Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702450-77.2022.8.07.0018.
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA MENDES DE FRANCA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, JONATAS MENDES DE FRANCA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA RAIMUNDA MENDES DE FRANÇA, em desfavor de seu filho JONATAS MENDES DE FRANÇA e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento de dependência química e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação. Sentença ID 150572525, de 27/02/2023, julgou extinto o processo por ausência de pressuposto processual, em razão de todas as tentativas de citação terem sido infrutíferas. Acórdão ID 189249402, de 18/12/2023, deu provimento ao recurso da parte autora para tornar sem efeito a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, nos seguintes termos: A citação válida é apenas um pressuposto de eficácia do processo em relação ao réu (art. 302 do CPC) e requisito para o seu desenvolvimento regular, não configurando propriamente um pressuposto de existência do processo. Logo, embora requisito indispensável para a validade do processo (art. 239 do CPC), a demora na citação não importa em ausência de pressuposto de constituição do processo, que já existe, e sua ausência somente enseja a extinção do feito se a parte não a promove, após lhe ter sido oportunizado requerer e esgotar as diligências, mostrando-se imprescindível a intimação pessoal para caracterizar o abandono da causa. Trânsito em julgado, ID 189249409. Decisão ID 190743895, de 21/03/2024 determinou: Em cumprimento ao Acórdão da 5ª Turma Cível, intime-se a parte autora, por oficial de justiça e através do advogado constituído nos autos, para no prazo de 30 (trinta) dias: 1.1 _ Se manifestar acerca da persistência do interesse de agir. A parte autora foi intimada pessoalmente por oficial de justiça em 25/04/2024, ID 194862772. Certificado o decurso do prazo sem manifestação, ID 199905369. Decisão ID 200103805, de 13/06/2024, determinou (I) aguardar o prazo de 30 dias a contar de 12/06/24; (II) não se manifestando, intimar por carta com AR, em 5 dias. A parte autora foi intimada por meio do advogado constituído, ID 203079219, em cumprimento à decisão ID 190743895. Certificado o decurso do prazo sem manifestação, 19/08/24, ID 207991106. Expedido mandado de intimação da parte autora, por carta com AR, ID 208131578. Em 06/09/24, o Aviso de Recebimento foi devolvido sem cumprimento, destinatário ausente 3 tentativas de entrega, ID 210176782. O Distrito Federal e o Ministério Público requereram a extinção do feito sem resolução do mérito, ID 213044090 e 213449652. É o relatório. DECIDO. Se a parte autora deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito. Na decisão ID 210824347 consta o relato de todas as tentativas de intimação da parte autora a fim de que informe nos autos a localização do primeiro requerido para viabilizar a avaliação psiquiátrica, dado imprescindível ao prosseguimento da demanda. Contudo, apesar de intimada pessoalmente, ID 194862772, a autora continuou inerte. Portanto, restou configurado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme manifestação do Ministério Público. 1 _
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas. Sem honorários. 3 _ Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do CPC). 4 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. 5 _ Sentença registrada nesta data eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito