Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728363-72.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: UNIAO ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
EXECUTADO: PETROPOLIS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA 1. Por brevidade, reitero o exposto no despacho de id. 218812998: "Compulsando os autos verifica-se que, a presente execução está fundada em boletos bancários, acompanhados do comprovante de entrega das mercadorias, conforme Id. 171678959, Id. 171678961, Id. 171678962, Id. 171678963 e Id. 171678977. Tem-se que, os boletos de cobrança bancária só podem constituir títulos executivos extrajudiciais se acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, conforme entendimento pacífico do c. STJ, in verbis: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. 1. As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97. 2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.024.691/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 12/4/2011.) No entanto, não foram apresentados os instrumentos de protesto dos referidos boletos bancários quando da distribuição da presente execução, o que a torna nula, por ausência de exigibilidade do título de crédito. A parte autora foi intimada para se manifestar e, eventualmente, apresentar os instrumentos de protesto, necessários à luz do art. 15 da lei n° 5.474/68 e art. 7º da lei n° 13.775/2018, mas se manteve inerte. Nesse contexto, considerando que a execução "para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível" (art. 783, CPC) e que os autos não estão instruídos com quaisquer dos documentos listados no art. 784 do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução, sem resolução de mérito, eis que ausente pressuposto processual de validade (art. 485, inc. IV, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Tratando-se de execução não embargada, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto * Datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)