Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0714113-63.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: MATHEUS VINICIUS SOARES CAMPOS
EXECUTADO: JEAN MORAIS OLIVEIRA, BR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o exequente fica intimado acerca da expedição da certidão de teor da decisão. BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2024 14:16:14.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0714113-63.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: MATHEUS VINICIUS SOARES CAMPOS
EXECUTADO: JEAN MORAIS OLIVEIRA, BR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o exequente fica intimado acerca da expedição da certidão de teor da decisão. BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2024 14:16:14.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
13/11/2024, 22:27
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 14:16
Recebimento
30/10/2024, 08:14
deferimento
30/10/2024, 08:14
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 13:36
Remessa (em diligência)
28/10/2024, 18:59
Trânsito em julgado
28/10/2024, 18:59
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:21
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:21
Documento (Certidão)
30/09/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:29
Publicação
10/09/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. O processo está em fase de cumprimento de sentença. Regularmente intimada a indicar bens passíveis de penhora (ID nº 208166227), a parte Exequente se limitou a requerer pesquisa de endereços do sócio JEAN MORAIS OLIVEIRA (ID nº 203755192). Contudo, no caso dos autos, o sócio já foi localizado (ID nº 206389196). Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Determino a expedição de ofício ao SERASA para que promova a retirada dos dados do Executado dos cadastros de inadimplentes. Após, encaminhe-se ofício via sistema SERASAJUD. Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa. Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, arquive-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto
09/09/2024, 00:00
Recebimento
06/09/2024, 14:28
Inexistência de bens penhoráveis
06/09/2024, 14:28
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 13:56
Remessa (em diligência)
06/09/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 17:21
Publicação
22/08/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714113-63.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: MATHEUS VINICIUS SOARES CAMPOS
EXECUTADO: JEAN MORAIS OLIVEIRA, BR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. O representante legal da empresa executada, intimado para se manifestar, nos termos da decisão de ID nº 205001790, quedou-se inerte (ID nº 206389196). Portanto, considerando a sua conduta atentatória à dignidade da justiça, imponho-lhe o pagamento de multa equivalente a 20% do valor atualizado da execução, o que faço com fulcro no parágrafo único do art. 774 do CPC. Intime-se a parte Exequente para apresentar planilha atualizada, acrescida da multa, e para indicar bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Recebimento
20/08/2024, 15:06
Outras Decisões
20/08/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 14:02
Remessa (em diligência)
19/08/2024, 18:34
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:38
Mandado (entregue ao destinatário)
04/08/2024, 07:17
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2024, 15:06
Recebimento
23/07/2024, 12:17
Deferimento em Parte
23/07/2024, 12:17
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 08:36
Remessa (em diligência)
22/07/2024, 19:25
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 10:38
Publicação
04/07/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0714113-63.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: MATHEUS VINICIUS SOARES CAMPOS
EXECUTADO: JEAN MORAIS OLIVEIRA, BR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, na qual não foi bloqueada qualquer quantia. Considerando que todas as pesquisas restaram infrutíferas,
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995 (decisão ID 196499070). BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 18:18:22 JOAO BATISTA BEZERRA
03/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
26/06/2024, 18:22
Documento (Certidão)
26/06/2024, 18:21
Documento (Certidão)
22/05/2024, 18:42
Remessa (em diligência)
21/05/2024, 14:22
Publicação
15/05/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714113-63.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: MATHEUS VINICIUS SOARES CAMPOS
EXECUTADO: JEAN MORAIS OLIVEIRA, BR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Considerando os cálculos apresentados pela parte Exequente ao ID nº 195823090, proceda-se, imediatamente, às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida: a) Consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros; b) Pesquisa ao RENAJUD, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa; c) Pesquisa pelo ONR-PENHORA ONLINE, isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95; d) Inclusão do nome da parte Executada no rol de devedores pelo SERASAJUD. Encontrado e penhorado algum bem da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC. Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995. BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 13:42:20. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Recebimento
13/05/2024, 13:48
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 09:40
Remessa (em diligência)
13/05/2024, 05:03
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 11:21
Decurso de Prazo
04/05/2024, 03:55
Publicação
25/04/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0714113-63.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: MATHEUS VINICIUS SOARES CAMPOS
EXECUTADO: JEAN MORAIS OLIVEIRA, BR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado no ato processual ID: 191871342 - Decisão, abro vistas dos autos para a parte Exequente para apresentar a planilha do débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de dar prosseguimento aos atos expropriatórios em face de todos os devedores. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024 11:59:51.
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/04/2024, 12:01
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:32
Decurso de Prazo
16/04/2024, 04:04
Publicação
08/04/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714113-63.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: MATHEUS VINICIUS SOARES CAMPOS
EXECUTADO: JEAN MORAIS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. A ordem jurídica confere à pessoa jurídica personalidade distinta da de seus membros, permitindo que atue autonomamente no âmbito das relações jurídicas, o que estimula a iniciativa privada e contribui para o desenvolvimento econômico-social do país. Ocorre que, por vezes, a estrutura autônoma e independente da pessoa jurídica é utilizada pelos seus sócios para a prática de fraudes e abusos, desvirtuando-a dos fins vislumbrados pelo sistema jurídico quando de sua criação. Visando a coibir tais práticas ilícitas, desenvolveu-se a teoria da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, que permite a intervenção no patrimônio dos sócios da sociedade quando verificada a sua utilização de forma indevida ou como forma de obstáculo ao ressarcimento de dano causado ao consumidor. Assim, constatado o mau uso da autonomia jurídica, o magistrado está autorizado a desconsiderar, no caso concreto, a separação patrimonial existente entre a sociedade e os seus sócios, a fim de permitir que o patrimônio pessoal destes responda pelo adimplemento das obrigações formalmente assumidas pelo ente coletivo. No direito positivo, a teoria da desconsideração da personalidade está disciplinada no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 50 do Código Civil. Geralmente, somente quando se configurar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o juiz estará autorizado a aplicar a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios. Nas relações consumeristas, contudo, como é o caso do presente feito, aplica-se o artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Na Teoria Menor, não importa a ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta do instituto pelo sócio da empresa, sendo seu maior objetivo o recebimento da dívida pelo credor. Do cotejo dos autos afere-se que constituído o título executivo judicial e não adimplida espontaneamente a obrigação dele originária, fora deflagrado em desfavor do devedor procedimento de cumprimento de sentença destinado à viabilização da satisfação do débito. Efetivadas várias diligências visando a satisfação do crédito, todas restaram infrutíferas. Citada para apresentar sua defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, nada disse a empresa da qual o devedor é sócio.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa. Transcorrido o prazo para recurso a esta decisão, inclua-se no polo passivo a empresa devedora (terceira interessada). Em seguida, fica intimado o Exequente a apresentar a planilha do débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de dar prosseguimento aos atos expropriatórios em face de todos os devedores. BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 07:30:04. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
05/04/2024, 00:00
Recebimento
03/04/2024, 08:23
deferimento
03/04/2024, 08:23
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 07:30
Remessa (em diligência)
03/04/2024, 05:21
Decurso de Prazo
22/03/2024, 10:56
Mandado (entregue ao destinatário)
03/03/2024, 23:29
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2024, 18:58
Recebimento
31/01/2024, 17:12
Emenda a inicial
31/01/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 14:21
Remessa (em diligência)
31/01/2024, 14:19
Decurso de Prazo
26/01/2024, 04:27
Publicação
18/12/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714113-63.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: MATHEUS VINICIUS SOARES CAMPOS
EXECUTADO: JEAN MORAIS OLIVEIRA DECISÃO Emende-se o requerimento a fim de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos autorizadores da medida excepcional de mitigação da autonomia patrimonial, porquanto a mera recalcitrância da devedora ou ausência de bens penhoráveis não são elementos suficientes para a adoção da medida, conforme orientação jurisprudencial desta Corte. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de rejeição do incidente. Documento datado e assinado eletronicamente pela autoridade certificada
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/12/2023, 00:00
Recebimento
05/12/2023, 15:59
Emenda à Inicial
05/12/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 06:21
Remessa (em diligência)
01/12/2023, 06:31
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 13:51
Decurso de Prazo
24/11/2023, 03:46
Publicação
16/11/2023, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714113-63.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: MATHEUS VINICIUS SOARES CAMPOS
EXECUTADO: JEAN MORAIS OLIVEIRA DESPACHO
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente a comprovar a presença dos requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica do executado. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2023 19:05:25.
14/11/2023, 00:00
Recebimento
07/11/2023, 19:05
Mero expediente
07/11/2023, 19:05
Conclusão (para decisão)
05/11/2023, 22:34
Remessa (em diligência)
31/10/2023, 11:27
Decurso de Prazo
24/10/2023, 04:10
Documento (Certidão)
16/10/2023, 16:16
Recebimento
03/10/2023, 18:48
Mero expediente
03/10/2023, 18:48
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 10:09
Remessa (em diligência)
10/08/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 19:25
Publicação
02/08/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0714113-63.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: MATHEUS VINICIUS SOARES CAMPOS
EXECUTADO: JEAN MORAIS OLIVEIRA CERTIDÃO Dê-se vista ao autor do resultado da consulta ao sistema Sniper. Prazo: 3(três) dias. Processos Por conta de limitações no sistema de Cabeçalho Processual, apenas os últimos processos estão sendo exibidos. Objeto JEAN MORAIS OLIVEIRA Nome JEAN MORAIS OLIVEIRA CPF 625.691.041-91 Data de inscrição 09/01/1992 Data de nascimento 09/01/1974 Nome da mãe MARIA BERNADETE DE MORAIS OLIVEIRA Endereço 02 CHACARA 94 LOTE, 4 (COL AGRICOLA SAMAMBAI) - TAGUATINGA NORTE, BRASILIA/DF (72.001-730) Telefone 61 35631066 Sexo Masculino Situação cadastral (27/04/2019) Regular Ocupação (2022) Proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador-titular / Economista, administrador, contador, auditor e afins NÚMERO POLO TRIBUNAL CLASSE ASSUNTO VALOR (R$) PARTES Ato / Negócio Jurídico,Antecipação de Tutela /... 11881 2022-10-05T14:31:10 0711606-14.2020.8.07.0001 (vazio) STJ (vazio) Câmbio,Indenização por Dano Material,Indenização... 11881 2022-10-07T08:08:11 0718189-15.2020.8.07.0001 (vazio) STJ (vazio) Câmbio,Rescisão do contrato e devolução do... 11881 2022-11-30T17:52:23 0711420-88.2020.8.07.0001 (vazio) STJ (vazio) Defeito, nulidade ou anulação,Indenização por Dano... 11881 2022-10-25T19:02:54 0711870-31.2020.8.07.0001 (vazio) STJ (vazio) Defeito, nulidade ou anulação,Indenização por Dano... 11881 2023-03-04T11:27:29 0711870-31.2020.8.07.0001 (vazio) STJ (vazio) Inadimplemento,Liminar,Contratos de Consumo,Câmbio 11881 2023-05-26T14:50:14 0705219-23.2020.8.07.0020 (vazio) STJ (vazio) Rescisão / Resolução 11881 2022-08-30T05:19:15 0722633-91.2020.8.07.0001 (vazio) STJ (vazio) Rescisão / Resolução 11881 2022-10-04T08:14:07 0711304-82.2020.8.07.0001 (vazio) STJ (vazio) Turismo 11881 2022-12-14T16:32:48 0732539-08.2020.8.07.0001 (vazio) STJ (vazio) Turismo 11881 2023-01-23T14:47:52 0732539-08.2020.8.07.0001 (vazio) STJ (vazio) BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 17:10:42.
Certidão - Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/08/2023, 00:00
Recebimento
26/07/2023, 17:12
Documento (Certidão)
26/07/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 19:09
Remessa (em diligência)
18/06/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 16:05
Decurso de Prazo
14/06/2023, 01:25
Publicação
07/06/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 00:50
Recebimento
02/06/2023, 18:30
Outras Decisões
02/06/2023, 18:30
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 18:26
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 12:58
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:26
Remessa (em diligência)
24/04/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 09:56
Publicação
13/04/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 00:40
Recebimento
10/04/2023, 18:47
Outras Decisões
10/04/2023, 18:47
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 11:07
Publicação
01/04/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 00:19
Remessa (em diligência)
29/03/2023, 12:53
Recebimento
28/03/2023, 20:08
Outras Decisões
28/03/2023, 20:08
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 13:03
Remessa (em diligência)
17/02/2023, 13:13
Decurso de Prazo
07/02/2023, 14:35
Decurso de Prazo
07/02/2023, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 01:52
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 16:22
Remessa (em diligência)
05/01/2023, 09:14
Documento (Certidão)
05/01/2023, 09:14
Remessa (em diligência)
16/12/2022, 06:10
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 15:55
Publicação
30/11/2022, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 02:33
Recebimento
25/11/2022, 19:40
deferimento
25/11/2022, 19:40
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 11:05
Remessa (em diligência)
01/10/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 11:43
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:49
Publicação
22/09/2022, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 08:28
Recebimento
15/09/2022, 13:17
Documento (Certidão)
15/09/2022, 13:13
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 12:28
Remessa (em diligência)
04/07/2022, 16:49
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:47
Documento (Certidão)
20/06/2022, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2022, 17:04
Expedição de documento (Ofício)
15/06/2022, 16:58
Recebimento
06/06/2022, 14:42
Outras Decisões
06/06/2022, 14:42
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 13:42
Remessa (em diligência)
21/04/2022, 09:12
Expedição de documento (Certidão)
21/04/2022, 09:12
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:18
Publicação
04/04/2022, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2022, 13:30
Recebimento
31/03/2022, 13:05
Indeferimento
31/03/2022, 13:05
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 17:32
Decurso de Prazo
11/02/2022, 12:24
Evolução da Classe Processual
09/02/2022, 13:57
Remessa (em diligência)
08/02/2022, 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 21:36
Recebimento
01/02/2022, 15:39
Outras Decisões
01/02/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 12:17
Remessa (em diligência)
18/01/2022, 18:18
deferimento
14/01/2022, 13:45
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 15:43
Remessa (em diligência)
01/12/2021, 20:39
Recebimento
01/12/2021, 20:39
Remessa
29/11/2021, 16:04
Remessa (em diligência)
19/11/2021, 14:41
Recebimento
18/11/2021, 17:35
Documento (Certidão)
18/11/2021, 17:35
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 13:07
Remessa (em diligência)
20/10/2021, 16:20
Decurso de Prazo
19/10/2021, 03:05
Publicação
24/09/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 02:35
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2021, 21:02
Desarquivamento
21/09/2021, 04:07
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 15:08
Definitivo
03/08/2021, 16:02
Trânsito em julgado
03/08/2021, 16:02
Decurso de Prazo
30/07/2021, 02:39
Decurso de Prazo
30/07/2021, 02:39
Publicação
15/07/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2021, 02:33
Petição (Renúncia de mandato)
13/07/2021, 21:11
Procedência em Parte
08/07/2021, 17:48
Conclusão (para julgamento)
09/06/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 16:40
Remessa (em diligência)
31/05/2021, 19:15
Petição (Contestação)
27/05/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 18:54
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
17/05/2021, 15:21
Audiência (conciliação; realizada)
17/05/2021, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2021, 19:32
Documento (Certidão)
05/05/2021, 22:38
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 14:59
Publicação
14/04/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2021, 02:29
Documento (Certidão)
11/04/2021, 09:48
Audiência (conciliação; designada)
17/03/2021, 10:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/03/2021, 10:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação