Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720289-92.2024.8.07.0003.
RECORRENTES: HAROLDO SOARES SANTOS, HULDA SOARES SANTOS E VERÔNICA FRANCISCA DOS SANTOS RECORRIDA: FEDERAÇÃO REGIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS UNIMEDS DOS ESTADOS DE GOIÁS E TOCANTINS E DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. ALEGADO ATRASO NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS. ÓBITO DO PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERÍCIA JUDICIAL. NEXO CAUSAL. INEXISTENTE. DANO IMATERIAL REFLEXO. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença de improcedência do pedido de reparação dos danos extrapatrimoniais reflexos. 2. Fatos relevantes. (i) em 31.1º.2024, o paciente foi transferido de Ceilândia-DF para UTI em Goiânia/GO, em estado grave (insuficiência cardíaca); (ii) a transferência ocorreu em virtude da indisponibilidade de leitos de UTI no DF; (iii) o paciente permaneceu internado até o dia do seu óbito em 4.3.2024; (iv) foi produzida prova pericial judicial em virtude da complexidade técnica da questão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu (ou não) falha na prestação de serviços (plano de saúde) que teria dado causa ao óbito de familiar (pai e marido) dos apelantes (autores), a ponto de configurar a responsabilidade civil do plano de saúde e, por consequência, subsidiar a reparação por danos extrapatrimoniais (reflexos) por eles experimentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O dano imaterial reflexo ou indireto, admitido pela doutrina e a jurisprudência, decorre do direito das pessoas do núcleo familiar à reparação dos danos imateriais, notadamente em razão do afeto que as liga à pessoa lesada (aqui, paciente que evoluiu ao óbito), se gravemente atingidas pelo evento danoso. 5. Para que ocorra a reparação de danos, inclusive reflexa, é necessário que fique comprovada a incidência dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta culposa do agente (ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia), dano (violação de um direito) e nexo causal entre os elementos anteriores (CC, art. 186). 6. A prova técnica produzida evidenciou a não ocorrência de nexo causal entre a alegada falha na prestação de serviço e o óbito do paciente, o qual decorreu o estado avançado da doença incurável (pneumoconiose). Dessa forma, não resulta configurada a responsabilidade civil do plano de saúde a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, asseverando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que a demora injustificada ou a recusa indevida de cobertura médica em contexto de urgência configura falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral indenizável, independentemente da comprovação de nexo causal com o resultado morte, devendo ser reconhecida a responsabilidade civil da operadora. Pugnam a condenação da recorrida ao pagamento das verbas sucumbenciais cabíveis. Na petição de ID 82243648, os recorrentes requerem a desconsideração do recurso especial apresentado no ID 82240642, com o conhecimento do recurso interposto no ID 82243652, em razão de equívoco formal no momento do protocolo. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a condenação dos recorrentes ao pagamento das custas processuais, a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, bem como que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada LUIZA CAMARGO DE OLIVEIRA, OAB/GO 36.720 (ID 83344080). II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no que tange à mencionada contrariedade ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “Em decorrência das evidências analisadas, não visualizo falha na prestação de serviços por parte do plano de saúde, considerando o estado avançado da doença incurável (pneumoconiose) e a adoção das medidas saneadoras cabíveis (ainda que, ao final, infrutíferas), de forma que a conclusão jurídica da sentença merece ser mantida. Não configurada, pois, a responsabilidade civil objetiva do plano de saúde (CC, artigos 12, 186 e 927) a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais” (ID 78234747). Nesse passo, a análise da tese recursal, no sentido de que houve dano moral a ser indenizado, demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito, já decidiu a Corte Superior que “A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de danos morais demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ” (AREsp n. 2.734.911/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025). Não conheço do pedido de condenação dos recorrentes ao pagamento das custas processuais, porquanto a sua análise extrapola os limites regimentais de competência desta Presidência. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Diante de tais razões, não conheço do pedido. Indefiro o requerimento formulado na petição de ID 82243648 porquanto, em razão da preclusão consumativa, não há como renovar o exercício da referida faculdade processual (interposição de novo recurso especial), devendo ser considerada a peça encartada no ID 82240642 e, por consequência, não conhecido o recurso especial de ID 82243652, em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade. Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva conforme requerido no ID 83344080. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-J6V