Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: MARGARETE GONCALVES MACEDO A parte executada não foi citada. A parte credora informa que entabulou acordo extrajudicial com a parte devedora, requerendo a sua homologação. É o relatório. Decido. Preliminarmente, verifica este Juízo a ocorrência da perda do interesse processual na presente demanda. A parte exequente informou a este Juízo a realização de acordo com a parte executada, no qual a devedora se obriga a pagar os valores cobrados nestes autos. Considerando que a relação processual não se perfectibilizou, a homologação do acordo não pode ser deferida. Assim se constata a ocorrência de perda superveniente do interesse processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do réu, enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito. (Acórdão 1274739, 07374520420188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no PJe: 5/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO. ART. 922, "CAPUT", DO CPC. ACORDO ANTERIOR A CITAÇÃO. EXTINÇÃO. I - O acordo foi celebrado antes mesmo da citação dos executados e por isso a relação processual não foi instaurada. Dessa forma, correta a extinção da execução, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. II - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1178685, 07221754520188070001, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida a hipótese de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE em face de
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento (busca e apreensão), julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a carência superveniente do direito de agir. 2. O acordo extrajudicial celebrado entre as partes antes de completada a relação processual implica na carência superveniente do interesse processual, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante o artigo 485, VI, do CPC. 3. Tendo sido o acordo firmado antes do aperfeiçoamento da relação processual por meio da citação, é incabível o sobrestamento do processo. 4. O art. 313, § 4º, do CPC dispõe que a suspensão por convenção das partes, em se tratando de ação de conhecimento, nunca poderá exceder o prazo de seis meses. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1601626, 07117641220208070020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no PJe: 16/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO ANTERIOR À CITAÇÃO. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. O acordo extrajudicial anterior à citação enseja a extinção do processo pela perda do interesse processual. (Acórdão 1412387, 07081271920218070020, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 8/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, indefiro o pedido de homologação do acordo e julgo extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro art.485, incisos no inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, face à carência superveniente do direito de agir. Custas finais, caso existentes, serão suportados pelo autor. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de resposta. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente, registre-se e intime-se. rn Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).