Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704122-06.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
RECORRIDO: H. N. N. V. REPRESENTANTE LEGAL: E. M. N. N. V. DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PSICOLOGIA. FONOAUDIOLOGIA. TERAPEUTA OCUPACIONAL. EQUOTERAPIA. MUSICOTERAPIA. AUSÊNCIA DE REDE CREDENCIADA ESPECIALIZADA. REEMBOLSO. INTEGRAL. POSSIBILIDADE. 1. A teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado avaliar fundamentadamente a necessidade de produção de outras provas, além das já carreadas aos autos, incumbindo-lhe velar pela rápida solução do litígio, devendo impedir que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções meramente protelatórias. 2. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar, previsto no Anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 e alterado pela RN 473/2021, garante cobertura obrigatória no caso da patologia que acomete o autor. 3. É devida a cobertura e custeio/ reembolso de tratamento multidisciplinar na forma prescrita pela médica especialista, incluindo a equoterapia e a musicoterapia como necessárias ao desenvolvimento da criança, não cabendo ao plano de saúde escolher o tipo de tratamento ou o método adequado a cada doença. 4. Na ausência de um profissional devidamente qualificado para realizar a terapêutica indicada e optando o autor para o tratamento na rede privada, o beneficiário tem direito ao reembolso integral das despesas comprovadamente realizadas com seus próprios recursos, cuja cobertura foi indevidamente recusada. 5. Apelo da ré conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido. A recorrente alega violação aos artigos 757, e 760, ambos do Código Civil, 10, §13, e 16, inciso VI, ambos da Lei 9.565/98, Lei 14.454/22, 54, §4º, do Código de Consumidor, e 4º, inciso III, da Lei 9.961/2000, afirmando que o acórdão desconsiderou que o contrato pactuado não prevê a cobertura para os tratamentos de musicoterapia e equoterapia, tampouco estão garantidos pelo rol de procedimentos da ANS. Aduz, ainda, que lei possibilitou a cobertura de procedimentos fora do rol da ANS, desde que atendidos os critérios dispostos na própria norma e que versem apenas sobre exames ou tratamentos de saúde, e não sobre procedimentos. Subsidiariamente, requer, que o reembolso das terapias cobertas pelo plano e realizadas fora da rede referenciada, sejam no limite contratual de pagamento. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ, a fim de demonstrá-lo. II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à indicada ofensa aos artigos 757, e 760, ambos do Código Civil, 10, §13, e 16, inciso VI, ambos da Lei 9.565/98, Lei 14.454/22, 54, §4º, do Código de Consumidor, e 4º, inciso III, da Lei 9.961/2000, bem como quanto ao apontado dissídio interpretativo sobre o tema. Isso porque o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: (...) A jurisprudência da Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a cobertura de terapias como hidroterapia, musicoterapia, equoterapia, bem como métodos Bobath e Pediasuit, é obrigatória, não sendo lícita a recusa sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS ou de suposta natureza experimental (REsp n. 2.174.157/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025). Assim, “Incide à espécie o óbice da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), aplicável tanto para o fundamento de alínea c (dissídio) quanto para o fundamento de alínea a (violação de lei federal)” (REsp n. 1.942.036/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025). Ademais, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório e contratual dos autos, assentou que “cabe ao médico assistente escolher o melhor tratamento ao paciente, baseando-se no diagnóstico e nas possibilidades terapêuticas acerca da doença. Às operadoras de planos de saúde não é dado escolher o tipo de tratamento adequado a cada doença. Some-se a isso o fato de que o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS não é taxativo em relação aos procedimentos nele previstos. (...) inexiste interesse recursal da ré quanto ao ponto, posto que a sentença já deferiu o reembolso de acordo com as condições estabelecidas no contrato, com exceção apenas nos casos de inexistência de profissional ou clínica habilitada no plano de saúde. E como é cediço, neste último caso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o reembolso deve ocorrer de forma integral” (ID 76962422). Infirmar fundamento dessa natureza, como pretendem os recorrentes, é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. Com efeito, segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.485.246/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-J6V