Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707347-78.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELISANDRA ROCHA PIRES DA SILVA, CLAUDIO PEREIRA DE JESUS
EXECUTADO: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ELISANDRA ROCHA PIRES DA SILVA, CLAUDIO PEREIRA DE JESUS em face de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte executada permaneceu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que foi acolhido parcialmente. Em seguida, foi realizado o depósito do valor remanescente, tendo a exequente informando a quitação do débito (ID. 211288829).
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. Custas processuais finais pela parte executada. Honorários já arbitrados. Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, recolham-se as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707347-78.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELISANDRA ROCHA PIRES DA SILVA, CLAUDIO PEREIRA DE JESUS
EXECUTADO: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ELISANDRA ROCHA PIRES DA SILVA, CLAUDIO PEREIRA DE JESUS em face de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte executada permaneceu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que foi acolhido parcialmente. Em seguida, foi realizado o depósito do valor remanescente, tendo a exequente informando a quitação do débito (ID. 211288829).
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. Custas processuais finais pela parte executada. Honorários já arbitrados. Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, recolham-se as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
27/09/2024, 00:00
Remessa
26/09/2024, 13:00
Remessa (em diligência)
25/09/2024, 15:52
Trânsito em julgado
25/09/2024, 15:52
Recebimento
24/09/2024, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 18:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/09/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 18:06
Documento (Certidão)
23/09/2024, 14:27
Documento
23/09/2024, 14:27
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707347-78.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELISANDRA ROCHA PIRES DA SILVA, CLAUDIO PEREIRA DE JESUS
EXECUTADO: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face da petição, guia de depósito judicial e do respectivo comprovante de pagamento da obrigação juntados pela parte executada (ids. 211023566 e 211023569), fica a parte credora intimada a se manifestar quanto à quitação da obrigação, em 5 (cinco) dias, restando advertido que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, conforme a decisão de id. 203958262. Sem prejuízo, apresente os dados bancários dos destinatários dos valores depositados em juízo, com vistas à expedição do alvará de transferência. Brasília/DF, 16/09/2024. BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970)
17/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 21:46
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 21:44
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 14:26
Documento (Certidão)
13/09/2024, 03:07
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 23:17
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 17:31
Documento (Certidão)
02/09/2024, 16:34
Documento
02/09/2024, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707347-78.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELISANDRA ROCHA PIRES DA SILVA, CLAUDIO PEREIRA DE JESUS
EXECUTADO: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela executada em face da decisão de ID. 206240129. Sustenta a embargante que ao acolher parcialmente a impugnação, restou determinado de forma equivocada a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da execução, sem considerar o pagamento tempestivo e integral do montante incontroverso. A exequente apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nada obstante as alegações do executado, não houve omissão na decisão embargada. Na decisão impugnada consta que “Apresentada a planilha, caso haja saldo remanescente, intime-se a executada para efetuar o depósito do valor remanescente, incluída a multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 dias”. Nesse sentido, resta claro que a multa e os honorários somente incidirão sobre a diferença ente o valor apresentado pelo exequente, após abatimento dos valores depositados espontaneamente pelo executado, uma vez que, em relação à referida parcela, não houve pagamento tempestivo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão prolatada. Publique-se. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
02/09/2024, 00:00
Recebimento
30/08/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 13:25
Outras Decisões
30/08/2024, 13:25
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 15:29
Petição (Contra-razões)
14/08/2024, 12:08
Publicação
13/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707347-78.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELISANDRA ROCHA PIRES DA SILVA, CLAUDIO PEREIRA DE JESUS
EXECUTADO: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte EXEQUENTE/embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC. Brasília/DF, 09/08/2024. MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970)
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 12:37
Petição (Embargos de declaração)
08/08/2024, 10:52
Publicação
07/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707347-78.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELISANDRA ROCHA PIRES DA SILVA, CLAUDIO PEREIRA DE JESUS
EXECUTADO: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença, em que, a parte executada Fortaleza Fomento apresentou impugnação (ID 204403383) sob a alegação de que há excesso de execução, tendo em vista que: i) o acórdão da apelação fixou os honorários em 12% sobre o valor da causa, que é de R$ 28.117,16, totalizando R$ 3.374,06, o Agravo em Recurso Especial majorou esses honorários em 5% sobre os 12%, resultando em um total de R$ 3.550,32, contudo, a exequente, incorretamente, somou 17% sobre o valor da causa; ii) a exequente usou a data de 11 de maio de 2017 como termo inicial para a incidência de juros e correção monetária, mas os juros de mora deveriam incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que se deu em 24 de junho de 2024; e iii) a correção monetária deve ser aplicada desde a data da sentença - 26 de dezembro de 2022. Os exequentes refutaram a alegação do executado de excesso de execução (ID 205136626), argumentando que: i) os cálculos dos honorários estão corretos, pois, inicialmente, foram fixados em 10% pela sentença de primeiro grau, majorados para 12% na apelação, e posteriormente acrescidos em 5% pelo STJ, totalizando 17%; ii) os 5% adicionais devem incidir sobre o valor total da causa, não sobre os 12% previamente arbitrados, respeitando o limite legal de 20%; iii) os cálculos dos juros de mora estão corretos, incidindo a partir do trânsito em julgado da decisão, 24 de junho de 2024, conforme determina o art. 85, § 16, do CPC. É o relatório. Decido. Na sentença de ID 144826002 foram arbitrados honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa. Em sede de apelação (ID 202337691), houve majoração dos honorários de 10% para 12% sobre o valor da causa. No julgamento do Agravo em Recurso Especial (ID 202339319, pág. 11), foi consignado o que segue: "MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC". O referido percentual incide sobre o valor já arbitrado anteriormente, qual seja, 12% sobre o valor da causa. Nesse ponto, razão assiste ao executado, posto que na planilha apresentada pelo executado há a soma dos percentuais de 12% com os 5% da majoração, restando, erroneamente, o percentual de 17%, quando o correto seria acrescentar 5% ao valor dos honorários arbitrados anteriormente (5% sobre 12% do valor da causa). Na planilha de débitos apresentada pelos exequentes (ID 203713408, pág. 3), consta que os juros moratórios foram calculados a partir de 24 de junho de 2024, não restando correto o apontamento da executada da data de 11 de maio de 2017. A correção monetária é efetuada em relação ao valor da causa, desde o ajuizamento da ação, e só então o percentual dos honorários sucumbenciais são calculados sobre esse valor atualizado. Assim, a planilha apresentada pelos exequentes, neste ponto, está correta.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se o exequente para que apresente nova planilha do débito e informe seus dados bancários, no prazo de 5 dias. Apresentada a planilha, caso haja saldo remanescente, intime-se a executada para efetuar o depósito do valor remanescente, incluída a multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 dias. Após, expeça-se alvará em favor dos exequentes quanto aos valores depositados. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
06/08/2024, 00:00
Recebimento
05/08/2024, 15:46
Outras Decisões
05/08/2024, 15:46
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 04:02
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 00:37
Publicação
22/07/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707347-78.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELISANDRA ROCHA PIRES DA SILVA, CLAUDIO PEREIRA DE JESUS
EXECUTADO: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar acerca da impugnação ao pedido de cumprimento de sentença. Prazo: 15 dias. Brasília/DF, 17/07/2024. MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970)
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 16:31
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
17/07/2024, 11:33
Documento (Certidão)
17/07/2024, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2024, 11:09
Outras Decisões
13/07/2024, 11:09
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 14:19
Petição (Petição inicial)
12/07/2024, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707347-78.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: ELISANDRA ROCHA PIRES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado. Com efeito, a parte autora não detém legitimidade para, em nome próprio, exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais que pertencem a terceiros. Nesse sentido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora para que emende o pedido de cumprimento de sentença para incluir o titular dos honorários advocatícios sucumbenciais no polo ativo, bem como para que promova o recolhimento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
12/07/2024, 00:00
Recebimento
11/07/2024, 16:50
Outras Decisões
11/07/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 19:01
Publicação
04/07/2024, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707347-78.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: ELISANDRA ROCHA PIRES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 24/06/2024, conforme certidão de ID. 202339319, fl. 55. Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC. De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais. Brasília/DF, 02/07/2024. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)