Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707275-28.2021.8.07.0009.
EXEQUENTE: BENICIO DA COSTA NEVES
EXECUTADO: VANDERLINO XAVIER DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória. Realizados atos constritivos, houve penhora de valores e de veículo. O executado, representado pela Defensoria Pública, apresentou impugnação à penhora, alegando, em síntese: (i) impenhorabilidade dos valores bloqueados (art. 833, IV e X, CPC), por se tratarem de verbas de natureza alimentar/similar; e (ii) caráter ínfimo dos bloqueios (montante muito inferior a 40 salários mínimos). Requer o desbloqueio das quantias e a preservação do mínimo existencial. Ouvido, o credor argumentou que a parte devedora não comprovou as alegações. Ainda, requereu a penhora de recebíveis de cartão de crédito, a expedição de mandado de penhora e remoção para os veículos localizados no endereço: Quadra 8, lote 6, casa 1, Canuma, Goiânia - GO (CEP 75.840-540) e a condenação do executado em multa por litigância de má-fé diante do possível caráter protelatório da impugnação apresentada. DECIDO. No que diz respeito à impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos. Assiste razão à parte requerida. Tanto o STJ quanto este Tribunal sedimentaram entendimento para considerar impenhoráveis quantias inferiores a 40 salários-mínimos em qualquer tipo de conta, sendo irrelevante a origem ou mesmo o tipo de movimentação da conta ou aplicação. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CONTA POUPANÇA. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu, em parte, a impugnação à penhora, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia e determinando a liberação da quantia penhorada no valor de R$ 888,33 reais. II. QUESTÃO EM EXAME 2. Há uma questão em discussão (i) verificar a impenhorabilidade dos valores contidos em conta poupança do executado agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na forma do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Ausente comprovação de má-fé, abuso ou fraude, deve ser assegurada a impenhorabilidade da quantia inferior a 40 salários-mínimos encontrada em conta poupança ou outra similar, sendo irrelevante para justificar a penhora a movimentação atípica na conta bancária. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023. TJDFT, Acórdão 1829787, 07503351020238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 26/3/2024 (G) (Acórdão 1956458, 0739935-97.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 15/01/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICABILIDADE A VALORES CONSTANTES EM QUALQUER TIPO DE CONTA BANCÁRIA. 1. É impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária. Precedente do STJ. 2. As sobras financeiras dos proventos do devedor servem como reserva para garantir o atendimento de necessidades indispensáveis à sua sobrevivência e de sua família, de modo que não perdem a natureza de verba salarial e o caráter de impenhorabilidade. 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1954543, 0733554-73.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 13/01/2025.) Diante disso, reconheço a impenhorabilidade e determino o desbloqueio do montante ou a expedição de ofício de transferência para conta indicada pelo devedor, caso a quantia tenha sido transferida para conta judicial. Quanto à penhora de valores recebidos por meio de pagamento com cartões de crédito, INDEFIRO, considerando que o autor não comprovou a existência de qualquer transação que demonstre a viabilidade dessa medida. REJEITO a alegação de litigância de má-fé, considerando que não se vislumbra qualquer abusividade no oferecimento da presente impugnação, a qual foi parcialmente acolhida por esta decisão, inclusive. Por outro lado, defiro o pedido de expedição de mandado de penhora e remoção do veículo I/AUDI A3, placa JNS9J49, a ser cumprido no endereço: Quadra 8, lote 6, casa 1, Canuma, Goiânia - GO (CEP 75.840-540). CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA, cabendo à parte autora promover a distribuição perante o Juízo competente, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão. Datado e assinado eletronicamente. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 1