Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0716291-02.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: REBECA MACEDO DA LUZ FERNANDES
EXECUTADO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/08/2024, 00:00
Definitivo
28/08/2024, 12:49
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 12:49
Remessa
27/08/2024, 23:59
Publicação
27/08/2024, 02:21
Remessa (em diligência)
26/08/2024, 14:57
Trânsito em julgado
26/08/2024, 14:57
Documento (Certidão)
26/08/2024, 13:59
Documento
26/08/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716291-02.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: REBECA MACEDO DA LUZ FERNANDES
EXECUTADO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Verifico que o executado depositou judicialmente o valor da condenação (id. 208391222), ou seja, satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de Id. 208394388, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Assim, expeça-se respectivo alvará de levantamento em favor do credor, dados bancários de Id. 208394388. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem honorários. Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 14:39:26. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716291-02.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: REBECA MACEDO DA LUZ FERNANDES
EXECUTADO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Verifico que o executado depositou judicialmente o valor da condenação (id. 208391222), ou seja, satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de Id. 208394388, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Assim, expeça-se respectivo alvará de levantamento em favor do credor, dados bancários de Id. 208394388. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem honorários. Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 14:39:26. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716291-02.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: REBECA MACEDO DA LUZ FERNANDES
EXECUTADO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Verifico que o executado depositou judicialmente o valor da condenação (id. 208391222), ou seja, satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de Id. 208394388, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Assim, expeça-se respectivo alvará de levantamento em favor do credor, dados bancários de Id. 208394388. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem honorários. Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 14:39:26. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716291-02.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: REBECA MACEDO DA LUZ FERNANDES
EXECUTADO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Verifico que o executado depositou judicialmente o valor da condenação (id. 208391222), ou seja, satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de Id. 208394388, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Assim, expeça-se respectivo alvará de levantamento em favor do credor, dados bancários de Id. 208394388. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem honorários. Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 14:39:26. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/08/2024, 03:36
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 17:34
Recebimento
22/08/2024, 16:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/08/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 22:07
Publicação
19/08/2024, 04:30
Publicação
19/08/2024, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716291-02.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: REBECA MACEDO DA LUZ FERNANDES
EXECUTADO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, nada a prover na petição retro. Aguarde-se o decurso do prazo concedido ao executado, conforme decisão de Id. 206020114. Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024 12:43:27. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716291-02.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: REBECA MACEDO DA LUZ FERNANDES
EXECUTADO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, nada a prover na petição retro. Aguarde-se o decurso do prazo concedido ao executado, conforme decisão de Id. 206020114. Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024 12:43:27. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/08/2024, 00:00
Recebimento
14/08/2024, 16:11
Outras Decisões
14/08/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 11:40
Publicação
05/08/2024, 02:25
Retificação de Classe Processual
02/08/2024, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:39
Publicação
02/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716291-02.2023.8.07.0020.
AUTOR: REBECA MACEDO DA LUZ FERNANDES
REU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor (Petição de Id.205673915). Anote-se. Atualize-se o valor da causa para R$ 2.918,09 (dois mil novecentos e dezoito reais e nove centavos). Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 31 de julho de 2024 16:08:25. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716291-02.2023.8.07.0020.
AUTOR: REBECA MACEDO DA LUZ FERNANDES
REU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor (Petição de Id.205673915). Anote-se. Atualize-se o valor da causa para R$ 2.918,09 (dois mil novecentos e dezoito reais e nove centavos). Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 31 de julho de 2024 16:08:25. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
02/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716291-02.2023.8.07.0020.
AUTOR: REBECA MACEDO DA LUZ FERNANDES
REU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2024, 00:00
Recebimento
31/07/2024, 20:13
Outras Decisões
31/07/2024, 20:13
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 12:27
Remessa
31/07/2024, 06:10
Publicação
31/07/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:34
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Recurso parcialmente provido. Custas pela requerida. Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais.
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Recurso parcialmente provido. Custas pela requerida. Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais.
29/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
26/07/2024, 18:03
Documento (Certidão)
26/07/2024, 18:02
Recebimento
26/07/2024, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. OBTENÇÃO DE LUCRO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MASTERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. APLICATIVO BUSER. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALTERAÇÃO DO LOCAL DO EMBARQUE QUANDO OS PASSAGEIROS JÁ SE ENCONTRAVAM NO LUGAR ORIGINAL. TRANSPORTE DOS PASSAGEIROS PARA NOVO PONTO DE EMBARQUE DE FORMA DESORGANIZADA. AUTORA AUTISTA E COM TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO QUE ULTRASSA O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E O DISSABOR COTIDIANO. VALOR. REDUÇÃO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Pela teoria da asserção, a análise do preenchimento das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial e não do direito provado, presumindo-se verdadeiras as alegações; não se exige prova, basta a afirmação da pertinência da ação, pois possível comprovação, no curso do processo, de carência de ação é questão afeta ao seu mérito. 2. Em relação à legitimidade, que se traduz na pertinência subjetiva da ação, da causa petendi é necessário extrair o vínculo jurídico-material entre as partes. 3. O aplicativo Buser não só intermedeia a relação entre as pessoas naturais e as empresas de transporte, como viabiliza a própria viagem, auferindo lucro com essa atividade comercial, razão pela qual integra a cadeia de fornecimento, podendo responder objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela falha na prestação do serviço, conforme arts. 7º, parágrafo único; 14, caput, e 25, § 1º, do CDC. 4. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, enlaçando a Ré como fornecedora do serviço e a Autora como destinatária final do produto ofertado, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º do CDC. 5. Cabível o pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente à passagem de retorno, comprada em decorrência de cancelamento da viagem pela Ré, se comprovado que o crédito foi restituído na plataforma, com validade de apenas 7 (sete) dias, e expirou que sem que a Autora pudesse utilizá-lo. 6. A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, coloque em risco a integridade física e a saúde dele, ou mesmo provoque um agravamento do seu estado. 7. A inadimplência contratual, em regra, não acarreta o direito à reparação por dano moral. Todavia, no caso concreto, as circunstâncias pessoais da Autora, que é autista, apresenta Transtorno Misto Ansioso e Depressivo e fez a viagem para realizar provas de concurso público, associadas à situação de incerteza e angústia, primeiro em relação ao local do embarque e à efetiva realização da viagem, e, por fim, a respeito do horário de chegada, justificam a condenação da Ré ao pagamento de compensação pelos danos morais. 8. Restou comprovado nos autos que houve alteração do local do embarque quando os passageiros já se encontravam no lugar previamente agendado; que a Ré realizou a transferência das pessoas para Valparaíso de Goiás por meio de táxis e ubers sem a devida indicação expressa dos passageiros que cada veículo deveria transportar, em situação de desorganização e ausência da devida assistência aos usuários, findando com atraso considerável no horário de chegada ao destino. Tais circunstâncias ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento e ensejam o pagamento de compensação por danos morais. 9. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento ilícito, nem tão reduzido que não produza efeito pedagógico e configure nova afronta ao ofendido. 10. Diante do contexto fático dos autos e atento aos parâmetros que devem nortear o valor a ser fixado a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se adequada a promover a indenização. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada.
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. OBTENÇÃO DE LUCRO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MASTERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. APLICATIVO BUSER. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALTERAÇÃO DO LOCAL DO EMBARQUE QUANDO OS PASSAGEIROS JÁ SE ENCONTRAVAM NO LUGAR ORIGINAL. TRANSPORTE DOS PASSAGEIROS PARA NOVO PONTO DE EMBARQUE DE FORMA DESORGANIZADA. AUTORA AUTISTA E COM TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO QUE ULTRASSA O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E O DISSABOR COTIDIANO. VALOR. REDUÇÃO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Pela teoria da asserção, a análise do preenchimento das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial e não do direito provado, presumindo-se verdadeiras as alegações; não se exige prova, basta a afirmação da pertinência da ação, pois possível comprovação, no curso do processo, de carência de ação é questão afeta ao seu mérito. 2. Em relação à legitimidade, que se traduz na pertinência subjetiva da ação, da causa petendi é necessário extrair o vínculo jurídico-material entre as partes. 3. O aplicativo Buser não só intermedeia a relação entre as pessoas naturais e as empresas de transporte, como viabiliza a própria viagem, auferindo lucro com essa atividade comercial, razão pela qual integra a cadeia de fornecimento, podendo responder objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela falha na prestação do serviço, conforme arts. 7º, parágrafo único; 14, caput, e 25, § 1º, do CDC. 4. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, enlaçando a Ré como fornecedora do serviço e a Autora como destinatária final do produto ofertado, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º do CDC. 5. Cabível o pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente à passagem de retorno, comprada em decorrência de cancelamento da viagem pela Ré, se comprovado que o crédito foi restituído na plataforma, com validade de apenas 7 (sete) dias, e expirou que sem que a Autora pudesse utilizá-lo. 6. A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, coloque em risco a integridade física e a saúde dele, ou mesmo provoque um agravamento do seu estado. 7. A inadimplência contratual, em regra, não acarreta o direito à reparação por dano moral. Todavia, no caso concreto, as circunstâncias pessoais da Autora, que é autista, apresenta Transtorno Misto Ansioso e Depressivo e fez a viagem para realizar provas de concurso público, associadas à situação de incerteza e angústia, primeiro em relação ao local do embarque e à efetiva realização da viagem, e, por fim, a respeito do horário de chegada, justificam a condenação da Ré ao pagamento de compensação pelos danos morais. 8. Restou comprovado nos autos que houve alteração do local do embarque quando os passageiros já se encontravam no lugar previamente agendado; que a Ré realizou a transferência das pessoas para Valparaíso de Goiás por meio de táxis e ubers sem a devida indicação expressa dos passageiros que cada veículo deveria transportar, em situação de desorganização e ausência da devida assistência aos usuários, findando com atraso considerável no horário de chegada ao destino. Tais circunstâncias ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento e ensejam o pagamento de compensação por danos morais. 9. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento ilícito, nem tão reduzido que não produza efeito pedagógico e configure nova afronta ao ofendido. 10. Diante do contexto fático dos autos e atento aos parâmetros que devem nortear o valor a ser fixado a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se adequada a promover a indenização. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada.
03/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/02/2024, 14:14
Documento (Certidão)
16/02/2024, 14:12
Petição (Contra-razões)
15/02/2024, 17:49
Publicação
23/01/2024, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/12/2023, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716291-02.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ. Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Águas Claras/DF, 22 de dezembro de 2023. MAURICIO FERNANDES DE PAULA Servidor Geral
25/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/12/2023, 10:59
Petição (Apelação)
19/12/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:33
Publicação
01/12/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716291-02.2023.8.07.0020.
AUTOR: REBECA MACEDO DA LUZ FERNANDES
REU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Narra a parte autora que adquiriu da ré passagens de ônibus para viagem interestadual, com saída de Brasília/DF em 06/01/23, às 20:00, e chegada em Belo Horizonte/MG em 09/01/23, às 19h30, totalizando 11 horas de viagem. Narra que no dia da viagem de ida, a autora dirigiu-se ao local de embarque e aguardou a chegada do ônibus de placa JJH9I43 às 18h. Passou-se o tempo e iniciou-se uma confusão com os passageiros dos horários anteriores, pois os ônibus contratados pela requerida não estavam no local. Afirmou que às 19h07 a autora recebeu um e-mail informando o cancelamento da sua viagem de volta pois estariam suspendendo temporariamente a rota e nada falaram a respeito do trecho de ida. Às 20h02, a requerida enviou um e-mail aos passageiros informando que a viagem seria iniciada por taxis com inúmeras placas de carros. Minutos após, a Requerente recebeu um e-mail da Requerida informado que o seu trecho de ida também havia sido cancelado. Teceu considerações de direito e, ao final, pediu a condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais. Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão. Concedido o benefício de prioridade na tramitação do processo, bem como a gratuidade de justiça ao autor (id. 169873339). Citada, a ré apresentou contestação id 172963304. A parte autora não se manifestou em réplica (id. 176301303). Saneado do feito, houve a inversão do ônus da prova (id. 178061588). É o relatório. Decido. A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza típica de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido. Cabe asseverar ser da essência do contrato oneroso de transporte, a obrigação assumida, por parte do fornecedor, de transportar, em segurança e nas datas e horários ajustados, os adquirentes das passagens, sendo ônus atribuído com exclusividade à empresa ré o dever de demonstrar que os serviços foram prestados na forma pactuada, ou mesmo a ocorrência de fato exclusivo do passageiro, ou de qualquer outra causa legalmente admitida como bastante a afastar a sua responsabilidade. Além das normas consumeristas, o caso em tela deverá observar o Código Civil. Não há controvérsia quanto ao fato de a autora ter adquirido passagens da empresa ré para o trecho Brasília/DF-Belo Horizonte/MG, ida e volta, saindo às 20h do dia 06/01/23 e retornando dia 09/01/23 às 19h30 (id. 169521201), bem como com relação ao cancelamento dos trechos originalmente contratados e as interrupções na viagem. Assim, a controvérsia reside na existência de responsabilidade da ré, na existência de causa de exclusão de tal responsabilidade e na configuração do dano moral e material pretendido pela autora. O art. 14, do CDC, preconiza a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação de serviços, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. No caso dos autos, os documentos colacionados pela autora, em especial os juntados nos ids. 169521204 a 169521214, demonstram o nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço. Por sua vez, a parte ré não se eximiu do seu ônus de comprovar a existência de qualquer causa de exclusão de responsabilidade, notadamente porque, ainda que o cancelamento da viagem original tenha ocorrido por causa da fiscalização da ANTT, tal fato não se insere no âmbito da culpa exclusiva de terceiro ou motivo de força maior, pois cabia à demandada providenciar juntos aos órgãos reguladores todas as autorizações necessárias para operar no serviço de transporte de passageiros. Ainda, cabe destacar que as diversas comunicações entre as partes, enquanto se aguardava um novo ônibus, não se mostra suficiente a afastar a responsabilidade da parte ré. Dito isso, a responsabilidade da ré resta evidente, motivo por deverá ressarcir à autora o valor despendido pela aquisição da nova passagem de retorno, conforme detalhada no id. 169521211. Quanto aos danos morais, sabe-se que o legislador ao positivar a sua tutela não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro, que tenha o condão de extravasar os limites do tolerável. O dano moral ocorre quando da lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, é passível de indenização. Com efeito, a parte autora, portadora de TEA, por horas, durante a noite, teve que pegar um táxi para Valparaíso de Goiás para esperar por um novo ônibus. Não há dúvida de que a espera por elevado período em local aparentemente ermo, sem estrutura mínima e sem qualquer motivo de força maior viola a dignidade da pessoa humana e extrapola o mero aborrecimento. É relevante acentuar que a experiência vivenciada pela autora extrapola os dissabores cotidianos da vida, especialmente porque, a parte autora possui dificuldade de se relacionar (id. 169521203) e o motivo da viagem era para prestar o concurso público de Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) - id. 169521199, o que certamente agravou a aflição vivida. Nesse contexto, tendo em vista as balizas delineadas, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), como sendo suficiente para compensar os danos morais sofridos. Ante exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 294,98 (duzentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (09/01/23 - id. 169521211) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; e b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de atualização monetária pela Tabela Prática deste E. Tribunal a partir dessa data (súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2023 17:38:51. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/11/2023, 00:00
Recebimento
28/11/2023, 17:57
Procedência em Parte
28/11/2023, 17:57
Publicação
17/11/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716291-02.2023.8.07.0020.
AUTOR: REBECA MACEDO DA LUZ FERNANDES
REU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo. Presente o interesse de agir, pois necessária a intervenção judicial para a análise da pretensão da parte autora. Não há que se falar em inépcia da inicial, pois os fatos e fundamentos jurídicos estão devidamente narrados e de sua leitura chega-se a uma conclusão lógica. À luz da teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação deve ocorrer com base nas afirmações apresentadas em sede de inicial, presumidamente verídicas, e considerando que a questão suscitada se confunde com o próprio mérito da presente demanda, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, enquadrando-se autor e réu, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme expostos nos artigos 2º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes é de consumo. Dessa forma, presente a verossimilhança nas alegações do consumidor e demonstrada sua hipossuficiência quanto à produção das provas, determino a inversão de seu ônus, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbirá, assim, ao requerido o ônus probatório. Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Verifico que a parte requerida manifestou desinteresse na produção de outras provas (Id. 177162282). E a parte autora novamente quedou-se inerte em manifestar interesse na produção de demais provas. Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Publique-se. Águas Claras, DF, 13 de novembro de 2023 17:28:07.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/11/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
14/11/2023, 11:46
Recebimento
13/11/2023, 21:10
Decisão de Saneamento e Organização
13/11/2023, 21:10
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 17:00
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:13
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 19:30
Publicação
31/10/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716291-02.2023.8.07.0020.
AUTOR: REBECA MACEDO DA LUZ FERNANDES
REU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DESPACHO Verifico que transcorreu “in albis” o prazo da parte autora para se apresentar réplica (Id. 173043839). Noutro giro, às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas já deve ser apresentado. Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo. Publique-se. Águas Claras, DF, 25 de outubro de 2023 16:51:09. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/10/2023, 00:00
Recebimento
26/10/2023, 18:09
Mero expediente
26/10/2023, 18:09
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 16:24
Decurso de Prazo
21/10/2023, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716291-02.2023.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA. Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente)
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2023, 12:16
Petição (Contestação)
22/09/2023, 21:05
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 02:29
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716291-02.2023.8.07.0020.
AUTOR: REBECA MACEDO DA LUZ FERNANDES
REU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o benefício de prioridade na tramitação do processo, bem como a gratuidade de justiça ao autor, pois presente os pressupostos legais para a concessão. Anote-se. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação. Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2023 14:35:51. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/08/2023, 16:35
Recebimento
28/08/2023, 06:31
Emenda a inicial
28/08/2023, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716291-02.2023.8.07.0020.
AUTOR: REBECA MACEDO DA LUZ FERNANDES
REU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o autor para atender aos requisitos da Portaria Conjunta n. 29 de 19/04/2021, que implantou, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o "Juízo 100% Digital", especialmente ao artigo 2°, §§ 1° e 2°, para informar o endereço eletrônico e o número telefônico de linha móvel do autor, advogado e réu, ou, na impossibilidade de obter tais dados, simplesmente desmarcar a opção "Juízo 100% Digital". A nova peça deverá ser apresentada na íntegra, inclusive no que refere a emenda voluntária já apresentada. Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único). Noutro giro, verifico que há pedido de gratuidade de justiça. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publique-se. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2023 12:44:22. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito