Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702608-10.2023.8.07.0015.
EXEQUENTE: DAVIDSON CARDOSO GIFONE
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o INSS a conceder auxílio-acidente desde 01/01/22, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas. Dado início ao cumprimento de sentença, o INSS comprovou a implantação do benefício acidentário (ID 184613283) e após várias intimações o exequente informou que não havia valores a receber (ID 198305901). Após, foi proferida sentença extinguindo o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil (ID 199595028). O exequente opôs embargado de declaração requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento do feito para pagamento de valores retroativos. Os embargos não foram reconhecidos por serem intempestivos (ID 206013989). Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação, que não foram conhecidos devido manifesta intempestividade (ID 225977174). Após o trânsito em julgado e retorno dos autos, foi proferida por engano nova decisão iniciando o cumprimento de sentença (ID 227446379) e, assim, prosseguindo com o processo, inclusive com intimação do INSS para revisar a RMI e RM do benefício acidentário. No ID 255511466 o INSS opôs embargos de declaração para sanar omissão na decisão de ID 255355708, alegando que não foi analisado o pedido de retratação da decisão superveniente que determinou a apresentação de cálculos e a reanálise da RMI/MR. Intimado o exequente se manifestou conforme manifestação de ID 257532041. É o breve relatório. Decido. De fato, assiste razão aos embargos do INSS. É certo que o cumprimento de sentença já tinha sido encerrado por meio da sentença proferida no ID 199595028. Tal sentença inclusive transitou em julgado em 27/07/2024 conforme certidão de ID 260242869. Portanto, o efeito preclusivo da coisa julgada impede o prosseguimento do cumprimento de sentença e todos os atos proferidos após o retorno dos autos à primeira instância devem ser revogados. Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e revogo todas as decisões e despachos proferidos a partir de 26/02/2025. Intimem-se as partes. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito