Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713051-22.2020.8.07.0016.
REQUERENTE: SILVANA GARUTTI DA FONSECA
REQUERIDO: CELIA GARUTTI DA FONSECA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos estes autos. Em resposta ao despacho de id 178712353, a curadora atualizou o valor do saldo devedor de imposto de renda devido pela interditada e postulou a liberação do montante de R$ 121.634,59, com parecer favorável do Ministério Público, id 180318699. DECIDO. Defiro o levantamento do valor de R$ 121.634,59, para pagamento pela curadora dos DARF´s de id 179846641 e id 179846642, sendo que, oportunamente, a curadora deverá cuidar de especificar tais pagamentos na futura prestação de contas. DOU À PRESENTE FORÇA DE ALVARÁ. Verifico, ainda, que a jurisdição (sentença de mérito) foi devidamente prestada por este juízo, inclusive com a certificação do trânsito em julgado em 02/03/2023, conforme certidão de id 151126903. Com fundamento no poder geral de cautela do juízo, entretanto, os presentes autos se encontram suspensos no aguardo da definição de prestação de contas apresentadas ou a serem apresentadas periodicamente pelo Curador nomeado em autos apartados. Não obstante já ter abarcado tal procedimento, entendo que não é responsabilidade do Estado-Juiz fiscalizar as obrigações e deveres do encargo assumido pelo(a) Curador(a) Definitivo(a), principalmente por se tratar de jurisdição voluntária, pois já recaem sobre o Poder Judiciário diversas responsabilidades, consubstanciadas em metas anuais estabelecidas pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), entre elas a de julgar mais processos que os distribuídos e, por consequência, arquivá-los. Ressalte-se que, por ocasião da prolação da referida sentença, a nomeação do Curador estabeleceu a ele os poderes de administrar bens e direitos do(a) interditado(a), inclusive previdenciários (se o caso), sendo que, em nenhuma hipótese, poderia alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza que pertençam a(o) Curatelado(a), sem que tenha autorização judicial para tanto, mediante pedido de alvará em ação autônoma distribuída a este Juízo por dependência. Saliente-se, ainda, o fato de que o próprio Ministério Público do Distrito Federal e Territórios elaborou uma Cartilha de Orientação aos Curadores que deve ser o norte para o exercício do encargo da Curadoria, a qual pode ser acessada pelo link/QrCode abaixo. https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf
Diante do exposto, uma vez que exaurida a jurisdição e aliado ao fato de que os pedidos incidentais (prestação de contas, alvará, autorização etc) são definidos em ações autônomas distribuídas por prevenção a este juízo, bem como a constatação de que o próprio Ministério Público possui estrutura (Central de Curatelas) para os fins de contato com o(a) Curador(a) em caso de desídia, devem os presentes autos de INTERDIÇÃO/CURATELA seguirem ao arquivo, a fim de que a estatística deste juízo reflita realmente os processos que se encontram em tramitação. Reitero o deferimento do levantamento do valor de R$ 121.634,59, para pagamento pela curadora dos DARF´s de id 179846641 e id 179846642, sendo que, oportunamente, a curadora deverá cuidar de especificar tais pagamentos na futura prestação de contas. DOU À PRESENTE FORÇA DE ALVARÁ. Arquivem-se em definitivo, portanto, estes autos, sem a baixa da parte requerida. Intime-se e dê-se vista. Brasília/DF, data da assinatura digital. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713051-22.2020.8.07.0016.
REQUERENTE: SILVANA GARUTTI DA FONSECA
REQUERIDO: CELIA GARUTTI DA FONSECA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos estes autos. Em resposta ao despacho de id 178712353, a curadora atualizou o valor do saldo devedor de imposto de renda devido pela interditada e postulou a liberação do montante de R$ 121.634,59, com parecer favorável do Ministério Público, id 180318699. DECIDO. Defiro o levantamento do valor de R$ 121.634,59, para pagamento pela curadora dos DARF´s de id 179846641 e id 179846642, sendo que, oportunamente, a curadora deverá cuidar de especificar tais pagamentos na futura prestação de contas. DOU À PRESENTE FORÇA DE ALVARÁ. Verifico, ainda, que a jurisdição (sentença de mérito) foi devidamente prestada por este juízo, inclusive com a certificação do trânsito em julgado em 02/03/2023, conforme certidão de id 151126903. Com fundamento no poder geral de cautela do juízo, entretanto, os presentes autos se encontram suspensos no aguardo da definição de prestação de contas apresentadas ou a serem apresentadas periodicamente pelo Curador nomeado em autos apartados. Não obstante já ter abarcado tal procedimento, entendo que não é responsabilidade do Estado-Juiz fiscalizar as obrigações e deveres do encargo assumido pelo(a) Curador(a) Definitivo(a), principalmente por se tratar de jurisdição voluntária, pois já recaem sobre o Poder Judiciário diversas responsabilidades, consubstanciadas em metas anuais estabelecidas pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), entre elas a de julgar mais processos que os distribuídos e, por consequência, arquivá-los. Ressalte-se que, por ocasião da prolação da referida sentença, a nomeação do Curador estabeleceu a ele os poderes de administrar bens e direitos do(a) interditado(a), inclusive previdenciários (se o caso), sendo que, em nenhuma hipótese, poderia alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza que pertençam a(o) Curatelado(a), sem que tenha autorização judicial para tanto, mediante pedido de alvará em ação autônoma distribuída a este Juízo por dependência. Saliente-se, ainda, o fato de que o próprio Ministério Público do Distrito Federal e Territórios elaborou uma Cartilha de Orientação aos Curadores que deve ser o norte para o exercício do encargo da Curadoria, a qual pode ser acessada pelo link/QrCode abaixo. https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf
Diante do exposto, uma vez que exaurida a jurisdição e aliado ao fato de que os pedidos incidentais (prestação de contas, alvará, autorização etc) são definidos em ações autônomas distribuídas por prevenção a este juízo, bem como a constatação de que o próprio Ministério Público possui estrutura (Central de Curatelas) para os fins de contato com o(a) Curador(a) em caso de desídia, devem os presentes autos de INTERDIÇÃO/CURATELA seguirem ao arquivo, a fim de que a estatística deste juízo reflita realmente os processos que se encontram em tramitação. Reitero o deferimento do levantamento do valor de R$ 121.634,59, para pagamento pela curadora dos DARF´s de id 179846641 e id 179846642, sendo que, oportunamente, a curadora deverá cuidar de especificar tais pagamentos na futura prestação de contas. DOU À PRESENTE FORÇA DE ALVARÁ. Arquivem-se em definitivo, portanto, estes autos, sem a baixa da parte requerida. Intime-se e dê-se vista. Brasília/DF, data da assinatura digital. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO