Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702596-59.2024.8.07.0015.
AUTOR: MILAURINA DA SILVA SOUSA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Milaurina da Silva Sousa propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder aposentadoria por invalidez, auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de operadora de caixa e que sofreu doença ocupacional a partir de 2023 consistente em transtornos psicológicos decorrentes de intensa pressão e cobranças excessivas no ambiente de trabalho, ressaltando que o pedido de benefício previdenciário foi indeferido, mas que padece de incapacidade laboral. Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial. Perícia médica não realizada em razão da ausência da parte autora. Intimado, o autor pugnou pela realização de perícia por videoconferência, o que foi indeferido ao ID 211989461. É o relatório. Decido. A parte autora pretende a concessão de benefício acidentário por força de alegada doença ocupacional (acidente de trabalho equiparado). Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91, bem como a existência de incapacidade. No presente caso, não há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, o INSS classificou o pedido de benefício previdenciário em natureza estritamente previdenciária (espécie 31) e não há qualquer comprovação das situações de assédio descritas à petição inicial. Não obstante, a parte autora manifestou expressamente que não tem condições de comparecer a Brasília para continuidade do processo, em especial para a realização da perícia médica, sendo esta o único meio de prova hábil a apurar as condições de saúde do segurado sob o ponto de vista técnico da medicina legal. Assim, não há nos autos elementos probatórios aptos a demonstrar se o segurado esteve ou está incapacitado para o trabalho, tampouco a demonstrar a extensão de eventual incapacidade laboral, pontos imprescindíveis à pretensão invocada na petição inicial. A ausência de provas do nexo entre a incapacidade do autor e seu trabalho, bem como da incapacidade laborativa do autor acarreta a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 629 de Recursos Repetitivos: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Importa ressaltar que, conforme exposto na referida tese, não há prejuízo ao autor para promover nova ação, inclusive perante o foro da comarca a que reside atualmente. Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91). Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P. R. I. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)