Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0757516-53.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: TATIANA LISBOA FREDERICO DRUMOND CHAGAS
EXECUTADO: LA POKE RESTAURANTE LTDA DECISÃO A despeito da existência de entendimento jurisprudencial nesse sentido, não vinculante e não majoritário, é o entendimento deste juízo que não há que se falar em "sucessão por analogia", quando não há lacuna legal a ser preenchida com outra disposição normativa. O ingresso no patrimônio dos sócios, ainda que de pessoa jurídica encerrada de forma irregular, deve atender aos requisitos do art. 50 do Código Civil, que disciplina essa hipótese específica. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. HABILITAÇÃO DE EX-SÓCIO. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A situação de inatividade das atividades empresariais não ocasiona a automática extinção da personalidade jurídica da sociedade empresária, uma vez que o desaparecimento da pessoa jurídica não ocorre de forma instantânea, mormente diante da existência de débitos, conforme se observa das regras previstas no artigo 1.102 e seguintes do CC/02. 2. Configura-se a inadequação da via eleita diante do pedido de habilitação de ex-sócio com base em aplicação analógica do art. 110 do CC/02, porque a sucessão do polo passivo, com a inclusão do sócio da empresa devedora na execução, pressupõe a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC/15. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1709183, 07051703720238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/5/2023, publicado no PJe: 7/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGOS 133 A 137 E § 4º DO ART. 795 DO CPC. INCIDENTE OBRIGATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Tratando-se de relação jurídica de natureza civil-empresarial, incide a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, adotada no art. 50 do Código Civil, que exige a comprovação do "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial". 2 - No Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica figura como uma das modalidades de intervenção de terceiros, regulada pelos artigos 133 a 137, de modo que não pode ser deferida nem indeferida de plano, de maneira precipitada, sem oportunizar o contraditório e a abertura da instrução processual de acordo com os artigos que regulamentam o incidente. 3 - O art. 133 do CPC é expresso em determinar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público e, por sua vez, o art. 795, § 4º, do CPC, estabelece que, "Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código". 4 - A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica somente é dispensada quando o pleito de desconsideração constar da petição inicial, conforme dispõe o § 2º do art. 134 do CPC, quando então deverá o sócio da empresa constar do polo passivo da demanda. Eventual encerramento irregular da pessoa jurídica constitui argumento para o acolhimento ou rejeição do incidente e não para dispensar sua instauração, não se cuidando, como defende a Agravante, de mera sucessão processual. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1327039, 07480184420208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, caso verificados os requisitos do art. 50 do Código Civil, ou mesmo se houver a sucessão empresarial irregular, por meio da qual nova empresa assumiria os negócios da anterior, sem a formalização de um contrato de trespasse. Em todo caso, a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça entende que a configuração da sucessão irregular informal de empresas, com o intuito de fraudar credores, somente deve ocorrer diante da verificação e presença de alguns requisitos, dentre eles, confusão societária, identidade de endereço, de objeto social e de atividade econômica explorada, ou outros que se fizerem presentes no caso concreto. Ao que se depreende da confusa construção do requerimento pela parte credora, o que se pretende nesse feito é a "sucessão por analogia" não só para determinar que a segunda empresa aberta, aparentemente em nome da mãe e esposa dos proprietários anteriores é a sucessora empresarial da executada, mas que também a responsabilidade de suas sócias deveria ser integrada ao débito, diante do encerramento das atividades da empresa. Ocorre que essa malfadada transferência sucessiva de responsabilidades não atende às limitações legais, mormente porque não demonstrados os requisitos do art. 50 do Código Civil, e nem indícios de que houve, de fato, sucessão empresarial. Ainda que as sócias da nova empresa tenham relação de parentesco com os sócios da devedora originária, isso por si só não gera qualquer presunção de que se cuida de sucessão empresarial econômica. Para se presumir algum fato nesses casos, a ligação deve ser mais que tênue. O mesmo deve ser dito sobre a qualidade de vida ostentada pelos sócios em redes sociais. O levantar de sobrancelhas que tal atitude causa não passa disso, uma vez que pouco se sabe da origem do patrimônio dos sócios, que podem ter outros negócios mais lucrativos, heranças de família, salários, contratos de prestação de serviços, entre outras fontes de renda. Por isso mesmo, é atribuível ao credor o ônus de demonstrar que houve confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena retorno dos autos ao arquivo provisório. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)