Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710512-89.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: GELOBRÁS COMERCIO DE GELO LTDA RECORRIDA: ELIZENE LIMA FERNANDES DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Apelação cível. Acidente de trânsito. Mudança de faixa de rolamento sem o cuidado devido. Culpa exclusiva comprovada. Dano material. 1. O condutor que, estando na faixa do meio, ao acessar uma via perpendicular convergindo à esquerda, não permanece em sua faixa e invade a faixa ao lado, colidindo com outro veículo, é considerado exclusivamente responsável pelo acidente. Não se caracteriza culpa concorrente. 2. Evidenciado o nexo causal entre a conduta culposa e os danos, impõe-se, consequentemente, o dever de indenizar. 3.O dano material fixado espelha o orçamento para reparos do veículo apresentado pela autora, o qual a ré não impugnou especificamente. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, apontando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 945 do Código Civil, pleiteando a redistribuição do valor da condenação de forma proporcional à participação de cada parte na dinâmica do acidente; c) artigos 29, § 2º, 34 e 38, inciso II, todos do Código de Trânsito Brasileiro, argumentando que houve concorrência de condutas infracionais ignoradas pelo acórdão recorrido. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a condenação da parte recorrente ao pagamento dos ônus da sucumbência. II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). No mesmo sentido, destaca-se: “Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC” (AREsp n. 2.704.704/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). Melhor sorte não colhe o apelo no que tange à apontada ofensa aos artigos 945 do Código Civil e 29, § 2º, 34 e 38, inciso II, todos do Código de Trânsito Brasileiro, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher os pleitos recursais, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, confira-se: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da culpa concorrente e do percentual de responsabilidade, por exigir reexame de provas” (REsp n. 2.009.140/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026). Deixo de examinar o pedido de condenação da parte recorrente ao pagamento dos ônus da sucumbência, pois o seu exame extrapola os limites regimentais de competência desta Presidência. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-R2D