Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700203-55.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: DORIS MEERY DIAS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento RANIBIZUMABE requerido por DORIS MEERY DIAS. Autos relatados na decisão, ID 212950132. Na decisão ID 212950132 foi recebido o pedido de cumprimento de sentença e determinada a intimação do DF para cumprimento da obrigação, sob pena de sequestro de verba pública. A parte autora juntou orçamentos, ID 214190539/214190542. O Distrito Federal informou a disponibilidade do insumo para pronto atendimento da paciente (FARMÁCIA - HRAN / FARMACIA CENTRAL / FARMÁCIA - POMED), ID 217190776. A parte autora informou que devido ao lapso temporal adquiriu o medicamento com recursos próprios. Requereu o ressarcimento dos valores já pagos, referente a 3 (três) aplicações e que seja regulada nova consulta para avaliação da necessidade de novas aplicações do medicamento, ID 218722024. Na decisão ID 219178610 foi indeferido o pedido de ressarcimento das despesas. O NCONCILIA informou que a parte exequente “não foi submetida ao tratamento com Ranibizumabe, uma vez que, no momento, o procedimento não é recomendado, de acordo com a avaliação do médico assistente Nicolau Homar Neto, sendo que, conforme a conduta médica, a paciente deve retornar em 4 meses para uma nova avaliação”, ID 222624406. Determinada a intimação da parte autora, para informar quanto a avaliação realizada em 10/09/2024, afirmou que a consulta foi realizada e não houve recomendação de novas aplicações da medicação. Requereu a suspensão do presente feito, ID 225787534. Na decisão ID 227364118 foi determinada a suspensão do feito. Certificado o decurso do prazo para parte exequente apresentar relatório médico, atestando a necessidade de manutenção do tratamento, ID 227364118. Na decisão ID 248436779 foi determinada a intimação da parte exequente para informar se há recomendação de continuidade do tratamento e, em caso positivo, apresentar relatório médico circunstanciado. A parte autora declarou ciência e desinteresse de manifestação, ID 249081611. O Ministério Público oficiou pela derradeira intimação da parte autora para que informe se persiste a necessidade de continuação do tratamento pleiteado nos autos conforme item 1 da decisão ID 248436779, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ID 252240224. O pedido foi acolhido, sendo a exequente novamente intimada, ID 252535698. Contudo, o prazo transcorreu em branco, conforme andamento na aba esquerda do PJE. A parte executada e o Ministério Público oficiaram pela extinção do feito, IDs 255601109 e 255736993. É o breve relatório. DECIDO. 1 _ Em face da ausência de interesse da parte autora na continuidade da obrigação de fornecer medicamento imposta na sentença, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, com fulcro no artigo 485, inciso VI c/c art. 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas e sem honorários advocatícios. 3 _ Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4 _ Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília- DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito