Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710144-34.2021.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANIBAL GUIMARAES SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de condenação em ação coletiva. Parâmetros de cálculo ID 191565288. Recurso de agravo de instrumento n. 0723063-07.2024.8.07.0000, pelo exequente, sem tutela deferida. Cálculos da contadoria judicial ID 210086621. O exequente concordou e o executado discordou, sob alegação de que a Taxa Selic deve incidir somente sobre o valor principal corrigido, sob pena de acarretar anatocismo. Breve relato. Decido. O Distrito Federal contesta a forma de utilização da Selic, porque utilizada sobre o montante consolidado e que não concorda com a forma de aplicação indicada pela Resolução do CNJ, que seria inconstitucional. No caso dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, a forma de cálculo realizada pela Contadoria está de acordo com a EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC. Os normativos fixam que a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis. Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e. TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada), de modo que firmo o meu convencimento de que o pedido contém mera pretensão de reexame do julgado, motivo pelo qual rejeito. Assim, eventual irresignação deve ser manejada por recurso próprio.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos da contadoria ID 210086621 e JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Distrito Federal. Na decisão de recebimento da inicial, ID 111863166, não houve condenação em honorários sucumbenciais ao executado. Desse modo, de acordo com o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos. Isto posto, expeça-se os requisitórios: - Um precatório para ANIBAL GUIMARAES SOUZA - CPF: 029.282.051-87, no montante de R$ 39.907,02 (trinta e nove mil, novecentos e sete reais, dois centavos). Do valor acima, haverá o decote de 20%, conforme contrato de honorários ID 111796015, para M de Oliveira Advogados & Associados, pessoa jurídica de direito privado, registrada na OAB/DF sob o n. 732/01-RS e inscrita no CNPJ sob o n. 04.549.858/0001-60, totalizando R$ 7.922,50 (sete mil, novecentos e vinte e dois reais, cinquenta centavos). Esclareço que o requisitório deve ser expedido em nome do exequente e o decote não altera a forma de expedição deste. - Uma Requisição de Pequeno Valor para M de Oliveira Advogados & Associados, pessoa jurídica de direito privado, registrada na OAB/DF sob o n. 732/01-RS e inscrita no CNPJ sob o n. 04.549.858/0001-60, no montante de R$ 3.961,25 (três mil, novecentos e sessenta e um reais, vinte e cinco centavos). Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. Por fim, suspendam-se os autos até o pagamento do precatório expedido. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 14:37:01. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC