Execução de Título ExtrajudicialEspécies de ContratosExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/08/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6? Vara C?vel de Bras?lia
Partes do Processo
AMARO VILSON PEIXOTO COELHO
CPF
Autor
CESAR MARIA DA SILVA
Reu
JOSE PAULO OLIVEIRA
Reu
PANIFICADORA E CONFEITARIA CAUA LUCA LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
JULIA CANANEA ANDRADE LEMOS
OAB/DF 74670·CPF·Representa: Autor
MAURICIO COELHO MADUREIRA
OAB/DF 14162·CPF·Representa: Autor
BRUNO NUNES PERES
OAB/DF 39784·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO FURTADO DE SOUSA FILHO
OAB/DF 63453·CPF·Representa: Autor
MARLEIDE TEIXEIRA DA SILVA
OAB/DF 41627·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
26/08/2025, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 13:25
Documento (Certidão)
26/08/2025, 13:24
Documento (Ofício)
18/08/2025, 20:12
Documento (Certidão)
14/08/2025, 12:30
Publicação
14/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:34
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038218-45.2011.8.07.0001.
EXECUTADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA CAUA LUCA LTDA - ME, JOSE PAULO OLIVEIRA, CESAR MARIA DA SILVA Decisão Interlocutória Nada a prover, ID 245845612, pois a sentença ID 240878343 indeferiu o sobrestamento do feito para fins de cumprimento do acordo, pelas razões ali expostas. Cumpra-se a decisão ID 245773572. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: AMARO VILSON PEIXOTO COELHO REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE DE FARIA COELHO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038218-45.2011.8.07.0001.
EXECUTADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA CAUA LUCA LTDA - ME, JOSE PAULO OLIVEIRA, CESAR MARIA DA SILVA Decisão Interlocutória Nada a prover, ID 245845612, pois a sentença ID 240878343 indeferiu o sobrestamento do feito para fins de cumprimento do acordo, pelas razões ali expostas. Cumpra-se a decisão ID 245773572. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: AMARO VILSON PEIXOTO COELHO REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE DE FARIA COELHO
13/08/2025, 00:00
Recebimento
12/08/2025, 18:37
Outras Decisões
12/08/2025, 18:37
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 10:14
Recebimento
08/08/2025, 17:51
Outras Decisões
08/08/2025, 17:51
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 15:26
Desarquivamento
28/07/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 14:58
Definitivo
24/07/2025, 20:08
Trânsito em julgado
24/07/2025, 20:07
Decurso de Prazo
23/07/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038218-45.2011.8.07.0001.
EXECUTADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA CAUA LUCA LTDA - ME, JOSE PAULO OLIVEIRA, CESAR MARIA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Exequente intimada a se manifestar sobre a petição anexada pela Executada. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: AMARO VILSON PEIXOTO COELHO REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE DE FARIA COELHO
04/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/07/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 17:04
Publicação
01/07/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:37
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0038218-45.2011.8.07.0001.
EXECUTADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA CAUA LUCA LTDA - ME, JOSE PAULO OLIVEIRA, CESAR MARIA DA SILVA SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o acordo de ID 240741855 celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, no entanto, com ressalvas quanto à suspensão do processo. Visando a efetividade e celeridade processuais, não há necessidade de se manter os autos em cartório aguardando o termo final do acordo, pelo que os autos devem ser remetidos ao arquivo. Tal procedimento em nada prejudica o interesse das partes, uma vez que, havendo inadimplemento ou outros pedidos, bastará o simples requerimento para o desarquivamento do feito e conclusão dos autos para decisão. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem honorários de sucumbência. Sem custas, nos termos do 3º do art. 90 do CPC. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 14:00:44. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: AMARO VILSON PEIXOTO COELHO REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE DE FARIA COELHO
30/06/2025, 00:00
Recebimento
27/06/2025, 15:20
Homologação de Transação
27/06/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 15:36
Publicação
17/06/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0038218-45.2011.8.07.0001.
EXECUTADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA CAUA LUCA LTDA - ME, JOSE PAULO OLIVEIRA, CESAR MARIA DA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: AMARO VILSON PEIXOTO COELHO REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE DE FARIA COELHO Defiro o prazo suplementar de 5 dias para andamento do feito. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 16:14:51. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
16/06/2025, 00:00
Recebimento
13/06/2025, 10:30
Mero expediente
13/06/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 21:36
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:40
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038218-45.2011.8.07.0001.
EXECUTADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA CAUA LUCA LTDA - ME, JOSE PAULO OLIVEIRA, CESAR MARIA DA SILVA Decisão Interlocutória Com o fim de corrigir a movimentação processual e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão dos presentes autos. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: AMARO VILSON PEIXOTO COELHO REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE DE FARIA COELHO
26/05/2025, 00:00
Recebimento
23/05/2025, 14:34
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
23/05/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 11:57
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
21/05/2025, 15:59
Publicação
29/04/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038218-45.2011.8.07.0001.
EXECUTADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA CAUA LUCA LTDA - ME, JOSE PAULO OLIVEIRA, CESAR MARIA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei AUDIÊNCIA de Conciliação (Presencial) para a data de 21/05/2025, às 15h00, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo nº B.8.037-2, localizado na Praça Municipal, Lote 01, Fórum de Brasília, Bloco B, Ala A, 8º andar. De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste juízo, ficam as partes que possuem advogado constituído nos autos intimadas para comparecimento, destacando que, por força do art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 11:35:22. CAROLINA REZENDE DURÇO CANTANHEDE BEHMOIRAS Servidora Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: AMARO VILSON PEIXOTO COELHO REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE DE FARIA COELHO
28/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 13:58
de Conciliação (designada; Juiz(a))
25/04/2025, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038218-45.2011.8.07.0001.
EXECUTADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA CAUA LUCA LTDA - ME, JOSE PAULO OLIVEIRA, CESAR MARIA DA SILVA Decisão Interlocutória Antes de analisar as razões do exequente e executado quanto à impugnação ID 218636408, considerando haver proposta de acordo nos autos e, principalmente, por considerar que esta ação tramita desde 2019, ou seja, há 6 anos, prossiga-se na forma abaixo. As circunstâncias do caso presente evidenciam a significativa possibilidade haver interesses subjacentes ainda não identificados, que não são alcançáveis pela tutela judicial e, se não tratados, acarretam considerável risco de continuidade e agravamento do conflito mesmo após o encerramento do processo mediante uma sentença ou acórdão. É consenso na literatura especializada que a autocomposição não tem como único efeito benéfico a celebração de um acordo. Mesmo que o objeto do processo não seja extinto consensualmente, o tratamento dos demais elementos do conflito que não são objeto da tutela heterocompositiva, como as situações não relevantes juridicamente, os interesses e necessidades pessoais e coletivas de cada uma das partes, os esclarecimentos e diálogos que uma sessão de mediação proporciona, com muita frequência, contribuem decisivamente para um desfecho pacífico do processo, prevenindo recursos, a eternização da lide judicial e também outros conflitos futuros. E, no caso presente, há elementos que sugerem a ocorrência de espirais de conflito, a qual, também conforme a literatura especializada, acarreta a necessidade de prévio tratamento por métodos autocompositivos, mormente por se tratar de entidades representativas de uma coletividade, o que tem o potencial de alçar o conflito a dimensões imprevisíveis.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: AMARO VILSON PEIXOTO COELHO REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE DE FARIA COELHO
Ante o exposto, determino, com base na Resolução n. 125 do CNJ e no art. 139, V, do CPC, seja designada audiência de conciliação presencial, a ser realizada nesta Vara e por minha pessoa. Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para comparecimento ao ato. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
07/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 13:16
Recebimento
04/04/2025, 08:28
Outras Decisões
04/04/2025, 08:28
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 09:34
Documento (Certidão)
27/03/2025, 09:34
Decurso de Prazo
27/03/2025, 03:01
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 19:34
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0038218-45.2011.8.07.0001.
EXECUTADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA CAUA LUCA LTDA - ME, JOSE PAULO OLIVEIRA, CESAR MARIA DA SILVA Despacho Ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir. Prazo comum de 10 (dez) dias. * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: AMARO VILSON PEIXOTO COELHO REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE DE FARIA COELHO
11/03/2025, 00:00
Recebimento
10/03/2025, 11:26
Mero expediente
10/03/2025, 11:26
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 20:18
Documento (Ofício)
07/01/2025, 14:33
Documento (Ofício)
11/12/2024, 16:20
Documento (Certidão)
04/12/2024, 18:11
Publicação
04/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:18
Expedição de documento (Ofício)
03/12/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038218-45.2011.8.07.0001.
EXECUTADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA CAUA LUCA LTDA - ME, JOSE PAULO OLIVEIRA, CESAR MARIA DA SILVA Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: AMARO VILSON PEIXOTO COELHO REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE DE FARIA COELHO Defiro o pedido de ID 217998765. Oficie-se conforme requerido. Manifeste-se o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação ID 218636408. Após, concluso. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
03/12/2024, 00:00
Recebimento
02/12/2024, 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
02/12/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 06:05
Documento (Certidão)
19/11/2024, 06:04
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 11:12
Mandado (entregue ao destinatário)
30/10/2024, 10:48
Documento (Certidão)
19/10/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
19/10/2024, 03:14
Publicação
07/10/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 02:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/10/2024, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038218-45.2011.8.07.0001.
EXECUTADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA CAUA LUCA LTDA - ME, JOSE PAULO OLIVEIRA, CESAR MARIA DA SILVA Decisão Interlocutória MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: AMARO VILSON PEIXOTO COELHO REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE DE FARIA COELHO Defiro as penhoras dos direitos possessórios dos imóveis: (1) CD PV LUC RORIZ, RUA 1, MD 7, LT 4A 1, Ceilândia/DF e (2) CD PV LUC RORIZ, RUA 3, MD 1, LT 26A, Ceilândia/DF, em desfavor de JOSE PAULO OLIVEIRA, CPF: 700.045.361-34. Proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se os correspondentes termos de penhora. Fica o executado JOSE PAULO OLIVEIRA constituído fiel depositário do bem, nos termos da lei. Determino a penhora, a avaliação e a intimação dos direitos possessórios dos imóveis indicados, via Oficial de Justiça. O(A) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, deverá penhorar e avaliar os bens, independentemente da intimação do executado. Caso, o executado e eventual cônjuge, sejam encontrados no local, serão intimados, em mesmo ato, da penhora e avaliação realizada. A fim de resguardar interesse de terceiros e tendo em vista que não é possível a averbação das penhoras nas matrículas dos imóveis, fica intimado o credor para registrar junto à administração do condomínio que sobre os direitos possessórios do imóvel pende penhora, com comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Concedo a presente decisão força de mandado de penhora, avaliação e intimação. Valor do débito: R$ 207.446,39. Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
04/10/2024, 00:00
Recebimento
03/10/2024, 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
03/10/2024, 11:01
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0038218-45.2011.8.07.0001.
EXECUTADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA CAUA LUCA LTDA - ME, JOSE PAULO OLIVEIRA, CESAR MARIA DA SILVA Despacho Traga o credor planilha atualizada do débito, já descontados os valores levantados, no prazo de 10 (dez) dias. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: AMARO VILSON PEIXOTO COELHO REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE DE FARIA COELHO
28/08/2024, 00:00
Recebimento
27/08/2024, 08:58
Mero expediente
27/08/2024, 08:57
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 15:48
Publicação
05/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038218-45.2011.8.07.0001.
EXECUTADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA CAUA LUCA LTDA - ME, JOSE PAULO OLIVEIRA, CESAR MARIA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que anexei aos autos o Ofício Nº 1586/2024 - SEEC/SEFAZ/SUREC/CTDIR/GETIM. De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se, no prazo de 5 dias, indicando medidas aptas à satisfação de seu crédito. BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024 17:07:17. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: AMARO VILSON PEIXOTO COELHO REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE DE FARIA COELHO
02/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
31/07/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 16:56
Publicação
11/07/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038218-45.2011.8.07.0001.
EXECUTADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA CAUA LUCA LTDA - ME, JOSE PAULO OLIVEIRA, CESAR MARIA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/202 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a protocolar, de forma eletrônica, o documento endereçado ao Secretário de Estado de Economia do DF e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 15 (quinze) dias. Esclarecemos que, em virtude de o recebimento de ofícios pelo respectivo órgão se dar por meio de protocolo eletrônico no endereço https://sistemas.df.gov.br/Protocolo/Protocolo, sem observar qualquer distinção entre a apresentação de documentos por servidores públicos ou cidadãos, inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido para a obtenção das informações, principalmente pelo fato de o Ofício nº 158/2024 - 6ªVCBSB estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 15:31:08. TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: AMARO VILSON PEIXOTO COELHO REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE DE FARIA COELHO
10/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/07/2024, 15:32
Publicação
05/07/2024, 08:28
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2024, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038218-45.2011.8.07.0001.
EXECUTADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA CAUA LUCA LTDA - ME, JOSE PAULO OLIVEIRA, CESAR MARIA DA SILVA Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: AMARO VILSON PEIXOTO COELHO REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE DE FARIA COELHO Defiro a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do DF com a finalidade de que o órgão informe eventual existência de bem imóvel não regularizado que esteja sob a posse dos executados, pois adequa-se ao objetivo de conferir efetividade à tutela jurisdicional. Ademais, é notória a situação fundiária singular existente no Distrito Federal, com parcelamentos ilegais em áreas públicas e também em áreas privadas, culminando na formação de diversos condomínios irregulares, muitos dos quais estão regularizados ou em processo de regularização. Portanto, com a medida requerida será possível averiguar junto ao fisco distrital se os devedores contam com direitos possessórios sobre bens dessa natureza. Atribuo força de ofício à presente. Fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar transitam pelo sistema bancário e, por conseguinte, são alcançados pelo SISBAJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à SUSEP para verificar a sua existência. Ademais, contribuições vertidas para o custeio de plano de benefícios de entidade fechada de previdência complementar não compõem o patrimônio disponível de participantes e assistidos, razão pela qual são insuscetíveis de penhora, consoante a inteligência dos artigos 789, 832 e 833, inciso I, do Código de Processo Civil. Em se tratando de entidade fechada de previdência complementar, as contribuições vertidas pelos participantes objetivam, por sua própria natureza, a constituição de reserva para a percepção de benefício de prestação continuada, bem jurídico de cunho alimentar considerado impenhorável pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. As circunstâncias fáticas do caso concreto, portanto, apontam para a inutilidade da medida, razão pela qual indefiro o pedido. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
04/07/2024, 00:00
Recebimento
02/07/2024, 19:00
Outras Decisões
02/07/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 16:46
Desarquivamento
27/06/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:46
Provisório
14/06/2024, 10:11
Desarquivamento
14/06/2024, 04:34
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 18:53
Provisório
03/10/2023, 07:21
Desarquivamento
03/10/2023, 04:08
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:55
Provisório
22/09/2023, 10:04
Recebimento
21/09/2023, 10:17
Outras Decisões
21/09/2023, 10:17
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 09:44
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:32
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:32
Publicação
18/08/2023, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 10:51
Documento (Certidão)
16/08/2023, 12:15
Documento
16/08/2023, 12:15
Recebimento
15/08/2023, 17:49
Execução frustrada
15/08/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2023, 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2023, 14:55
Publicação
25/07/2023, 00:41
Documento (Certidão)
21/07/2023, 16:12
Recebimento
21/07/2023, 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
21/07/2023, 14:08
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2023, 07:37
Publicação
05/06/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 00:39
Recebimento
01/06/2023, 15:08
Morte ou perda da capacidade
01/06/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2023, 09:48
Publicação
17/04/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 00:34
Recebimento
13/04/2023, 14:30
Morte ou perda da capacidade
13/04/2023, 14:30
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 16:30
Publicação
03/04/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 00:33
Documento (Certidão)
30/03/2023, 08:30
Documento (Certidão)
29/03/2023, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2023, 17:42
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:01
Decurso de Prazo
11/03/2023, 03:24
Mandado (entregue ao destinatário)
06/03/2023, 12:06
Documento (Certidão)
16/02/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 18:34
Documento (Certidão)
14/02/2023, 16:57
Mandado (entregue ao destinatário)
14/02/2023, 16:08
Documento (Certidão)
02/02/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 04:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/01/2023, 06:02
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2023, 06:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))