Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035220-48.2014.8.07.0018.
AUTOR: INTENSICARE GESTAO EM SAUDE LTDA - ME
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I _ DA FASE DE CONHECIMENTO Intensicare Gestão e Saúde Ltda. ajuizou ação cautelar preparatória em face do Distrito Federal,, autos físicos nº 2014.01.1.143417-3, atribuindo a causa o valor de R$ 1.000,00 ID 26598858 e emenda ID 26598969. A autora requereu a alteração da ação ação cautelar para obrigação de nulidade de obrigação de fazer, ID 26599781 Decisão ID 26600125 facultou à autora proceder as adaptações necessárias para o recebimento da inicial Intensicare Gestão e Saúde Ltda apresentou a petição de nulidade de ato administrativo atribuindo a causa o valor de R$ 1.000,00, ID 26600186 Procuração outorgada aos Advogados ERLON FERNANDES & ADVOGADOS ASSOCIADOS ID 26599873 Custas recolhidas, ID m. 26600227. Determinada a correção do valor da causa ID 26600383, a parte autora apresentou a emenda à inicial atribuindo o valor da causa em R$ 1.874.618,29, ID 26600454 Em 16/07/2019, foi proferida sentença de improcedência, por superveniente perda do interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI do CPC, nos seguintes termos, ID 39831795: Forte em tais razões, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, por superveniente perda do interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Em atenção ao princípio da causalidade, a requerida deve ser condenada em honorários advocatícios. A demora em atendimento das decisões judiciais anteriormente proferidas e organização de uma transição do sistema provisório de contratação para um definitivo, deve ser atribuída à requerida. Condeno-a, por isso, em honorários advocatícios, esses que ora fixo no piso de cada uma das faixas estabelecidas no art. 85, §3º, CPC, considerando, para tanto, o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como sua duração. O valor é adequado diante do grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como sua duração. A e. 4ª Turma Cível manteve a decisão para condenar o Distrito Federal, nos seguintes termos, ID 160817643: Portanto, o Apelante deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, nego provimento ao recurso. Majoro em 20% os honorários fixados na r. sentença, nos termos do artigo 85, § 11, da Lei Processual Civil. Opostos Embargos de Declaração foram rejeitados, ID 160820273 O Desembargador Presidente do TJDFT indeferiu o processamento do recurso especial, ID 160820292 O Distrito Federal interpôs agravo no recurso especial. A Ministra relatora negou provimento ao recurso especial e majorou os honorários em 10%, ID 160820426 - Pág. 15 A 3ª Turma Cível conheceu e negou provimento aos embargos de declaração do Distrito Federal, ID ID 160820426 - Pág 96. Certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 29/05/2023, ID 160820426 II _ DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ERLON FERNANDES & ADVOGADOS ASSOCIADOS requereu o pedido de liquidação de sentença quanto aos honorários sucumbenciais, ID 79315133. Planilha de débito, IDs 161157967 e 161157967. É o breve relatório. DECIDO. O título executivo judicial fixou o valor devido a título de honorários de sucumbência, não houve o direcionamento da liquidação do valor da condenação. Nesse sentido, o art. 85, § § 3º e 4 do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. 1 _ Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para esclarecer seu pedido no prazo de 15 (quinze) dia, sob pena de indeferimento. Caso queira, apresente a petição do cumprimento de sentença com o recolhimento das custas. Esclareço que o benefício da gratuidade de justiça é personalíssimo. Portanto, uma vez deferido em favor da parte, não se estende ao(a) advogados(a). 2 _ Dessa forma, o(a) advogado(a) exequente dos honorários sucumbenciais deve recolher as custas de ingresso da fase de cumprimento de sentença, ou firmar declaração de hipossuficiência em nome próprio, instruída com cópia da última declaração de imposto de renda e contracheque/pró-labore atual. Prazo: 15 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito