Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710105-32.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: L. G. R. C. REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA GUERRA VIEIRA TORRES
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos 0713108-29.2023.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o fármaco Sirolimo Rapamune (padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico), requerido por L. G. R. C., representado por sua genitora LARISSA GUERRA VIEIRA TORRES. Autos relatados na decisão ID 199602359. Considerando que foi estabelecida obrigação de dispensação de fármaco por prazo indeterminado, na decisão ID 236413768 determinou se a suspensão do curso do processo. A 1ª Turma Cível anexou Acórdão e certidão de trânsito em julgado, referentes aos autos principais, ID 269658288. 1 _ Ciente do r. acórdão. 2 _ Atualize-se o cadastramento no sistema PJE. 3 _ Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público. 4 _ Após, suspenda-se novamente os autos nos termos da decisão ID 236413768. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito