Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702339-89.2023.8.07.0008.
REQUERENTE: SEBASTIAO CANDIDO EMERICK
REQUERIDO: ESFERA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por SEBASTIAO CANDIDO EMERICK em desfavor de ESFERA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, devidamente qualificados nos autos. O feito foi ajuizado sob o fundamento de que o autor supôs contratar empréstimo junto à parte ré no valor de R$ 420.000,00, antecipando o pagamento da contraprestação de R$ 40.174,84, sendo uma parcela de R$ 30.000,00 e outra de R$ 10.174,84. No entanto, obteve informação de que se tratava de um consórcio, razão pela qual pediu a devolução dos valores depositados na conta da parte ré, já que sua intenção era obter financiamento. Enfatiza que buscou a restituição dos valores pagos, mas a ré não devolveu o valor desembolsado. Tece considerações sobre o direito a arrependimento, violação da boa-fé, inversão do ônus da prova e enriquecimento sem causa da ré. Discorre sobre o dano moral sofrido. Requer a procedência do pedido, para condenar a parte ré na restituição da quantia de R$ 40.174,84, além do pagamento de indenização por danos morais, cujo valor estima em R$ 10.000,00. A parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação. Dispensa dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório. DECIDO. A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento, em que a parte autora pretende a restituição dos valores desembolsados para pagamento do que seria um mútuo feneratício celebrado com o réu, além de indenização por danos morais, conforme descrito na inicial. A parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação, no que foi decretada sua revelia. A avença celebrada entre as partes é rescindível. Assim, tendo uma das partes manifestado inequívoca intenção de desligar-se da avença, deve ser-lhe reconhecido tal direito. No caso dos autos, a parte autora afirma que não tem mais interesse na manutenção da avença e busca a devolução dos valore pagos, porquanto imaginou que estaria celebrando mútuo feneratício com o réu, mas, na verdade, o negócio se referia a um contrato de consórcio. A parte ré não apresentou contestação, deixando de esclarecer os termos da avença e eventual culpa do autor na rescisão. As conversas travadas entre o autor e o preposto do réu, acostadas em ID 157314035, demonstram que a parte ré concordou em restituir os valores desembolsados pelo autor. No ID 157314035, a parte autora demonstrou que pagou à parte ré a quantia de R$ 30.000,00, no dia 29/09/2022, além da quantia de R$ 10.174,84, no dia 03/10/2022. Ora, não há razoabilidade em se manterem as partes jungidas a contrato que não têm mais capacidade de cumprir, sendo lícita a restituição dos valores desembolsados pelo autor. Ademais, com a decretação da revelia, forçoso reconhecer a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, ou seja, de que houve violação ao dever de informação, especialmente no que concerne à natureza da contratação. No que concerne à pretensão de reparação pelo alegado dano moral sofrido, ressalto que o mero descumprimento contratual, embora se preste a ensejar transtornos e descontentamento, não configura, por si só, lesão a bem personalíssimo da parte, e, por essa razão, não induz ao dever indenizatório. Nesse contexto, o julgamento pela parcial procedência dos pedidos se impõe. Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré restituir o autor o valor de R$ 30.000,00, acrescido de correção monetária desde o dia 29/09/2022, além da quantia de R$ 10.174,84, acrescida de correção monetária desde o dia 03/10/2022. Os juros de 1% ao mês incidirão desde a citação. Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar as custas e os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Paranoá/DF, 24 de outubro de 2023 14:56:10. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito