Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0050284-09.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: NATANAEL ALVES DA SILVA FILHO, MARIA LEONEZA VIEIRA DA SILVA
EXECUTADO: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQN 304 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Os exequentes opõem embargos de declaração contra a decisão interlocutória de ID 259641547, argumentando que a decisão é omissa quanto à necessidade de manter a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0717420-34.2025.8.07.0000. 2. Sustentam que a certidão de Id. 258703218, que menciona trânsito em julgado do referido agravo, está equivocada, pois o processo ainda não havia sido definitivamente julgado. Defendem que, sem esse julgamento, não é possível exigir manifestação imediata sobre a petição e planilhas apresentadas pelo condomínio. 3. Ao final, pedem que os embargos sejam acolhidos para corrigir as omissões, reformar o item 3 da decisão embargada, manter a suspensão anteriormente deferida e determinar que o prosseguimento do cumprimento de sentença ocorra somente após o desfecho do agravo, com posterior intimação dos exequentes para manifestação sobre os documentos do condomínio. 4. O Condomínio do Bloco B apresenta contrarrazões aos embargos, alegando que a decisão de ID 240548723 já havia determinado aguardar o julgamento do agravo que discute os parâmetros de liquidação, evitando remessas desnecessárias ao perito. Afirma, porém, que a decisão embargada não contém omissão nem contradição, pois não determinou nova remessa ao perito, limitandose apenas a intimar os exequentes para se manifestarem sobre as informações juntadas, medida que busca dar maior celeridade ao processo enquanto o agravo ainda está pendente de julgamento. O condomínio conclui requerendo a total rejeição dos embargos de declaração. 5. É o breve relato. DECIDO. 6. Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 7. No caso dos autos, verifico que assiste razão ao embargante. 8. Em que pese a certidão de ID 258703218 tenha certificado a última movimentação registrada a publicação de decisão em: 02/12/2025 02:16:37 - “Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2025 e certidão de trânsito ID 250322413, o Agravo de Instrumento ainda não transitou em julgado, restando pendente de julgamento de Embargos de Declaração. 9. Além disso, a Decisão de ID 240548723, nos itens 7 e 8, expressamente determinou a suspensão do feito até o julgamento final do agravo, justamente para evitar sucessivas remessas ao perito e assegurar coerência entre os parâmetros de liquidação e o resultado do recurso pendente. 10. Dessa forma, ao determinar a imediata manifestação dos exequentes sobre documentos recém juntados, a decisão embargada incorreu, de fato, em omissão relevante, pois deixou de observar que o processo se encontrava suspenso por determinação precedente ainda vigente. 11.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, acolhê-los determinando a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0717420-34.2025.8.07.0000. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7