Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711261-59.2022.8.07.0007.
AUTOR: S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
REU: GK COMERCIO DE PLANEJADOS EIRELI - ME, KIARA MATOS FERNANDES RÉU ESPÓLIO DE: GLEIDSON SILVA RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA EDUARDA VIEIRA BATISTA RIBEIRO SENTENÇA
Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em desfavor de GK COMERCIO DE PLANEJADOS EIRELI - ME, KIARA MATOS FERNANDES, MARIA EDUARDA VIEIRA BATISTA RIBEIRO, GIOVANNA LARISSA DE SOUZA RIBEIRO e ESPÓLIO DE: GLEIDSON SILVA RIBEIRO, por meio da qual postula(m) o pagamento do valor atualizado de R$166.200,75, com base nos títulos de crédito (cheques) colacionados em id 129472464. Por meio da petição de id 201151592, noticia a autora ter logrado êxito em firmar acordo extrajudicial com a ré, KIARA MATOS FERNANDES, para a solução consensual da presente lide, consistindo na confissão pela ré da dívida reclamada no valor de R$1.310.029,39 (um milhão trezentos e dez mil e vinte e nove reais e trinta e nove centavos), e no aceite da parte credora em conceder desconto para a ré, e receber a dívida pelo valor de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), a serem pagos em 04 parcelas, sendo 02 (duas) no importe de R$90.000,00, cada uma, com vencimento em 30/06/2024 e 30/07/2024, e duas, no valor de R$85.000,00, cada uma, com vencimento em 30/08/2024 e 30/09/2024. Acordaram que o pagamento será realizado por meio de transferência bancária, de acordo com os dados informados pelo credor, no termo do acordo. Ao fim, requerem a homologação do acordo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Renunciando ao prazo recursal, as partes requerem a suspensão do processo até o integral cumprimento do ajuste. Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil). Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados. Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC. Cada parte arcará com os honorários advocatícios dos seus respectivos advogados (art. 90, §2°, CPC). As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, CPC). Aguarde-se suspenso até 30/09/2024 (art. 313, II, CPC). Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da expressa renúncia ao prazo recursal. Promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito