Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707879-03.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL
EXECUTADO: CENFE ASSISTENCIA E SAUDE LTDA, FERNANDA VIANA RANGEL DUARTE NASCIMENTO, MARCELLA DE ALMEIDA WANDERLEY, IGOR NUNES E SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA em face de CENFE ASSISTENCIA E SAUDE LTDA e outros. As partes comunicam a celebração de acordo e requerem sua homologação e a suspensão do feito (id 277371413 e 277896301). Decido. Verifico que o acordo firmado entre as partes abrange o reconhecimento, pela parte ré, da pretensão condenatória exercida na lide, razão pela qual a medida que se impõe é a homologação por sentença e a subsequente extinção do processo, com resolução do mérito. Importante salientar que o requerimento de suspensão do processo até a data da quitação do débito pela parte executada ressoa indevido, pois, homologado o acordo em Juízo, ocorre a constituição do título executivo judicial. Desse modo, em caso de inadimplemento ou descumprimento do acordo homologado, a parte exequente pode retomar o andamento do presente cumprimento de sentença. Tratando-se de direito disponível e estando as partes devidamente representadas por seus patronos, com poderes especiais para transigir, no caso do exequente, conforme procuração de id 263614159, e tendo a representante legal da executada firmado o compromisso com o auxílio de seu advogado, a homologação do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso, III, alínea "b", do CPC. Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários na forma pactuada. Aguarde-se o trânsito em julgado. Sem prejuízo, expeça-se, desde já, alvará de levantamento eletrônico (transferência) da quantia penhorada no id 274590920, no importe de R$ 29.300,86 (vinte e nove mil e trezentos reais e oitenta e seis centavos), conta nº 1554792611, com os acréscimentos legais, para a conta indicada pela executada no id 278078594. Oficie-se, ainda, ao SAÚDE BRB – CAIXA DE ASSISTÊNCIA, para suspender a penhora em curso determinada na decisão de id 255967516, correspondente ao bloqueio de 50% de eventuais valores devidos à CENFE ASSISTENCIA E SAUDE LTDA. Em caso de descumprimento do acordo, o exequente poderá retomar a execução através de simples petição. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Dou a presente sentença força de ofício. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital