Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711784-89.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
EXECUTADO: SANPERES AVALIACAO E VISTORIAS EM VEICULOS LTDA - ME Decisão A parte exequente requer, ID187318085, a citação da sociedade empresária executada, na pessoa do administrador da recuperação judicial. Sucintamente relatados, decido. No caso em análise, a parte executada não foi localizada para citação, noticiando-se que a “empresa encerrou suas atividades há mais de um ano”, ID 186250431.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de sociedade empresária em recuperação judicial, conforme se verifica no ID 150631479. O processamento da recuperação judicial da executada foi deferido em 08/04/2022 e até o momento não se tem notícia do seu andamento. Diante disso, o pedido do exequente para a citação da sociedade empresária na pessoa do administrador se faz prematuro, porque não houve a decretação da falência. Aliás, o administrador judicial da sociedade em recuperação judicial não é seu representante judicial e por isso não está habilitado a receber a citação neste caso, pois a Lei 11.101/05 não lhe imputa tal atribuição. Sendo assim, a citação não é viável em sua pessoa, senão na dos sócios administradores. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. DILIGÊNCIA EM ENDEREÇO PESSOAL DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. CITAÇÃO INVÁLIDA. TEORIA DA APARÊNCIA INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. 1. É inválida a citação realizada em endereço pessoal do administrador judicial da empresa, em recuperação judicial. Enquanto não decretada a falência, a normativa de regência não autoriza o deslocamento da representação processual à figura do administrador judicial (art. 22 da Lei 11.101/2005 c/c art. 75 do CPC), tampouco é possível extrair, pela simples decretação da recuperação judicial, a atribuição de poderes de gerência geral ou de administração ao administrador judicial, para fins do disposto no art. 248, § 2º, do CPC. 2. A aplicação da teoria da aparência não tem vez nas hipóteses em que a correspondência é dirigida a endereço no qual a pessoa jurídica não se encontra estabelecida e é recebida por quem não possui relação com a empresa. Logo, ainda que fosse dirigida a endereço pessoal do próprio representante legal, o que não é o caso, uma vez constatada a assinatura de recebimento por terceira pessoa, sem vínculo comprovado com a empresa ré, igualmente, padeceria de nulidade a citação. 3. Verificado o erro de procedimento, consistente na prolação de sentença sem citação válida nos autos, a nulidade processual é medida impositiva, a fim de garantir o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório 4. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1353948, 07156917720198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no PJe: 3/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifos não originais. Posto isso, indefiro o pedido do exequente. Diga o exequente acerca da recuperação judicial da parte executada, devendo informar se persiste o stay period ou se foi deferida a recuperação judicial, juntando aos autos eventuais decisões proferidas pelo Juízo competente. Ademais, deverá o credor informar se habilitou seu crédito na recuperação judicial. Prazo: 15 dias. De toda sorte, o curso deste execução ficará suspenso até que se esclareça o estágio da recuperação judicial da parte executada, para o que defiro 15 dias. Retifique-se a autuação do processo passando a constar que o executado se encontra em recuperação judicial. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente