Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0708553-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIA FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo. Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença. Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável. Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo. Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais). BRASÍLIA/DF, 31 de julho de 2024. REGIANE SILVA OLIVEIRA Servidora Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2024, 00:00
Trânsito em julgado
31/07/2024, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 08:00
Recebimento
29/07/2024, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. PASEP. DEPÓSITOS ATÉ 1988. REGISTRO A PARTIR DE 1989. ERROR IN JUDICANDO. INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não é possível dissociar a avaliação dos valores em conta e dos valores recebidos pela autora sem analisar os índices a que foram submetidos antes do saque, a fim de verificar o possível desfalque financeiro dos valores, conforme alega, não havendo que se falar acerca de erro in judicando. 2. A atuação do Banco do Brasil, quanto à correção dos valores depositados, é de mero operador do programa, pois, é pautada pela estrita observância de lei específica e das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor. 3. Dito isso, os cálculos apresentados pela parte autora a fim de embasar seus argumentos utilizam fatores de atualização mensais diferentes dos previstos na legislação, o que justifica a enorme discrepância entre o valor pago e o valor apontado como devido. 3.1. Além disso, indicam que não há um erro de cálculo que possa ser mensurado apenas por investigação técnica, pois o erro central reside na aplicação da norma correta à situação. 3.2. Certo é que cabe à autora/apelante a demonstração de aplicação de índices diversos de atualização monetária nos depósitos feitos a título de PASEP, na forma que determina a Lei, o que não restou demonstrado nos autos. 4. A autora da demanda não pode transferir ao réu o ônus probatório que lhe compete, especialmente nos casos em que alega a prática de atos ilícitos na correção monetária de valores depositados em instituições financeiras. Nesses casos, a comprovação de que os índices aplicados estão em desconformidade com as normas que regulam a matéria é uma diligência acessível à autora. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0708553-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIA FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo. Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença. Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável. Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo. Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais). BRASÍLIA/DF, 31 de julho de 2024. REGIANE SILVA OLIVEIRA Servidora Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2024, 00:00
Trânsito em julgado
31/07/2024, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 08:00
Recebimento
29/07/2024, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. PASEP. DEPÓSITOS ATÉ 1988. REGISTRO A PARTIR DE 1989. ERROR IN JUDICANDO. INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não é possível dissociar a avaliação dos valores em conta e dos valores recebidos pela autora sem analisar os índices a que foram submetidos antes do saque, a fim de verificar o possível desfalque financeiro dos valores, conforme alega, não havendo que se falar acerca de erro in judicando. 2. A atuação do Banco do Brasil, quanto à correção dos valores depositados, é de mero operador do programa, pois, é pautada pela estrita observância de lei específica e das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor. 3. Dito isso, os cálculos apresentados pela parte autora a fim de embasar seus argumentos utilizam fatores de atualização mensais diferentes dos previstos na legislação, o que justifica a enorme discrepância entre o valor pago e o valor apontado como devido. 3.1. Além disso, indicam que não há um erro de cálculo que possa ser mensurado apenas por investigação técnica, pois o erro central reside na aplicação da norma correta à situação. 3.2. Certo é que cabe à autora/apelante a demonstração de aplicação de índices diversos de atualização monetária nos depósitos feitos a título de PASEP, na forma que determina a Lei, o que não restou demonstrado nos autos. 4. A autora da demanda não pode transferir ao réu o ônus probatório que lhe compete, especialmente nos casos em que alega a prática de atos ilícitos na correção monetária de valores depositados em instituições financeiras. Nesses casos, a comprovação de que os índices aplicados estão em desconformidade com as normas que regulam a matéria é uma diligência acessível à autora. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
04/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/05/2024, 20:36
Petição (Contra-razões)
29/04/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 20:06
Documento (Certidão)
17/04/2024, 20:05
Decurso de Prazo
17/04/2024, 03:22
Petição (Apelação)
16/04/2024, 11:03
Publicação
25/03/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Fica julgado o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários no percentual de 10% do valor da causa, pela parte autora. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa..
22/03/2024, 00:00
Recebimento
20/03/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 17:26
Improcedência
20/03/2024, 17:26
Conclusão (para julgamento)
16/02/2024, 20:20
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 20:04
Publicação
15/02/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708553-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIA FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a certidão da Contadoria ID nº 186033622. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 7 de fevereiro de 2024. RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2024, 16:07
Remessa
07/02/2024, 13:54
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante do julgamento do IRDR nº 71, pelo STJ, com fixação de teses (Tema 1150) aplicáveis ao caso, o processo pode prosseguir. Remetam-se os autos à Contadoria, nos termos da decisão ID 66779506. Oportunamente, dê-se ciência às partes. I.
26/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 16:59
Remessa (em diligência)
16/01/2024, 21:11
Recebimento
15/01/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 10:50
Mero expediente
15/01/2024, 10:50
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2024, 16:31
Recebimento
11/01/2023, 15:50
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)