) Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço do bem arrematado e a comissão do Leiloeiro, deduzidas as despesas incorridas; (art. 23 §4º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 14) Assinado o Auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham ser julgados procedentes os Embargos do executado. A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito nos casos previstos no artigo 903, caput, e §1° do Código de Processo Civil; 15) Havendo interposição de Embargos à Arrematação, o Juiz da execução poderá, a seu exclusivo critério, transferir ao arrematante a posse precária dos bens até a decisão final do recurso; 16) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à transferência do bem arrematado para o seu nome, bem como despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens (art. 23, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT). Para transferir os bens arrematados, o arrematante deverá primeiramente retirar junto ao Cartório da Vara responsável a respectiva “carta de arrematação”. 17) Se o valor da arrematação for superior ao crédito da parte exequente, a comissão e despesas mencionadas nos itens 10 e 18 acima poderão ser deduzidas do produto da arrematação (art. 23, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT). 18) Mesmo inexistindo menção expressa no Edital, considere válidos os artigos do Código de Processo Civil que tratam do leilão de bem penhorado, aplicando-se o mesmo critério também para o Provimento nº 051/2020, do TJDFT). => Leiloeiro: o leilão será realizado pelo Sr. Marcos Rodrigo Custódio Soares, Leiloeiro Público Oficial registrado na JUCIS/DF sob nº 170. => Dúvidas e esclarecimentos: mediante agendamento prévio, na sede do Leiloeiro, localizada na Avenida Paulo VI, 612, Residencial Paraíso, CEP 14.403-143 em Franca/SP, com escritório na SCS Quadra n° 02, Conjunto C, n° 22, Ed. Serra Dourada, sala 609 – parte C, 233 – Asa Sul, CEP 70300-902 em Brasília/DF, ou ainda, pelo telefone tel: 08000610050 e e-mail: [email protected]. Ficam a executada e proprietária do bem, o fiel depositário do bem e demais interessados INTIMADOS das designações supra, caso haja necessidade de intimação pessoal e não sejam localizados. Núcleo Bandeirantes/DF, 25 de abril de 2025. Cristianne Haydée de Santarém Martins da Silva Diretora de Secretaria Substituta
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Telefone: 3103-2070 / 3103-2071 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE 1º E 2º LEILÃO E INTIMAÇÃO Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704340-72.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP
EXECUTADO: THAIS RIBEIRO DOS SANTOS DIAS Os horários aqui considerados são sempre os horários de Brasília/DF Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Comarca de Núcleo Bandeirante/DF EDITAL de 1º e 2º LEILÃO de BEM MÓVEL para intimação da executada e proprietária do bem Thais Ribeiro dos Santos Dias – CPF n° 025.122.921-18, o fiel depositário do bem Caio Cândia – CPF n° 035.380.481-38 e demais interessados, expedido nos autos de Execução de Título Extrajudicial, requerido por Brcred Serviços de Cobranças LTDA - EPP, Processo nº 0704340-72.2022.8.07.0011. A Dra. Indiara Arruda de Almeida Serra, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Comarca de Núcleo Bandeirante/DF, na forma da lei, FAZ SABER que, com fulcro no artigo 879, II, do Código de Processo Civil e regulamentado pelo Provimento nº 51/2020 do TJDFT c/c Portaria GC nº 188/2016, através do website do leiloeiro www.custodioleiloes.com.br, portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação o bem móvel abaixo descrito, conforme condições de venda constantes no presente edital. No 1° Leilão com data no dia 26 de maio de 2025, às 14:20 horas (horário de Brasília/DF), entregar-se-á o bem a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação. Caso não haja licitantes no 1º Leilão, fica desde já designado o 2° Leilão com data no dia 29 de maio de 2025, às 14:20 horas (horário de Brasília/DF), ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 70% do valor da avaliação, conforme Despacho de ID 230299741 – Pág. 1, de 25 de março de 2025. => Descrição do bem: Veículo Ford/Fiesta HA 1.6 TI A, ano 2013/2014, placa JKM4A64; cor branca; quatro portas; banco de couro; pintura do capô queimada; para-choque dianteiro com a pintura descascada; pintura com alguns riscados; banco do motorista danificado/desgastado e o câmbio automático com defeito. => Localização do bem: O bem móvel a ser leiloado encontra-se em poder do depositário fiel indicado pelo credor, Sr. Caio Cândia. Conforme decisão de Id 233735193 "o bem objeto de leilão deverá ficar com o credor até a realização do leilão e, após, será informado quando e onde o veículo deverá ser depositado/entregue". => Avaliação: O valor do bem móvel a ser leiloado é de R$ 30.884,00 (trinta mil e oitocentos e oitenta e quatro reais), conforme Laudo de Avaliação de ID 212679695 - Pág.1, de 27 de setembro de 2024. => Débitos sobre o bem móvel: Os bens móveis a serem leiloados não são passíveis de débitos. => Valor da dívida: R$ 27.790,96 (vinte e sete mil e setecentos e noventa reais e noventa e seis centavos) conforme Planilha de Demonstrativo dos Valores Principais de ID 230617481 - Pág. 1, atualizado até 26 de março de 2025. => Condições de venda: 1) O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes do pregão (art. 16, § 4º do Provimento 051/2020 do TJDFT); 2) Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 17, parágrafo único do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 3) Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 18, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 4) Serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; 5) A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda (artigo 23 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT), que será emitido através de depósito judicial. O pagamento será de imediato, por meio de depósito judicial (artigo 11 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT), cuja guia de depósito identificado vinculado ao Juízo do processo será disponibilizada pelo Leiloeiro. O comprovante deverá ser enviado para o e-mail [email protected]; 6) Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução e disponibilizada pelo Leiloeiro (art. 19 da Provimento nº 051/2020, do TJDFT) 7) O pagamento deverá ser realizado de imediato, por depósito judicial (art. 19, § 1º da Portaria nº 051/2020, do TJDFT). O arrematante, após o encerramento do leilão, receberá um e-mail com instruções para efetuar o pagamento. O arrematante enviará ao Leiloeiro o comprovante de pagamento para o e-mail [email protected] (artigo 19, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 8) O auto de arrematação será assinado, pelo juiz, pelo arrematante e pelo Leiloeiro, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. O arrematante terá o prazo máximo de 2 (dois) dias úteis para assinar o auto de arrematação (art. 20, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT). Fica autorizada a assinatura digital por meio de certificado digital A3 ou similar (art. 4º, IX, “d” do Provimento nº 051/2020 do TJDFT); 9) Não sendo realizado o pagamento, os lances imediatamente anteriores serão comunicados ao juiz da causa para apreciação (art. 21 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT) e art. 903 do Código de Processo Civil); 10) A parte exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1°, do Código de Processo Civil), e arcará com a comissão de 5% devida ao leiloeiro. 11) Caberá à parte interessada verificar a existência de débitos incidentes sobre o automóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPVA) incidirão sobre o preço da arrematação (§1º do artigo 908 do CPC e artigo 130, § único do Código Tributário Nacional-CTN) e deverão ser informados por extratos pelo arrematante no processo judicial, a fim de terem preferência sobre os demais créditos e débitos (art. 323, art. 908, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e art. 130, § único do Código Tributário Nacional). 12) O arrematante que injustificadamente deixar de efetuar os depósitos, poderá ser responsabilizado por tentativa de fraude à leilão público (artigos 335 e 358 do Código Penal), e, também por possíveis prejuízos financeiros a qualquer das partes envolvidas no leilão, aí incluída a comissão do leiloeiro (art. 23 da LEF). 13) Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço do bem arrematado e a comissão do Leiloeiro, deduzidas as despesas incorridas; (art. 23 §4º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 14) Assinado o Auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham ser julgados procedentes os Embargos do executado. A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito nos casos previstos no artigo 903, caput, e §1° do Código de Processo Civil; 15) Havendo interposição de Embargos à Arrematação, o Juiz da execução poderá, a seu exclusivo critério, transferir ao arrematante a posse precária dos bens até a decisão final do recurso; 16) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à transferência do bem arrematado para o seu nome, bem como despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens (art. 23, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT). Para transferir os bens arrematados, o arrematante deverá primeiramente retirar junto ao Cartório da Vara responsável a respectiva “carta de arrematação”. 17) Se o valor da arrematação for superior ao crédito da parte exequente, a comissão e despesas mencionadas nos itens 10 e 18 acima poderão ser deduzidas do produto da arrematação (art. 23, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT). 18) Mesmo inexistindo menção expressa no Edital, considere válidos os artigos do Código de Processo Civil que tratam do leilão de bem penhorado, aplicando-se o mesmo critério também para o Provimento nº 051/2020, do TJDFT). => Leiloeiro: o leilão será realizado pelo Sr. Marcos Rodrigo Custódio Soares, Leiloeiro Público Oficial registrado na JUCIS/DF sob nº 170. => Dúvidas e esclarecimentos: mediante agendamento prévio, na sede do Leiloeiro, localizada na Avenida Paulo VI, 612, Residencial Paraíso, CEP 14.403-143 em Franca/SP, com escritório na SCS Quadra n° 02, Conjunto C, n° 22, Ed. Serra Dourada, sala 609 – parte C, 233 – Asa Sul, CEP 70300-902 em Brasília/DF, ou ainda, pelo telefone tel: 08000610050 e e-mail: [email protected]. Ficam a executada e proprietária do bem, o fiel depositário do bem e demais interessados INTIMADOS das designações supra, caso haja necessidade de intimação pessoal e não sejam localizados. Núcleo Bandeirantes/DF, 25 de abril de 2025. Cristianne Haydée de Santarém Martins da Silva Diretora de Secretaria Substituta
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Telefone: 3103-2070 / 3103-2071 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE 1º E 2º LEILÃO E INTIMAÇÃO Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704340-72.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP
EXECUTADO: THAIS RIBEIRO DOS SANTOS DIAS DESPACHO Publique-se o edital de leilão do DJe, adotando o procedimento necessário para que o edital também seja disponibilizado na agenda de leilões do TJDFT. Comunique-se o leiloeiro acerca da aprovação do edital para que o publique em seu sítio eletrônico. Em atendimento ao disposto no art. 889, I, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se, por publicação, quanto à data designada, a executada, E quanto aos questionamentos feitos pelo exequente sob ID232387790, o bem objeto de leilão deverá ficar com o credor até a realização do leilão e, após, será informado quando e onde o veículo deverá ser depositado/entregue. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
29/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 19:58
Recebimento
25/04/2025, 17:18
Mero expediente
25/04/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 14:17
Recebimento
14/04/2025, 12:44
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 12:44
Publicação
14/04/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704340-72.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP
EXECUTADO: THAIS RIBEIRO DOS SANTOS DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo as partes para ciência do LEILÃO designado, conforme certidão de Id 231230907. 1º PREGÃO Data e hora: 26/5/2025 14:20 2º PREGÃO Data e hora: 29/5/2025 14:20 Local: https://www.custodioleiloes.com.br/ Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 10:55
Recebimento
01/04/2025, 15:48
Remessa (em diligência)
28/03/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:56
Publicação
27/03/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704340-72.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP
EXECUTADO: THAIS RIBEIRO DOS SANTOS DIAS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito. Vindo a planilha, como não houve insurgência quanto à avaliação do veículo realizada sob ID212679695, remetam-se os autos ao Leiloeiro Judicial para designação de hasta pública. Deverá constar no edital respectivo, nos termos do art. 886, inciso II do CPC, a informação acerca do valor da avaliação do bem, bem como de que este somente poderá ser arrematado em segunda hasta por igual valor igual ou maior que 70% (setenta por cento) da avaliação. Intime-se. Cumpra-se. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
26/03/2025, 00:00
Recebimento
25/03/2025, 16:11
Mero expediente
25/03/2025, 16:11
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 21:46
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 15:20
Publicação
27/02/2025, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704340-72.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP
EXECUTADO: THAIS RIBEIRO DOS SANTOS DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 10 (dez) dias, requerido pela parte exequente sob ID226162092, ainda no curso do prazo concedido no despacho de ID223441292, em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
26/02/2025, 00:00
Recebimento
25/02/2025, 13:03
deferimento
25/02/2025, 13:03
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 11:02
Recebimento
23/01/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 16:10
Mero expediente
23/01/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 20:50
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 09:12
Mandado (entregue ao destinatário)
14/01/2025, 12:11
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2024, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 09:27
Publicação
14/11/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704340-72.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP
EXECUTADO: THAIS RIBEIRO DOS SANTOS DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, manifeste-se a parte executada sobre a proposta de quitação do débito exigido, com a entrega do veículo penhorado ao credor (Ford Fiesta), nos termos indicados ao ID 215517012. Prazo: 5 (cinco) dias. Caso a proposta não seja aceita, expeça-se mandado para remoção do veículo (dados do depositário fiel indicado pelo credor ao ID 215517012). Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/11/2024, 00:00
Recebimento
11/11/2024, 18:24
Outras Decisões
11/11/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 14:10
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:20
Publicação
04/10/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704340-72.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP
EXECUTADO: THAIS RIBEIRO DOS SANTOS DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ficam as partes intimadas para se manifestarem quando ao mandado de avaliação. Prazo de 10 (dez) dias. Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 09:30
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 09:30
Mandado (entregue ao destinatário)
27/09/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 15:12
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704340-72.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP
EXECUTADO: THAIS RIBEIRO DOS SANTOS DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese alegar que o veículo, FORD/FIESTA HA 1.6L TI A, ANO 2013/2014, Placa JKM4A64, é impenhorável na forma do art. 833, V, CPC, a devedora não logrou êxito em demonstrar tal condição. Informou que é enfermeira (CTPS- ID 197918232) e necessita do veículo para o exercício da sua profissão, pois realiza atendimentos em domicílios dos pacientes, inclusive em horários noturnos. Todavia, tal situação não condiz ao que preleciona o inciso V do art. 833, CPC, pois para o exercício da profissão da executada o veículo se mostra tão somente como meio de transporte, e não instrumento/utensílio do qual ela necessite para realizar procedimentos em seus pacientes. Sendo o veículo somente seu meio de deslocamento, não há falar em impenhorabilidade. Rejeito, assim, a impugnação à penhora. Preclusa esta decisão, adite-se o mandado de avaliação, diante da certidão do sr. Oficial de Justiça ID 198477395. Ficam as partes intimadas a indicar corretamente o endereço em que o veículo possa ser encontrado, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, faculto à executada, indicar outros bens passíveis de penhora, tudo conforme art. 774, CPC. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF, 1 de julho de 2024 18:42:29. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/07/2024, 00:00
Recebimento
02/07/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 16:38
Rejeição
02/07/2024, 16:38
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 19:53
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 18:55
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2024, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 21:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/05/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 22:15
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 11:18
Publicação
02/05/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704340-72.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP
EXECUTADO: THAIS RIBEIRO DOS SANTOS DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a penhora do veículo FORD/FIESTA HA 1.6L TI A, ANO 2013/2014, Placa JKM4A64. Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo, nomeando a parte executada como depositária fiel do bem ora penhorado. Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica a parte devedora intimada, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 525, §11 e 841, §2º, do Código de Processo Civil. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação. Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção. Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11 e art. 917,§ 1º, do CPC). Núcleo Bandeirante/DF. Documento datado e assinado eletronicamente
30/04/2024, 00:00
Recebimento
26/04/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 17:20
deferimento
26/04/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 10:30
Recebimento
08/04/2024, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 11:54
Outras Decisões
08/04/2024, 11:53
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 06:43
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 19:09
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2024, 19:09
Documento (Certidão)
13/03/2024, 08:35
Documento
13/03/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2024, 14:46
Documento (Certidão)
18/02/2024, 15:19
Decurso de Prazo
17/02/2024, 04:10
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 17:59
Publicação
06/02/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704340-72.2022.8.07.0011.
REQUERENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP
REQUERIDO: THAIS RIBEIRO DOS SANTOS DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes entabularam acordo para pagamento do débito, o qual foi homologado por sentença, conforme ID. 165151338. Todavia, o exequente noticia que o executado não cumpriu o acordo, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD. A pesquisa restou parcialmente frutífera com o bloqueio de R$ 444,71 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e um centavos). Ocorre que a executada veio aos autos impugnando a penhora, sob a alegação de tratar-se de verba de natureza salarial (petição ID 185184520) Apresentou o contracheque em que consta receber o salário na conta do Banco Santander, agência 2269 (ID 185187305). Portanto, o desbloqueio da quantia existente nessa conta (R$ 189,04) é medida necessária, ante a norma de impenhorabilidade do art. 833, IV, CPC. Promova-se. Quanto ao saldo restante (R$ 252,67) bloqueado, fica a devedora intimada, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá em seguida, apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora. Núcleo Bandeirante/DF. Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
05/02/2024, 00:00
Recebimento
02/02/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 09:29
Outras Decisões
02/02/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 19:03
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 21:12
Desarquivamento
24/01/2024, 21:10
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 17:14
Definitivo
20/08/2023, 14:54
Trânsito em julgado
20/08/2023, 14:53
Decurso de Prazo
08/08/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 14:41
Publicação
17/07/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 22:59
Homologação de Transação
12/07/2023, 22:59
Mandado (entregue ao destinatário)
07/06/2023, 13:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/05/2023, 18:41
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
22/04/2023, 02:10
Petição (Petição (outras))
21/04/2023, 07:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/03/2023, 16:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))