INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
Reu
Advogados / Representantes
JULIO CESAR BARROS DIOGENES
OAB/PI 11454·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR BARROS DIOGENES
OAB/PI 11454·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
12/09/2025, 13:02
Trânsito em julgado
12/09/2025, 13:01
Decurso de Prazo
12/09/2025, 03:23
Decurso de Prazo
16/08/2025, 03:20
Decurso de Prazo
09/08/2025, 03:20
Decurso de Prazo
05/08/2025, 03:34
Publicação
24/07/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0718297-22.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA JULIA DE LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve determinação judicial de expedição de requisitórios. O Distrito Federal/Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) realizou o pagamento dos requisitórios, conforme se verifica do comprovante de pagamento colacionado ao ID 243000961, inclusive foram expedidos os alvarás de levantamento aos IDs 243302863 e 243303269. Breve o relatório, DECIDO. Uma das formas de extinção da obrigação é o pagamento. No caso dos autos, o pagamento foi feito pelo executado e não impugnado pelo exequente, motivo pelo qual reconheço o cumprimento da obrigação. Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Tudo feito e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 12:49:21. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W
23/07/2025, 00:00
Recebimento
21/07/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0718297-22.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA JULIA DE LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve determinação judicial de expedição de requisitórios. O Distrito Federal/Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) realizou o pagamento dos requisitórios, conforme se verifica do comprovante de pagamento colacionado ao ID 243000961, inclusive foram expedidos os alvarás de levantamento aos IDs 243302863 e 243303269. Breve o relatório, DECIDO. Uma das formas de extinção da obrigação é o pagamento. No caso dos autos, o pagamento foi feito pelo executado e não impugnado pelo exequente, motivo pelo qual reconheço o cumprimento da obrigação. Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Tudo feito e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 12:49:21. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W
23/07/2025, 00:00
Recebimento
21/07/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/07/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 12:45
Documento (Certidão)
21/07/2025, 12:45
Documento (Certidão)
18/07/2025, 16:40
Documento
18/07/2025, 16:40
Documento (Certidão)
18/07/2025, 16:40
Documento
18/07/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 06:27
Desarquivamento
16/07/2025, 04:48
Documento (Certidão)
16/07/2025, 03:52
Provisório
22/05/2025, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 12:22
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2025, 22:34
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2025, 22:33
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 10:04
Decurso de Prazo
14/05/2025, 10:13
Decurso de Prazo
14/05/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718297-22.2022.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA JULIA DE LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.203.387/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, =Bloco B - Ed. Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento sentença proposto por MARIA JÚLIA DE LIMA em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 30.121,92 (trinta mil cento e vinte e um reais e noventa e dois centavos). A parte ré apresentou impugnação ao cumprimento sentença em ID 211918326, e na oportunidade alegou excesso de execução, na quantia R$ 3.070,04 (três mil setenta reis e quatro centavos). A exequente manifestou em réplica (ID 213175814). Reconheceu o erro material na base de remuneração entre janeiro de 2018 e agosto de 2018; no entanto, afirma que os índices de correção monetária foram rigorosamente observados, nos termos do título judicial. Na decisão de ID 213276641, determinou-se a remessa à Contadoria Judicial para apuração do débito, observando-se os parâmetros determinados na sentença de ID 119212348. O órgão auxiliar do juízo acostou os cálculos de ID determinado na sentença de ID 119212348, a respeito dos quais não houve impugnação pelas partes. É o relatório. Decido. À míngua de impugnação pela requerida, homologo o valor apresentado pela CONTADORIA, ID 225743992, consistente em R$ 28.778,92 (vinte e oito mil setecentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), atualizados até 12/02/2025, relativo ao crédito principal, e R$ 2.865,21 (dois mil oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos) referente aos honorários da fase de conhecimento devidos nestes autos, porquanto em conformidade com o título judicial exequendo. Considerando que, de fato, houve excesso na execução, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para decotar o valor excedente de R$ 1.499,99 (mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) do montante requerido na peça vestibular. Deixo de condenar a parte exequente em honorários de sucumbência, tendo em vista a sucumbência mínima, com lastro no art. 86 do Código de Processo Civil. Assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (IPREV/DF): 1) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de MARIA JULIA DE LIMA, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº 220.862.001-10, devidamente representado por JULIO CESAR BARROS DIÓGENES, advogado inscrito no CNPJ sob o nº 031.149.943-00 e registrado no Conselho Seccional da OAB/PI sob o no 11454, no montante de R$ 28.778,92 (vinte e oito mil setecentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), relativo ao crédito principal. Do valor principal haverá o decote de 30% referente aos honorários contratuais (ID 144027284). Essa quantia deverá ser paga ao procurador acima indicado; 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de JULIO CESAR BARROS DIÓGENES, advogado inscrito no CNPJ sob o nº 031.149.943-00 e registrado no Conselho Seccional da OAB/PI sob o no 11454, no montante de R$ 2.865,21 (dois mil oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos), referente aos honorários de sucumbência. A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento. Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido (relativo a RPV) no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de constrição legal. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará/ofício de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, com as cautelas de praxe. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo. Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção. Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. Intimem-se as Partes. Adote a Serventia as diligências pertinentes. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 14:45:55. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W
18/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 08:38
Recebimento
14/03/2025, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 17:11
Acolhimento
14/03/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 14:12
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:37
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0718297-22.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA JULIA DE LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria. Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação. BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2025 17:41:25. ASSINADO ELETRONICAMENTE
17/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 17:42
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 17:42
Remessa
12/02/2025, 18:52
Remessa (em diligência)
02/12/2024, 08:46
Decurso de Prazo
02/12/2024, 08:46
Decurso de Prazo
30/11/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 09:35
Publicação
09/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718297-22.2022.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA JULIA DE LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.203.387/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Edifício Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9 Bloco B, s/n, Ed. Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento sentença proposto por MARIA JÚLIA DE LIMA em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 30.121,92 (trinta mil cento e vinte e um reais e noventa e dois centavos). A parte ré apresentou impugnação ao cumprimento sentença em ID 211918326, e na oportunidade alegou excesso de execução, na quantia R$ 3.070,04 (três mil setenta reis e quatro centavos). A exequente manifestou em réplica (ID 213175814). Reconheceu o erro material na base de remuneração entre janeiro de 2018 e agosto de 2018; no entanto, afirma que os índices de correção monetária foram rigorosamente observados, nos termos do título judicial. É um breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifico que as partes se controvertem quanto a atualização do débito reclamado nos autos em epígrafe, porquanto a parte autora reconheceu a incorreção na base do cálculo. Por isso, preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, devendo ser observados os seguintes parâmetros, conforme determinado na sentença de ID 119212348: “No tocante à correção monetária dos valores pretéritos, deve a atualização ser realizada com a adoção do IPCA-E, a partir de quando os valores deveriam ter sido pagos (observada a atualização já realizada pelo réu), valendo ser lembrado que restou consignado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp 1495146/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos, que a “correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.” No mencionado julgado, o c. STJ assentou que: As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Por fim, tem-se que a partir de dezembro de 2021, a atualização dos valores devidos devem ser realizados unicamente pela Taxa SELIC, observadas as atualizações dos valores históricos realizadas preteritamente.” Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para ciência dos cálculos apresentados. Prazo: Cinco dias. Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão. Adote a Serventia as diligências pertinentes. BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 13:23:42. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o
08/10/2024, 00:00
Recebimento
04/10/2024, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 19:36
Outras Decisões
04/10/2024, 19:35
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 07:37
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 16:36
Publicação
25/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:27
Publicação
24/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA JULIA DE LIMA
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 211918326 Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, os autos irão conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 07:16:06. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0718297-22.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2024, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA JULIA DE LIMA
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que em atenção à petição juntada pela parte AUTORA ID 211626504, o prazo da decisão ID 207201405 que intima o DISTRITO FEDERAL para o inicio da fase de cumprimento de sentença da obrigação de pagar se deu em 12/08/2024. A parte RÉ tomou ciência em 21/08/2024 e consta no expediente que o prazo para o DISTRITO FEDERAL e outro impugnarem o cumprimento de sentença se dará em 02/10/2024 Se por ventura, houver outros questionamentos, façam os autos conclusos. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para a parte RÉ BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 12:10:47. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0718297-22.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
23/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2024, 07:51
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 09:31
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:17
Publicação
15/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718297-22.2022.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA JULIA DE LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.203.387/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Edifício Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9 Bloco B, s/n, Ed. Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1. Recebo a emenda à inicial de ID 207188708.
Trata-se de cumprimento individual oriundo de sentença individual deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2. Custas recolhidas ao ID 205694674. Cálculo ao ID 203267656. 3. Retifique-se a autuação, caso necessário. 4. Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 5. Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 6. Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7. Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial. Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 8. Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 9. Transcorrido o prazo mencionado acima, intime-se a Fazenda Pública para juntar aos autos o comprovante do depósito judicial. Prazo: Cinco dias, dobro por força de lei. 10. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 12. Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção. Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 13. Intimem-se. 14. Adote a Serventia as diligências pertinentes. 15. Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório. Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor. Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 12:35:03. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 144027274 Petição Inicial Petição Inicial 22113015501561800000132939865 144027286 Comprovante de Protocolo de Processo Administrativo Maria Julia de Lima Comprovante 22113015501594100000132939877 144027284 Contrato de Honorários Contrato 22113015501634900000132939875 144027279 Decisão Administrativa - Recolhece o débito Documento de Comprovação 22113015501656800000132939870 144027288 RG CPF e COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 22113015501676700000132939879 144027293 FichaFinanceira - 2010 Comprovante 22113015501714700000132939884 144030996 FichaFinanceira - 2011 Comprovante 22113015501729800000132943287 144030997 FichaFinanceira - 2012 Comprovante 22113015501746900000132943288 144030998 FichaFinanceira - 2013 Comprovante 22113015501763900000132943289 144030999 FichaFinanceira - 2014 Comprovante 22113015501780100000132943290 144031000 FichaFinanceira - 2015 Comprovante 22113015501796900000132943291 144031001 FichaFinanceira - 2016 Comprovante 22113015501816100000132943292 144031002 FichaFinanceira - 2017 Comprovante 22113015501831900000132943293 144031003 FichaFinanceira - 2018 Comprovante 22113015501847600000132943294 144031004 FichaFinanceira - 2019 Comprovante 22113015501864200000132943295 144031009 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque Comprovante 22113015501880000000132943300 144031010 Procuração Procuração/Substabelecimento 22113015501902300000132943301 144031011 Publicação do Deferimento da Pensão Documento de Comprovação 22113015501927000000132943302 144031012 Requerimento de Pagamento de Diferenças de Pensão Outros Documentos 22113015501943000000132943303 144031014 00800004982010_MARIA_JULIA__DE_LIMA_PENSAO_compactado-1-20 Documento de Comprovação 22113015501984500000132943305 144031017 00800004982010_MARIA_JULIA__DE_LIMA_PENSAO_compactado-21-42 Documento de Comprovação 22113015502037800000132943308 144031021 00800004982010_MARIA_JULIA__DE_LIMA_PENSAO_compactado-43-64 Documento de Comprovação 22113015502075900000132943312 144031023 00800004982010_MARIA_JULIA__DE_LIMA_PENSAO_compactado-65-86 Documento de Comprovação 22113015502126600000132943314 144031025 00800004982010_MARIA_JULIA__DE_LIMA_PENSAO_compactado-87-106 Documento de Comprovação 22113015502161900000132943316 144037473 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 22113016222139700000132948963 144037474 comprovante de endereço atualizado Comprovante 22113016222160800000132948964 144281310 Decisão Decisão 22120211391923300000133164470 144281310 Decisão Decisão 22120211391923300000133164470 144472476 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22120602383589800000133333967 144608474 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22120702280161800000133455765 150307653 Contestação Contestação 23022316331300000000138544137 150307654 Cálculos Outros Documentos 23022316331300000000138544138 150307655 Despacho do Cálculo Outros Documentos 23022316331300000000138544139 150307656 Resposta de Ofício Outros Documentos 23022316331300000000138544140 150307657 Resposta de Ofício Complemento Outros Documentos 23022316331300000000138544141 150307658 Resposta de Ofício Outros Documentos 23022316331300000000138544142 150336599 Certidão Certidão 23022318415427500000138567509 150336599 Certidão Certidão 23022318415427500000138567509 150531280 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23022708402886800000138742921 150763550 Réplica Réplica 23022815310881400000138950636 150763556 Calculo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territorios Documento de Comprovação 23022815310982700000138950641 150769046 Certidão Certidão 23022815460030100000138954204 150769046 Certidão Certidão 23022815460030100000138954204 150850072 Petição Petição 23030108543949900000139026713 151754452 Petições diversas Petição 23030908250900000000139833488 153431866 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23032318252441500000141328396 153556224 Certidão Certidão 23032416291586200000141439627 153578933 Decisão Decisão 23032419560081700000141461488 153578933 Decisão Decisão 23032419560081700000141461488 153815454 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23032800524109000000141673763 156648951 Certidão Certidão 23042523462702000000144203392 156782800 Sentença Sentença 23042619324949300000144320280 156782800 Sentença Sentença 23042619324949300000144320280 156960757 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23042802304564600000144481398 157894539 Embargos de declaração Embargos de Declaração 23050816220100000000145312310 158101289 Certidão Certidão 23050919552847400000145495603 158101289 Certidão Certidão 23050919552847400000145495603 158266186 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23051100340613300000145642890 157639903 Petição Petição 23051716013200700000145083878 158995166 Contrarrazões de Embargos de Declaração Contrarrazões 23051716013228900000146288488 158995163 Comprovante de Pag de Protocolo Postal Documento de Comprovação 23051716013276000000146286585 160051132 Sentença Sentença 23052613064880300000147228555 160051132 Sentença Sentença 23052613064880300000147228555 160354315 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23053000390368200000147496562 161143648 Apelação Apelação 23060608585600000000148198413 161640266 Contrarrazões Contrarrazões 23061211194584200000148639851 162557945 Certidão Certidão 23062010220760900000149450472 202404140 Certidão Certidão 23062111284500000000184882631 202404141 Certidão Certidão 23062113020300000000184882632 202404142 Decisão Decisão 23062618432600000000184882633 202404143 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 23063000063100000000184882634 202404144 Certidão Certidão 23070607590300000000184882635 202408495 Certidão Certidão 23070607590400000000184886886 202408496 Certidão Certidão 24030615205000000000184886887 202408497 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24040511352000000000184886888 202408498 Certidão Certidão 24041016194800000000184886889 202408499 Certidão Certidão 24041401382000000000184886890 202408500 Certidão de julgamento Certidão 24050208024800000000184886891 202408502 Voto do Magistrado Voto 24050616070200000000184886893 202408503 Relatório Relatório 24050616070200000000184886894 202408501 Acórdão Acórdão 24050616070200000000184886892 202408504 Ementa Ementa 24050616070200000000184886895 202408505 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24050802194400000000184886896 202408506 Certidão Certidão 24062908135900000000184886897 202408507 Certidão Certidão 24062908144500000000184886898 202588186 Certidão Certidão 24070214432916200000185046876 202588186 Certidão Certidão 24070214432916200000185046876 202927223 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070403244898300000185347963 203267648 Petição Petição 24070809080618000000185651787 203267656 CÁLCULO_PROC. 0718297-22.2022.8.07.0018 Documento de Comprovação 24070809080671600000185651795 203503849 Decisão Decisão 24070918431505500000185859954 203503849 Decisão Decisão 24070918431505500000185859954 203883170 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071203181277000000186197610 205694657 Petição Petição 24072916005428700000187806726 205694674 2024-07-29_154638 Comprovante de Pagamento de Custas 24072916005473200000187808743 205694672 Documentos do Advogado Documento de Identificação 24072916005529600000187808741 205694671 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24072916005585000000187808740 205694670 GuiaInicial0101954550 Guia 24072916005636300000187808739 205694669 Petição cumprimento de Sentença Maria Julia de Lima Petição 24072916005684800000187808738 205720122 Decisão Decisão 24072919561736000000187829865 205720122 Decisão Decisão 24072919561736000000187829865 205720122 Decisão Decisão 24072919561736000000187829865 205937443 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24073102373065200000188020884 206727072 Petição Petição 24080709491808600000188721540 206728103 reportPDF(4) Documento de Comprovação 24080709491826900000188721569 206747665 Decisão Decisão 24080717413185700000188737834 206747665 Decisão Decisão 24080717413185700000188737834 207006389 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080902345060800000188967030 207186191 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24081210554108700000189128118 207188708 Petição cumprimento de Sentença Maria Julia de Lima Emenda à Inicial 24081210554201700000189128134
14/08/2024, 00:00
Recebimento
12/08/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 14:26
Deferimento em Parte
12/08/2024, 14:26
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 11:42
Petição (Petição inicial)
12/08/2024, 10:55
Publicação
12/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718297-22.2022.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA JULIA DE LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.203.387/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Edifício Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9 Bloco B, s/n, Ed. Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Ciente da distribuição do cumprimento de sentença relativamente aos honorários sucumbenciais perseguidos pelo exequente, por dependência a este processo (ID 206728103). No entanto, no pedido de cumprimento de sentença apresentada pela parte autora (ID 203267648), constam a verba decorrente do crédito principal e os honorários sucumbenciais devidos ao advogado. Dessa forma, emende-se a petição inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequá-la aos termos da Portaria Conjunta nº 85/2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do artigo 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, para limitar o pedido de cumprimento de sentença à obrigação principal de pagar quantia certa, com a inclusão dos honorários sucumbenciais. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2024 12:37:29. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o
09/08/2024, 00:00
Recebimento
07/08/2024, 17:41
Emenda à Inicial
07/08/2024, 17:41
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 09:49
Publicação
01/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718297-22.2022.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA JULIA DE LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.203.387/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Edifício Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9 Bloco B, s/n, Ed. Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. No ID 205694669 foi apresentado pedido de recebimento de honorários advocatícios nos autos desta ação principal. Melhor compulsando os autos, verifico que a execução de honorários advocatícios de sucumbência devidos em razão de sentença proferida no processo principal há de ser requerida em nome próprio em face do disposto no art. 23, da Lei nº 8.906, de 04/07/1994, como direito autônomo, constituindo típico cumprimento de sentença, sob pena de violação do artigo 18, caput, do Código de Processo Civil. Além disso, em razão do sistema de cadastramento de dados adotado pelo PJE, a exclusão do nome de qualquer das partes que integram originariamente os polos da ação lhes geraria prejuízos, pois dificultaria o acesso delas aos autos em pesquisa futura. Desse modo, deverá o advogado exequente apresentar seu pedido inicial de cumprimento de sentença em autos autônomos, com distribuição por dependência a este Juízo prolator da sentença, nos termos do artigo 516, inciso II, do CPC. Por essas razões, a fim de preservar todos os interesses envolvidos, indefiro o pedido de ID 205694669, devendo o requerimento de cumprimento de sentença ser formulado em demanda autônoma, a ser distribuída a este juízo. Ante o recolhimento das custas, fica autorizado o seu aproveitamento no processo autônomo, bastando, para tanto, a juntada da presente decisão, da guia de custas e do comprovante de pagamento no novo processo a ser distribuído por dependência. Preclusa esta decisão, retornem os autos ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 17:17:34. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 20:46
Recebimento
29/07/2024, 19:56
Deferimento em Parte
29/07/2024, 19:56
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:00
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:19
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:19
Publicação
12/07/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0718297-22.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA JULIA DE LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Emende-se a petição inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequá-la aos termos da Portaria Conjunta nº 85/2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do artigo 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, trazendo aos autos, em especial: - comprovante de recolhimento das custas iniciais relativas à fase executória em relação à verba honorária, exceto no caso de se tratar de advogado beneficiário da justiça gratuita, situação que deverá ser devidamente comprovada. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 15:37:02. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W JC
11/07/2024, 00:00
Recebimento
09/07/2024, 18:43
Emenda à Inicial
09/07/2024, 18:43
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 14:52
Retificação de Classe Processual
08/07/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 09:08
Publicação
05/07/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0718297-22.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA JULIA DE LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 19:38:02. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 14:43
Recebimento
29/06/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
29/06/2024, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.109/STJ. I - Em observância ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos dos REsp 1.925.192/RS, 1.925.193/RS e 1.928.910/RS (Tema 1.109/STJ), não há renúncia tácita da prescrição, a ensejar o pagamento retroativo, quando a Administração Pública reconhece o direito pleiteado pelo administrado. Acolhida a prejudicial de prescrição. II – Apelação parcialmente provida.