Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702191-35.2024.8.07.0011.
REQUERENTE: ANDRE KOBAYASHI
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANDRE KOBAYASHI, com objetivo de obter provimento judicial que obrigue o DISTRITO FEDERAL a lhe fornecer os insumos FreeStyle Libre Leitor e FreeStyle Libre Sensor, registrados na ANVISA, mas previstos no PCDT para outras finalidades. Declínio de competência da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, ID 195989891, e da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, ID 196557526. Ante a determinação ID 196785741, a parte autora apresentou emenda, ID 199783412, na qual relata que (I) possui 45 anos de idade; (II) apresenta Diabetes Mellitus Tipo 1, insulino-dependente, CID 10 E10, diagnosticada aos 42 anos de idade; (III) apesar de realizar automonitorização frequente, aceitar as recomendações médicas, ter boa adesão ao tratamento, vontade de melhorar o controle da glicemia e motivação ao tratamento intensivo necessário, a parte autora evoluiu sempre com instabilidade preocupante do quadro e risco de agravamento crônico; (IV) o médico assistente prescreveu o sistema Flash de monitoramento da glicose (FreeStyle Libre da marca Abbot); (V) o réu negou o fornecimento, com fundamento em especial, porque o fornecimento do Sensor FreeStyle Libre e as Insulinas não se encontram no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Fundamenta sua pretensão no princípio da boa-fé objetiva e na jurisprudência. Ao final, requer, a gratuidade de justiça, a procedência do pedido e condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$ 7.200,00, (sete mil e duzentos reais). O pedido de tutela de urgência foi indeferido e a gratuidade de justiça concedida à parte autora, ID 200018772. O réu apresentou contestação, ID 202637189, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que (I) demandas individuais em sede de efetivação de políticas públicas constituem violação ao princípio da impessoalidade, porque criam uma ordem que se sobrepõem aos demais cidadãos; (II) o artigo 196 da Carta Maior determina que o acesso às ações e serviços de saúde será de forma universal e igualitária. A 3ª Turma Cível encaminhou o Ofício ID 203496597, comunicando que a parte autora interpôs o agravo de instrumento 0702191-35.2024.8.07.0011, sem pedido liminar. O NATJUS elaborou Nota Técnica, ID 205515625, manifestando-se como não favorável à demanda. O réu manifestou que a Nota Técnica, não favorável à pretensão autoral, corrobora com a tese de defesa, impondo-se, com isso, a improcedência dos pedidos, ID 208184806. Certificou-se o decurso de prazo para a parte autora se manifestar acerca da Nota Técnica, ID 211207824. O Ministério Público se manifestou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, ID 211389508. O Juízo de 2º Grau negou provimento ao agravo de instrumento, ID 226546130. Oportunizada a manifestação quanto às novas diretrizes estabelecidas com o julgamento conjunto dos Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC), as partes quedaram-se inertes, IDs 230330988 e 237143198. O Ministério Público ratificou o parecer final ID 211389508, oficiando pela improcedência dos pedidos iniciais, ID 237312540. É o relatório. DECIDO. O tema posto em questão prescinde da produção de outras provas, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. I _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer os insumos FreeStyle Libre Leitor e FreeStyle Libre Sensor, previstos no PCDT para outras finalidades. A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário. De outro lado, nos Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC), o Supremo Tribunal Federal definiu novos requisitos obrigatórios e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos. Senão, vejamos: Tema 6 Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos andomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Tema 1234: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Da leitura dos trechos acima transcritos resta claro que, como regra geral, o Poder Judiciário não pode interferir nas políticas públicas de incorporação de medicamentos, independente do custo. Excepcionalmente, poderá haver determinação judicial de dispensação de fármacos não incorporados ao SUS, desde que preenchidos os seguintes requisitos (I) registro na ANVISA; (II) negativa administrativa de fornecimento; (III) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec; (IV) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (V) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; (VI) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado e (VII) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. No presente caso, por analogia, como se cuida de pedido de dispensação de insumos previstos no PCDT para outras finalidades, reputo que também devem ser preenchidos os requisitos definidos nos citados Temas. Do registro na ANVISA De acordo com o item 2.3 da Nota Técnica ID 205515625, o produto Freestyle LibreTM Pro sistema flash possui registro na ANVISA. Da incapacidade financeira A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Assim, estimo comprovada sua hipossuficiência para o custeio do tratamento. Da comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança No relatório ID 195921437, o médico assistente, dr. Danilo Lima Torres, CRM-DF 12.206, da Policlínica da Região Oeste Unidade Ceilândia I, atestou a necessidade de aparelho para melhor controle do quadro clínico da parte autora. De outro lado, no item 1.4 da Nota Técnica ID 205515625, os profissionais técnicos do NATJUS apresentaram o seguinte resumo da histórica clínica do paciente: Consoante relatório médico (ID. 195921437 - Pág. 1), expedido pelo endocrinologista Dr. Danilo Lima Torres – CRM/DF 12206,
trata-se de A.K., 46 anos, portador de diabetes autoimune latente do adulto (LADA), em uso de insulina glargina e ultrarrápida. Relata que o demandante apresenta episódios de hipoglicemias não percebidas. Diante do quadro, o médico assistente solicita fornecimento do sensor de monitoramento de glicemia FreeStyle Libre para melhor controle dos níveis glicêmicos. CID 10: E10. E, ao final, após a análise da documentação médica apresentada, das opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, da literatura médico-científica, do posicionamento das principais sociedades e agências de saúde, dentro outros elementos, emitiram conclusão não favorável à demanda, tecendo as seguintes considerações: 7. CONCLUSÕES De acordo com os relatórios médicos anexados aos autos, a literatura científica disponível até o momento, esse NATJUS tece as seguintes considerações: O autor do processo tem 45 anos e é portador de diabetes autoimune latente do adulto, insulinodependente; O insumo solicitado é fornecido pela SES-DF, desde que sejam cumpridos certos critérios de elegibilidade. Estes incluem ser diabético tipo 1 com automonitorização das glicemias nos 90 dias anteriores à solicitação médica, condição que o paciente deste processo não apresentou durante a fase de requisição administrativa; Os sensores de glicose ainda não se configuram como substitutos para a monitorização convencional, o teste glicêmico no sangue capilar por meio de uso de glicosímetro – teste de referência preconizado pela Sociedade Brasileira de Diabetes; Não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do insumo solicitado como forma de prevenção dos episódios de hipoglicemia.
Diante do exposto, este NATJUS manifesta-se como NÃO FAVORÁVEL à demanda deste processo, visto que há poucas evidências de benefícios na prevenção de hipoglicemias e há necessidade de adequação aos protocolos estabelecidos pelos protocolos de endocrinologia da Secretaria de Saúde. 8. Há evidências científicas? Sim. Da manifestação da CONITEC e da negativa administrativa da SES/DF Conforme item 5 da Nota Técnica ID 205515625, não há parecer da CONITEC para a monitorização glicêmica com FreeStyle LibreTM. Ademais, consoante documento ID 195911690, a SES/DF indeferiu o pedido de fornecimento administrativo dos insumos, aduzindo, em síntese, que a parte autora não comprovou a realização de automonitorização das glicemias nos 90 dias anteriores à solicitação médica: mínima de 3 vezes ao dia se por glicemia capilar ou 7 escaneamentos ao dia se por sensores,. Dentro desse contexto, principalmente considerando que (I) os sensores de glicose não são substitutos para a monitorização convencional preconizada pela Sociedade Brasileira de Diabetes (glicosímetro); (II) inexistem elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do insumo solicitado como forma de prevenção dos episódios de hipoglicemia; (III) a parte autora não preencheu os critérios de elegibilidade para o fornecimento, pela SES-DF, do insumo, sobretudo a evidenciação de ser diabético tipo 1 com automonitorização das glicemias nos 90 dias anteriores à solicitação médica; (IV) a sobrecarga do Sistema Único de Saúde; (V) o princípio da universalidade de acesso aos serviços de saúde, previsto no artigo 7º da Lei nº 8.080/90, reputo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a ilegalidade do ato administrativo que negou a dispensação. Conclui-se, portanto, que o ato administrativo de negativa de dispensação guarda conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. Assim, injustificada a intervenção judicial na política pública de assistência à saúde. Com efeito, o direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e da existência de opções terapêuticas mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde, impactando negativamente no direito à saúde de todos os demais usuários. Se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao réu que forneça medicações a um único usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode significar deixar outros usuários do SUS, com quadros clínicos urgentes e potencialmente curáveis, sem assistência. Nesse sentido, transcrevo a seguir a ponderação feita pelo Ministro Luís Roberto Barroso, no artigo "Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial", disponível na Biblioteca Digital do Tribunal de Minas Gerais, no endereço eletrônico https://bd.tjmg.jus.br/items/aaf1107e-1b83-4464-9a75-421d949f03b3: “(...) Alguém poderia supor, a um primeiro lance de vista, que se está diante de uma colisão de valores ou de interesses que contrapõe, de um lado, o direito à vida e à saúde e, de outro, a separação de Poderes, os princípios orçamentários e a reserva do possível. A realidade, contudo, é mais dramática. O que está em jogo, na complexa ponderação aqui analisada, é o direito à vida e à saúde de uns versus o direito à vida e à saúde de outros. Não há solução juridicamente fácil nem moralmente simples nessa questão." Assim, ausentes os requisitos exigidos nos Temas 1234 e 6 do STF, a improcedência é medida que se impõe. II _ DISPOSITIVO 1 _
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora. 2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 3 _ Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários que fixo em R$ 700,00, observada a gratuidade de justiça já deferida. 4 _ Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, por força do comando do art. 496, § 4º, II, do CPC. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 6 _ Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.