Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJDFTJE
Em andamento
Data de Distribuição
02/07/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Juizado Especial C?vel e Criminal e Juizado de Viol?ncia Dom?stica e Familiar Contra a Mulher de Brazl?ndia
Partes do Processo
ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME
Autor
Advogados / Representantes
YURI LOPES DE SOUZA
OAB/DF 72963·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
06/08/2024, 11:22
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:34
Publicação
29/07/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703310-58.2024.8.07.0002.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME Polo Passivo: REBEKA FIGUEIREDO GARCIA SENTENÇA
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requereu a desistência do feito, conforme Petição de ID 205213566.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência pretendida pela parte exequente e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, VIII, 771, parágrafo único e 775, todos do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Intime-se a parte autora. Caso a diligência retorne infrutífera, não há necessidade de nova intimação, tendo em conta a falta de interesse recursal. Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
26/07/2024, 00:00
Trânsito em julgado
25/07/2024, 14:43
Desistência
25/07/2024, 11:33
Conclusão (para julgamento)
24/07/2024, 15:38
Documento (Certidão)
24/07/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 15:15
Publicação
05/07/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703310-58.2024.8.07.0002.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME Polo Passivo: REBEKA FIGUEIREDO GARCIA DECISÃO
Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial lastreada na nota promissória de ID 202658202, nominal a ARTE FOTO FORMATURAS, pela suposta prestação de serviços fotográficos. É o sucinto relatório. DECIDO. Conforme se extrai, verifica-se que a parte exequente não apresentou documento apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço que originou o título executivo, o que poderia ser feito por meio da apresentação de nota fiscal ou até mesmo de eventuais fotografias, tendo em vista que se tratou do fornecimento de fotografias. Neste ponto, merece destaque o enunciado 135 do FONAJE, que dispõe: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda". Portanto, verifica-se que a apresentação do documento fiscal é indispensável ao processamento do feito. Além disso, é notória a grande quantidade de demandas similares recentemente ajuizadas neste Juízo, o que sinaliza possível mau uso da máquina pública judiciária. Logo, as circunstâncias do caso recomendam a cautela ora levada a efeito. Em caso análogo, esta Corte de Justiça assim decidiu: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. INFORMAR A CAUSA DEBENDI. NECESSIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Recurso inominado interposto pelo exequente/recorrente para anular a sentença (ID 39765484) que indeferiu a petição inicial, ante o não atendimento à determinação de emenda. 3. O recorrente ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial, a fim de cobrar dívida fundada em nota promissória (ID 39765472). O Juízo de primeiro grau determinou ao recorrente que esclarecesse a causa debendi. 4. Nas razões recursais (ID 39765488), o recorrente sustenta que se trata de título não causal, o qual não requerer a declaração da causa debendi. 5. A executada/recorrida não apresentou contrarrazões, pois não foi encontrada a fim de ser citada. 6. Da gratuidade de justiça. Defiro ao recorrente o benefício requerido. 7. Em que pese a possibilidade da cobrança de crédito expresso em nota promissória sem a necessidade de indicação da causa debendi, pois, de fato,
trata-se de título não causal, verifico que o recorrente possui um total de mais de 800 ações em sua maioria ações de locupletamento/execuções de título extrajudicial baseadas em notas promissórias ajuizadas nos juizados especiais. 8. Assim, na hipótese, mostra-se necessária a indicação da causa debendi para verificar a utilização adequada do processo e o uso da estrutura do Poder Judiciário. Precedente: (Acórdão 1417717, 07095315320218070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9. Conheço do recurso e lhe nego provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem honorários advocatícios, pois não houve contrarrazões. (TJDFT, Processo nº 0711879-44.2021.8.07.0005, Relator Antônio Fernandes da Luz, julgado em 18.11.2022) Por fim, ressalto que o eventual endosso do título de crédito não desonera da necessidade de emissão de documento fiscal e da comprovação da efetiva prestação dos serviços.
Diante do exposto, nos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que COMPLETE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando documento apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço que originou o título executivo em comento, juntamente com a nota fiscal respectiva, contemporânea ao serviço prestado, sob pena de indeferimento. Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentada a nota fiscal, volvam-me conclusos para deliberação. ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE