Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709144-67.2019.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: MKS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP e outros MKS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP (CPF: 03.617.851/0001-76); JULHIANO CESAR AVELAR (CPF: 603.225.781-91); FELIPE DE SOUSA GONCALVES (CPF: 024.374.071-97); Nome: MKS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Endereço: QR 602 Conjunto 2, S/N, CASA 07, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72322-002 Nome: FELIPE DE SOUSA GONCALVES Endereço: 107 CONJUNTO 02 CASA, 07, RECANTO DAS EMAS DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 72601-302 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. O Distrito Federal postulou pela suspensão dos autos, nos termos do art. 921, §1º do CPC, ao passo que a Defensoria Pública, representante do executado FELIPE DE SOUSA GONCALVES, postulou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Decido. Sem razão a Defensoria Pública. Sobre a prescrição intercorrente, dispõe o CPC: Art. 921 (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Em primeiro lugar, não foi comprovada a data da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, uma vez que o exequente tem postulado por pesquisas patrimoniais que resultaram em penhora e alienação de veículo (auto de arrematação ID 217624597), cujos valores pagos abateram o valor devido. Somente em abril de 2026, com a realização da última pesquisa RENAJUD (ID 273354210) é que o próprio exequente requereu a suspensão dos autos (ID 273435635), diante da ausência de bens penhoráveis. Em segundo lugar, quanto ao executado FELIPE DE SOUSA GONCALVES, a decisão ID 269070356 já rejeitou o pedido de exclusão da lide, por se tratar de matéria preclusa. Portanto, nada a prover.
Ante o exposto, verifica-se dos autos que foram realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD sem que fossem encontrados bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s). Assim, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III e §1º, do CPC. Ultrapassado o prazo do art. 921, III e §1º, do CPC, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, sem baixa das partes. Transcorrido o prazo de 5 anos da prescrição, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º do CPC), retornem os autos conclusos para extinção do feito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 4 de maio de 2026 16:15:18. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC