Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703283-95.2022.8.07.0018.
Requerente: DISTRITO FEDERAL
Requerido: IMX - INDUSTRIA MECANICA XAVIER LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517)
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, cuja obrigação foi devidamente satisfeita (ID 203078727 e ID 207018656), portanto, impõe-se a extinção desta obrigação. Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 207018656, independentemente de trânsito em julgado. Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 1.714,52 (um mil, setecentos e quatorze reais e cinquenta e dois centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250157819 (ID 203078727), em favor do Fundo Pró Jurídico: Banco de Brasília, Agência 125, Conta Corrente nº 002696-0, CNPJ nº 04.117.005/0001-50. Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
15/08/2024, 00:00
Recebimento
13/08/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 16:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703283-95.2022.8.07.0018.
Requerente: DISTRITO FEDERAL
Requerido: IMX - INDUSTRIA MECANICA XAVIER LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517)
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, cuja obrigação foi devidamente satisfeita (ID 203078727 e ID 207018656), portanto, impõe-se a extinção desta obrigação. Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 207018656, independentemente de trânsito em julgado. Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 1.714,52 (um mil, setecentos e quatorze reais e cinquenta e dois centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250157819 (ID 203078727), em favor do Fundo Pró Jurídico: Banco de Brasília, Agência 125, Conta Corrente nº 002696-0, CNPJ nº 04.117.005/0001-50. Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
15/08/2024, 00:00
Recebimento
13/08/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 16:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/08/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 04:52
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2024, 04:51
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 13:39
Documento (Certidão)
05/07/2024, 03:07
Publicação
05/07/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703283-95.2022.8.07.0018.
Requerente: DISTRITO FEDERAL
Requerido: IMX - INDUSTRIA MECANICA XAVIER LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517)
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença com base no título executivo de ID 134384755, modificado pelo ID 196783814, pelo valor indicado na planilha de ID 202518770. Retifique-se o valor da causa. Invertam-se os polos, passando a constar no ativo DISTRITO FEDERAL e no passivo IMX - INDUSTRIA MECANICA XAVIER LTDA - ME. Concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda ao pagamento voluntário dos valores devidos. Não havendo adimplemento espontâneo, incidirá sobre o valor pleiteado multa e honorários advocatícios nos percentuais de 10% cada, conforme disposto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Não sobrevindo cumprimento voluntário, apresente o(a) autor(a) planilha atualizada do crédito indicando o índice de correção monetária, os juros e taxas aplicados, termo inicial e final e a indicação dos bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 17:03
Recebimento
02/07/2024, 13:18
deferimento
02/07/2024, 13:18
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 07:52
Retificação de Classe Processual
02/07/2024, 07:50
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 15:18
Remessa
18/06/2024, 18:02
Remessa (em diligência)
14/06/2024, 11:21
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 11:20
Decurso de Prazo
14/06/2024, 05:20
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 12:59
Publicação
22/05/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703283-95.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: IMX - INDUSTRIA MECANICA XAVIER LTDA - ME Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 18 de maio de 2024 17:38:12. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2024, 17:58
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2024, 17:58
Recebimento
15/05/2024, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703283-95.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: IMX - INDUÚSTRIA MECÂNICA XAVIER EIRELI DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROTESTO INDEVIDO. VENDAS INTERESTADUAIS REALIZADAS A NÃO CONTRIBUINTE. ICMS-DIFAL. TRIBUTO DEVIDO PELA AUTORA. NOTIFICAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO RÉU. PROVA DIABÓLICA. EXCLUSÃO DE MULTA E JUROS. VALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e excluiu do valor da dívida os juros e correção monetária. 1.1. Em suas razões, o réu pede a reforma da sentença, e a improcedência da ação, sob argumento de que a apelada não formulou, na inicial, pedido subsidiário de redução do valor do crédito tributário, mediante a exclusão dos juros e da multa, e que fora notificada da dívida, nos termos das declarações contidas na inicial. 2. O art. 373 do Código de Processo Civil que visa a nortear a atividade probatória de cada parte, em função dos fatos reputados formadores de seu direito, dispõe: “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 2.1. Como regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos exatos termos do disposto no art. 373 do CPC. 2.2. Entretanto, no caso dos autos, o réu não se manifestou ou trouxe qualquer comprovação de que a autora recebeu a notificação referente à cobrança do tributo, tendo sido levada a protesto. 2.3. Ao atribuir à autora o ônus da prova sobre algo que não ocorreu, ou seja, a comprovação de um fato negativo de que não houve notificação da autora acerca da dívida, configura-se algo inviável, qualificado pela doutrina e jurisprudência como uma prova unilateralmente diabólica. 2.4. Julgado deste TJDFT: “(...) 5. Descabida a inversão do ônus da prova quando destinada à comprovação de fatos negativos que caracterizam evidente prova diabólica, de difícil ou impossível produção. 6. Recurso conhecido e não provido. (07341919420198070001, Relator: Ana Cantarina, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020.). 3. A autora não deve ser responsável pela cobrança dos juros e da multa sobre o valor devido e levado a protesto. Porquanto. Conforme instrução processual, não foi notificada da dívida. 3.1. Portanto, plenamente válida a responsabilização da autora pelo pagamento do tributo devido, com redução dos encargos indevidos. 3.2. Assim, não merece reforma a sentença, que não acolheu o pedido de declaração de inexistência do débito, mas reconheceu como devido o valor principal da dívida, no montante de R$ 6.600,00 a título de ICMS DIFAL. 4. Recurso improvido. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 141 e 492, ambos do Estatuto Processual vigente, alegando ser extra petita a sentença, ao argumento de que não havia pedido de redução do crédito tributário. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Preparo dispensado por isenção legal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, pois “ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015” (AgInt no AREsp n. 2.112.248/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023). Igual sorte colhe o apelo especial no tocante ao indicado malferimento aos artigos 141 e 492, ambos, Código de Processo Civil. Isso porque, a turma julgadora, ao julgar os embargos de declaração, assentou que: “o aresto foi claro no sentido de que o réu não se manifestou ou trouxe comprovação de que a autora recebeu a notificação referente à cobrança do tributo, tendo posteriormente sido levada a protesto” (ID Num. 52135641 - Pág. 5); “como regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos exatos termos do disposto no art. 373 do CPC” (ID Num. 52135641 - Pág. 5); “entretanto, o réu não se manifestou ou trouxe qualquer comprovação de que a autora recebeu a notificação referente à cobrança do tributo, tendo sido levada a protesto, situação que afasta a exigibilidade dos encargos aplicados sobre o montante principal devido” (ID Num. 52135641 - Pág. 5). E rever tais assertivas é medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A017
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703283-95.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: IMX - INDUSTRIA MECANICA XAVIER EIRELI CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 1 de dezembro de 2023 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ICMS-DIFAL. PROTESTO INDEVIDO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão, que julgou improvido o apelo interposto, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito relativo ao DIFAL-ICMS. 1.1. Nesta sede, o embargante alega que houve omissão do julgado sobre o fato de que o DIFAL/ICMS é tributo sujeito ao lançamento por homologação, o que atrai a incidência do entendimento consagrado por meio da Súmula 436/STJ. Entende que houve também omissão quanto ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC. Requer o presquestionamento dos arts. 10, 141, 492, do CPC e art. 150, do CTN. 2. O aresto asseverou que à época do fato gerador, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-DIFAL era da autora, já que a empresa destinatária do bem não era contribuinte do ICMS no Distrito Federal. 2.1. Como regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos exatos termos do disposto no art. 373 do CPC. 2.2. Entretanto, o réu não se manifestou ou trouxe qualquer comprovação de que a autora recebeu a notificação referente à cobrança do tributo, tendo sido levada a protesto, situação que afasta a exigibilidade dos encargos aplicados sobre o montante principal devido. 3. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados.