Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709696-84.2023.8.07.0020.
RECORRENTE: LUCAS SILVA ARAÚJO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU. REFORMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra sentença que absolveu o acusado da imputação pela prática dos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões do sexo feminino (art. 129, § 13, do CP), em contexto de violência doméstica, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. A acusação sustenta que há provas suficientes para a condenação e pleiteia a reforma da sentença absolutória. II. Questão em discussão 2. Analisar se há elementos probatórios suficientes para a condenação do acusado pelas infrações penais imputadas. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça encontram-se comprovadas pela ocorrência policial, fotos das lesões, laudo pericial, áudio gravado pela vítima e pelo depoimento prestado em juízo, pela ofendida, o qual é firme, coerente e repleto de detalhes. 4. A palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos, como no caso dos autos, em que o áudio gravado pela vítima retrata, em detalhes, toda a dinâmica delitiva perpetrada pelo acusado. IV. Dispositivo 5. Recurso provido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 231 do CPP e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sustentando que a reforma da sentença se deu com base na prova documental juntada aos autos após o encerramento da fase instrutória, mesmo já se encontrando na posse da suposta vítima desde o momento dos fatos. Afirma que não foi oportunizado o contraditório, bem como não foi possibilitada a realização de perícia técnica para aferição de autenticidade e integridade da prova, nem a oitiva das partes e testemunhas; e b) artigos 155 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, pleiteando sua absolvição pela prática dos crimes de ameça e lesão corporal praticados em contexto de violência doméstica, ante a insuficiência de suporte probatório para sua condenação. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. Ao final, requer que todas as intimações sejam realizadas em nome do advogado MARCUS VINÍCIUS NOGUEIRA SOARES PATRIOTA, OAB/DF nº 53.947 (ID 80663897). II – As partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Todavia, a flagrante intempestividade do apelo afasta a possibilidade de sua admissão. Com efeito, o recurso especial foi interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do artigo 994, inciso VI, c/c os artigos 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e 798 do Código de Processo Penal. Insta salientar que a jurisprudência da Corte Superior de Justiça entende que “No processo penal pátrio, o cômputo do prazo recursal não deve ser realizado em dias "úteis", conforme o (ordinário) regramento dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, todos do CPC, mas em dias corridos, nos moldes do art. 798, caput, do CPP, por força da especialidade normativa incidente.” (PET no AgRg no AREsp n. 2.458.585/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025); “A contagem dos prazos processuais penais é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados.” (AgRg no Inq n. 1.501/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 18/12/2024, DJEN de 18/3/2025) e; que “Em matéria penal e processual penal, os prazos são contínuos e peremptórios, sendo prorrogados para o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal”. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.854.237/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025). Ressalte-se que: “5. A regra do art. 220 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), que prevê a suspensão dos prazos durante o recesso forense, não se aplica aos processos de competência da Justiça Criminal, conforme jurisprudência reiterada do STJ (AgRg no AREsp n. 1.652.807/SP e AgRg no AREsp n. 2.519.692/BA). 6. O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, apenas prorrogam o vencimento do prazo para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, sem interrompê-lo ou suspendê-lo” (AgRg no AREsp n. 2.678.606/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). No mesmo sentido: “Os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não sendo interrompidos por recesso forense, domingos ou feriados, conforme art. 798 do Código de Processo Penal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.855.292/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025). Na espécie, o acórdão recorrido foi disponibilizado no DJEN em 12/01/2026, publicado no primeiro dia útil seguinte (ID 80057721). Assim, a contagem do prazo teve início no dia 14/01/2026 e o termo final ocorreu em 28/01/2026. Contudo, o recurso especial somente foi interposto no dia 03/02/2026 (ID 80663897), após escoado o prazo legal. Dessa forma, operou-se a preclusão temporal e, via de consequência, formou-se a coisa julgada. Ainda que fosse possível superar tal óbice, o recurso especial não mereceria ser admitido no tocante à mencionada contrariedade ao artigo 231 do CPP, porque referido dispositivo de lei não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “(...) incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. (...) Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF". (AgInt no AREsp n. 2.935.547/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso LV, da CF, não se mostraria possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “Matéria constitucional é insuscetível de exame em recurso especial, preservada a competência do STF” (AREsp n. 2.887.248/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Tampouco reuniria condições de transitar o apelo no tocante ao aludido malferimento aos artigos 155 e 386, inciso VII, ambos do CPP, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto de fatos e provas colacionados aos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Confira-se: "Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ)” (AREsp n. 2.980.698/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025). Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que: “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e divergência de interpretação jurídica”. (REsp n. 2.238.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025). Por fim, defiro o pedido de publicação, nos termos formulados pela parte recorrente no ID 80663897. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-C9T