Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704468-54.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
EXECUTADO: LUIZ CARLOS TORRE ALVES LTDA, SELMA JOSE MENEZES, RONALDO DOURADO ALVES, LUIZ CARLOS TORRES ALVES Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido da parte exequente de penhora dos direitos aquisitivos de LUIZ CARLOS TORRES ALVES sobre o imóvel situado na Rua 36 Norte, Lote 09, apartamento 103, Águas Claras/DF, objeto da matrícula n. 258.751 do 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal, com posterior avaliação e designação de leilão. A parte executada, por sua vez, reiterou que o imóvel seria bem de família, por se tratar de seu único bem e endereço de moradia, invocando, ainda, idade avançada e baixa renda. A certidão de ID 279176734 registra a juntada de certidão de trânsito, acórdão e sentença dos autos associados dos embargos à execução. Prossiga-se, portanto, com os atos executivos cabíveis. A alegação de bem de família não impede a constrição pretendida. O crédito executado decorre de contrato de locação, e a hipótese se amolda à ressalva prevista no art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990, relativa à obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Assim, o fato de o imóvel ser utilizado como moradia não constitui, no caso, óbice absoluto à constrição. Também não impede a medida a existência de alienação fiduciária em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Enquanto vigente a propriedade fiduciária, a penhora não deve recair sobre a propriedade plena do imóvel, que permanece vinculada à garantia fiduciária, mas sobre os direitos aquisitivos do fiduciante, nos termos do art. 835, XII, do CPC. No caso concreto, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informou que o contrato habitacional vinculado ao imóvel possui valor da garantia de R$ 148.843,48 e saldo devedor atual de R$ 27.245,30 em 30/04/2026, com 180 parcelas pagas, 53 parcelas remanescentes e inexistência de parcelas ou valores em atraso. Esses elementos afastam, neste momento, a hipótese de saldo fiduciário manifestamente superior ao potencial valor econômico do bem e revelam utilidade mínima na constrição dos direitos aquisitivos do executado. A efetiva expressão econômica desses direitos, contudo, deverá ser aferida por avaliação judicial própria, considerada a alienação fiduciária, o saldo devedor remanescente e o valor de mercado do bem. Ante o exposto: 1. Considero superada a suspensão anteriormente determinada com fundamento na ausência de bens penhoráveis, diante da identificação de direito patrimonial passível de constrição, e determino o prosseguimento da execução. 2. Defiro a penhora dos direitos aquisitivos que LUIZ CARLOS TORRES ALVES possui sobre o imóvel objeto da matrícula n. 258.751 do 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal, situado na Rua 36 Norte, Lote 09, apartamento 103, Águas Claras/DF, conforme descrição registral. 3. Lavre-se termo de penhora dos direitos aquisitivos, com expressa indicação de que a constrição não recai sobre a propriedade plena do imóvel nem prejudica a posição jurídica do credor fiduciário. 4. Expeça-se mandado de avaliação. O oficial de justiça deverá avaliar o valor econômico dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel, consideradas a alienação fiduciária, as informações prestadas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sobre o saldo devedor remanescente e o valor de mercado do bem. Caso não seja possível avaliar separadamente os direitos aquisitivos, certifique-se de forma circunstanciada. 5. Proceda-se à averbação da penhora na matrícula do imóvel, com expressa ressalva de que a constrição recai apenas sobre os direitos aquisitivos do fiduciante. 6. Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de credora fiduciária, para ciência da constrição, preservada sua posição jurídica. 7. Formalizada a penhora e juntada a avaliação, intimem-se o executado titular dos direitos constritos, eventual cônjuge que conste da matrícula ou dos autos, os demais executados e a parte exequente, para manifestação no prazo legal. 8. O pedido de designação de leilão não comporta deferimento nesta etapa, pois os atos expropriatórios pressupõem prévia formalização da penhora, avaliação e intimações legalmente necessárias. Cumpra-se pelo CJU, com as anotações necessárias. Intimem-se. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito