Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708770-28.2021.8.07.0003.
EXEQUENTE: ALECIO CARVALHO SOARES
EXECUTADO: GULLIVER RAPHAEL RODRIGUES VIEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual as medidas executivas adotadas até o momento restaram infrutíferas, e a parte exequente requer o bloqueio salarial da parte executada (Id. 207309484). Ressalta-se que artigo 139, IV, Código de Processo Civil, faculta ao juízo a adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para garantir ao credor a satisfação de seu direito. Desse dispositivo infere-se a possibilidade de deferimento dos meios atípicos de execução, visando a busca da efetividade da prestação jurisdicional, e a satisfação do crédito, dentre elas, a penhora salarial. No mesmo sentido, no julgamento do REsp 1.864.190, a Terceira Turma do STJ estabeleceu que os meios de execução indireta têm caráter subsidiário em relação aos meios típicos e, desse modo, desde que observados alguns pressupostos, tais como o esgotamento dos meios típicos para a satisfação do crédito, podem ser deferidos pelo juízo: RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. CONDENÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 536, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO, EM TESE. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Cumprimento de sentença iniciado em 15/2/2018. Recurso especial interposto em 14/10/2019. Autos conclusos à Relatora em 7/5/2020. 2. O propósito recursal é definir se as medidas executivas atípicas postuladas pelo exequente são passíveis de adoção pelo juiz condutor do processo. 3. O acórdão recorrido não se manifestou acerca do conteúdo normativo do art. 536, parágrafo único, do CPC/15, circunstância que impede a apreciação da insurgência quanto ao ponto. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que as circunstâncias definidas neste julgamento não foram devidamente sopesadas pelos juízos de origem, sendo de rigor – à vista da impossibilidade de serem revolvidas questões fático-probatórias em recurso especial – o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que se proceda a novo exame da matéria. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp Nº 1.864.190 - SP (2020/0049139-6)). Assim, diante do esgotamento dos meios típicos estabelecidos em lei para a satisfação do crédito, visto que as diligências SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, além da ausência de pagamento voluntário pela executada, e objetivando a busca da efetividade jurisdicional, DEFIRO, em parte, a penhora salarial, como medida executiva atípica e subsidiária, com fundamento no inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil. Oficie-se ao órgão pagador do executado, Sr. GULLIVER RAFHAEL RODRIGUES VIEIRA, CPF: 912.743.461-34, qual seja, SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, a fim de que promova constrições mensais no importe de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos pagos à parte executada, até o limite do débito atualizado. Feito isso, transfiram-se as importâncias que restarem bloqueadas para conta judicial a disposição deste Juízo, intimando-se a executada da constrição efetivada. Com relação aos pedidos de pesquisas de bens nos sistemas CENSEC/SEFAZ, indefiro, pois a própria parte poderá promover as diligências necessárias junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home. Quanto aos demais pedidos de pesquisa de bens e de penhora sobre títulos e valores mobiliários, aplicações financeiras e ativos financeiros investidos em nome da executada, restam também indeferidos, pois a parte não trouxe qualquer informação acerca da existência dos mencionados bens e direitos, sendo certo que cabe a própria parte promover inicialmente as diligências necessárias para obter as informações acerca de bens do executado. No que tange à expedição de mandado de verificação, também resta por ora indeferida, uma vez que não foi apresentado pela parte exequente nenhum indício de nova ocupação do imóvel por eventual inquilino. Por fim, mantenha-se a marcação do sigilo nos documentos de Ids. 205705050 a 205705062, por conterem informações fiscais e patrimoniais. I. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito