Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715806-46.2020.8.07.0007.
AUTOR: ROSILANGELA MARIA DE JESUS REQUERIDO ESPÓLIO DE: VITALINO DE ALMEIDA RAMOS, GENY EPHIGENIA RODRIGUES DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: MAURINO ALMEIDA RAMOS SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por ROSILÂNGELA MARIA DE JESUS em desfavor do ESPÓLIO DE VITALINO DE ALMEIDA RAMOS e ESPÓLIO DE GENY EPHIGENIA RODRIGUES DE ALMEIDA, referente ao imóvel situado na CSA 03, lote 19, apartamento 507, Taguatinga/DF, com área de 78,98 m². A demanda foi redirecionada para os espólios de Vitalino de Almeida Ramos e Geny Efigênia Rodrigues, ambos representados, segundo a parte autora, pelo inventariante Maurino Almeida Ramos. O espólio de Vitalino de Almeida Ramos é qualificado como referente a pessoa falecida em 20/06/2001; já o espólio de Geny Efigênia Rodrigues refere-se a pessoa falecida em 16/06/1998, cujos dados de RG e CPF não foram localizados pela autora. A autora informa que, apesar das diligências realizadas, não conseguiu obter a qualificação completa do espólio de Geny Efigênia Rodrigues, pois os dados pessoais da falecida não constariam da certidão de óbito, da matrícula do imóvel nem da escritura pública de renúncia de herança apresentada por sua filha, Semiramis Rodrigues Almeida. Aduz ainda que, no inventário nº 0705405-53.2023.8.07.0011, em trâmite perante a Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, o espólio de Geny também consta com RG e CPF desconhecidos. Em razão disso, requereu, com fundamento no princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do CPC, que o Juízo realizasse ou determinasse diligências para obtenção da qualificação completa da falecida Geny Efigênia Rodrigues, mediante consulta pelo nome e filiação nos sistemas da Receita Federal e CRCJud, expedição de ofício à ANOREG ou intimação de seu filho e inventariante, Maurino Almeida Ramos, para que informasse os dados completos da genitora. Quanto à legitimidade passiva e representação processual, a autora sustenta que foi ajuizado inventário, indicado na petição como processo nº 0705406-53.2023.8.07.0011, movido pelo Condomínio do Edifício Monte Carlo em face dos espólios de Vitalino de Almeida Ramos e Geny Efigênia Rodrigues. Afirma que, naquele feito, Maurino Almeida Ramos foi nomeado inventariante, razão pela qual os espólios devem ser representados judicialmente por ele. A autora também menciona que Semiramis Rodrigues de Almeida teria apresentado contestação no inventário e escritura pública de renúncia à herança. No mérito, a autora afirma que o imóvel usucapiendo possui área de 78,98 m², está localizado na CSA 03, lote 19, apartamento 507, Taguatinga/DF, e corresponde à matrícula nº 104.417 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Sustenta que o bem está registrado, desde 22/08/1997, em nome de Vitalino de Almeida Ramos, falecido em 2001, circunstância que teria sido conhecida apenas por ocasião da presente ação. A autora alega exercer a posse do imóvel desde 1988, quando passou a residir no local em razão de suposto relacionamento afetivo mantido com Maurino Almeida Ramos. Afirma que, no início da relação, Maurino teria informado que era divorciado, mas, em 1997, a autora teria sido surpreendida pela esposa dele, ocasião em que teria tomado conhecimento da existência de outra família. Aduz que, à época, já possuía dois filhos com Maurino. Sustenta que reside no imóvel há mais de 30 anos, de forma mansa, pacífica, contínua e sem oposição, utilizando-o como moradia e comportando-se como proprietária. Afirma, ainda, que possui documentos comprobatórios da posse a partir de 1993, além de testemunhas residentes no mesmo prédio, esclarecendo que não possui documentos anteriores em razão do longo decurso do tempo. Ainda segundo a narrativa inicial, embora a autora resida no imóvel desde 1988, apenas em 1997 o bem teria sido registrado em nome de Vitalino de Almeida Ramos, mediante compra e venda realizada por intermédio de procurador. A autora também afirma que, na certidão de óbito de Vitalino, consta a inexistência de bens a inventariar. Declara não ser proprietária de qualquer outro imóvel urbano ou rural e sustenta não possuir título formal de domínio sobre o bem, razão pela qual pretende o reconhecimento judicial da aquisição originária da propriedade pela usucapião. Como fundamento jurídico principal, a parte autora invoca a usucapião especial urbana, com base no art. 1.240 do Código Civil, alegando que possui como seu imóvel urbano com área inferior a 250 m², por prazo superior a cinco anos, ininterruptamente, sem oposição, utilizando-o para sua moradia e sem possuir outro imóvel. Também sustenta que unidade autônoma em condomínio edilício se enquadra no conceito de área urbana, citando o Enunciado nº 85 da I Jornada de Direito Civil. Subsidiariamente, defende o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, sob o argumento de que exerce posse ininterrupta, com animus domini, há mais de 30 anos, sendo dispensáveis justo título e boa-fé. Afirma que estabeleceu residência habitual no imóvel e que nunca houve oposição de Maurino Almeida Ramos nem de Semiramis Rodrigues de Almeida, esta última apontada como filha do de cujus e renunciante à herança. Tece arrazoado jurídico sobre a função social da propriedade, no direito fundamental à moradia e no princípio da dignidade da pessoa humana. A autora defende que a posse exercida por ela confere função social ao imóvel, pois este vem sendo utilizado como moradia por longo período, e que a declaração de domínio traria segurança jurídica à situação possessória consolidada. No tocante à gratuidade de justiça, a autora informa que o benefício já foi deferido por decisão interlocutória de ID 78791637, diante da documentação comprobatória de hipossuficiência econômica juntada aos autos. A parte autora relaciona os documentos que instruem a demanda, incluindo documentos pessoais e declaração de hipossuficiência da autora e de seus filhos; certidão de matrícula do imóvel; certidões de óbito de Vitalino e Geny; certidões negativas de distribuição em nome dos falecidos; comprovantes de pagamento de taxas condominiais; comprovantes de residência em nome da autora desde 2002; certidões negativas do distribuidor para demonstrar inexistência de ação reivindicatória em face da autora; habilitação da Defensoria Pública; e documentos relativos à nomeação do inventariante no processo de inventário. Ao fim, formula os seguintes pedidos principais, conforme emenda de id 248071870: “Seja concedido a Requerente, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei n° 1060/50, eis que a mesma não possui condições financeiras de arcar com despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento; Ao final, requer seja julgado procedente o pedido, para que seja declarado em sentença o domínio da Requerente sobre o imóvel usucapiendo (CSA 03, Lote 19, Apartamento 507, Taguatinga/DF, CEP: 72.015-035 – matrícula nº 104.417 – do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal), com a expedição do competente mandado judicial ao Cartório de Registro de Imóveis desta Circunscrição, para que este proceda à transcrição ou matrícula do referido imóvel em nome da Requerente, após cumpridas as formalidades legais”. Atribuiu à causa o valor de R$139.105,52 (cento e trinta e nove mil cento e cinco reais e trinta e dois centavos). Gratuidade de justiça deferida à autora (id 78791637). Na origem, a ação foi proposta em desfavor de Maurino Almeida Ramos e Semiramis Rodrigues de Almeida, sendo, posteriormente, apresentada emenda à inicial a fim de corrigir o polo passivo, para incluir os espólios réus, representados pelo herdeiro Maurino, e exclusão dos referidos réus (id 219451825 e 222752777) O réu MAURINO ALMEIDA RAMOS, acometido de alzheimer, sem condições de entender o teor do mandado, conforme certificado pela oficial de justiça (id 99090926) foi citado na pessoa de sua esposa, a sra. NAIRMA DE ANDRADE RAMOS (id 125872169), nomeada curadora especial do réu para este processo (id 138539618). A ré Semiramis Rodrigues de Almeida foi citada (id 156022921), e excluída do processo em razão da emenda da inicial apresentada (id 222752777), e da comprovação de ter ela renunciado à herança (id 219492862), na qual se inclui o imóvel usucapiendo (id 225326550). Em manifestação (id 203866805), o réu Maurino suscita preliminar de ilegitimidade passiva. Sustenta que a autora indicou Maurino Almeida Ramos como proprietário do imóvel objeto da usucapião. Contudo, afirma que a certidão de matrícula do imóvel demonstra que o bem está registrado em nome de Vitalino de Almeida Ramos, pai do peticionante, razão pela qual Maurino não teria legitimidade para figurar pessoalmente no polo passivo da demanda. Assevera que a legitimidade passiva constitui condição da ação e pode ser apreciada a qualquer tempo pelo Juízo. Defende que, embora se aplique a teoria da asserção, a análise da preliminar não deve ser postergada para o julgamento de mérito, pois a ilegitimidade estaria comprovada desde logo pela matrícula imobiliária juntada aos autos. Para amparar a tese, o peticionante invoca entendimento jurisprudencial segundo o qual possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de usucapião aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo. Cita precedente que faz referência ao REsp 351.631/MG, do STJ, e aos arts. 1.245 e 1.245, § 1º, do Código Civil, no sentido de que a propriedade imobiliária se transmite entre vivos mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis, permanecendo o alienante como dono enquanto não houver registro. Com base nisso, afirma que a legitimidade passiva seria do titular registral do imóvel, Vitalino de Almeida Ramos, e, considerando seu falecimento, a ação deveria ter sido proposta em face do respectivo espólio, e não contra Maurino em nome próprio. O peticionante acrescenta que, caso não tenha sido aberto inventário, o espólio deve ser representado pelo administrador provisório, nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC e art. 1.797 do Código Civil; se já houver inventário em curso, a representação compete ao inventariante, conforme arts. 75, VII, e 618, I, do CPC. Assim, conclui pela existência de ilegitimidade passiva de Maurino Almeida Ramos, na condição de réu pessoalmente demandado, por não ser o proprietário registral do imóvel usucapiendo. No mérito, o peticionante afirma que, mesmo que não seja acolhida eventual preliminar de nulidade da citação com restituição do prazo para defesa, o revel recebe o processo no estado em que se encontra. Sustenta que, como o feito ainda estaria em fase probatória, seria possível sua participação para apresentação de provas. Quanto à posse alegada pela autora, Maurino impugna a existência de animus domini. Afirma que Rosilângela Maria de Jesus não exerce posse como proprietária, mas sim em razão de atos de mera tolerância ou liberalidade. Segundo sua versão, a autora e Maurino mantiveram relacionamento extraconjugal, do qual nasceram dois filhos, e, em razão desse relacionamento, ele, com anuência de seu falecido pai, permitiu que a autora residisse no imóvel, a fim de minimizar despesas. Aduz que a ocupação do imóvel pela autora decorreu de permissão do proprietário e de Maurino, e não de posse autônoma, exclusiva e exercida com ânimo de dona. Desse modo, o peticionante pretende afastar requisito essencial à usucapião, especialmente o exercício de posse ad usucapionem. Ao final, Maurino requer a produção de prova testemunhal, com apresentação de rol em momento oportuno. Instado a se manifestar sobre a emenda da inicial (id 225326550), o então réu Maurino pugnou pela impossibilidade de emenda após a apresentação da defesa (id 227336143). Manifestação do Ministério Público justificando ausência de justa causa para sua intervenção no processo (id 236578216). Recebida a emenda da inicial e determinada a correção do polo passivo da demanda (id 240144074). Indeferida a admissão no processo do Condomínio do Edificio Monte Carlo, como terceiro interessado (id 255762899). Determinada a inclusão do Ministério Público no processo (id 261465690), porque o inventariante Maurino fora interditado (id 258411151), o qual, representado por Nairma de Andrade Ramos, regularizou sua representação processual (id 259531749). Manifestação do Ministério Público pela procedência do pedido (id 268940572). A decisão de id 273468361 determinou nova conclusão do feito para julgamento antecipado. II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A controvérsia central dos autos diz respeito à natureza jurídica da posse exercida pela autora sobre o imóvel usucapiendo e ao consequente preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A questão foi devidamente apreciada e superada no curso do processo, com a correção do polo passivo para incluir os espólios de Vitalino de Almeida Ramos e Geny Efigênia Rodrigues de Almeida, na forma determinada pela decisão de Id 240144074, tornando prejudicada a prefacial arguida. DO MÉRITO A Constituição Federal estabelece em seu artigo 183 que “aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” Tal regramento foi objeto da regulamentação estabelecida pelo Estatuto da Cidade (Lei Federal nº. 10.257/2001), que densificou o preceito constitucional, especialmente em seu Artigo 9º, vazado nos seguintes termos: “Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. Ressalte-se também que tais normas vieram reproduzidas no Artigo 1.240 do CCB/2002, que assim dispõe: “Artigo 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. Apesar da aparente igualdade dos textos citados, cumpre reconhecer que o Estatuto da Cidade trouxe importantes inovações, dentre as quais se destaca o emprego da expressão “área ou edificação urbana”, ampliando a linguagem do Texto constitucional, que se refere apenas a “área urbana”. Com essa dicção, a Lei 10.257/2001 deixa superado o debate doutrinário que se iniciou após a edição da Constituição de 1988, no sentido de que a modalidade usucapiatória prevista no Artigo 183 somente contemplaria áreas de terra não edificadas. Desse modo, explicita o texto normativo infraconstitucional que a usucapião especial urbana também alcança as acessões erigidas nos imóveis urbanos (apartamentos, casas etc), não se restringido apenas aos lotes de terreno não edificados. Em verdade, sob este enfoque, o Estatuto da Cidade não desbordou dos limites da norma constitucional, tendo somente tornado explícito o que já continha o âmbito de proteção do direito constitucional à moradia, instituído no Artigo 6º da Constituição da República, com a redação que lhe imprimiu a Emenda Constitucional nº 26/2000, além do conteúdo semântico do próprio Artigo 183 da Lei Maior. Assim se deve concluir porque, embora o Artigo 183 da Constituição não se refira a área edificada (edificação urbana), restringindo-se a empregar a expressão “área urbana”, nele se exige que o imóvel seja destinado à moradia, do possuidor ou de sua família. Logo, se, para a configuração da usucapião especial urbana, é necessário que o imóvel seja empregado como efetiva moradia do usucapiente, mostra-se evidente que a norma constitucional não se limita aos lotes de terreno não edificados, alcançando também, portanto, os imóveis edificados. Tal entendimento foi consagrado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 305.416, no qual, reconhecendo a possibilidade usucapião especial urbana de um apartamento situado em condomínio, assentou que, “de acordo com o artigo 183, tem-se como própria à usucapião área urbana de até 250m², utilizada para moradia individual ou da família. Cumpre compreender a razão do dispositivo, que outra não é senão, a partir da passagem do tempo, dos cinco anos, regularizar-se situação indispensável a ter-se a consolidação da moradia. A referência à área e à destinação do imóvel é conducente a apanhar o solo e a construção existente. Indispensável a usucapir é que, há cinco anos, o interessado venha utilizando o imóvel como moradia. Então, não possuindo outro imóvel urbano ou rural, adquire-lhe o domínio, vedada essa aquisição àqueles que anteriormente já usucapiram outro imóvel bem como no tocante aos imóveis públicos. No preceito, não se distingue a espécie de imóvel – se individual propriamente dito ou se situado em condomínio, no denominado condomínio horizontal. Os requisitos constitucionais estão direcionados a viabilizar a manutenção da moradia, considerado imóvel que não ultrapasse, quer presente o solo propriamente dito, quer a área construída, 250m ².” (RE 305416, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020) Em continuidade, impende assinalar que o disposto no Artigo 183 da Constituição da República, além de não encontrar semelhança em qualquer Constituição moderna, constitui uma inovação também no próprio âmbito do Direito brasileiro, vez que até o Texto de 1988 não se conhecia a figura da usucapião especial urbana. Em verdade, a figura que mais se aproximava dessa modalidade usucapiatória era a chamada usucapião pro labore, aplicável aos imóveis rurais, conforme previsão do Artigo 156, §3º, da Constituição de 1946, correspondente ao atual Artigo 191 da Constituição de 1988. Desse modo, o que fez o Constituinte de 1988 foi ampliar a usucapião pro labore, aplicável apenas aos imóveis rurais, para que essa alcançasse também os imóveis urbanos, de forma a inserir esse importante instrumento social no conjunto das medidas de política urbana consagradas no Texto Constitucional vigente. Analisando a questão sob o prisma essencialmente constitucional, dada a matriz do instituto, destacamos que os requisitos para o reconhecimento judicial do direito à usucapião especial urbana são: 1) Posse ad usucapionem; 2) Imóvel urbano com área inferior a 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados); 3) Decurso do prazo de 5 (cinco) anos, de forma ininterrupta e sem oposição; 4) Efetiva moradia pelo possuidor ou por sua família; 5) Inexistência de registro de outra propriedade imóvel urbana ou rural em nome do usucapiente; O primeiro requisito (posse) é da essência do instituto da usucapião, em qualquer de suas modalidades. Não há usucapião sem posse ad usucapionem, ou seja, posse com vontade de domínio ou de propriedade (cum animus domini), como se proprietário fosse do bem. No caso da usucapião especial urbana destaca-se, no entanto, uma peculiaridade, que a assemelha à usucapião extraordinária. Trata-se do fato de que para a sua configuração prescinde-se da exigência de que a posse seja justa e de boa-fé, ou que o possuidor detenha justo título. É o que nos ensina o saudoso constitucionalista Prof. Dr. Celso Ribeiro BASTOS: “O elemento nuclear para que se configure o usucapião é a posse. O que na verdade o prescribente faz é converter a sua mera posse que traduzia uma situação de fato numa outra jurídica, qual seja o domínio. O que o Texto Constitucional exige é que o usucapiente possua o imóvel como seu. Daí porque não se prestam para o usucapião as posses exercidas com o reconhecimento do domínio alheio, como se dá nas hipóteses do locatário ou do comodatário. Falta-lhes o animus domini, isto é, o possuir como seu, o que não implica boa-fé. Esta é totalmente desnecessária para esse tipo de usucapião. Da mesma forma que é irrelevante saber se a posse é justa ou injusta. (BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. 7º vol. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 229) [destaques não constantes do original] Tal entendimento também já foi adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. ANIMUS DOMINI. DESNECESSIDADE DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. 1. No caso, o Tribunal a quo considerou cabalmente demonstrada a prescrição aquisitiva de imóvel urbano "de 150m, ocupado de forma mansa, pacífica e sem oposição direta com animus domini pelos requerentes desde 2013. Requisitos da aquisição demonstrados", sendo prescindível a comprovação de justo título. O entendimento tem apoio no art. 1.240 do Código Civil...” (AgInt no AREsp n. 2.932.764/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025.) No caso em exame, todos os requisitos legais estão sobejamente demonstrados, com bem atinando no d. parecer ministerial. Quanto à duração da posse, os documentos juntados aos autos comprovam a presença da autora no imóvel pelo menos desde o ano de 1993, com comprovantes de pagamento de taxas condominiais (Ids 75056248, 75056251 e 75056253), contrato de serviços telefônico emitido em nome da autora no endereço do imóvel no ano 2000 (id 75056265) e comprovante de residência emitido pela Companhia Energética de Brasília atestando que a unidade permanece sob sua responsabilidade desde o ano 2002 (Id 75056267). Ademais, a asserção da autora de que reside no local desde 1988 não foi objeto de impugnação específica pelos réus. O prazo de cinco anos foi, portanto, amplamente ultrapassado, independentemente do marco inicial adotado. Quanto à área, a matrícula do imóvel (Id 75037603) comprova que a unidade possui 78,98 m², portanto, muito inferior ao limite legal de duzentos e cinquenta metros quadrados. Quanto à ausência de outro imóvel, não veio aos autos qualquer prova documental ou indício capaz de infirmar a alegação autoral de que não é proprietária de outro bem imóvel urbano ou rural. A tese defensiva de que a posse teria natureza de mera detenção precária, decorrente de ato de tolerância ou liberalidade levado a efeito pelo convivente e titular do domínio imobiliário (art. 1.208 do Código Civil), não é suficiente para afastar a pretensão deduzida. Isso porque, mesmo que se admitisse, em favor dos réus, que a posse originária da autora tivesse esse caráter, o que não ficou demonstrado de forma cabal, o direito brasileiro reconhece a possibilidade de interversão possessória, pela qual a detenção ou a posse precária se transmuta em posse ad usucapionem em razão de circunstâncias objetivas supervenientes que demonstrem, de forma inequívoca, a mudança de comportamento do possuidor, configurando-se a figura da interversão possessória (interversio possessionis), consagrada no Enunciado 237 da Terceira Jornada de Direito Civil desenvolvida pelo Conselho da Justiça Federal, que assim dispõe: “É cabível a modificação do titulo da posse — interversio possessionis — na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.” A interversão possessória ou inversão do título da posse é o instituto jurídico por meio do qual o possuidor direto, até então exercente de posse precária, passa a exercer posse em nome próprio contra o possuidor indireto, tal qual está consagrada no Artigo 1265 do Código Civil de Portugal (Decreto-Lei nº 47344, de 25/11/1966, atualizado pela Lei 59/99), que assim dispõe: “A inversão do título da posse pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse.” Sobre o tema é oportuno destacar as lições do civilista português Pires de Lima e Antunes Varela, citado em recente julgado do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, in verbis: “A inversão do título da posse (a chamada interversio possessionis) supõe a substituição de uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio. A uma situação sem relevo jurídico especial vem substituir-se uma posse com todos os seus requisitos e com todas as suas conseqüências legais. A inversão pode dar-se por dois meios: por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía, ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse. O caso mais corrente é o do arrendatário que, em certo momento, se recusa a pagar as rendas com o fundamento de que o prédio é seu. Torna-se necessário um acto de oposição contra a pessoa em cujo nome o opoente possuía. Nesse sentido pode dizer-se que ainda se mantém a regra nemo sibi causam possessionis mutare potest. Não basta sequer que a detenção se prolongue para além do termo do título (depósito, mandato, usufruto a termo, etc.) que lhe servia de base. O detentor há-de tornar directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía (quer judicial quer extrajudicialmente) a sua intenção de actuar como titular do direito.” (apud Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, Processo 07A3580, Nº Convencional: JSTJ000, Relator: FONSECA RAMOS, Nº do Documento: SJ20071113035806, Data do Acordão: 13/11/2007) No mesmo sentido, já se pronunciou o egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. MUTAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA POSSE ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE. O usucapião extraordinário - art. 55, CC - reclama, tão-somente: a) posse mansa e pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini; b) o decurso do prazo de vinte anos; c) presunção juris et de jure de boa-fé e justo título, "que não só dispensa a exibição desse documento como também proíbe que se demonstre sua inexistência". E, segundo o ensinamento da melhor doutrina, "nada impede que o caráter originário da posse se modifique", motivo pelo qual o fato de ter havido no início da posse da autora um vínculo locatício, não é embaraço ao reconhecimento de que, a partir de um determinado momento, essa mesma mudou de natureza e assumiu a feição de posse em nome próprio, sem subordinação ao antigo dono e, por isso mesmo, com força ad usucapionem. Precedentes. Ação de usucapião procedente. Recurso especial conhecido, com base na letra "c" do permissivo constitucional, e provido. (REsp 154.733/DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 05.12.2000, DJ 19.03.2001 p. 111) [destaques não constantes do original] Essa inversão do título da posse, na espécie, se deu no exato momento em que a autora, ainda que inicialmente detentora precária do imóvel, passou a agir cum animus domini. Com efeito, após o falecimento do proprietário registral, Vitalino de Almeida Ramos, em 20/06/2001 (Id 75037601), e a subsequente inércia de seus herdeiros por mais de duas décadas, a autora passou a exercer a posse do imóvel de forma exclusiva e autônoma, arcando com todos os encargos do bem e comportando-se perante o condomínio e a vizinhança como única responsável pela unidade. Nenhum dos herdeiros praticou qualquer ato de oposição, cobrança de aluguel ou medida voltada à recuperação do imóvel. O inventário foi aberto apenas em 2023, mais de vinte anos após o falecimento do proprietário, e por iniciativa de terceiro credor, e não dos herdeiros. Essa conduta omissiva e prolongada evidencia, de forma objetiva, o desinteresse dos titulares registrais e de seus sucessores no exercício do direito de propriedade, enquanto a autora imprimia ao imóvel sua destinação constitucional de moradia. A função social da propriedade, assegurada pelo art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, e o direito fundamental à moradia, previsto no art. 6º da Carta Magna, não permitem que situação jurídica consolidada por mais de trinta anos seja desconstituída por alegação genérica e não comprovada de mera tolerância. O parecer do Ministério Público (Id 268940572) vai na mesma direção, reconhecendo expressamente que o tempo de ocupação é incontroverso, que os elementos probatórios demonstram a consolidação da moradia ininterrupta, e que, após o falecimento do proprietário registral, não há registro de qualquer ato de oposição por parte dos herdeiros. Restam, portanto, preenchidos todos os requisitos da usucapião especial urbana previstos no art. 1.240 do Código Civil e no art. 183 da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento do domínio da autora sobre o imóvel usucapiendo. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A gratuidade de justiça foi deferida à autora por decisão de Id 78791637, com base na documentação comprobatória de hipossuficiência econômica apresentada, e fica confirmada na presente sentença. III — DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para DECLARAR que a autora ROSILÂNGELA MARIA DE JESUS adquiriu, por usucapião especial urbana (art. 1.240 do Código Civil e art. 183 da Constituição Federal), o domínio do imóvel situado na CSA 03, Lote 19, Apartamento 507, Edifício Monte Carlo, Taguatinga/DF, CEP 72.015-035, com área de 78,98 m² (setenta e oito vírgula noventa e oito metros quadrados), correspondente à matrícula nº 104.417 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado judicial ao 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para que proceda à transcrição ou abertura de matrícula do referido imóvel em nome da autora ROSILÂNGELA MARIA DE JESUS, após cumpridas as formalidades legais. Tratando-se de usucapião com pretensão resistida, condeno os espólios réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Sentença registrada e assinada eletronicamente, nesta data. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora no prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o imediato arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito