Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702560-51.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: RAMIRO BATISTA MOURA, LUCIA CAMPOS MOURA RECONVINTE: JURANDIR FERNANDES PEREIRA
EXECUTADO: JURANDIR FERNANDES PEREIRA RECONVINDO: LUCIA CAMPOS MOURA, RAMIRO BATISTA MOURA SENTENÇA Decisão de id 223924673 determinou que os executados Ramiro e Lucia depositassem o saldo remanescente devido de R$1.065,25, conforme decisão de id 217581585, o que foi realizado, conforme id 225220525. Jurandir Fernandes apresentou manifestação informando que não haveria comprovação do depósito (id 226564061). Em seguida, apresentou petição de id 226724846, requerendo certificação de trânsito em julgado dos "cálculos da execução da dívida". Decido. Na hipótese, a despeito da manifestação, verifica-se do id 225220525 que Ramiro e Lucia, indubitavelmente, depositaram a quantia de R$1.065,25, de modo que, não tendo havido ressalva quanto ao montante, mas, apenas quanto à ausência de comprovação do depósito (o que se verifica infundado), cabível a extinção do feito pelo pagamento. No que se refere ao trânsito em julgado de cálculos, tal medida é incabível, devendo a Secretaria, contudo, certificar, oportunamente, o trânsito em julgado da presente sentença para os fins devidos. Ademais, quanto à decisão de id 217581585, ante a desistência dos embargos outrora opostos, evidente sua preclusão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Eventuais custais finais ficarão a cargo do(a)(s) executado(a)(s). Sem honorários advocatícios. Intime-se a parte exequente (Jurandir) para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Após o trânsito em julgado e cumprida a determinação supra, oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do valor depositado nos autos (id225220525) e seus acréscimos, para a conta bancária indicada pela parte exequente. Esclareço o credor que o prazo para expedição do ofício obedecerá ao previsto no Provimento Geral da Corregedoria. Advirto, ademais, que a expedição e assinatura do ofício obedecerão, rigorosamente, a ordem cronológica dos processos que se encontrarem nesta mesma situação, e que não serão deferidos pedidos de adiantamento para confecção do documento, ressalvadas as preferências legais. Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
07/03/2025, 00:00
Recebimento
26/02/2025, 16:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/02/2025, 16:19
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 15:33
Documento (Certidão)
08/02/2025, 03:06
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 11:28
Movimentação processual
05/02/2025, 14:33
Documento
05/02/2025, 14:33
Publicação
31/01/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702560-51.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: RAMIRO BATISTA MOURA, LUCIA CAMPOS MOURA RECONVINTE: JURANDIR FERNANDES PEREIRA
EXECUTADO: JURANDIR FERNANDES PEREIRA RECONVINDO: LUCIA CAMPOS MOURA, RAMIRO BATISTA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a desistência quanto aos embargos de declaração de id 217774435, conforme petição de id 222792970. Exclua-se dos autos a petição de id 222186782, a fim de evitar confusão processual e observada a determinação de id 217581585, no sentido de que cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios deverá ser distribuído em autos apartados. Considerando a desistência em relação aos embargos de declaração e a consequente preclusão da decisão de id 217581585, intimem-se Ramiro e Lucia para proceder ao depósito do saldo remanescente devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução dos atos expropriatórios. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/01/2025, 00:00
Recebimento
28/01/2025, 17:33
Outras Decisões
28/01/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 11:52
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 15:02
Publicação
16/12/2024, 02:18
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702560-51.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: RAMIRO BATISTA MOURA, LUCIA CAMPOS MOURA RECONVINTE: JURANDIR FERNANDES PEREIRA
EXECUTADO: JURANDIR FERNANDES PEREIRA RECONVINDO: LUCIA CAMPOS MOURA, RAMIRO BATISTA MOURA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte contrária (RAMIRO BATISTA MOURA e LUCIA CAMPOS MOURA) para se manifestar sobre os embargos de declaração (ID 217774435), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo retro, com ou sem manifestação dos embargados, anote-se nova conclusão para decisão. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
12/12/2024, 16:20
Recebimento
10/12/2024, 16:55
Mero expediente
10/12/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 10:41
Publicação
21/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702560-51.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: RAMIRO BATISTA MOURA, LUCIA CAMPOS MOURA RECONVINTE: JURANDIR FERNANDES PEREIRA
EXECUTADO: JURANDIR FERNANDES PEREIRA RECONVINDO: LUCIA CAMPOS MOURA, RAMIRO BATISTA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de id 202044592 fixou como devido, até 30/04/2024, o valor das benfeitorias devidas a Ramiro Batista em R$86.790,54 e dos alugueis devidos a Jurandir Fernandes em R$87.969,36 e determinou nova remessa à Contadoria, para atualização dos valores devidos, com a inclusão das penalidades do § 1º do art. 523 do CPC. Decisão de id 204436589 rejeitou embargos de declaração opostos por Jurandir. Interposto agravo, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo (id 206051907). A Contadoria apresentou cálculos de id 210556231, indicando crédito a Jurandir de R$109.234,21 (sendo R$9.102,85, referente a honorários da fase de execução) e a Ramiro de R$108.072,12 (sendo R$9.006,01, referente a honorários da fase de execução). Ramiro apresentou anuência (id 212163982). Jurandir apresentou manifestação de id 214353343, na qual informou que o crédito a ele devido é de R$100.131,36, excluídos os honorários, que são devidos ao seu patrono e que o crédito devido a Ramiro e Lucia, também excluídos os honorários, é R$99.066,11, devendo Ramiro e Lucia depositar a diferença de R$1.065,25, ante a devida compensação. Alipio Beserra, advogado de Jurandir, apresentou requerimento de cumprimento de sentença relativo aos honorários, no total de R$14.564,56, referente à fase cognitiva e de cumprimento de sentença. O advogado Ramiro Batista apresentou manifestação de id 215280977, requerendo pagamento da quantia de R$14.605,15, referente ao honorários da fase cognitiva e de cumprimento de sentença. Manifestação de Jurandir (id 215329856), impugnando cálculos de honorários. Decido. De início, não conheço das petições dos advogados das partes relativas à execução de honorários sucumbenciais, as quais devem ser objeto de requerimento específico, em autos apartados, a fim de evitar confusão processual, haja vista as diversas manifestações apresentadas. Com relação ao crédito principal, verifica-se que, abatidos os valores devidos aos advogados a título de honorários, os créditos são de R$100.131,36, a Jurandir e R$99.066,11, a Ramiro e Lucia. Nos termos do art. 368 do Código Civil, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outras, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. O art. 369, por sua vez, estabelece que a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, como na exata hipótese dos autos. Assim, declaro a compensação entre as dívidas de R$100.131,36 e R$99.066,11 e JULGO EXTINTO O FEITO pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC, em relação à dívida devida por Ramiro a Jurandir. Considerando que, após a compensação, Jurandir ainda é credor da quantia de R$1.065,25,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se Ramiro e Lucia para procederem ao depósito do saldo remanescente devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução de atos expropriatórios. Em caso de silêncio e preclusão desta decisão, proceda-se à pesquisa de bens. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
14/11/2024, 16:47
Recebimento
14/11/2024, 11:51
Outras Decisões
14/11/2024, 11:51
Documento (Ofício)
13/11/2024, 10:16
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 08:55
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 11:35
Publicação
15/10/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702560-51.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: RAMIRO BATISTA MOURA, LUCIA CAMPOS MOURA RECONVINTE: JURANDIR FERNANDES PEREIRA
EXECUTADO: JURANDIR FERNANDES PEREIRA RECONVINDO: LUCIA CAMPOS MOURA, RAMIRO BATISTA MOURA DESPACHO Ante a apresentação dos cálculos pela Contadoria no id 210556231, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, observados os valores expressamente indicados pela Contadoria Judicial, nos termos da decisão de id 202044592, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Anote-se que não há falar em homologação de cálculos da fase de liquidação, como requer o peticionante de id 212163982, pois o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença (id 184061552), tendo sido feita remessa à Contadoria ante a divergência observada nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/10/2024, 00:00
Recebimento
10/10/2024, 18:44
Mero expediente
10/10/2024, 18:43
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 08:45
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 15:20
Publicação
17/09/2024, 02:20
Publicação
17/09/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702560-51.2018.8.07.0007.
AUTOR: RAMIRO BATISTA MOURA, LUCIA CAMPOS MOURA RECONVINTE: JURANDIR FERNANDES PEREIRA
REU: JURANDIR FERNANDES PEREIRA RECONVINDO: LUCIA CAMPOS MOURA, RAMIRO BATISTA MOURA CERTIDÃO Às partes. Taguatinga - DF, 12 de setembro de 2024 14:31:33. ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:22
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:22
Documento (Certidão)
12/09/2024, 14:31
Remessa
10/09/2024, 16:15
Remessa (em diligência)
09/09/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 10:34
Publicação
06/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702560-51.2018.8.07.0007.
AUTOR: RAMIRO BATISTA MOURA, LUCIA CAMPOS MOURA RECONVINTE: JURANDIR FERNANDES PEREIRA
REU: JURANDIR FERNANDES PEREIRA RECONVINDO: LUCIA CAMPOS MOURA, RAMIRO BATISTA MOURA DESPACHO Encaminhem-se os autos à Contadoria para cumprimento da decisão de id202044592. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/09/2024, 00:00
Recebimento
03/09/2024, 14:45
Mero expediente
03/09/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 13:55
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:14
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:38
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 11:07
Decurso de Prazo
28/07/2024, 01:13
Publicação
24/07/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702560-51.2018.8.07.0007.
AUTOR: RAMIRO BATISTA MOURA, LUCIA CAMPOS MOURA RECONVINTE: JURANDIR FERNANDES PEREIRA
REU: JURANDIR FERNANDES PEREIRA RECONVINDO: LUCIA CAMPOS MOURA, RAMIRO BATISTA MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jurandir Fernandes Pereira em face da decisão de id 202044592. Em suas razões, sustenta, em síntese, que, “de acordo com a decisão, os cálculos das prestações dos alugueis de R$540,00, devem ser corrigidas a partir de 1/1/2014 até 14/12/2017 e após apurar todo o valor aplicar também o INPC e juros de 1% até o efetivo pagamento”, mas que a Contadoria Judicial não obedeceu aos ditames estabelecidos. Decido. Conforme já esclarecido na decisão de id 202044592, este Juízo considera adequados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, em especial considerando que no documento de id 19526688/2 há clara descrição do valor de aluguel devido de R$540,00, a partir de janeiro de 2014 e, ainda, incidência de juros mensais de 1% (um por cento) até 30/04/2024, totalizando 124% (cento e vinte e quatro por cento), que corresponde exatamente à quantidade de meses de janeiro de 2014 a abril de 2024, data dos cálculos. Verifica-se, assim, que os cálculos foram elaborados exatamente na forma em que determinado em sede de acórdão, bem como requerido pela parte embargante. Desse modo, tenho que nenhuma omissão ou contradição houve na sentença, haja vista que a irresignação desafia recurso próprio, pois pretende prevalecer a sua argumentação em detrimento do que já foi decidido. Isto posto, nego provimento aos embargos declaratórios. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
23/07/2024, 00:00
Recebimento
17/07/2024, 18:02
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/07/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 08:15
Documento (Certidão)
06/07/2024, 21:01
Publicação
06/07/2024, 02:52
Petição (Embargos de declaração)
04/07/2024, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702560-51.2018.8.07.0007.
AUTOR: RAMIRO BATISTA MOURA, LUCIA CAMPOS MOURA RECONVINTE: JURANDIR FERNANDES PEREIRA
REU: JURANDIR FERNANDES PEREIRA RECONVINDO: LUCIA CAMPOS MOURA, RAMIRO BATISTA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de id 192806536 determinou a remessa dos autos à Contadoria para realização de cálculos, observados, ainda, os termos da decisão de id 194148456. No id195256686, a Contadoria apresentou cálculos indicando que o valor das benfeitorias devidas seria R$86.790,54, em 30/04/2024 e que o valor dos alugueis seria R$87.969,36. Jurandir Fernandes apresentou impugnação aos cálculos (id 195369374) sustentando que os alugueis só foram corrigidos até 14/12/2017, o que seria indevido. Afirma, ainda, que os cálculos referentes às benfeitorias estariam corretos. Ramiro Batista apresentou impugnação aos cálculos no id 196989532, na qual afirma que houve a atualização de apenas 45 das 98 notas fiscais a serem consideradas para a fixação da indenização devida, requerendo a revisão dos cálculos. A Contadoria ratificou os cálculos (id 199469165). Decido. No que se refere às impugnações apresentadas, tenho que razão não assiste a nenhuma das partes. Oportuno destacar os termos da certidão da Contadoria no id 199469165, litteris: 01) Quanto à manifestação de id. 195369374, esclarecemos que os aluguéis referentes ao período de 01/01/2014 a 14/12/2017 foram atualizados pelo INPC até a data dos cálculos, com o acréscimo dos juros de mora de 1% ao mês (id. 195256688 - Pág. 2). Entendemos que o acórdão de id. 170474935 - Pág. 7 limitou o pagamento das parcelas de aluguéis até 14/12/2017 e determinou somente a correção monetária e os juros de mora até o efetivo pagamento. Como ainda não havia sido paga a dívida, atualizamos os valores até a data dos cálculos. Assim, ratificamos os cálculos apresentados por esta Contadoria. 02) Quando à manifestação de id. 196989532, entendemos que o valor das benfeitorias foi fixado em R$ 23.989,44, conforme decisão de id. 153262381 - Pág. 4. Assim, ratificamos os cálculos efetuados por esta Contadoria, pois consideramos nos cálculos somente as notas fiscais contidas no referido valor (R$ 23.989,44), conforme demonstrado na planilha de id. 195256687 - Pág. 2. Verifica-se, assim, que os cálculos foram realizados em total consonância com o determinado nas decisões anteriores, havendo claro equívoco das partes quanto às insurgências apresentadas, que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pela d. Contadoria Judicial. Com efeito, nos termos das decisões já mencionadas, quanto às benfeitorias, foi considerado o valor de R$23.989,44, considerando as notas fiscais até referido limite; quanto aos alugueis, foram considerados os alugueis de 01/01/2014 a 14/12/2017, com atualização dos débitos. Assim, fixo como devido até 30/04/2024 o valor das benfeitorias devidas a Ramiro Batista em R$86.790,54 e dos alugueis devidos a Jurandir Fernandes em R$87.969,36. A fim de evitar confusão processual, retornem à Contadoria para que apure o valor devido por cada uma das partes com a inclusão das penalidades do §1º do art. 523 do CPC. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerem o que entenderem de direito. Após, retornem conclusos para apreciação, inclusive no que se refere à compensação entre os débitos. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/07/2024, 00:00
Recebimento
02/07/2024, 18:25
Outras Decisões
02/07/2024, 18:25
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 15:44
Remessa
07/06/2024, 18:21
Remessa (em diligência)
07/06/2024, 13:57
Recebimento
05/06/2024, 15:54
Mero expediente
05/06/2024, 15:54
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:22
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 23:55
Recebimento
19/05/2024, 11:35
Conclusão (para decisão)
19/05/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 14:36
Publicação
07/05/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 02:52
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 15:42
Documento (Certidão)
02/05/2024, 11:15
Remessa
30/04/2024, 21:24
Remessa (em diligência)
26/04/2024, 18:29
Outras Decisões
22/04/2024, 22:19
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 17:42
Outras Decisões
11/04/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 14:54
Publicação
11/03/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702560-51.2018.8.07.0007.
AUTOR: RAMIRO BATISTA MOURA, LUCIA CAMPOS MOURA RECONVINTE: JURANDIR FERNANDES PEREIRA
REU: JURANDIR FERNANDES PEREIRA RECONVINDO: LUCIA CAMPOS MOURA, RAMIRO BATISTA MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Impugnação de ID 184357562 é tempestiva. Nos termos da Portaria nº 1, de 29 de março de 2017, fica a parte autora intimada a se manifestar para resposta no prazo de 15 (quinze) dias Taguatinga - DF, 6 de março de 2024 16:18:17. ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/03/2024, 16:18
Decurso de Prazo
01/03/2024, 03:58
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:30
Publicação
02/02/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702560-51.2018.8.07.0007.
AUTOR: RAMIRO BATISTA MOURA, LUCIA CAMPOS MOURA RECONVINTE: JURANDIR FERNANDES PEREIRA
REU: JURANDIR FERNANDES PEREIRA RECONVINDO: LUCIA CAMPOS MOURA, RAMIRO BATISTA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique a Secretaria, oportunamente, quanto à intimação do executado Ramiro no que se refere ao cumprimento de sentença apresentado por Jurandir e recebido no id 178367277, bem como eventual decurso do prazo para pagamento voluntário e impugnação ao cumprimento de sentença. Sem prejuízo, passo à apreciação do pedido de cumprimento de sentença formulado por Ramiro em face de Jurandir. Anote-se que, considerando que já apresentada impugnação por Jurandir (id 181937858), em atenção ao princípio da celeridade, fica intimado o exequente Ramiro a se manifestar, no prazo de 15 dias. DEFERIMENTO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Preenchidos os requisitos legais, autorizo o início da fase de cumprimento da sentença/acórdão assim delimitado: 1. Dados da execução: Dados da Execução Descrição PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO Id 179890580 EXEQUENTE (NOME e CPF/CNPJ) RAMIRO BATISTA MOURA - CPF: 461.547.871-20 (AUTOR) EXECUTADO (NOME e CPF/CNPJ) JURANDIR FERNANDES PEREIRA - CPF: 516.051.801-06 (REU) VALOR ESTIMADO DA EXECUÇÃO R$133.015,98 (cento e trinta e três mil e quinze reais e noventa e oito centavos), conforme o Demonstrativo Atualizado do Débito colacionado em Id 179890580. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO 14/08/2020(Id 70082973) OBJETO DA EXECUÇÃO Obrigação principal, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. DISPOSITIVO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO Sentença: “Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado a causa. Por outro lado, ao tempo em que resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção para condenar o autor/reconvindo a pagar ao réu/reconvinte a indenização pelo uso do imóvel no período compreendido entre a data da citação na ação de imissão na posse e a efetiva desocupação, no importe mensal de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, mês a mês, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.” (Id 42775061) Acórdão: "
exequente: a. Assumir a guarda e responsabilidade do bem apreendido, na qualidade de depositário, por si ou por representante indicado nos autos; b. Declarar, em petição específica, o compromisso de quitar o saldo devedor do contrato de financiamento bancário perante a instituição bancária credora, no caso de pretender a adjudicação daqueles direitos; c. Requerer, na mesma petição, a intimação (preferencialmente eletrônica) da instituição financeira qualificada como proprietário fiduciário do bem, tanto em relação à penhora quanto à alienação judicial dos direitos aquisitivos do bem (arts. 799, I, 804, §3º, e 889, V, CPC), informando ao Juízo os dados de qualificação e endereços onde esta poderá ser intimada, e requerendo a informação acerca do saldo devedor contratual, sob pena de indeferimento do pedido; 13. Da penhora de bens imóveis O requerimento de penhora de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis deverá ser instruído com certidão atualizada da matrícula do bem emitida pelo cartório competente e os requerimentos de intimação pessoal do cônjuge não executado, se existir (art. 842 c/c 771 do CPC), e de intimação, sob pena de ineficácia de eventual arrematação, dos demais interessados (credor hipotecário ou fiduciário, credor com penhora anteriormente averbada, promitente comprador ou promitente vendedor etc). A fim de proteger direitos de terceiros, notadamente nos casos de compromisso de compra e venda não registrados, e com amparo na regra do artigo 370 do CPC bem como do princípio da eficiência processual (art. 8º CPC), somente será realizada a análise do pedido de penhora de bem imóvel após o cumprimento do mandado de verificação pelo Oficial de Justiça, de cuja certidão constarão informações precisas sobre a identidade dos ocupantes e a que título esses ocupam o imóvel indicado à penhora, podendo inclusive ser instruída com documentos apresentados no momento da diligência. Deferido o pedido, constitui ônus exclusivo do exequente promover a averbação no registro competente, mediante a apresentação apenas do termo de penhora emitido pela Secretaria, vedada a expedição de mandado judicial para esse propósito. Não será realizada a alienação judicial do imóvel penhorado quando o valor da proposta de arrematação não exceder de modo substancial a metade (50%) do valor da avaliação do bem, equivalente à meação do cônjuge não executado, se houver (art. 843, §2º, CPC). Em se tratando de imóvel de incapaz, este percentual será de 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação (art. 896 c/c 771 CPC). Se o exequente indicar à penhora bem imóvel situado fora do Distrito Federal, poderá manifestar sua anuência, em petição expressa, a que a execução tenha prosseguimento no próprio foro da situação da coisa, medida que melhor atende à efetividade, à economia e à celeridade processuais, em comparação com o regime de cumprimento de sentença via carta precatória (art. 260 CPC). A mesma regra se aplica se houver alteração do domicílio do executado, se os bens sujeitos à execução forem localizados fora do Distrito Federal ou ainda se a obrigação de fazer ou não fazer tiver de ser cumprida fora do Distrito Federal, hipóteses em que o exequente poderá igualmente solicitar a remessa dos autos ao Juízo dessas localidades. Caso a petição seja omissa quanto a esta faculdade, deverá a Secretaria intimar o exequente, para manifestá-la no prazo de 5 (cinco). Não havendo manifestação, proceder-se-à intimação pessoal, observado o mesmo prazo. Anuindo o exequente, este Juízo declinará da competência em favor do Juízo da situação da coisa, com amparo no art. 516, parágrafo único, do CPC e entendimento consolidado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (CC 159.326/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 21/05/2020; REsp 1776382/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019). A penhora dos direitos aquisitivos de imóvel, público ou privado, será necessariamente precedida de mandado de verificação e intimação do ocupante do bem para conhecimento da presente execução. No caso do deferimento hasta pública de imóvel gravado, ou com penhora anteriormente averbada, dê-se ciência da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da realização do leilão, ao o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução, para que se manifestem em 05 dias, sob pena de preclusão. Na hipótese de o exequente indicar imóvel gravado ou com penhora anteriormente averbada caberá a ele indicar o endereço dos credores indicados na certidão de matrícula do imóvel, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido de penhora do bem gravado ou contrito. 14. Da penhorabilidade de salários do devedor Será deferida a penhora de até 30% do salário ou vencimento da parte executada, seguindo a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de “flexibilizar” a regra do artigo 833, inciso IV, do CPC, o qual determina a impenhorabilidade das remunerações, destinadas ao sustento do devedor e de sua família, entendendo que “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido.” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018), e, desde que o ato constritivo não implicar risco à subsistência e à dignidade do devedor e de sua família (AgInt no AREsp 1575469/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 24/03/2022). 15. Da satisfação do crédito exequendo e do levantamento de valores O levantamento de valores depositados na conta judicial vinculada a este processo será realizada, preferencialmente, por meio de transferência para conta bancária indicada pelo exequente (art. 79, §1º, Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Ofícios Judiciais), devendo o exequente (ou interessado) informar a este Juízo, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, se ainda não o houver feito, sua chave PIX ou os dados bancários necessários à efetivação do ato (nome completo do titular da conta bancária, CPF/CNPJ, instituição bancária, agência e número da conta), devendo a Secretaria promover a notificação do exequente para este propósito, no caso de omissão. A Secretaria deverá emitir o ofício determinando a transferência bancária no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis (art. 228, caput, CPC); a assinatura do ofício pelo Juiz ocorrerá no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a sua emissão pela Secretaria (art. 226, inciso I, CPC), observando-se, em ambos os casos, a ordem cronológica de conclusões, desde que não configuradas as hipóteses previstas no artigo 153, §2º, do CPC. Uma vez lançado nos autos o ofício de transferência bancária, devidamente assinado, e não havendo oposição do exequente em até 5 (cinco) dias, a obrigação será declarada satisfeita e a execução extinta. 16. Da quebra do sigilo bancário do executado Consoante a jurisprudência desta Corte (Acórdão 1285959, 6ª Turma Cível, DJE: 2/10/2020; Acórdão 1266946, 2ª Turma Cível, DJE: 5/8/2020; Acórdão 1162618, 1ª Turma Cível, DJE: 9/4/2019), uma vez concluídas as diligências descritas nos itens anteriores e constatado o esgotamento das vias disponíveis para a localização de bens do devedor suscetíveis de penhora, poderá ser deferida, em caráter excepcional e inaudita altera pars, de ofício (art. 139, inciso VI, CPC) ou mediante requerimento expresso e fundamentado do exequente, a quebra do sigilo bancário do executado, mediante a requisição, por intermédio do sistema SISBAJUD, restrita às seguintes informações: 1) Relação de agências e contas dos executados; 2) Saldos bloqueáveis até o valor atualizado da execução; 3) Saldos bloqueáveis consolidados; 4) Extratos de contas-correntes, de investimento ou de poupança e outros ativos financeiros, referentes aos 3 (três) meses anteriores (art. 17 do Regulamento BACENJUD 2.0). A quebra do sigilo bancário do executado não será deferida se não se vislumbrar a sua provável utilidade para o cumprimento de sentença (Acórdão 1278562, 3ª Turma Cível, PJe: 9/9/2020; Acórdão 1228735, 2ª Turma Cível, DJE: 17/2/2020). 17. Do sigilo de documentos Não estarão protegidos por sigilo os documentos e dados que forem juntados aos autos pelas partes e assistentes (art. 1º, §3º, inciso V, Lei Complementar n. 105/2001), tornando-se documentos e dados públicos a partir de sua juntada. Também não estarão protegidas pelo sigilo as informações obtidas com base na pesquisa SISBAJUD, excetuando os extratos bancários (art. 17, §3º, Regulamento BACEN JUD 2.0; STJ - REsp 1245744/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 03/08/2011). Quanto aos documentos e dados protegidos por sigilo fiscal e bancário que forem juntados aos autos por determinação judicial, de ofício ou a requerimento, notadamente a resposta positiva ao pedido de informações ao sistema INFOJUD, deverá a Secretaria adotar todas as cautelas necessárias à absoluta preservação da sua confidencialidade, realizando a devida restrição no sistema PJE, cabendo à parte interessada, por força do princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC), apontar, para imediata correção, eventual inobservância desta regra. Cumpra-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para, reformando em parte a respeitável sentença, determinar que as benfeitorias necessárias sejam apuradas em liquidação de sentença, bem como o eventual valor correspondente à indenização por elas devida, mediante a realização de prova pericial, e que o valor dos aluguéis devidos a título de lucros cessantes sejam apurados também na fase de liquidação." (ID 70082953) Acórdão em embargos de declaração: "
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, sanando a omissão apontada, em face da sucumbência recíproca, porém não equivalente, condenar as partes ao pagamento, na proporção de 60% para os autores e 40% para o réu, das custas processuais e honorários advocatícios, mantendo o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa." (ID 70082966) Decisão em liquidação de sentença: " Nesse descortino, tenho que as manifestações apresentadas pelo reconvinte Jurandir não são suficientes a infirmar as conclusões adotadas pela i. perita, motivo pelo qual HOMOLOGO o laudo pericial para fixar o valor das benfeitorias em R$68.000,00 (sessenta e oito mil reais) e dos alugueis mensais em R$540,00 (quinhentos e quarenta reais)." (ID 132699362). Acórdão em Agravo de Instrumento: " A condenação do autor-reconvindo ao pagamento dos aluguéis, no valor mensal de R$ 540,00, a partir de 01/01/2014 a 14/12/2017, também deve ser acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% am desde o vencimento de cada aluguel." (ID 153262381) Acórdão em Agravo de Instrumento: "Isso posto, conheço do agravo de instrumento do réu-reconvinte e dou provimento para reformar a r. decisão agravada e fixar o valor das benfeitorias necessárias em R$ 23.989,44, referente à opção pelo valor de custo, nos termos do art. 1.222 do CC." (ID 153262382) Acórdão em Agravo de Instrumento: " Isso posto, conheço do agravo de instrumento e dou parcial provimento para reformar a r. decisão agravada, afastando o valor dos aluguéis homologado no item 1. O valor dos aluguéis devidos deverá ser apurado considerando a quantia mensal de R$ 540,00, no período de 1/1/14 a 14/12/2017, corrigidos monetariamente pelo INPC, e com juros de mora de 1% am a partir do vencimento de cada mês de ocupação, e até o efetivo pagamento." (ID 170474935) 2. Providências iniciais Promova a Secretaria as anotações necessárias no sistema PJE, em especial, o cadastramento das partes e de seus advogados, e a retificação da autuação para “cumprimento de sentença” e também a do assunto, alterando para o código 9149. Em observância aos princípios da eficiência, da transparência, da boa-fé e da cooperação processuais, informo às partes que, nesta fase processual, deverão ser rigorosamente observados os seguintes procedimentos e orientações, sem prejuízo de outros que serão definidos pelo Juízo no curso da execução: 3. Da interrupção da prescrição Fica decretada a interrupção da prescrição da ação executiva, com eficácia retroativa à data da propositura da ação (art. 802 c/c 771, CPC). 4. Da averbação premonitória Nos termos do disposto nos artigos 828 e 799, IX, c/c 771 do CPC, confiro à presente decisão força de certidão, ficando o exequente desde já autorizado a promover, para conhecimento de terceiros, a averbação da propositura da presente execução e dos atos de constrição, mediante apresentação de cópia desta decisão, no registro de imóveis, de veículos o de outros registros públicos de bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, ressalvada, no caso do Registro de Imóveis, a hipótese de o exequente já ter constituído hipoteca judiciária, nos termos do artigo 495 do CPC. Advirto ao exequente que a não realização da averbação premonitória afasta a possibilidade de se presumir a fraude à execução, no caso de eventual alienação ou oneração de bens pelo devedor no curso da execução, notadamente em relação aos bens não sujeitos a registro (art. 792, §3º, CPC), constituindo ônus exclusivo do exequente a prova cabal da má-fé do adquirente (Súmula 375, STJ). A concretização de qualquer averbação premonitória deverá ser comunicada pelo exequente a este Juízo no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da sua efetivação. Formalizada a penhora concreta de bens suficientes para o pagamento da dívida, deverá o exequente promover o cancelamento da averbação premonitória referente aos demais bens não penhorados, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Do pagamento voluntário Promova-se a intimação do(a) executado(a), nos termos do artigo 513, §§2º, 3º e 4º, do CPC, a saber: Pelo Diário da Justiça Eletrônico (executado com advogado constituído nos autos ou réu revel na fase de conhecimento citado pessoalmente); Para: 1. Realizar o pagamento voluntário e integral da dívida reclamada pelo credor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios atinentes à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda ou remanescente, no caso de pagamento parcial (art. 523, §§1º e 2º, do CPC), ficando afastada a incidência desses encargos (multa e honorários) se não houver impugnação por parte do executado (STJ, RESP 1.834.337/SP, DJE 05/12/2019); 2. Apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora e de nova intimação (art. 525 do CPC). Caso o(a) devedor(a) apresente impugnação ao cumprimento de sentença, na forma prevista no art. 525 do CPC, deverá a Secretaria, após certificar a sua tempestividade e após a análise de eventual pedido de efeito suspensivo, promover a intimação do(a) exequente, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual anotar-se-á a conclusão do feito para decisão/sentença, sem prejuízo da regular continuidade dos atos executivos, nos termos do art. 525, §§6º e 7º, do CPC. No caso de comparecimento espontâneo do executado, nos termos do artigo 526, caput, do CPC, a data em que este ocorrer constitui o termo inicial do prazo para pagamento voluntário ou impugnação ao cumprimento de sentença, ficando desde já dispensada nova intimação (Enunciado n. 84, I Jornadas de Direito Processual Civil, CJF). Havendo o pagamento voluntário e integral da dívida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, proporcionalmente ao montante pago, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, podendo ser decotadas no momento do depósito. Realizado o depósito a título de pagamento voluntário e integral, deverá a Secretaria intimar o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com a ressalva expressa de que, não havendo manifestação contrária, será proferida sentença declarando integralmente satisfeita a obrigação, extinguindo-se a execução, nos termos dos artigos 526, §3º, e 924, II, do CPC. Não será admitido no cumprimento de sentença o parcelamento do débito exequendo (art. 916, §7º, CPC), salvo se houver acordo entre as partes formalizado em termo próprio. 6. Do protesto do título executivo judicial, da inscrição no SERASAJUD e da intimação do executado para indicar bens Não ocorrendo a quitação da dívida exequenda no prazo assinalado para o pagamento voluntário da dívida, determino à Secretaria que certifique o fato, devendo fazer constar da certidão a: 1) Intimação do exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na expedição de certidão específica para protesto do título executivo judicial, que fica desde já deferida; 2) Intimação do executado para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, que reverterá em favor do exequente e será exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, inciso V, CPC). Da certidão para protesto a Secretaria fará constar as informações previstas no artigo 517, §2º, do CPC (nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário), ficando a cargo do exequente anexar-lhe cópia do inteiro teor da sentença/acórdão exequendos para apresentação ao Cartório extrajudicial competente. A realização do protesto deverá ser informada nos autos pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Pretendendo o exequente a inclusão do nome do(a) devedor(a)(s) em cadastros de inadimplentes do SERASAJUD (art. 782, §§3º, 4º e 5º, c/c art. 771, caput, do CPC), deverá formular requerimento específico, no qual declarará expressamente, sob pena de indeferimento, o compromisso de promover o cancelamento imediato da anotação, nos casos de pagamento, garantia da execução ou extinção da execução por qualquer motivo, independentemente de intimação, sem prejuízo da responsabilidade pessoal por eventuais danos materiais ou morais decorrentes da inscrição ou manutenção da inscrição que se constatem indevidas. 7. Da inclusão do cônjuge ou companheiro do devedor (pessoa física) na execução Não será deferida a penhora de bens do cônjuge ou companheiro da parte executada, que não integrou a relação jurídica processual na fase de conhecimento (REsp n. 1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 14/5/2021.) 8. Da impugnação ao cumprimento de sentença O prazo para impugnar o cumprimento de sentença será de 15 (quinze) dias, contados do vencimento do prazo para pagamento voluntário, ainda que se trate de litisconsórcio passivo com executados representados por diferentes procuradores (art. 229, §2º, c/c art. 525, §3º, do CPC). Este prazo será de 30 (trinta) dias, entretanto, para o(a) executado(a) representado pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica. A arguição de qualquer questão relativa a fato superveniente ao prazo para a impugnação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do fato ou da intimação do ato. Será liminarmente rejeitada a impugnação intempestiva, a manifestamente improcedente e/ou a manifestamente protelatória, sem prejuízo, neste caso, das penas correspondentes à conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918 c/c 771, 139, III, e 774 do CPC). 9. Das pesquisas de bens suscetíveis de penhora Encerrado o prazo para o pagamento voluntário da dívida, deverá a Secretaria: 1. Notificar o exequente para que apresente demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 2. Promover, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis (PA n. 19704/2019), a expedição por via eletrônica de ofício para pesquisa de informações sobre a existência de bens suscetíveis de penhora nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, havendo requerimento expresso do exequente; 3. Expedir mandado de penhora e avalição de bens penhoráveis, para cumprimento por oficial de justiça na residência ou estabelecimento do devedor, caso a pesquisa eletrônica resulte infrutífera, devendo o oficial de justiça descrever em auto circunstanciado todos os bens que guarnecem o imóvel (art. 836, §1º, c/c 771 do CPC), ficando nomeado como depositário provisório o executado ou seu representante legal; 4. Certificar a apresentação de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, atestando a sua tempestividade; 5. Expedir, havendo requerimento expresso do(a) credor(a), certidão de inteiro teor da decisão exequenda atestando o decurso do prazo para pagamento voluntário, a fim de que seja promovido o protesto do título judicial, observando-se o disposto no artigo 517, §§1º e 2º, do CPC, e demais regras da Lei 9.494/97. Nos termos da decisão proferida pela e. Corregedoria de Justiça do DF no PA 0004332/2022, fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência desde já AUTORIZADO a REQUISITAR REFORÇO POLICIAL e a promover o ARROMBAMENTO, em caso de resistência da parte ou de terceiro ao cumprimento da ordem de busca e apreensão e/ou constrição, observadas as cautelas de praxe, devendo para tanto cumprir escrupulosamente os demais termos do artigo 846, caput e parágrafos, do CPC, bem como às regras do Acordo de Cooperação Técnica n. 6/2021, firmado entre este Tribunal e a Polícia Militar do DF, de tudo lavrando auto circunstanciado com os detalhamentos e as justificativas pertinentes, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência e oportunamente juntado aos autos eletrônicos. Efetivada a medida de arrombamento, deverá a parte autora promover o oportuno recolhimento das custas judiciais correspondentes à abertura e ao fechamento do imóvel atingido pela medida judicial. Sob pena de onerar demasiadamente o Juízo com providências que, em rigor, constituem ônus do autor da ação (STJ - AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, DJe 9.2.2012), a reiteração de pesquisas de bens penhoráveis nos sistemas informatizados do Juízo somente deverá ser requerida pelo exequente e admitida pelo Juízo se o requerimento atender ao princípio geral da razoabilidade (art. 8º, CPC), mediante motivação expressa e a apresentação de provas ou indícios que apontem a concreta modificação da situação econômico-financeira do executado após o transcurso de prazo razoável desde a realização da última pesquisa efetivada (STJ - AgInt no AREsp 1494995/DF, DJe 03/10/2019; AgInt no AREsp 1024444/BA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/05/2019). As pesquisas no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI somente serão deferidas e realizadas pelo Juízo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita (art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro; art. 25 do Provimento TJDFT n. 12/2016). Por falta de interesse processual, não serão deferidas pesquisas no sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidades, tendo em vista que esta é abrangida, em âmbito nacional, pelo sistema SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, regulado pelo Provimento CNJ n. 47, de 19/06/2014, podendo a pesquisa de bens por CPF/CNPJ ser realizada eletronicamente pelo próprio exequente, mediante o pagamento dos emolumentos devidos (art. 19 do Provimento TJDFT n. 12/2016), sendo desnecessária a intervenção judicial. Havendo requerimento específico para que se realize pesquisa de registros de posse irregular de imóveis públicos em nome do executado no banco de dados da Secretaria de Fazenda do DF (SFDF), deverá a Secretaria, independentemente de despacho, elaborar o competente ofício, requisitando as informações pertinentes, a serem prestados no prazo de 10 (dez) dias, valendo a assinatura do ofício pelo Juiz como deferimento do pleito. Sendo infrutíferas as diligências adotadas, deverá a Secretaria intimar o exeqüente para indicar bens penhoráveis, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, e subseqüente arquivamento da execução, nos termos do artigo 921, §1º et seq., do CPC. 10. Do bloqueio temporário, da indisponibilidade e da penhora de ativos financeiros Sendo positiva a pesquisa eletrônica de informações de bens penhoráveis realizada por meio do sistema SISBAJUD, deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 1) Consultar as respostas às ordens de pesquisa eletrônica de informações de bens penhoráveis no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do protocolo; 2) Promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da resposta do Sistema, o cancelamento (a) de todo e qualquer bloqueio temporário que exceda o valor da dívida exequenda atualizada até a data do protocolo, bem como o cancelamento (b) do bloqueio de valores inexpressivos para a execução (art. 836 CPC), assim considerados aqueles iguais ou inferiores ao valor das custas da execução recolhidas pelo exequente ou, não tendo havido tal recolhimento, o valor acumulado das custas da execução apurado até a data do bloqueio; 3) Zelar para que as instituições financeiras implementem as ordens de cancelamento de bloqueio temporário eventualmente excessivo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ordem eletrônica; 4) Promover a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, ou, não havendo, pessoalmente, para impugnação ao bloqueio temporário de ativos financeiros, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente: a. A impenhorabilidade dos valores bloqueados, devendo esta, sob pena de indeferimento liminar, ser instruída com cópias dos contracheques/recibos de pagamento de salário e dos extratos da conta bancária referentes aos 6 (seis) meses anteriores à data do bloqueio; b. A existência de bloqueio excessivo (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC). A manifestação do devedor a que alude o artigo 854, §3º, do CPC, será recebida como pedido de tutela provisória de urgência de natureza incidental, não dependendo do recolhimento de custas (art. 295 do CPC) nem estando sujeita ao contraditório prévio (art. 9º, inciso I, CPC) ou à ordem cronológica de conclusão (arts. 12, §2º, IX, e 153, §2º, I, CPC), devendo a Secretaria promover a sua imediata conclusão, em pasta eletrônica reservada às medidas liminares, para decisão judicial no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis (art. 226, II, CPC). É expressamente vedada a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao juízo da execução antes da decisão de decreto judicial de indisponibilidade e de conversão do bloqueio temporário em penhora (art. 854, §5º, CPC). Nos termos do disposto no artigo 854, §8º, do CPC, “a instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.” O Juízo somente decretará a indisponibilidade dos ativos financeiros temporariamente bloqueados pelo Sistema SISBAJUD nos casos de rejeição da manifestação do(a) executado(a) acerca desses, nos termos do disposto no artigo 854, §3º, do CPC, ou após o transcurso in albis do prazo ali estabelecido. Somente após a homologação pelo Juízo dos bloqueios temporários e a decretação formal da indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes dar-se-á a conversão desses em penhora, hipótese em que a Secretaria deverá: 1) Promover a transferência junto à(s) instituição(ões) financeiras, por intermédio do sistema SISBAJUD, do(s) valor(es) para conta vinculada a este Juízo; 2) Anotar a conclusão do feito para extinção na forma prevista no artigo 924, inciso II, do CPC, caso constatado que a penhora seja suficiente para a quitação integral da dívida, ou, do contrário, a intimação do exequente para apresentação de planilha atualizada do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921 do CPC. Na linha da jurisprudência predominante desta Corte, a conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora não autoriza a (re)abertura de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou da penhora (TJDF - Acórdão 1178424, 3ª Turma Cível, DJE: 17/6/2019; Acórdão 1133135, 3ª Turma Cível, DJE: 23/11/2018). 11. Da penhora de ativos financeiros em entidades não integrantes do CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional Certificado pela Secretaria o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD, poderá o exequente — nos termos do disposto no artigo 773, caput, c/c art. 771 do CPC, artigo 380 c/c 318, parágrafo único, CPC, e dada a prioridade da penhora de dinheiro (art. 835, §1º, CPC) — requerer, de forma fundamentada e dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados daquela certidão, a notificação das entidades financeiras não participantes do Sistema SISBAJUD e do CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, que deverão ser expressamente indicadas e qualificadas no requerimento, com a indicação precisa do seu CNPJ e endereços físico e eletrônico. Deferido o pedido, tais entidades serão notificadas pela Secretaria para que, em face do disposto nos artigos 771 e 772, III, do CPC, informem direta e exclusivamente a este Juízo, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail), no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do ofício de notificação, a existência de eventuais créditos pecuniários a serem pagos ao(à) executado(a) e, caso existentes, abstenham-se de realizar o pagamento em favor do(a) executado(a), depositando o montante correspondente em conta judicial vinculada a este Juízo Cível, até o limite da dívida em execução, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública federal, e de responder solidariamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias (art. 380, CPC). Nos termos do art. 3º, IV, do Regulamento BACEN JUD 2.0 são instituições participantes do Sistema SISBAJUD: “o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros – filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).” Uma vez deferido o requerimento de notificação daquelas entidades, será conferido à decisão força de ofício judicial, ficando dispensada a elaboração do ato próprio pela Secretaria, devendo as respostas ser encaminhadas ao e-mail institucional [email protected] deste Juízo. Tratando-se de potencial penhora de créditos (e não de ativos financeiros em depósito ou aplicação financeira), a constrição que resultar dessas notificações reger-se-á pelos artigos 855 e seguintes do CPC, não se lhes aplicando as regras do artigo 854 do CPC. 12. Da penhora de veículos automotores e direitos aquisitivos sobre veículos automotores alienados fiduciariamente Na hipótese de a pesquisa no sistema RENAJUD identificar a existência de veículos automotores livres e desembaraçados, fica previamente deferida a inserção de restrição total no sistema (circulação e transferência) assim como a penhora do bem, valendo a presente decisão como mandado de busca, apreensão e penhora, dispensada a lavratura de termo específico. Se a mesma pesquisa identificar veículos automotores que sejam objeto de alienação fiduciária em garantia, dar-se-á a penhora apenas dos “direitos aquisitivos”, ficando porém, desde já, decretada a perda da posse temporária do bem pelo executado até a alienação daqueles direitos, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC. Em ambas as hipóteses acima, dada a notória exiguidade de condições de guarda do bem no depósito público, o veículo automotor, uma vez apreendido, deverá ser entregue ao exequente ou a pessoa por ele indicada nos autos. Realizada a apreensão do bem penhorado e não havendo manifestação de interesse na adjudicação pelo exequente ou demais interessados indicados no artigo 876, §5º, do CPC, fica desde já autorizada a sua alienação antecipada (art. 852, I, CPC). Neste caso, será considerado para efeito de avaliação o preço de mercado do bem constante da Tabela FIPE (https://veiculos.fipe.org.br) do mês em que ocorrer a apreensão, devendo a Secretaria providenciar tal pesquisa e colacioná-la nos autos, intimando o exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se a alienação se dará por iniciativa própria ou em leilão judicial (arts. 880 e 881 do CPC), prevalecendo esta modalidade no silêncio do exequente. No caso de penhora de “direitos aquisitivos” (veículo alienado fiduciariamente) deverá o
01/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/01/2024, 13:45
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
23/01/2024, 11:52
deferimento
19/01/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 11:39
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 10:15
Publicação
29/11/2023, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702560-51.2018.8.07.0007.
AUTOR: RAMIRO BATISTA MOURA, LUCIA CAMPOS MOURA RECONVINTE: JURANDIR FERNANDES PEREIRA
REU: JURANDIR FERNANDES PEREIRA RECONVINDO: LUCIA CAMPOS MOURA, RAMIRO BATISTA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 157009153 definiu os parâmetros para que fossem apresentados os requerimentos de cumprimento de sentença das partes. Posteriormente, o réu Jurandir interpôs o Agravo de Instrumento nº 0717480-75.2023.8.07.0000, tendo sido deferido efeito suspensivo, determinando o sobrestamento do feito (ID 158486661). Em seguida, sobreveio o julgamento do acórdão (ID 170474935) provendo parcialmente o agravo de instrumento, nos seguintes termos: “ Isso posto, conheço do agravo de instrumento e dou parcial provimento para reformar a r. decisão agravada, afastando o valor dos aluguéis homologado no item 1. O valor dos aluguéis devidos deverá ser apurado considerando a quantia mensal de R$ 540,00, no período de 1/1/14 a 14/12/2017, corrigidos monetariamente pelo INPC, e com juros de mora de 1% am a partir do vencimento de cada mês de ocupação, e até o efetivo pagamento.” A fim de evitar confusão processual, bem como a eternização da lide,
exequente: a. Assumir a guarda e responsabilidade do bem apreendido, na qualidade de depositário, por si ou por representante indicado nos autos; b. Declarar, em petição específica, o compromisso de quitar o saldo devedor do contrato de financiamento bancário perante a instituição bancária credora, no caso de pretender a adjudicação daqueles direitos; c. Requerer, na mesma petição, a intimação (preferencialmente eletrônica) da instituição financeira qualificada como proprietário fiduciário do bem, tanto em relação à penhora quanto à alienação judicial dos direitos aquisitivos do bem (arts. 799, I, 804, §3º, e 889, V, CPC), informando ao Juízo os dados de qualificação e endereços onde esta poderá ser intimada, e requerendo a informação acerca do saldo devedor contratual, sob pena de indeferimento do pedido; 13. Da penhora de bens imóveis O requerimento de penhora de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis deverá ser instruído com certidão atualizada da matrícula do bem emitida pelo cartório competente e os requerimentos de intimação pessoal do cônjuge não executado, se existir (art. 842 c/c 771 do CPC), e de intimação, sob pena de ineficácia de eventual arrematação, dos demais interessados (credor hipotecário ou fiduciário, credor com penhora anteriormente averbada, promitente comprador ou promitente vendedor etc). A fim de proteger direitos de terceiros, notadamente nos casos de compromisso de compra e venda não registrados, e com amparo na regra do artigo 370 do CPC bem como do princípio da eficiência processual (art. 8º CPC), somente será realizada a análise do pedido de penhora de bem imóvel após o cumprimento do mandado de verificação pelo Oficial de Justiça, de cuja certidão constarão informações precisas sobre a identidade dos ocupantes e a que título esses ocupam o imóvel indicado à penhora, podendo inclusive ser instruída com documentos apresentados no momento da diligência. Deferido o pedido, constitui ônus exclusivo do exequente promover a averbação no registro competente, mediante a apresentação apenas do termo de penhora emitido pela Secretaria, vedada a expedição de mandado judicial para esse propósito. Não será realizada a alienação judicial do imóvel penhorado quando o valor da proposta de arrematação não exceder de modo substancial a metade (50%) do valor da avaliação do bem, equivalente à meação do cônjuge não executado, se houver (art. 843, §2º, CPC). Em se tratando de imóvel de incapaz, este percentual será de 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação (art. 896 c/c 771 CPC). Se o exequente indicar à penhora bem imóvel situado fora do Distrito Federal, poderá manifestar sua anuência, em petição expressa, a que a execução tenha prosseguimento no próprio foro da situação da coisa, medida que melhor atende à efetividade, à economia e à celeridade processuais, em comparação com o regime de cumprimento de sentença via carta precatória (art. 260 CPC). A mesma regra se aplica se houver alteração do domicílio do executado, se os bens sujeitos à execução forem localizados fora do Distrito Federal ou ainda se a obrigação de fazer ou não fazer tiver de ser cumprida fora do Distrito Federal, hipóteses em que o exequente poderá igualmente solicitar a remessa dos autos ao Juízo dessas localidades. Caso a petição seja omissa quanto a esta faculdade, deverá a Secretaria intimar o exequente, para manifestá-la no prazo de 5 (cinco). Não havendo manifestação, proceder-se-à intimação pessoal, observado o mesmo prazo. Anuindo o exequente, este Juízo declinará da competência em favor do Juízo da situação da coisa, com amparo no art. 516, parágrafo único, do CPC e entendimento consolidado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (CC 159.326/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 21/05/2020; REsp 1776382/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019). A penhora dos direitos aquisitivos de imóvel, público ou privado, será necessariamente precedida de mandado de verificação e intimação do ocupante do bem para conhecimento da presente execução. No caso do deferimento hasta pública de imóvel gravado, ou com penhora anteriormente averbada, dê-se ciência da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da realização do leilão, ao o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução, para que se manifestem em 05 dias, sob pena de preclusão. Na hipótese de o exequente indicar imóvel gravado ou com penhora anteriormente averbada caberá a ele indicar o endereço dos credores indicados na certidão de matrícula do imóvel, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido de penhora do bem gravado ou contrito. 14. Da penhorabilidade de salários do devedor Será deferida a penhora de até 30% do salário ou vencimento da parte executada, seguindo a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de “flexibilizar” a regra do artigo 833, inciso IV, do CPC, o qual determina a impenhorabilidade das remunerações, destinadas ao sustento do devedor e de sua família, entendendo que “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido.” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018), e, desde que o ato constritivo não implicar risco à subsistência e à dignidade do devedor e de sua família (AgInt no AREsp 1575469/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 24/03/2022). 15. Da satisfação do crédito exequendo e do levantamento de valores O levantamento de valores depositados na conta judicial vinculada a este processo será realizada, preferencialmente, por meio de transferência para conta bancária indicada pelo exequente (art. 79, §1º, Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Ofícios Judiciais), devendo o exequente (ou interessado) informar a este Juízo, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, se ainda não o houver feito, sua chave PIX ou os dados bancários necessários à efetivação do ato (nome completo do titular da conta bancária, CPF/CNPJ, instituição bancária, agência e número da conta), devendo a Secretaria promover a notificação do exequente para este propósito, no caso de omissão. A Secretaria deverá emitir o ofício determinando a transferência bancária no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis (art. 228, caput, CPC); a assinatura do ofício pelo Juiz ocorrerá no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a sua emissão pela Secretaria (art. 226, inciso I, CPC), observando-se, em ambos os casos, a ordem cronológica de conclusões, desde que não configuradas as hipóteses previstas no artigo 153, §2º, do CPC. Uma vez lançado nos autos o ofício de transferência bancária, devidamente assinado, e não havendo oposição do exequente em até 5 (cinco) dias, a obrigação será declarada satisfeita e a execução extinta. 16. Da quebra do sigilo bancário do executado Consoante a jurisprudência desta Corte (Acórdão 1285959, 6ª Turma Cível, DJE: 2/10/2020; Acórdão 1266946, 2ª Turma Cível, DJE: 5/8/2020; Acórdão 1162618, 1ª Turma Cível, DJE: 9/4/2019), uma vez concluídas as diligências descritas nos itens anteriores e constatado o esgotamento das vias disponíveis para a localização de bens do devedor suscetíveis de penhora, poderá ser deferida, em caráter excepcional e inaudita altera pars, de ofício (art. 139, inciso VI, CPC) ou mediante requerimento expresso e fundamentado do exequente, a quebra do sigilo bancário do executado, mediante a requisição, por intermédio do sistema SISBAJUD, restrita às seguintes informações: 1) Relação de agências e contas dos executados; 2) Saldos bloqueáveis até o valor atualizado da execução; 3) Saldos bloqueáveis consolidados; 4) Extratos de contas-correntes, de investimento ou de poupança e outros ativos financeiros, referentes aos 3 (três) meses anteriores (art. 17 do Regulamento BACENJUD 2.0). A quebra do sigilo bancário do executado não será deferida se não se vislumbrar a sua provável utilidade para o cumprimento de sentença (Acórdão 1278562, 3ª Turma Cível, PJe: 9/9/2020; Acórdão 1228735, 2ª Turma Cível, DJE: 17/2/2020). 17. Do sigilo de documentos Não estarão protegidos por sigilo os documentos e dados que forem juntados aos autos pelas partes e assistentes (art. 1º, §3º, inciso V, Lei Complementar n. 105/2001), tornando-se documentos e dados públicos a partir de sua juntada. Também não estarão protegidas pelo sigilo as informações obtidas com base na pesquisa SISBAJUD, excetuando os extratos bancários (art. 17, §3º, Regulamento BACEN JUD 2.0; STJ - REsp 1245744/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 03/08/2011). Quanto aos documentos e dados protegidos por sigilo fiscal e bancário que forem juntados aos autos por determinação judicial, de ofício ou a requerimento, notadamente a resposta positiva ao pedido de informações ao sistema INFOJUD, deverá a Secretaria adotar todas as cautelas necessárias à absoluta preservação da sua confidencialidade, realizando a devida restrição no sistema PJE, cabendo à parte interessada, por força do princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC), apontar, para imediata correção, eventual inobservância desta regra. Cumpra-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora RAMIRO BATISTA MOURA para, no prazo de 15 (quinze) dias adequar o requerimento de cumprimento de sentença aos termos da decisão de ID 157009153 (item 2), sob pena de indeferimento, reiterando-se, desde já, que eventuais impugnações só serão apreciadas pelo Juízo após o recebimento do pedido de cumprimento de sentença respectivo, termo inicial para a resposta processual. DEFERIMENTO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Preenchidos os requisitos legais, autorizo o início da fase de cumprimento da sentença/acórdão assim delimitado: 1. Dados da execução: Dados da Execução Descrição PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO Id 173925570 EXEQUENTE (NOME e CPF/CNPJ) JURANDIR FERNANDES PEREIRA, CPF: EXECUTADO (NOME e CPF/CNPJ) Ramiro Batista Moura, CPF: 461.547.871-20 Lucia Campos Moura, CPF: 846.692.171-00 VALOR ESTIMADO DA EXECUÇÃO R$ 150.347,10 (cento e cinquenta mil trezentos e quarenta e sete reais e dez centavos), conforme o Demonstrativo Atualizado do Débito colacionado em Id 173929400. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO 14/08/2020(Id 70082973) OBJETO DA EXECUÇÃO Obrigação principal, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. DISPOSITIVO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO Sentença: “Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado a causa. Por outro lado, ao tempo em que resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção para condenar o autor/reconvindo a pagar ao réu/reconvinte a indenização pelo uso do imóvel no período compreendido entre a data da citação na ação de imissão na posse e a efetiva desocupação, no importe mensal de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, mês a mês, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.” (Id 42775061) Acórdão: "
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para, reformando em parte a respeitável sentença, determinar que as benfeitorias necessárias sejam apuradas em liquidação de sentença, bem como o eventual valor correspondente à indenização por elas devida, mediante a realização de prova pericial, e que o valor dos aluguéis devidos a título de lucros cessantes sejam apurados também na fase de liquidação." (ID 70082953) Acórdão em embargos de declaração: "
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, sanando a omissão apontada, em face da sucumbência recíproca, porém não equivalente, condenar as partes ao pagamento, na proporção de 60% para os autores e 40% para o réu, das custas processuais e honorários advocatícios, mantendo o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa." (ID 70082966) Decisão em liquidação de sentença: " Nesse descortino, tenho que as manifestações apresentadas pelo reconvinte Jurandir não são suficientes a infirmar as conclusões adotadas pela i. perita, motivo pelo qual HOMOLOGO o laudo pericial para fixar o valor das benfeitorias em R$68.000,00 (sessenta e oito mil reais) e dos alugueis mensais em R$540,00 (quinhentos e quarenta reais)." (ID 132699362). Acórdão em Agravo de Instrumento: " A condenação do autor-reconvindo ao pagamento dos aluguéis, no valor mensal de R$ 540,00, a partir de 01/01/2014 a 14/12/2017, também deve ser acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% am desde o vencimento de cada aluguel." (ID 153262381) Acórdão em Agravo de Instrumento: "Isso posto, conheço do agravo de instrumento do réu-reconvinte e dou provimento para reformar a r. decisão agravada e fixar o valor das benfeitorias necessárias em R$ 23.989,44, referente à opção pelo valor de custo, nos termos do art. 1.222 do CC." (ID 153262382) Acórdão em Agravo de Instrumento: " Isso posto, conheço do agravo de instrumento e dou parcial provimento para reformar a r. decisão agravada, afastando o valor dos aluguéis homologado no item 1. O valor dos aluguéis devidos deverá ser apurado considerando a quantia mensal de R$ 540,00, no período de 1/1/14 a 14/12/2017, corrigidos monetariamente pelo INPC, e com juros de mora de 1% am a partir do vencimento de cada mês de ocupação, e até o efetivo pagamento." (ID 170474935) 2. Providências iniciais Promova a Secretaria as anotações necessárias no sistema PJE, em especial, o cadastramento das partes e de seus advogados, e a retificação da autuação para “cumprimento de sentença” e também a do assunto, alterando para o código 9149. Em observância aos princípios da eficiência, da transparência, da boa-fé e da cooperação processuais, informo às partes que, nesta fase processual, deverão ser rigorosamente observados os seguintes procedimentos e orientações, sem prejuízo de outros que serão definidos pelo Juízo no curso da execução: 3. Da interrupção da prescrição Fica decretada a interrupção da prescrição da ação executiva, com eficácia retroativa à data da propositura da ação (art. 802 c/c 771, CPC). 4. Da averbação premonitória Nos termos do disposto nos artigos 828 e 799, IX, c/c 771 do CPC, confiro à presente decisão força de certidão, ficando o exequente desde já autorizado a promover, para conhecimento de terceiros, a averbação da propositura da presente execução e dos atos de constrição, mediante apresentação de cópia desta decisão, no registro de imóveis, de veículos o de outros registros públicos de bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, ressalvada, no caso do Registro de Imóveis, a hipótese de o exequente já ter constituído hipoteca judiciária, nos termos do artigo 495 do CPC. Advirto ao exequente que a não realização da averbação premonitória afasta a possibilidade de se presumir a fraude à execução, no caso de eventual alienação ou oneração de bens pelo devedor no curso da execução, notadamente em relação aos bens não sujeitos a registro (art. 792, §3º, CPC), constituindo ônus exclusivo do exequente a prova cabal da má-fé do adquirente (Súmula 375, STJ). A concretização de qualquer averbação premonitória deverá ser comunicada pelo exequente a este Juízo no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da sua efetivação. Formalizada a penhora concreta de bens suficientes para o pagamento da dívida, deverá o exequente promover o cancelamento da averbação premonitória referente aos demais bens não penhorados, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Do pagamento voluntário Promova-se a intimação do(a) executado(a), nos termos do artigo 513, §§2º, 3º e 4º, do CPC, a saber: Pelo Diário da Justiça Eletrônico (executado com advogado constituído nos autos ou réu revel na fase de conhecimento citado pessoalmente); Para: 1. Realizar o pagamento voluntário e integral da dívida reclamada pelo credor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios atinentes à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda ou remanescente, no caso de pagamento parcial (art. 523, §§1º e 2º, do CPC), ficando afastada a incidência desses encargos (multa e honorários) se não houver impugnação por parte do executado (STJ, RESP 1.834.337/SP, DJE 05/12/2019); 2. Apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora e de nova intimação (art. 525 do CPC). Caso o(a) devedor(a) apresente impugnação ao cumprimento de sentença, na forma prevista no art. 525 do CPC, deverá a Secretaria, após certificar a sua tempestividade e após a análise de eventual pedido de efeito suspensivo, promover a intimação do(a) exequente, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual anotar-se-á a conclusão do feito para decisão/sentença, sem prejuízo da regular continuidade dos atos executivos, nos termos do art. 525, §§6º e 7º, do CPC. No caso de comparecimento espontâneo do executado, nos termos do artigo 526, caput, do CPC, a data em que este ocorrer constitui o termo inicial do prazo para pagamento voluntário ou impugnação ao cumprimento de sentença, ficando desde já dispensada nova intimação (Enunciado n. 84, I Jornadas de Direito Processual Civil, CJF). Havendo o pagamento voluntário e integral da dívida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, proporcionalmente ao montante pago, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, podendo ser decotadas no momento do depósito. Realizado o depósito a título de pagamento voluntário e integral, deverá a Secretaria intimar o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com a ressalva expressa de que, não havendo manifestação contrária, será proferida sentença declarando integralmente satisfeita a obrigação, extinguindo-se a execução, nos termos dos artigos 526, §3º, e 924, II, do CPC. Não será admitido no cumprimento de sentença o parcelamento do débito exequendo (art. 916, §7º, CPC), salvo se houver acordo entre as partes formalizado em termo próprio. 6. Do protesto do título executivo judicial, da inscrição no SERASAJUD e da intimação do executado para indicar bens Não ocorrendo a quitação da dívida exequenda no prazo assinalado para o pagamento voluntário da dívida, determino à Secretaria que certifique o fato, devendo fazer constar da certidão a: 1) Intimação do exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na expedição de certidão específica para protesto do título executivo judicial, que fica desde já deferida; 2) Intimação do executado para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, que reverterá em favor do exequente e será exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, inciso V, CPC). Da certidão para protesto a Secretaria fará constar as informações previstas no artigo 517, §2º, do CPC (nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário), ficando a cargo do exequente anexar-lhe cópia do inteiro teor da sentença/acórdão exequendos para apresentação ao Cartório extrajudicial competente. A realização do protesto deverá ser informada nos autos pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Pretendendo o exequente a inclusão do nome do(a) devedor(a)(s) em cadastros de inadimplentes do SERASAJUD (art. 782, §§3º, 4º e 5º, c/c art. 771, caput, do CPC), deverá formular requerimento específico, no qual declarará expressamente, sob pena de indeferimento, o compromisso de promover o cancelamento imediato da anotação, nos casos de pagamento, garantia da execução ou extinção da execução por qualquer motivo, independentemente de intimação, sem prejuízo da responsabilidade pessoal por eventuais danos materiais ou morais decorrentes da inscrição ou manutenção da inscrição que se constatem indevidas. 7. Da inclusão do cônjuge ou companheiro do devedor (pessoa física) na execução Não será deferida a penhora de bens do cônjuge ou companheiro da parte executada, que não integrou a relação jurídica processual na fase de conhecimento (REsp n. 1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 14/5/2021.) 8. Da impugnação ao cumprimento de sentença O prazo para impugnar o cumprimento de sentença será de 15 (quinze) dias, contados do vencimento do prazo para pagamento voluntário, ainda que se trate de litisconsórcio passivo com executados representados por diferentes procuradores (art. 229, §2º, c/c art. 525, §3º, do CPC). Este prazo será de 30 (trinta) dias, entretanto, para o(a) executado(a) representado pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica. A arguição de qualquer questão relativa a fato superveniente ao prazo para a impugnação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do fato ou da intimação do ato. Será liminarmente rejeitada a impugnação intempestiva, a manifestamente improcedente e/ou a manifestamente protelatória, sem prejuízo, neste caso, das penas correspondentes à conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918 c/c 771, 139, III, e 774 do CPC). 9. Das pesquisas de bens suscetíveis de penhora Encerrado o prazo para o pagamento voluntário da dívida, deverá a Secretaria: 1. Notificar o exequente para que apresente demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 2. Promover, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis (PA n. 19704/2019), a expedição por via eletrônica de ofício para pesquisa de informações sobre a existência de bens suscetíveis de penhora nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, havendo requerimento expresso do exequente; 3. Expedir mandado de penhora e avalição de bens penhoráveis, para cumprimento por oficial de justiça na residência ou estabelecimento do devedor, caso a pesquisa eletrônica resulte infrutífera, devendo o oficial de justiça descrever em auto circunstanciado todos os bens que guarnecem o imóvel (art. 836, §1º, c/c 771 do CPC), ficando nomeado como depositário provisório o executado ou seu representante legal; 4. Certificar a apresentação de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, atestando a sua tempestividade; 5. Expedir, havendo requerimento expresso do(a) credor(a), certidão de inteiro teor da decisão exequenda atestando o decurso do prazo para pagamento voluntário, a fim de que seja promovido o protesto do título judicial, observando-se o disposto no artigo 517, §§1º e 2º, do CPC, e demais regras da Lei 9.494/97. Nos termos da decisão proferida pela e. Corregedoria de Justiça do DF no PA 0004332/2022, fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência desde já AUTORIZADO a REQUISITAR REFORÇO POLICIAL e a promover o ARROMBAMENTO, em caso de resistência da parte ou de terceiro ao cumprimento da ordem de busca e apreensão e/ou constrição, observadas as cautelas de praxe, devendo para tanto cumprir escrupulosamente os demais termos do artigo 846, caput e parágrafos, do CPC, bem como às regras do Acordo de Cooperação Técnica n. 6/2021, firmado entre este Tribunal e a Polícia Militar do DF, de tudo lavrando auto circunstanciado com os detalhamentos e as justificativas pertinentes, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência e oportunamente juntado aos autos eletrônicos. Efetivada a medida de arrombamento, deverá a parte autora promover o oportuno recolhimento das custas judiciais correspondentes à abertura e ao fechamento do imóvel atingido pela medida judicial. Sob pena de onerar demasiadamente o Juízo com providências que, em rigor, constituem ônus do autor da ação (STJ - AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, DJe 9.2.2012), a reiteração de pesquisas de bens penhoráveis nos sistemas informatizados do Juízo somente deverá ser requerida pelo exequente e admitida pelo Juízo se o requerimento atender ao princípio geral da razoabilidade (art. 8º, CPC), mediante motivação expressa e a apresentação de provas ou indícios que apontem a concreta modificação da situação econômico-financeira do executado após o transcurso de prazo razoável desde a realização da última pesquisa efetivada (STJ - AgInt no AREsp 1494995/DF, DJe 03/10/2019; AgInt no AREsp 1024444/BA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/05/2019). As pesquisas no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI somente serão deferidas e realizadas pelo Juízo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita (art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro; art. 25 do Provimento TJDFT n. 12/2016). Por falta de interesse processual, não serão deferidas pesquisas no sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidades, tendo em vista que esta é abrangida, em âmbito nacional, pelo sistema SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, regulado pelo Provimento CNJ n. 47, de 19/06/2014, podendo a pesquisa de bens por CPF/CNPJ ser realizada eletronicamente pelo próprio exequente, mediante o pagamento dos emolumentos devidos (art. 19 do Provimento TJDFT n. 12/2016), sendo desnecessária a intervenção judicial. Havendo requerimento específico para que se realize pesquisa de registros de posse irregular de imóveis públicos em nome do executado no banco de dados da Secretaria de Fazenda do DF (SFDF), deverá a Secretaria, independentemente de despacho, elaborar o competente ofício, requisitando as informações pertinentes, a serem prestados no prazo de 10 (dez) dias, valendo a assinatura do ofício pelo Juiz como deferimento do pleito. Sendo infrutíferas as diligências adotadas, deverá a Secretaria intimar o exeqüente para indicar bens penhoráveis, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, e subseqüente arquivamento da execução, nos termos do artigo 921, §1º et seq., do CPC. 10. Do bloqueio temporário, da indisponibilidade e da penhora de ativos financeiros Sendo positiva a pesquisa eletrônica de informações de bens penhoráveis realizada por meio do sistema SISBAJUD, deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 1) Consultar as respostas às ordens de pesquisa eletrônica de informações de bens penhoráveis no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do protocolo; 2) Promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da resposta do Sistema, o cancelamento (a) de todo e qualquer bloqueio temporário que exceda o valor da dívida exequenda atualizada até a data do protocolo, bem como o cancelamento (b) do bloqueio de valores inexpressivos para a execução (art. 836 CPC), assim considerados aqueles iguais ou inferiores ao valor das custas da execução recolhidas pelo exequente ou, não tendo havido tal recolhimento, o valor acumulado das custas da execução apurado até a data do bloqueio; 3) Zelar para que as instituições financeiras implementem as ordens de cancelamento de bloqueio temporário eventualmente excessivo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ordem eletrônica; 4) Promover a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, ou, não havendo, pessoalmente, para impugnação ao bloqueio temporário de ativos financeiros, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente: a. A impenhorabilidade dos valores bloqueados, devendo esta, sob pena de indeferimento liminar, ser instruída com cópias dos contracheques/recibos de pagamento de salário e dos extratos da conta bancária referentes aos 6 (seis) meses anteriores à data do bloqueio; b. A existência de bloqueio excessivo (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC). A manifestação do devedor a que alude o artigo 854, §3º, do CPC, será recebida como pedido de tutela provisória de urgência de natureza incidental, não dependendo do recolhimento de custas (art. 295 do CPC) nem estando sujeita ao contraditório prévio (art. 9º, inciso I, CPC) ou à ordem cronológica de conclusão (arts. 12, §2º, IX, e 153, §2º, I, CPC), devendo a Secretaria promover a sua imediata conclusão, em pasta eletrônica reservada às medidas liminares, para decisão judicial no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis (art. 226, II, CPC). É expressamente vedada a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao juízo da execução antes da decisão de decreto judicial de indisponibilidade e de conversão do bloqueio temporário em penhora (art. 854, §5º, CPC). Nos termos do disposto no artigo 854, §8º, do CPC, “a instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.” O Juízo somente decretará a indisponibilidade dos ativos financeiros temporariamente bloqueados pelo Sistema SISBAJUD nos casos de rejeição da manifestação do(a) executado(a) acerca desses, nos termos do disposto no artigo 854, §3º, do CPC, ou após o transcurso in albis do prazo ali estabelecido. Somente após a homologação pelo Juízo dos bloqueios temporários e a decretação formal da indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes dar-se-á a conversão desses em penhora, hipótese em que a Secretaria deverá: 1) Promover a transferência junto à(s) instituição(ões) financeiras, por intermédio do sistema SISBAJUD, do(s) valor(es) para conta vinculada a este Juízo; 2) Anotar a conclusão do feito para extinção na forma prevista no artigo 924, inciso II, do CPC, caso constatado que a penhora seja suficiente para a quitação integral da dívida, ou, do contrário, a intimação do exequente para apresentação de planilha atualizada do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921 do CPC. Na linha da jurisprudência predominante desta Corte, a conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora não autoriza a (re)abertura de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou da penhora (TJDF - Acórdão 1178424, 3ª Turma Cível, DJE: 17/6/2019; Acórdão 1133135, 3ª Turma Cível, DJE: 23/11/2018). 11. Da penhora de ativos financeiros em entidades não integrantes do CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional Certificado pela Secretaria o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD, poderá o exequente — nos termos do disposto no artigo 773, caput, c/c art. 771 do CPC, artigo 380 c/c 318, parágrafo único, CPC, e dada a prioridade da penhora de dinheiro (art. 835, §1º, CPC) — requerer, de forma fundamentada e dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados daquela certidão, a notificação das entidades financeiras não participantes do Sistema SISBAJUD e do CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, que deverão ser expressamente indicadas e qualificadas no requerimento, com a indicação precisa do seu CNPJ e endereços físico e eletrônico. Deferido o pedido, tais entidades serão notificadas pela Secretaria para que, em face do disposto nos artigos 771 e 772, III, do CPC, informem direta e exclusivamente a este Juízo, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail), no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do ofício de notificação, a existência de eventuais créditos pecuniários a serem pagos ao(à) executado(a) e, caso existentes, abstenham-se de realizar o pagamento em favor do(a) executado(a), depositando o montante correspondente em conta judicial vinculada a este Juízo Cível, até o limite da dívida em execução, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública federal, e de responder solidariamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias (art. 380, CPC). Nos termos do art. 3º, IV, do Regulamento BACEN JUD 2.0 são instituições participantes do Sistema SISBAJUD: “o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros – filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).” Uma vez deferido o requerimento de notificação daquelas entidades, será conferido à decisão força de ofício judicial, ficando dispensada a elaboração do ato próprio pela Secretaria, devendo as respostas ser encaminhadas ao e-mail institucional [email protected] deste Juízo. Tratando-se de potencial penhora de créditos (e não de ativos financeiros em depósito ou aplicação financeira), a constrição que resultar dessas notificações reger-se-á pelos artigos 855 e seguintes do CPC, não se lhes aplicando as regras do artigo 854 do CPC. 12. Da penhora de veículos automotores e direitos aquisitivos sobre veículos automotores alienados fiduciariamente Na hipótese de a pesquisa no sistema RENAJUD identificar a existência de veículos automotores livres e desembaraçados, fica previamente deferida a inserção de restrição total no sistema (circulação e transferência) assim como a penhora do bem, valendo a presente decisão como mandado de busca, apreensão e penhora, dispensada a lavratura de termo específico. Se a mesma pesquisa identificar veículos automotores que sejam objeto de alienação fiduciária em garantia, dar-se-á a penhora apenas dos “direitos aquisitivos”, ficando porém, desde já, decretada a perda da posse temporária do bem pelo executado até a alienação daqueles direitos, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC. Em ambas as hipóteses acima, dada a notória exiguidade de condições de guarda do bem no depósito público, o veículo automotor, uma vez apreendido, deverá ser entregue ao exequente ou a pessoa por ele indicada nos autos. Realizada a apreensão do bem penhorado e não havendo manifestação de interesse na adjudicação pelo exequente ou demais interessados indicados no artigo 876, §5º, do CPC, fica desde já autorizada a sua alienação antecipada (art. 852, I, CPC). Neste caso, será considerado para efeito de avaliação o preço de mercado do bem constante da Tabela FIPE (https://veiculos.fipe.org.br) do mês em que ocorrer a apreensão, devendo a Secretaria providenciar tal pesquisa e colacioná-la nos autos, intimando o exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se a alienação se dará por iniciativa própria ou em leilão judicial (arts. 880 e 881 do CPC), prevalecendo esta modalidade no silêncio do exequente. No caso de penhora de “direitos aquisitivos” (veículo alienado fiduciariamente) deverá o
28/11/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
24/11/2023, 17:52
Recebimento
17/11/2023, 14:34
deferimento
17/11/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 21:57
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 13:55
Documento (Certidão)
21/08/2023, 13:54
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2023, 18:11
Publicação
04/05/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 00:49
Recebimento
01/05/2023, 10:33
Outras Decisões
01/05/2023, 10:33
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
08/04/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 14:20
Decurso de Prazo
05/04/2023, 01:23
Decurso de Prazo
05/04/2023, 01:23
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 15:02
Publicação
28/03/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 00:30
Documento (Certidão)
23/03/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 16:23
Publicação
10/03/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 00:34
Recebimento
07/03/2023, 17:53
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/03/2023, 17:53
Conclusão (para decisão)
25/02/2023, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/02/2023, 15:29
Documento (Certidão)
25/02/2023, 15:29
Documento (Certidão)
02/02/2023, 13:56
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:11
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:11
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:11
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:11
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:11
Publicação
18/10/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 00:54
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 17:55
Documento (Certidão)
13/10/2022, 16:45
Documento (Certidão)
12/09/2022, 13:07
Documento (Certidão)
06/09/2022, 14:59
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2022, 15:47
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2022, 15:47
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:18
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:18
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:18
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 14:03
Documento (Certidão)
16/08/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 15:59
Publicação
10/08/2022, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 01:34
Recebimento
29/07/2022, 16:44
Outras Decisões
29/07/2022, 16:44
Decurso de Prazo
14/07/2022, 04:57
Decurso de Prazo
14/07/2022, 04:57
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 11:39
Publicação
06/07/2022, 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:54
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 16:15
Recebimento
29/06/2022, 19:31
Mero expediente
29/06/2022, 19:31
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 16:11
Mero expediente
26/05/2022, 17:02
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 16:00
Publicação
18/04/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 00:36
Recebimento
07/04/2022, 15:45
Mero expediente
07/04/2022, 15:45
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 20:18
Documento (Certidão)
08/03/2022, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 12:36
Documento (Certidão)
22/02/2022, 12:35
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:09
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:09
Decurso de Prazo
17/02/2022, 00:28
Decurso de Prazo
17/02/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 09:42
Documento (Certidão)
15/02/2022, 14:57
Decurso de Prazo
15/02/2022, 01:14
Decurso de Prazo
15/02/2022, 01:14
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2022, 21:44
Documento (Certidão)
10/02/2022, 14:48
Publicação
26/01/2022, 15:03
Publicação
26/01/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 00:41
Recebimento
21/01/2022, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 18:12
Outras Decisões
21/01/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 20:09
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 10:31
Publicação
29/11/2021, 10:01
Decurso de Prazo
27/11/2021, 00:20
Decurso de Prazo
27/11/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 14:25
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:22
Documento (Certidão)
25/11/2021, 15:27
Publicação
19/11/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 02:36
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 10:51
Documento (Certidão)
16/11/2021, 10:50
Decurso de Prazo
16/10/2021, 02:35
Decurso de Prazo
12/10/2021, 02:45
Decurso de Prazo
12/10/2021, 02:45
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:54
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:53
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 12:00
Publicação
27/09/2021, 12:28
Publicação
27/09/2021, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 08:10
Documento (Certidão)
27/09/2021, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 02:32
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 14:41
Recebimento
22/09/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 15:50
Outras Decisões
22/09/2021, 15:50
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 14:07
Decurso de Prazo
03/09/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 11:02
Decurso de Prazo
28/08/2021, 02:28
Publicação
27/08/2021, 14:20
Publicação
27/08/2021, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2021, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2021, 02:39
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 12:58
Documento (Certidão)
23/08/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 10:51
Decurso de Prazo
03/08/2021, 02:53
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 09:41
Decurso de Prazo
15/07/2021, 02:37
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 14:57
Publicação
25/06/2021, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2021, 02:48
Outras Decisões
16/06/2021, 09:14
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 13:57
Documento (Certidão)
08/06/2021, 13:55
Decurso de Prazo
11/05/2021, 02:55
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 15:19
Publicação
03/05/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2021, 02:24
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 17:14
Documento (Certidão)
29/04/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 12:27
Documento (Certidão)
25/03/2021, 09:45
Documento (Certidão)
23/02/2021, 08:58
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:33
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:33
Petição (Contra-razões)
11/02/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 15:13
Publicação
21/01/2021, 02:45
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
05/01/2021, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2020, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2020, 02:23
Recebimento
17/12/2020, 12:07
Indeferimento
17/12/2020, 12:07
Decurso de Prazo
10/12/2020, 03:55
Decurso de Prazo
10/12/2020, 03:55
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 16:17
Documento (Certidão)
23/11/2020, 16:15
Publicação
17/11/2020, 03:39
Petição (Embargos de declaração)
16/11/2020, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2020, 03:03
Recebimento
12/11/2020, 11:20
Decurso de Prazo
23/10/2020, 02:29
Decurso de Prazo
23/10/2020, 02:29
Conclusão (para decisão)
21/10/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 10:31
Decurso de Prazo
03/10/2020, 02:27
Decurso de Prazo
03/10/2020, 02:27
Publicação
30/09/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2020, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2020, 12:13
Recebimento
25/09/2020, 17:55
Mero expediente
25/09/2020, 17:55
Conclusão (para decisão)
14/09/2020, 17:06
Publicação
11/09/2020, 02:31
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2020, 02:37
Recebimento
08/09/2020, 17:45
Indeferimento
08/09/2020, 17:45
Conclusão (para decisão)
03/09/2020, 15:00
Decurso de Prazo
01/09/2020, 12:40
Decurso de Prazo
01/09/2020, 12:40
Decurso de Prazo
01/09/2020, 12:40
Decurso de Prazo
01/09/2020, 12:40
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 12:09
Publicação
24/08/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2020, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2020, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2020, 02:31
Documento (Certidão)
19/08/2020, 14:55
Recebimento
17/08/2020, 15:15
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2019, 17:00
Documento (Certidão)
11/11/2019, 16:58
Decurso de Prazo
26/10/2019, 05:10
Decurso de Prazo
26/10/2019, 05:10
Decurso de Prazo
26/10/2019, 05:10
Decurso de Prazo
26/10/2019, 05:10
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:40
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:39
Petição (Contra-razões)
10/10/2019, 15:15
Publicação
04/10/2019, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2019, 11:37
Recebimento
01/10/2019, 08:34
deferimento
01/10/2019, 08:34
Decurso de Prazo
20/09/2019, 15:04
Decurso de Prazo
20/09/2019, 15:04
Conclusão (para decisão)
19/09/2019, 18:03
Petição (Apelação)
12/09/2019, 16:10
Publicação
28/08/2019, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2019, 13:45
Remessa (em diligência)
21/08/2019, 12:10
Recebimento
20/08/2019, 21:01
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
20/08/2019, 21:01
Conclusão (para julgamento)
22/07/2019, 15:42
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 16:52
Remessa (em diligência)
02/07/2019, 17:27
Recebimento
02/07/2019, 17:15
Publicação
28/06/2019, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2019, 12:19
Conclusão (para julgamento)
25/06/2019, 17:58
Indeferimento
25/06/2019, 17:41
Conclusão (para decisão)
24/06/2019, 16:20
Documento (Certidão)
24/06/2019, 16:19
Publicação
02/05/2019, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2019, 02:39
Recebimento
25/04/2019, 15:32
Mero expediente
25/04/2019, 15:32
Conclusão (para decisão)
15/04/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 10:55
Decurso de Prazo
12/04/2019, 14:34
Decurso de Prazo
12/04/2019, 14:34
Decurso de Prazo
10/04/2019, 15:12
Publicação
04/04/2019, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2019, 09:14
Documento (Certidão)
02/04/2019, 15:34
Indeferimento
25/03/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 16:15
Conclusão (para decisão)
15/03/2019, 13:56
Documento (Certidão)
15/03/2019, 13:55
Decurso de Prazo
08/03/2019, 20:47
Decurso de Prazo
08/03/2019, 20:47
Decurso de Prazo
01/03/2019, 21:39
Decurso de Prazo
27/02/2019, 18:26
Publicação
25/02/2019, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2019, 02:38
Decurso de Prazo
22/02/2019, 20:41
Recebimento
20/02/2019, 17:53
deferimento
20/02/2019, 17:53
Conclusão (para decisão)
19/02/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 14:14
Publicação
14/02/2019, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2019, 08:24
Documento (Certidão)
11/02/2019, 18:05
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 16:18
Mero expediente
06/02/2019, 18:20
Conclusão (para decisão)
29/01/2019, 17:53
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 16:06
Decurso de Prazo
29/01/2019, 15:41
Publicação
22/01/2019, 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2019, 02:29
Documento (Certidão)
08/01/2019, 15:51
Documento (Certidão)
20/11/2018, 15:15
Decurso de Prazo
15/11/2018, 11:35
Decurso de Prazo
15/11/2018, 11:35
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 16:57
Publicação
19/10/2018, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2018, 03:43
Recebimento
16/10/2018, 17:28
Indeferimento
16/10/2018, 17:28
Decurso de Prazo
18/09/2018, 07:56
Decurso de Prazo
14/09/2018, 08:48
Conclusão (para decisão)
28/08/2018, 14:04
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 13:11
Publicação
24/08/2018, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2018, 06:38
Recebimento
20/08/2018, 15:02
Mero expediente
20/08/2018, 15:02
Conclusão (para decisão)
01/08/2018, 13:23
Petição (Replica)
27/07/2018, 09:59
Publicação
24/07/2018, 02:41
Publicação
24/07/2018, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2018, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2018, 03:29
Recebimento
18/07/2018, 15:44
Mero expediente
18/07/2018, 15:44
Conclusão (para decisão)
17/07/2018, 16:24
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
10/07/2018, 15:55
Audiência do art. 334 CPC (redesignada; Juiz(a))
10/07/2018, 15:54
Audiência (conciliação; designada)
10/07/2018, 15:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/07/2018, 16:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação