Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720261-27.2024.8.07.0003.
RECORRENTE: ANDRÉ ANTUNES DOS REIS
RECORRIDO: ANDREA GOMES DE LIMA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA E INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. ALIENAÇÃO DE EMPRESA. UNIÃO ESTÁVEL. SIMULAÇÃO. NULIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados em ação de nulidade de negócio jurídico e reparação por danos morais para anular a alienação da pessoa jurídica que especificou e a consequente venda e transmissão de suas cotas sociais e de seus bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se os documentos juntados extemporaneamente devem ser conhecidos; (ii) estabelecer se houve inovação recursal em apelação; (iii) decidir se houve violação ao princípio da dialeticidade; (iv) verificar se houve cerceamento de defesa; e (v) observar a validade da alienação da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor deve juntar a documentação concomitantemente com a petição inicial a fim de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito; o réu deve juntar os documentos com a contestação para comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor conforme dispõe o art. 434 do Código de Processo Civil. 4. A inovação em sede recursal é vedada pelo ordenamento jurídico como forma de impedir a supressão de instância. 5. O princípio da dialeticidade impõe a impugnação dos fundamentos utilizados na decisão recorrida. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma do julgado. Esses fundamentos referem-se ao teor da decisão atacada por razões lógicas. 6. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, de modo que cabe a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda. 7. A simulação é a celebração de um negócio jurídico que possui aparência normal, porém não visa ao resultado que dele juridicamente espera-se, haja vista que há manifestação enganosa de vontade. 8. O ônus da prova incube ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, incs. I e II, do Código de Processo Civil). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os documentos juntados extemporaneamente com a apelação e sem uma linha argumentativa capaz de explicar a sua exposição tardia não podem ser conhecidos. 2. A inovação recursal é vedada, salvo em casos de força maior devidamente comprovados. 3. As alegações da parte apelante dissociadas da fundamentação da sentença não devem ser conhecidas por violação ao princípio da dialeticidade. 4. Não se pode falar em cerceamento de defesa se para o deslinde da controvérsia as provas trazidas aos autos são suficientes. 5. A simulação na alienação de bens enseja a nulidade do negócio jurídico.” _____________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 167; CPC, arts. 85, § 11,371, 373, 434, 435, 932, III, e 1.014. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 1.059/STJ; TJDFT, ApCiv 07034437620198070002, Rel. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 25.11.2020; TJDFT, ApCiv 07208327720198070001, Rel. Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, j. 6.5.2020; TJDFT, ApCiv 07208327720198070001, Rel. Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, j. 6.5.2020; TJDFT, ApCiv 07047818820198070001, Rel. Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, j. 4.11.2020. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, por suposta falha nos fundamentos do acórdão impugnado; b) artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, porquanto a controvérsia envolvia alegação de simulação e vício de vontade, matérias que demandariam a produção de prova oral, indevidamente indeferida pelo juízo de origem; c) artigo 178 do Código Civil, argumentando que, uma vez reconhecida a decadência do direito de anular a procuração, seria juridicamente inviável a declaração de nulidade do negócio jurídico subsequente, sob pena de esvaziamento do instituto da decadência; d) artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, asseverando que houve indevida inversão do ônus da prova, uma vez que a parte autora não comprovou de forma robusta os fatos constitutivos do seu direito, tendo o acórdão recorrido se valido de presunções para reconhecer a simulação. e) artigo 167 do Código Civil, afirmando que a simulação não pode ser presumida, exigindo demonstração inequívoca de seus requisitos legais, inexistente no caso concreto. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016”. (EDcl na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 2/10/2025). O especial também não deve seguir quanto à alegada afronta aos artigos 355, inciso I, e 373, inciso I, ambos do CPC e 167 e 178, ambos do CC. Isso porque o órgão julgador, após examinar o contexto fático-probatório dos autos, assentou que “A produção de prova oral é contraproducente e apenas procrastinaria uma solução para o litígio, uma vez que as demais provas trazidas aos autos são suficientes à resolução da lide.(...) A prova dos autos demonstra a prática de simulação e comprova que Mikaell Avelino Ribeiro estava ciente do negócio jurídico e dele participou.(...) Andrea Gomes de Lima logrou êxito em comprovar que André Antunes dos Reis e Mikaell Avelino Ribeiro praticaram negócio jurídico simulado conforme consignado pelo Juízo de Primeiro Grau.(...) Registro que o Juízo de Primeiro Grau não inverteu o ônus da prova indevidamente. Ele apenas entendeu que Andrea Gomes de Lima cumpriu com o seu encargo probatório de comprovar os fatos constitutivos do seu direito”. (ID 82180180, voto relator). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, conforme proposto pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-P5Q