Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709267-89.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: RENATA TEIXEIRA DE QUEIROZ, RENATO GOMES DA SILVA, RENATO MOREIRA DA SILVA, ALEXANDRE BENEDITO MUNIZ DAS CHAGAS, WALISSON CANDIDO DOS SANTOS, VALESKA CUSTODIA BORGES ELIAS, WELLINGTON REIS DE OLIVEIRA, RHIELLY KRISTINA DE SOUZA, ALEXSANDRO ALVES DAS NEVES, DANIELA MOREIRA ALMEIDA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por Renata Teixeira de Queiroz e outros em desfavor do Distrito Federal, objetivando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa decorrente do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0706105-57.2022.8.07.0018 (ID 198003143). O título judicial transitado em julgado em 30 de novembro de 2022 (ID 197999701) condenou o executado a computar em favor dos substituídos o período aquisitivo para fins de adicional por tempo de serviço compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, bem como a pagar as parcelas atrasadas e seus respectivos reflexos remuneratórios a partir de 1º de janeiro de 2022, monetariamente corrigidos (ID 197999697). No curso do procedimento executivo, o Distrito Federal efetuou depósitos judiciais para a satisfação do débito, de acordo com as planilhas apresentadas nos autos (IDs 237434899 e 237434932). Posteriormente, após a consolidação dos cálculos e petição dos credores, este Juízo determinou a expedição dos respectivos alvarás de levantamento em benefício dos exequentes e de seus patronos (ID 273536537). Ato contínuo, a Secretaria deste Juízo expediu os alvarás eletrônicos correspondentes aos IDs 264182393 a 264183090. Contudo, em análise contábil do saldo disponível, a Secretaria lavrou a certidão de ID 274001590, noticiando inconsistência financeira no cumprimento da obrigação. Conforme o ato cartorário, verificou-se junto ao sistema Bankjus que o depósito inicial de R$ 6.568,65 (vinculado aos comprovantes de ID 238712913, páginas 11 e 12) sofreu uma retenção ou dedução indevida de R$ 53,73 no momento da transferência das ordens de pagamento, restando esse saldo residual pendente de levantamento em favor da planilha de ID 238712912. Ademais, registrou a certidão que, embora tenha sido colacionada aos autos a planilha complementar de ID 247645628, não foi localizado no sistema o comprovante de depósito correspondente àquela fração de valores, ensejando a necessidade de regularização contábil antes da extinção do feito. Diante desse cenário, este Juízo proferiu a decisão de ID 274646071, determinando a intimação do Distrito Federal para que se manifestasse especificamente sobre as omissões e diferenças apontadas na certidão cartorária, assinalando o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. Conforme certificado no ID 276773856, o prazo assinalado decorreu in albis, sem que o Distrito Federal apresentasse qualquer manifestação ou comprovasse o aporte financeiro do valor residual apontado pela Secretaria. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O processo civil contemporâneo é regido pelos princípios da cooperação, da boa-fé processual e da razoável duração do processo, consagrados nos artigos 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil. No âmbito da fase de cumprimento de sentença, tais vetores impõem às partes o dever de agir com transparência, presteza e exatidão para viabilizar a rápida satisfação da obrigação reconhecida no título judicial, evitando o prolongamento desnecessário do litígio. No caso sob exame, a certidão no ID 274001590evidenciou, de forma precisa, a existência de um saldo remanescente de R$ 53,73 (cinquenta e três reais e setenta e três centavos). Esse valor, que deveria ter sido integralmente revertido aos credores conforme a planilha de ID 238712912, acabou deduzido por inconsistência sistêmica ou operacional por ocasião do processamento das ordens de pagamento (IDs 264182393 a 264183090). Outrossim, remanesce pendente de comprovação nos autos o depósito referente à planilha descrita no ID 247645628, cuja regularidade financeira constitui pressuposto indispensável para a quitação integral do débito exequendo. Instado a se manifestar e a regularizar os aludidos apontamentos contábeis no prazo legal sob as penas da lei (ID 274646071), o Distrito Federal manteve-se inerte, permitindo o decurso do prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado no ID 276773856. A ausência de manifestação ou de justificativa idônea por parte do ente público impede a declaração de extinção da execução pelo pagamento integral. Com efeito, a extinção da execução por satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pressupõe a correspondência exata entre o montante devido e o efetivamente vertido aos autos, o que não ocorreu na hipótese vertente em razão do saldo residual de R$ 53,73 e da ausência de comprovação de depósito referente ao ID 247645628. Dessa forma, inexistindo impugnação ou demonstração de quitação por parte do executado, impõe-se a determinação de medidas coercitivas destinadas à cobrança do saldo remanescente, bem como à comprovação do depósito pendente. Tratando-se de obrigação de pequeno valor remanescente em face da Fazenda Pública, viabiliza-se o sequestro de verbas públicas para a garantia do adimplemento, em observância à efetividade da tutela executiva.
Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) a intimação do Distrito Federal para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprove nos autos o depósito do saldo residual de R$ 53,73 (cinquenta e três reais e setenta e três centavos), atualizado monetariamente desde a data da retenção indevida constatada no ID 274001590; b) no mesmo prazo, deverá o executado colacionar aos autos o respectivo comprovante de depósito referente aos valores descritos na planilha de ID 247645628, sob pena de imediato sequestro de valores via sistema SISBAJUD; c) decorrido o prazo sem a devida comprovação ou pagamento voluntário, proceda-se ao bloqueio e sequestro de verbas públicas do executado, via sistema SISBAJUD, limitando-se ao valor remanescente de R$ 53,73 (devidamente atualizado) acrescido do montante integral indicado na planilha de ID 247645628 cuja quitação não foi comprovada; d) vindo aos autos os comprovantes de depósito ou efetuado o bloqueio com sucesso, expeçam-se imediatamente os respectivos alvarás de levantamento em favor dos credores e/ou de seus procuradores habilitados, observando-se as frações devidas e as contas informadas nos autos. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2026 14:28:51. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.