Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707535-91.2019.8.07.0004.
AUTOR: VALDECI DA SILVA SOUZA REVEL: RICARDO DA SILVA BEZERRA
REU: MARCOS ANTONIO SOARES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré foi intimada para ciência da decisão definitiva do AGI 0731073-40.2024.8.07.0000 e para que requeira o que de direito no sentido de comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, considerando a inversão do ônus da prova mantida. Ao ID 263477334 a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial. Os autos vieram conclusos Os autos revelam que a prova pericial foi requerida como meio de esclarecimento técnico da controvérsia e, em tese, seria adequada à apuração de defeito de serviço e nexo causal em matéria de mecânica automotiva. Entretanto, a marcha processual evidencia sucessivas tentativas frustradas de realização do exame técnico, com nomeações e propostas seguidas de dispensas/declínios, sob fundamentos convergentes: necessidade de desmontagem e remontagem do motor, custos operacionais e de logística superiores ao valor do veículo e incompatibilidade com os limites aplicáveis em feitos sob gratuidade, além do estado do automóvel e dificuldades práticas para execução do trabalho (ID 130852196; ID 147997708; ID 173660090; ID 182623874; ID 131118007; ID 131199657; ID 131040121). À vista desse histórico concreto de inviabilização reiterada do meio de prova, e considerando a necessidade de condução eficiente da instrução, concluo que, neste caso, a prova pericial, tal como pretendida, mostra-se inviável e desproporcional, com risco real de perpetuar delongas sem resultado útil, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a produção de prova pericial. Ressalto, por fim, que o regime de inversão do ônus da prova restabelecido em grau recursal incide na valoração da prova e na distribuição dos encargos probatórios, de modo que a ausência de perícia judicial não impede o julgamento, devendo a controvérsia ser apreciada com base no conjunto documental existente e nas demais provas viáveis, com as consequências processuais próprias da não demonstração, pela parte ré, de fatos impeditivos/modificativos/extintivos e da adequação do serviço, na forma definida no processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a produção de prova pericial, por inviabilidade concreta e desproporcionalidade no caso, diante do histórico de sucessivos declínios e da impossibilidade prática de realização nos moldes necessários (IDs 130852196; 147997708; 173660090; 182623874; 131118007; 131199657; 131040121). Não havendo outras provas úteis e viáveis pendentes de deliberação nesta fase, dou por encerrada a instrução e DETERMINO a conclusão dos autos para sentença. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).