Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707561-07.2024.8.07.0007.
AUTOR: DISCAP INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - EPP, ENGATES BRUCKE LTDA, FLUXO ENGATES E INDUSTRIA DE METAIS LTDA, MASTERBRUCK ENGATES E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA
REU: L MENDES COMERCIO DE PECAS LTDA, LUCAS MENDES, LUCAS MENDES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação ajuizada por DISCAP INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - EPP e outros em face de L MENDES COMERCIO DE PEÇAS LTDA e outros, partes qualificadas nos autos. A autora alega que as empresas DISCAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA – EPP, ENGATES BRUCKE LTDA, FLUXO ENGATES E INDÚSTRIA DE METAIS LTDA e MASTERBRUCK ENGATES E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA, integrantes do Grupo Reforcel, firmaram contrato de fornecimento de produtos a crédito com os réus. O contrato previa a emissão de duplicatas mercantis para pagamento das mercadorias entregues, com cláusula de solidariedade entre os réus e vencimento antecipado em caso de inadimplemento, além da previsão de possibilidade de cessão do crédito entre os autores. Sustenta que, embora parte das duplicatas tenha sido quitada, restou inadimplido o valor de R$ 425.769,13, correspondente às duplicatas vencidas e não pagas, devidamente protestadas. Alega que os réus receberam os produtos e não apresentaram qualquer oposição aos protestos, configurando o reconhecimento da dívida. Argumenta que a inadimplência autoriza o vencimento antecipado das parcelas vincendas, conforme cláusula contratual. Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a citação dos réus para pagamento do valor de R$ 425.769,13, acrescido de correção monetária pelo INPC, juros e honorários advocatícios, nos termos do art. 701 do CPC; b) a constituição do crédito em título executivo judicial, caso não haja pagamento ou rejeição dos embargos, com prosseguimento da execução e penhora de bens suficientes à satisfação do débito. O réu ofertou defesa, modalidade embargos à monitória no ID 248090441, alegando preliminarmente, a inépcia da inicial, pois não há evidências do recebimento das mercadorias; a ilegitimidade ativa em decorrência da ausência de notificação quanto à cessão de crédito efetuada; a ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que as notas fiscais não comprovam o recebimento das mercadorias, pois não acompanham a assinatura do devedor. Em caráter subsidiário, defende que devem ser compensados os pagamentos já realizados, além de os cálculos apresentados não expressarem clareza e certeza quanto ao montante devido. Sustenta que a inadimplência foi ocasionada por bloqueio unilateral da conta da empresa no Mercado Pago, plataforma na qual realizava as vendas, motivo pelo qual deve ser aplicada a teoria da imprevisão para afastar a mora. Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos; o deferimento da justiça gratuita e a designação de audiência de conciliação. Réplica, ID 251034634, reiterando os argumentos da inicial. Saneador ao ID 255841278. A seguir vieram conclusos para sentença. Preliminares já analisadas, passo ao mérito. Como sabido, a ação monitória é cabível quando existente prova escrita da dívida, sem eficácia de título executivo, capaz de comprovar que o credor tem direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso em exame, verifica-se que o autor juntou os documentos que fundamentam as cobranças, confira-se ID 190595812, 190595814, 190595815, 190595817, 190595818, 190595819, quais sejam, termo de cessão de crédito, notas fiscais e respectivos protestos, alguns com recebimento da mercadoria a mão, entregues no endereço da parte ré e duplicatas. O réu se defende alegando que as provas juntadas são inválidas. Primeiro, porque as mensagens de aplicativo whatsApp seria inválidas, porém, no próprio contrato se autorizou que o aceite de duplicatas e mercadorias poderia se dar via aplicativo ou e-mail, logo, a alegação de invalidade não tem como ser acolhida se deriva diretamente da vontade das partes disposta na cláusula 9 e 19 do contrato de ID 190595811, confira-se: “9) O comprador efetuará o devido reconhecimento do recebimento das mercadorias e o devido aceite da duplicata ou boleto eletrônico por meio de reconhecimento expresso e aceitação do valor, também por documento padronizado, a ser anuído por assinatura ou na sua falta mensagem escrita de serviço de mensagens por telefone devidamente cadastrado, e-mail devidamente registrado ou qualquer outro meio que demonstre a aceitação do faturamento, prazo e vencimento”. “19) Os contratantes concordam em utilizar e reconhecem como válida qualquer forma de comprovação de anuência aos termos ora acordados em formato eletrônico/digital, ainda que não utilizem de certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil, incluindo a assinatura de procuração, contratos, declarações e eventuais anexos, nos termos do art. 10 § 2º da MP 2.200-2/2001”. Ademais, o réu nega, mas depois admite que negociou com a parte autora as mercadorias descritas nas notas, tanto assim que fez parte dos pagamentos, o que reforça a conclusão quanto a venda e compra das mercadorias e o recebimento delas por parte dos réus e que a negativa se deu apenas como forma de escapar da responsabilização civil da dívida. A alegação de que houve bloqueio dos créditos do réu através de terceiros, e que por isso não houve pagamento, não é apta a elidir o direito do autor de receber seus créditos, não se aplicando a teoria da imprevisão, como pretende o réu,. Com efeito, a referida teoria, prevista no art. Art. 478 do Código Civil, aplica-se nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, nenhum desses requisitos presentes na hipótese em exame. Ademais, mesmo que se aplicasse a teoria, poderia o devedor apenas pedir a resolução do contrato, mas o que o devedor fez nessa hipótese foi inadimplir o pagamento contratado, alegando a suposta onerosidade excessiva apenas por ocasião da presente cobrança, o que denota ausência do qualquer direito a ser tutelado. A alegada compensação com valores pagos igualmente não merece acolhimento, porque os comprovantes de pagamento juntados se tratam de débitos pretéritos quitados, devidamente informados na planilha de cálculo juntada pelo credor. Em suma, os embargantes requeridos não ofertaram impugnação especifica a cada uma das notas e duplicatas apresentadas e protestadas, resolvendo impugnar genericamente o pedido, o que faz concluir pela validade da prova apresentada e seu valor, porque não foram impugnados de forma séria, como exige o art. 341 do Código de Processo Civil, assim como o valor cobrado, igualmente não impugnado de forma específica e objetiva, tornando-se incontroverso. Os cálculos ofertados pelo autor obedeceram aos encargos contratuais previstos em contrato, cláusula 13, juros de 1% ao mês, multa de 10% e atualização pelo INPC, logo, nada há que se corrigir. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, com fulcro no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, pelo valor de R$ 425.769,13, montante que poderá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, até a data do efetivo pagamento. Pela sucumbência, condeno o embargante/requerido ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, nos termos da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -