Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706848-08.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CENTRAL DE FERROS SANFER LTDA - ME, FERNANDO SARDINHA DOS SANTOS, BRUNA FERNANDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Contratos Bancários (9607) Indefiro o pedido de dilação de prazo apresentado pelo Banco do Brasil, uma vez que o prazo concedido para a parte apresentar os cálculos foi suficiente, não gozando a exequente dos prazos aplicáveis à Fazenda Pública. Outrossim, o argumento de que se trata de empresa de grande porte operadora do Sistema Financeiro e que está submetida a grande regulação e supervisão pelo BACEN, não se aplica, uma vez que a própria natureza e grandiosidade das operações que envolvem a Instituição revelam a sua igual capacidade de contratar e viabilizar a análise das demandas judiciais, nos prazos ofertados pelo Juízo, que, repito, foram suficientes para elaboração do cálculo, não sendo esse um argumento hábil para a concessão do prazo suplementar pretendido. Tendo em vista a impugnação apresentada pela parte requerida, intimo a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 10 (dez) dias. Retornem dos autos ao arquivo provisório (06/08/2026). FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706848-08.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CENTRAL DE FERROS SANFER LTDA - ME, FERNANDO SARDINHA DOS SANTOS, BRUNA FERNANDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Contratos Bancários (9607) Indefiro o pedido de dilação de prazo apresentado pelo Banco do Brasil, uma vez que o prazo concedido para a parte apresentar os cálculos foi suficiente, não gozando a exequente dos prazos aplicáveis à Fazenda Pública. Outrossim, o argumento de que se trata de empresa de grande porte operadora do Sistema Financeiro e que está submetida a grande regulação e supervisão pelo BACEN, não se aplica, uma vez que a própria natureza e grandiosidade das operações que envolvem a Instituição revelam a sua igual capacidade de contratar e viabilizar a análise das demandas judiciais, nos prazos ofertados pelo Juízo, que, repito, foram suficientes para elaboração do cálculo, não sendo esse um argumento hábil para a concessão do prazo suplementar pretendido. Tendo em vista a impugnação apresentada pela parte requerida, intimo a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 10 (dez) dias. Retornem dos autos ao arquivo provisório (06/08/2026). FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706848-08.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CENTRAL DE FERROS SANFER LTDA - ME, FERNANDO SARDINHA DOS SANTOS, BRUNA FERNANDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Contratos Bancários (9607) Indefiro o pedido de dilação de prazo apresentado pelo Banco do Brasil, uma vez que o prazo concedido para a parte apresentar os cálculos foi suficiente, não gozando a exequente dos prazos aplicáveis à Fazenda Pública. Outrossim, o argumento de que se trata de empresa de grande porte operadora do Sistema Financeiro e que está submetida a grande regulação e supervisão pelo BACEN, não se aplica, uma vez que a própria natureza e grandiosidade das operações que envolvem a Instituição revelam a sua igual capacidade de contratar e viabilizar a análise das demandas judiciais, nos prazos ofertados pelo Juízo, que, repito, foram suficientes para elaboração do cálculo, não sendo esse um argumento hábil para a concessão do prazo suplementar pretendido. Tendo em vista a impugnação apresentada pela parte requerida, intimo a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 10 (dez) dias. Retornem dos autos ao arquivo provisório (06/08/2026). FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706848-08.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CENTRAL DE FERROS SANFER LTDA - ME, FERNANDO SARDINHA DOS SANTOS, BRUNA FERNANDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Contratos Bancários (9607) Indefiro o pedido de dilação de prazo apresentado pelo Banco do Brasil, uma vez que o prazo concedido para a parte apresentar os cálculos foi suficiente, não gozando a exequente dos prazos aplicáveis à Fazenda Pública. Outrossim, o argumento de que se trata de empresa de grande porte operadora do Sistema Financeiro e que está submetida a grande regulação e supervisão pelo BACEN, não se aplica, uma vez que a própria natureza e grandiosidade das operações que envolvem a Instituição revelam a sua igual capacidade de contratar e viabilizar a análise das demandas judiciais, nos prazos ofertados pelo Juízo, que, repito, foram suficientes para elaboração do cálculo, não sendo esse um argumento hábil para a concessão do prazo suplementar pretendido. Tendo em vista a impugnação apresentada pela parte requerida, intimo a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 10 (dez) dias. Retornem dos autos ao arquivo provisório (06/08/2026). FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706848-08.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CENTRAL DE FERROS SANFER LTDA - ME, FERNANDO SARDINHA DOS SANTOS, BRUNA FERNANDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Contratos Bancários (9607) Indefiro o pedido de dilação de prazo apresentado pelo Banco do Brasil, uma vez que o prazo concedido para a parte apresentar os cálculos foi suficiente, não gozando a exequente dos prazos aplicáveis à Fazenda Pública. Outrossim, o argumento de que se trata de empresa de grande porte operadora do Sistema Financeiro e que está submetida a grande regulação e supervisão pelo BACEN, não se aplica, uma vez que a própria natureza e grandiosidade das operações que envolvem a Instituição revelam a sua igual capacidade de contratar e viabilizar a análise das demandas judiciais, nos prazos ofertados pelo Juízo, que, repito, foram suficientes para elaboração do cálculo, não sendo esse um argumento hábil para a concessão do prazo suplementar pretendido. Tendo em vista a impugnação apresentada pela parte requerida, intimo a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 10 (dez) dias. Retornem dos autos ao arquivo provisório (06/08/2026). FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706848-08.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CENTRAL DE FERROS SANFER LTDA - ME, FERNANDO SARDINHA DOS SANTOS, BRUNA FERNANDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Contratos Bancários (9607) Indefiro o pedido de dilação de prazo apresentado pelo Banco do Brasil, uma vez que o prazo concedido para a parte apresentar os cálculos foi suficiente, não gozando a exequente dos prazos aplicáveis à Fazenda Pública. Outrossim, o argumento de que se trata de empresa de grande porte operadora do Sistema Financeiro e que está submetida a grande regulação e supervisão pelo BACEN, não se aplica, uma vez que a própria natureza e grandiosidade das operações que envolvem a Instituição revelam a sua igual capacidade de contratar e viabilizar a análise das demandas judiciais, nos prazos ofertados pelo Juízo, que, repito, foram suficientes para elaboração do cálculo, não sendo esse um argumento hábil para a concessão do prazo suplementar pretendido. Tendo em vista a impugnação apresentada pela parte requerida, intimo a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 10 (dez) dias. Retornem dos autos ao arquivo provisório (06/08/2026). FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2025, 16:46
Recebimento
06/11/2025, 19:01
Arquivamento
06/11/2025, 19:01
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 12:50
Publicação
23/10/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706848-08.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CENTRAL DE FERROS SANFER LTDA - ME, FERNANDO SARDINHA DOS SANTOS, BRUNA FERNANDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Contratos Bancários (9607) Defiro prazo suplementar de 10 (dez) dias para a parte exequente cumprir a determinação de ID. 252396632, sob pena de indeferimento do pedido e retorno dos autos ao arquivo provisório (06/08/2026). FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - +
22/10/2025, 00:00
Recebimento
20/10/2025, 14:11
deferimento
20/10/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 14:30
Publicação
09/10/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706848-08.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CENTRAL DE FERROS SANFER LTDA - ME, FERNANDO SARDINHA DOS SANTOS, BRUNA FERNANDES DA SILVA CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, com inclusão de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos. Após, anote-se conclusão. Prazo 5 (cinco) dias, sob pena suspensão do feito. HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2025, 14:45
Desarquivamento
06/10/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 14:37
Provisório
01/04/2025, 15:13
Documento (Ofício)
28/03/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 18:14
Recebimento
12/11/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 15:40
Indeferimento
12/11/2024, 15:40
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 06:35
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706848-08.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CENTRAL DE FERROS SANFER LTDA - ME, FERNANDO SARDINHA DOS SANTOS, BRUNA FERNANDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Contratos Bancários (9607) Indefiro o pedido de penhora das quotas sociais, haja vista que, conforme diligência de ID 213198241, o Oficial de Justiça certificou que se deparou com um imóvel lacrado, fechado, sem funcionamento de empresa no local. Portanto, não restou comprovado que a empresa CENTRAL DE FERROS SANFER LTDA - ME está em funcionamento, de forma que a penhora não terá efetividade. Sem mais, mantenho o processo suspenso, nos termos da decisão ID 206119560 (termo final da prescrição intercorrente é o dia 27/07/2026). FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente -;
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2024, 17:10
Recebimento
23/10/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 13:58
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
23/10/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 15:08
Recebimento
14/10/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 15:10
deferimento
14/10/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 03:39
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2024, 15:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/10/2024, 17:54
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2024, 16:16
Recebimento
02/09/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:29
deferimento
02/09/2024, 15:29
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 15:16
Recebimento
22/08/2024, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 18:53
deferimento
22/08/2024, 18:53
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 09:04
Documento (Certidão)
08/08/2024, 15:00
Documento
08/08/2024, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 07:39
Recebimento
07/08/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 15:34
deferimento
07/08/2024, 15:34
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 05:39
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 07:45
Recebimento
01/08/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 14:22
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
01/08/2024, 14:22
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 12:37
Decurso de Prazo
28/07/2024, 01:14
Decurso de Prazo
28/07/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 17:32
Recebimento
16/07/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 16:57
deferimento
16/07/2024, 16:57
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:08
Publicação
05/07/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706848-08.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CENTRAL DE FERROS SANFER LTDA - ME, FERNANDO SARDINHA DOS SANTOS, BRUNA FERNANDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta reiterada ao sistema SISBAJUD, foi bloqueada quantia parcial do débito, razão pela qual a converto em PENHORA. Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel. Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC. Segue comprovante, em anexo. Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA da penhora efetivada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC. Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica desde já intimada a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos. Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário. Tudo feito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Contratos Bancários (9607) intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos. Prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão do feito - art. 921, III, CPC. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente-
04/07/2024, 00:00
Recebimento
02/07/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 16:42
Recebimento
22/05/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 17:44
deferimento
22/05/2024, 17:44
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 13:41
Recebimento
08/05/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 14:48
Outras Decisões
08/05/2024, 14:48
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 16:52
Publicação
24/04/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706848-08.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CENTRAL DE FERROS SANFER LTDA - ME, FERNANDO SARDINHA DOS SANTOS, BRUNA FERNANDES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca da PETIÇÃO de ID. 193927430, apresentada pela parte DEMANDADA, no prazo de 05 (cinco) dias. MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 11:45
Decurso de Prazo
19/04/2024, 03:59
Publicação
25/03/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706848-08.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CENTRAL DE FERROS SANFER LTDA - ME, FERNANDO SARDINHA DOS SANTOS, BRUNA FERNANDES DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que o Mandado de Intimação de Penhora e Intimação de Faturamento (ID. 189081694) devidamente CUMPRIDO, consoante Diligência de ID. 190587466. Nos termos da Portaria deste Juízo, faço aguardar o respectivo prazo de manifestação da parte Demandada. MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2024, 16:09
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2024, 10:11
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2024, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2024, 16:06
Decurso de Prazo
06/03/2024, 04:27
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 13:37
Publicação
08/02/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706848-08.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CENTRAL DE FERROS SANFER LTDA - ME, FERNANDO SARDINHA DOS SANTOS, BRUNA FERNANDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado. Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora. Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento. O montante não deve causar onerosidade excessiva ao executado e deve atender ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito. Desta forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Contratos Bancários (9607) defiro o pedido de penhora de 15% do faturamento até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC. Para tanto, nomeio o representante legal da empresa-devedora para atuar como administrador - equiparado à figura do depositário judicial. O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal. Ressalto que a penhora recairá sobre 15% do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês. Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora. Ressalto que compete ao exequente fiscalizar a integralidade dos depósitos. Intime-se desta penhora, nos termos do art. 841, CPC. Preclusa a presente decisão, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se o mandado de penhora e intimação de 15% do faturamento diário da empresa executada, a ser cumprido na forma acima, ficando o representante legal da devedora intimado a apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias. Ressalto que o pedido de expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito, por ora, fica prejudicado, uma vez que os valores recebidos das operadoras compõem a penhora já determinada, sendo que, em caso de descumprimento dos depósitos mensais a medida será reapreciada. I. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado digitalmente - /
07/02/2024, 00:00
Recebimento
05/02/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 14:48
deferimento
05/02/2024, 14:48
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 09:10
Mandado (entregue ao destinatário)
02/02/2024, 18:54
Recebimento
23/01/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2023, 17:45
Decurso de Prazo
13/12/2023, 03:52
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 16:41
Decurso de Prazo
03/12/2023, 04:06
Publicação
24/11/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706848-08.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CENTRAL DE FERROS SANFER LTDA - ME, FERNANDO SARDINHA DOS SANTOS, BRUNA FERNANDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Contratos Bancários (9607) indefiro o pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo. Neste sentido, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Portanto, sem a comprovação de que a exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição dos devedores nos referidos cadastros de inadimplentes, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Outrossim, indefiro o pedido de envio de ofício à SUSEP, pois a existência de contrato de seguro ativo representa apenas expectativa de direito, uma vez que o valor indenizatório somente será recebido mediante a ocorrência do sinistro. Assim, considerando que o contrato de seguro existe para assegurar um risco futuro e incerto, entendo que não possui valor econômico e, por consequência, não pode ser objeto de penhora. Por fim, embora, primordialmente, caiba ao credor impulsionar a execução e indicar bens que pretende ver penhorados, a lei processual homenageia o princípio da cooperação entre as partes para a resolução do litígio, permitindo que o devedor, inclusive, preste informações necessárias para a efetivação da tutela jurisdicional. Portanto, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para indicar bens de sua titularidade e passíveis de constrição para garantia do processo, conforme art. 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa determinada em seu parágrafo único. Prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese de ausência de bens, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /
23/11/2023, 00:00
Recebimento
17/11/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 16:13
Deferimento em Parte
17/11/2023, 16:13
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2023, 05:55
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 17:02
Recebimento
31/10/2023, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 10:14
deferimento
31/10/2023, 10:14
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 13:38
Desarquivamento
25/10/2023, 04:05
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 08:26
Provisório
31/05/2023, 19:42
Decurso de Prazo
30/05/2023, 01:09
Recebimento
28/04/2023, 18:59
Arquivamento
28/04/2023, 18:59
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 18:15
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2023, 18:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/04/2023, 18:14
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2023, 14:44
Decurso de Prazo
05/04/2023, 01:24
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2023, 06:55
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2023, 14:45
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2022, 13:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/11/2022, 21:21
Documento (Certidão)
16/11/2022, 07:12
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 18:46
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2022, 12:21
Publicação
08/11/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 02:24
Recebimento
28/10/2022, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 20:48
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 17:38
Documento (Certidão)
09/08/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 21:23
deferimento
26/07/2022, 21:23
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:56
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 15:21
Publicação
13/07/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 02:25
Recebimento
08/07/2022, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 19:01
Deferimento em Parte
08/07/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 18:04
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 07:14
Decurso de Prazo
30/06/2022, 07:14
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:33
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:11
Recebimento
22/06/2022, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 11:54
Indeferimento
22/06/2022, 11:54
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:18
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 15:33
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2022, 13:12
Mandado (entregue ao destinatário)
01/06/2022, 15:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/05/2022, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 09:02
deferimento
10/05/2022, 09:02
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:20
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:18
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:18
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 15:40
Decurso de Prazo
19/04/2022, 02:39
Decurso de Prazo
19/04/2022, 02:38
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:39
Publicação
12/04/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2022, 00:09
Recebimento
07/04/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:34
Execução frustrada
07/04/2022, 14:34
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2022, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2022, 13:33
Recebimento
31/03/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 15:01
Mero expediente
31/03/2022, 15:01
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 07:13
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 18:34
Publicação
24/03/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 01:02
Recebimento
18/03/2022, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 20:55
deferimento
18/03/2022, 20:55
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2022, 12:53
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:45
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:45
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:45
Publicação
07/03/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2022, 00:10
Recebimento
03/03/2022, 09:57
Mero expediente
03/03/2022, 09:57
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2022, 17:41
Recebimento
17/02/2022, 09:06
Mero expediente
17/02/2022, 09:06
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 14:10
Recebimento
12/02/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2022, 13:33
Mero expediente
12/02/2022, 13:33
Decurso de Prazo
10/02/2022, 00:29
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 05:32
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 20:03
Recebimento
01/02/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 10:55
Outras Decisões
01/02/2022, 10:55
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2021, 15:32
Recebimento
09/12/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 10:49
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 12:48
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2021, 12:47
Decurso de Prazo
07/12/2021, 02:36
Decurso de Prazo
07/12/2021, 02:35
Decurso de Prazo
07/12/2021, 02:35
Decurso de Prazo
03/12/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 15:18
Publicação
29/11/2021, 10:01
Publicação
29/11/2021, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2021, 14:04
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:53
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:52
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:52
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2021, 20:02
Expedição de documento (Ofício)
28/10/2021, 08:29
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:26
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2021, 12:48
Publicação
26/10/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 07:37
Publicação
22/10/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 02:26
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:28
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:28
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:28
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:28
Recebimento
20/10/2021, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 11:47
Mero expediente
20/10/2021, 11:47
Publicação
14/10/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2021, 02:40
Documento (Certidão)
11/10/2021, 15:56
Conclusão (para despacho)
11/10/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 15:51
Documento (Certidão)
11/10/2021, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2021, 17:17
Recebimento
05/10/2021, 16:12
Documento (Certidão)
05/10/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 15:09
Publicação
05/10/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2021, 02:35
Remessa (em diligência)
30/09/2021, 19:28
Recebimento
30/09/2021, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:54
deferimento
30/09/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 11:10
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 16:38
Recebimento
17/09/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 14:21
deferimento
17/09/2021, 14:21
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2021, 12:34
Recebimento
08/09/2021, 15:55
Mero expediente
08/09/2021, 15:55
Decurso de Prazo
04/09/2021, 02:44
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 14:51
Recebimento
20/08/2021, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 11:27
deferimento
20/08/2021, 11:27
Decurso de Prazo
18/08/2021, 13:18
Decurso de Prazo
18/08/2021, 13:18
Decurso de Prazo
18/08/2021, 13:17
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 14:36
Decurso de Prazo
07/08/2021, 02:30
Publicação
26/07/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 02:31
Mero expediente
22/07/2021, 22:07
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2021, 17:05
Mandado (entregue ao destinatário)
16/07/2021, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2021, 15:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/07/2021, 11:41
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2021, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2021, 13:07
Decurso de Prazo
30/06/2021, 14:46
Decurso de Prazo
30/06/2021, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2021, 12:28
Publicação
08/06/2021, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 02:49
Recebimento
04/06/2021, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2021, 11:05
deferimento
04/06/2021, 11:05
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 15:28
Decurso de Prazo
28/05/2021, 02:35
Decurso de Prazo
28/05/2021, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 13:01
Mero expediente
26/05/2021, 13:01
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 11:31
Documento (Certidão)
18/05/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 11:00
Mero expediente
18/05/2021, 11:00
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 11:39
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 10:33
Publicação
07/05/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 02:37
Recebimento
04/05/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 14:16
Indeferimento
04/05/2021, 14:16
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 10:03
Recebimento
19/04/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 10:29
Documento (Certidão)
19/04/2021, 08:16
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 14:49
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 11:44
Outras Decisões
13/04/2021, 11:44
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 16:29
Documento (Certidão)
12/04/2021, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 11:16
deferimento
09/04/2021, 11:16
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2021, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2021, 09:21
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2021, 09:21
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 14:15
Recebimento
19/03/2021, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 21:01
deferimento
19/03/2021, 21:01
Conclusão (para despacho)
19/03/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 14:50
Publicação
16/03/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2021, 02:36
Recebimento
11/03/2021, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 18:59
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 13:08
Recebimento
22/02/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 16:45
Indeferimento
22/02/2021, 16:45
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2021, 12:42
Petição (Embargos de declaração)
22/02/2021, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 02:42
Recebimento
12/02/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 16:26
Indeferimento
12/02/2021, 16:26
Conclusão (para despacho)
12/02/2021, 08:52
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 19:20
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2021, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2021, 14:34
Publicação
08/02/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2021, 02:20
Recebimento
04/02/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:41
Mero expediente
04/02/2021, 14:41
Conclusão (para despacho)
04/02/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
22/12/2020, 12:45
Expedição de documento (Alvará)
18/12/2020, 19:42
Documento (Certidão)
16/12/2020, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2020, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2020, 09:43
Publicação
10/12/2020, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2020, 03:47
Recebimento
07/12/2020, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 13:59
Outras Decisões
07/12/2020, 13:59
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 10:46
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2020, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2020, 13:08
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 11:48
Publicação
26/11/2020, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2020, 03:34
Recebimento
23/11/2020, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 18:14
Outras Decisões
23/11/2020, 18:14
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2020, 17:36
Decurso de Prazo
02/09/2020, 02:43
Decurso de Prazo
02/09/2020, 02:43
Decurso de Prazo
02/09/2020, 02:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 13:43
Outras Decisões
25/08/2020, 13:16
Conclusão (para despacho)
25/08/2020, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2020, 12:34
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 11:57
Decurso de Prazo
19/08/2020, 02:38
Decurso de Prazo
19/08/2020, 02:38
Decurso de Prazo
19/08/2020, 02:38
Publicação
10/08/2020, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2020, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 15:15
Recebimento
06/08/2020, 14:54
Indeferimento
06/08/2020, 14:17
Conclusão (para despacho)
06/08/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 13:30
Recebimento
30/07/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 14:31
Outras Decisões
30/07/2020, 13:42
Conclusão (para despacho)
30/07/2020, 13:17
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 12:44
Publicação
27/07/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2020, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2020, 02:54
Recebimento
22/07/2020, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 16:58
Outras Decisões
22/07/2020, 14:12
Conclusão (para decisão)
22/07/2020, 14:08
Documento (Certidão)
22/07/2020, 14:07
Documento (Certidão)
20/07/2020, 16:42
Recebimento
17/07/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 15:21
deferimento
17/07/2020, 13:28
Conclusão (para despacho)
17/07/2020, 13:23
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 11:10
Recebimento
09/07/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 16:15
Outras Decisões
09/07/2020, 16:15
Conclusão (para despacho)
09/07/2020, 13:09
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2020, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2020, 13:36
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 13:33
Decurso de Prazo
04/06/2020, 00:40
Decurso de Prazo
04/06/2020, 00:40
Decurso de Prazo
04/06/2020, 00:40
Publicação
13/05/2020, 02:17
Evolução da Classe Processual
11/05/2020, 15:12
Recebimento
11/05/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 14:54
Outras Decisões
11/05/2020, 14:27
Conclusão (para despacho)
11/05/2020, 13:14
Desarquivamento
11/05/2020, 13:13
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 12:58
Definitivo
13/03/2020, 18:48
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2020, 18:47
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2020, 13:45
Decurso de Prazo
11/03/2020, 03:28
Decurso de Prazo
11/03/2020, 03:28
Decurso de Prazo
11/03/2020, 03:28
Publicação
03/03/2020, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2020, 03:23
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2020, 16:47
Recebimento
28/02/2020, 16:43
Remessa
28/02/2020, 15:56
Remessa (em diligência)
28/02/2020, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2020, 14:34
Decurso de Prazo
28/02/2020, 05:33
Decurso de Prazo
21/02/2020, 02:50
Publicação
17/02/2020, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2020, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 09:53
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2020, 09:53
Recebimento
12/02/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 14:16
Remessa (em grau de recurso)
23/09/2019, 16:22
Documento (Certidão)
23/09/2019, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2019, 16:18
Documento (Certidão)
23/09/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 15:53
Decurso de Prazo
05/09/2019, 21:27
Decurso de Prazo
05/09/2019, 21:27
Decurso de Prazo
05/09/2019, 21:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 18:13
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2019, 18:13
Documento (Certidão)
04/09/2019, 18:13
Petição (Apelação)
04/09/2019, 17:42
Decurso de Prazo
04/09/2019, 15:54
Publicação
14/08/2019, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2019, 15:39
Recebimento
12/08/2019, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 13:17
Conclusão (para julgamento)
07/08/2019, 16:16
Publicação
07/08/2019, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2019, 16:41
Recebimento
05/08/2019, 14:31
Outras Decisões
05/08/2019, 14:31
Conclusão (para despacho)
02/08/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 16:14
Documento (Certidão)
26/07/2019, 18:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/07/2019, 10:29
Decurso de Prazo
21/07/2019, 04:01
Publicação
19/07/2019, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2019, 11:54
Recebimento
17/07/2019, 16:25
Mero expediente
17/07/2019, 16:25
Conclusão (para despacho)
17/07/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 14:22
Documento (Certidão)
01/07/2019, 17:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2019, 16:57
Documento (Certidão)
27/06/2019, 10:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2019, 09:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2019, 09:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2019, 09:54
Documento (Certidão)
25/06/2019, 16:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2019, 16:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2019, 16:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2019, 16:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2019, 16:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2019, 16:15
Decurso de Prazo
20/06/2019, 05:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/06/2019, 14:17
Documento (Certidão)
04/06/2019, 09:58
Documento (Certidão)
29/05/2019, 18:24
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2019, 14:42
Documento (Certidão)
29/05/2019, 14:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2019, 14:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2019, 14:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2019, 14:35
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 09:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))