Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007166-37.2016.8.07.0007.
EXEQUENTE: ALESSANDRA VIEIRA TORRES
EXECUTADO: MSL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de id 200593303 - executado O executado informa a venda da vaga garagem de nº78, situada no Lote nº 11, Rua 120, Quadra QS 5, Edifício Costa Azul, Águas Claras/DF para o sr. Marcio da Costa Júnior, em 03/09/2014, por meio de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pugnando pelo cancelamento da penhora. A exequente refuta a tese do executado, alegando que não há registo da venda na certidão de matrícula do imóvel, e por isso ele é passível de penhora; que a posse e propriedade do bem devem ser defendidas por terceiro de boa-fé, que é o legitimado para tanto e não a executada, legalmente impedida de defender direito de terceiro.; que houve a preclusão da decisão de id 193010807, que indeferiu o cancelamento da penhora (id 203474136). Petições de id 212348887 e 213672024 – 3º interessado Marcio da Costa Júnior informa ser o real proprietário da garagem de nº78, situada no Lote nº 11, Rua 120, Quadra QS 5, Edifício Costa Azul, Águas Claras/DF, objeto de penhora determinada por esta Juízo, adquirido da executada, por meio de contrato de promessa de compra e venda formalizado em 03/09/20214. Ao fim, requer o cancelamento da penhora. A exequente sustenta que o 3º interessado não utilizou a via adequada dos embargos de terceiro para impugnar a penhora; que não restou comprovado o registro da compra e venda da garagem na matrícula do imóvel, tampouco o seu pagamento, havendo indício de conluio entre a executada e o terceiro; que não restou comprovada a transferência do imóvel; que o contrato apresentado pela executada não comprova a compra e venda alegada; que não comprovação do pagamento do contrato. Por fim, requer a rejeição da impugnação à penhora (id 213448873). Petição de id 213764571 - executado O executado repisa a tese sustentada na petição de id 200593303, dizendo, em suma, que o imóvel penhorado não mais lhe pertence, requerendo a desconstituição da penhora. A exequente diz que as petições de id 213672024 e 212348887 tratam do mesmo tema, e as impugnou, nos termos da petição do id 213448873; que o executado reitera seu pedido de cancelamento da penhora, como já feito na petição de id 200593303 e nas anteriores. Decido. A decisão que recebeu o cumprimento de sentença (id 149175068) foi publicada em 16/03/2023, como atesta o sistema. A penhora que rendeu ensejo à propositura da impugnação foi deferida em 08/02/2024 (id186103678), cujo termo foi averbado na matrícula do imóvel em 09/04/2024 (193245169, p.7). A vaga de garagem n. 78 foi vendida pela executada ao terceiro interessado (MÁRCIO COSTA JÚNIOR) por meio de contrato particular de promessa de compra e venda formalizado em 03/09/2014 (id 213674296 e 213764574). Além disso, o terceiro interessado (MÁRCIO COSTA JÚNIOR) demonstrou exercer a posse sobre a vaga de garagem n. 78, por meio dos documentos de id 212348891 e 212350556, em que ele comprova ser o pagador do IPTU/TLP incidentes sobre o imóvel penhorado. E, pela leitura do instrumento particular de compra e venda invocado pela executada e pelo terceiro, como fundamento de seus pedidos de cancelamento da penhora, e também das certidões de matrícula dos imóveis em questão (id 193245169, págs.6-7) constata-se que ele não foi objeto de registro no cartório competente. Com efeito, a Súmula 375 do colendo STJ dispõe que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” No caso, a penhora da vaga de garagem foi deferida muito tempo depois de sua alienação. Além disso, a exequente não comprovou a má-fé da executada na venda do imóvel, até porque é seu objeto social a venda do imóvel penhorado, de acordo com a cláusula primeira do contrato social acostado em id 37240397. Portanto, não deve subsistir a penhora das vaga de garagem n. 78, uma vez que incidente sobre o patrimônio de terceiro, adquirido antes do seu deferimento. Nesta perspectiva, tem-se manifestado a jurisprudência: “RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. ALIENAÇÃO DO BEM EM DATA ANTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. 1. É assente na jurisprudência desta Corte de Justiça que a celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis, constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel, discutido em execução fiscal, e impede a caracterização de fraude à execução, aplicando-se o disposto no enunciado da Súmula 84/STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." 2. A fraude à execução apenas se configura quando demonstrado que a alienação do bem ocorreu após a efetiva citação do devedor, em sede de execução fiscal. 3. Na hipótese dos autos, a celebração do compromisso de compra e venda ocorreu em data anterior ao ajuizamento da execução fiscal e, por conseguinte, da citação válida do devedor. Assim, não se configurou a alegada fraude à execução. 4. Recurso especial provido”. (REsp 974.062/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 05/11/2007, p. 244) Além disso, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a proteção possessória do terceiro independe de tal registro, como consagra a súmula 84 do colendo STJ, segundo a qual “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” Assim, a fim de evitar a propositura de nova demanda, cujo desfecho terá o mesmo entendimento ora consignado, em observância ao princípio da economia processual, merece acolhida as impugnações do executado e do terceiro interessado, referentes à penhora da vaga de garagem n.78.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, acolho as impugnações do executado (id 213764571 e 200593303) e do terceiro interessado (id 212348887 e 213672024), e determino a desconstituição da penhora (id 188424487), incidente sobre a vaga de garagem n.78, objeto da matrícula 283373 do cartório do 3º Ofício do Registro Imobiliário do DF. Oficie-se ao referido cartório para que cancele a penhora incidente sobre o imóvel referido, e determinada por este Juízo, sem prejuízo do pagamento dos emolumentos devidos, que deverão ser pagos pela exequente, em razão do princípio da causalidade, porque ela promoveu as averbações das penhoras após a primeira impugnação apresentada pelo executado, e também depois de refutar a tese do devedor sobre a penhora, e antes da decisão deste Juízo, sobre o descabimento da penhora. Intime-se a exequente para apresentar a planilha de débitos, atualizada e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito