Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714803-17.2024.8.07.0007.
AUTOR: SW4 IMOVEIS LTDA
REQUERIDO: WANUSKA MARROCOS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda. Com efeito, infere-se da inicial que o autor firmou contrato de compra e venda de unidade imobiliária com a parte ré, porquanto aquele narrou que (ID 201596828– pág.1): “Excelência, em resumo, as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda relativo ao imóvel situado em LOTE 38, QUADRA 4 – com área de 1.113,70 m², fazendo frente com a rua 3, fundo para o lote 10, lado direito para o lote 39 e lado esquerdo para o lote 37 no empreendimento MANSÕES BOUGAINVILLE localizado na fazenda São Bernardo, Município de Alexânia/GO.” É evidente que a relação discutida neste processo é de consumo, porquanto o autor é fornecedor de produtos, do acordo com o artigo 3º do CDC, sendo a parte ré consumidora. Logo, em atenção ao princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), a ação deve tramitar perante o Juízo do domicílio do consumidor, cuja competência para processar e julgar o processo é absoluta, conforme a pacífica jurisprudência dos Tribunais, notadamente do colendo Superior Tribunal de Justiça. De fato, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Neste sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, representado pelas seguintes ementas: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DO CDC. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. FORO. ESCOLHA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio" (REsp 1.084.036/MG, Rel.Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 17.3.2009). 3. Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da Súmula 33/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1110944/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. FACILITAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. AÇÃO QUE PODE SER PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO AUTOR. 1.- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato em análise, uma vez que, acobertado pela relação societária, há clara relação de consumo na espécie. Precedente. 2.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio" (REsp 1.084.036/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 17.3.09), e de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1432968/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 01/04/2014) Deveras o ajuizamento da demanda em comarca diversa da do domicílio da parte ré-consumidora, sem que haja comprovação de justificativa plausível e relevante para tanto, constitui afronta ao objetivo estabelecido pela legislação consumerista, que é de ordem pública e possui interesse social, bem como ao princípio do juiz natural. Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido. (AgRg no CC 127.626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013). Portanto, é possível a declinação de ofício da competência, tendo em vista tratar-se de competência absoluta por versar sobre relação de consumo, não se aplicando, ao caso, o Enunciado da Súmula n.º 33 do Superior Tribunal de Justiça. Deveras, a cláusula de eleição de foro inserta no contrato de adesão possui, em princípio, validade e eficácia plena, salvo a hipótese de retratar abusividade capaz de mitigar a defesa do réu, caso em que pode ser desconstituída até mesmo de ofício pelo juiz, nos termos do artigo 63, § 3º do CPC/2015. Além disso, o Juiz pode declinar de ofício da competência quando se tratar de pacto de adesão decorrente de relação consumerista, como é a hipótese em apreço, contrato de prestação de serviços educacionais, nos termos da regra do art. 101 do CDC. Portanto, a cláusula de eleição de foro não pode prevalecer, por se configurar patente prejuízo ao réu-consumidor, em razão do princípio da facilitação de sua defesa. Confira-se o seguinte precedente do c. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.CORRETORA DE BOLSA DE VALORES. COMPETÊNCIA. FORO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISÃO. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. 1. Nos contratos de adesão, o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador. Precedentes. (...). 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 476.551/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 02/04/2014) Assim também é o entendimento deste egr. Tribunal: “Nos contratos de adesão, o foro de eleição cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, o que autoriza a declaração de ofício da nulidade da cláusula de eleição de foro.” (Acórdão n.987339, 20160020346696CCP, Relator: JOSÉ DIVINO 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/11/2016, Publicado no DJE: 15/12/2016. Pág.: 139-140) “O legislador de consumo, com pragmatismo, assegura ao consumidor, ante sua inferioridade jurídico-processual face ao fornecedor, o privilégio de ser acionado ou demandar no foro que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e direitos, emergindo da proteção que lhe é dispensada em ponderação com sua destinação que o juiz pode, inclusive, declarar, de oficio, a nulidade de cláusula de eleição de foro, conforme autoriza o § 3º do artigo 63 do estatuto processual em conformidade com o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pois o fato de ser demandado ou demandar no foro em que é domiciliado encerra a presunção de que facilita sua defesa.” (Acórdão n.968419, 20160020271967CCP, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/09/2016, Publicado no DJE: 03/10/2016. Pág.: 104/110) No caso, a parte ré (consumidora) é domiciliada em Goiânia-GO, como informado no contrato (ID 201596840) e informado na inicial (ID 201596828). Logo, como não há justificativa plausível para a continuidade desta ação na Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF, há que se observar a regra de competência absoluta aplicável ao caso, devendo a ação ser processada no domicílio do réu, nos termos do art. 101, inciso I e art. 6º, ambos do CDC. Com efeito, “uma vez evidenciada a relação de consumo, deve-se obedecer ao comando legal prescrito no art. 101, I, do CDC e, portanto, para que prevaleça o foro do domicílio do consumidor, cuja competência é absoluta. Eventual cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão cede às normas do CDC. A jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, resolve-se a competência em favor do consumidor, apto a definir o juízo onde possui domicílio a parte vulnerável da relação processual. Precedentes” (Acórdão n.544895, 20110020113919AGI, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/10/2011, Publicado no DJE: 04/11/2011. Pág.: 82).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, DECLARO nula a cláusula de eleição de foro prevista no contrato (cláusula 11ª), e DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca do Goiânia-GO, para onde os autos deverão ser imediatamente remetidos. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito