Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711663-49.2018.8.07.0018.
AUTOR: VALDIR RODRIGUES CAVALCANTI
REU: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da decisão Id. 249598824. Alega a parte embargante que a decisão fez menção equivocada ao Id. do laudo pericial quanto aos cálculos homologados (Id. 251787656). Em contrarrazões, a parte autora pugna pela rejeição dos embargos, ao fundamento de que o juízo não é obrigado a acolher as conclusões da perícia. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional. Razão assiste à parte embargante, haja vista que, de fato, a decisão embargada faz alusão ao Id. equivocado dos cálculos homologados. Ao contrário do que alega a parte autora, as conclusões do expert foram acolhidas pelo juízo. Houve evidente erro material na indicação do último laudo, o qual foi homologado. 1 _
Ante o exposto, ACOLHO os embargos para retificar o item "3" da decisão Id. Id. 249598824, que passa a ter a seguinte redação: "3 _ HOMOLOGO o laudo pericial e promovo a liquidação do cumprimento de sentença nos termos da planilha Id. 243026022 (anexada com o laudo Id. 243026018).". 2 _ Mantenho os demais termos da decisão embargada. 3 _ Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711663-49.2018.8.07.0018.
AUTOR: VALDIR RODRIGUES CAVALCANTI
REU: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da decisão Id. 249598824. Alega a parte embargante que a decisão fez menção equivocada ao Id. do laudo pericial quanto aos cálculos homologados (Id. 251787656). Em contrarrazões, a parte autora pugna pela rejeição dos embargos, ao fundamento de que o juízo não é obrigado a acolher as conclusões da perícia. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional. Razão assiste à parte embargante, haja vista que, de fato, a decisão embargada faz alusão ao Id. equivocado dos cálculos homologados. Ao contrário do que alega a parte autora, as conclusões do expert foram acolhidas pelo juízo. Houve evidente erro material na indicação do último laudo, o qual foi homologado. 1 _
Ante o exposto, ACOLHO os embargos para retificar o item "3" da decisão Id. Id. 249598824, que passa a ter a seguinte redação: "3 _ HOMOLOGO o laudo pericial e promovo a liquidação do cumprimento de sentença nos termos da planilha Id. 243026022 (anexada com o laudo Id. 243026018).". 2 _ Mantenho os demais termos da decisão embargada. 3 _ Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 16:57
Recebimento
08/10/2025, 16:53
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/10/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 09:43
Decurso de Prazo
07/10/2025, 04:23
Publicação
02/10/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: VALDIR RODRIGUES CAVALCANTI
Requerido: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS, Id nº 251787656. Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias. Após, os autos irão conclusos para decisão. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711663-49.2018.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 17:13
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2025, 16:44
Documento (Certidão)
18/09/2025, 16:20
Documento
18/09/2025, 16:20
Publicação
15/09/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711663-49.2018.8.07.0018.
AUTOR: VALDIR RODRIGUES CAVALCANTI
REU: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
autor: (i) trazer seus comprovantes atualizados de rendimentos (contracheques dos 3 últimos meses, últimas duas declarações de IRPF, extrato bancário dos 6 últimos meses); e (ii) esclarecer se possui imóvel em nome próprio, veículo automotor; e (iii) prestar informações acerca de sua renda familiar (qual o rendimento familiar de sua residência, quantas pessoas residem lá e estão sob sua dependência), a fim de que seja analisado o pedido de gratuidade de justiça. 1.2 _ No que toca ao pedido de retenção dos honorários contratuais, esclareça o causídico o pleito de retenção de 35% do proveito econômico (item "d" da petição Id. 239602527), uma vez que o contrato Id. 239602534 traz o percentual de 25% (cláusula 02). 2 _ Sobre a impugnação Id. 245376658, o mero fato de terem sido realizados ajustes no laudo pericial não implica em parcialidade da perita ou traz dúvidas sobre a capacidade técnica da profissional auxiliar do juízo. Do contrário, faz parte do regular trâmite processual dar vista às partes e construir a prova à luz da dialeticidade processual e com a participação de todos os atores do processo. No mais, o requerente não trouxe insurgência material sobre os valores encontrados pela perícia, tampouco indicou o montante que entende devido. Assim, REJEITO a impugnação apresentada. 3 _ HOMOLOGO o laudo pericial e promovo a liquidação do cumprimento de sentença nos termos da planilha Id. 235651993. 4 _ Libere-se os honorários periciais em favor da perita. 5 _ Em seguida,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de liquidação de sentença proposta por VALDIR RODRIGUES CAVALCANTI em face do SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA - SLU. Autos relatados na decisão Id. 157986514. A decisão Id. 195738650 deferiu a produção de prova pericial para a liquidação de sentença. O laudo pericial foi acostado ao Id. 221702420. O SLU apresentou impugnação ao primeiro laudo (Id. 226791295), na qual alega que: (i) não foram considerados o adicional de tempo de serviço e a GHPP; (ii) a tabela utilizada pela perita é relativa à terceira parcela do reajuste, a qual só começou a ser paga em abril de 2022; (iii) foi utilizado o percentual incorreto da GSLC a partir de novembro de 2015; e (iv) a correção monetária deveria seguir a EC n.º 113/2021 a partir de 08/12/2021. O autor impugnou o laudo dizendo que não foram consideradas as verbas de adicional por tempo de serviço, GDP, GTIT e GLU (Id. 229254169). Novo laudo pericial ao Id. 235651991, no qual a perita esclarece que: (i) havia considerado apenas a GSLU e adicionou aos cálculos o adicional por tempo de serviço; (ii) recalculou a gratificações GSLU, incluiu a GHPP e apurou novamente a GTIT; (iii) esclareceu o motivo de ter usado a tabela de escalonamento com base nos anexos da Lei n.º 5.190/2013; e (iv) utilizou os parâmetros da EC n.º 113/2021. O autor requereu a gratuidade de justiça, a intimação do réu para pagar os honorários de sucumbência e o destaque dos honorários contratuais (Id. 239602527). O réu apresentou nova impugnação (Id. 239926395), em que se insurge: (i) contra os valores da PPGG utilizados, tendo em vista o cargo ocupado pelo autor; (ii) acerca da incidência de juros desde a citação e até 08/12/2021; e (iii) não havia orçamento para pagamento da 3ª parcela do reajuste, motivo pelo qual só começaram a ser pagos em abril de 2022. Novo laudo da perita ao Id. 243026018. A expert ajustou o índice da PPGG ao cargo ocupado pelo autor, retificou os cálculos em razão da cumulação indevida de índices de correção e discordou quanto ao termo inicial da 3ª parcela do reajuste. O autor impugnou todos os laudos (Id. 245376658), sob o argumento de que foram apresentados três laudos diferentes, o que colocaria em dúvida a imparcialidade da expert. Sustenta haver discrepâncias aptas a afastar a prova técnica produzida no feito. O réu concordou com o laudo (Id. 248975260). É o relatório. Decido. 1 _ Em relação ao requerimento Id. 239602527, de início, destaco ao autor que a concessão da gratuidade de justiça apenas opera efeitos ex nunc, ou seja, não retroativos, sem atingir as verbas sucumbenciais já constituídas nos autos. 1.1 _ Ainda nesse ponto, em análise das fichas financeiras do requerente (Id. 200608997), observo que a renda percebida pelo autor em 2017 era incompatível com a concessão do benefício. Assim, oportunizo ao intime-se o autor para se manifestar sobre o item "1". 6 _ Ao fim, inerte a parte autora, remetam-se à Contadoria para apurar os dados que devam constar da requisição a ser expedida. Ressalto que, na atualização dos valores, deverá ser observada a incidência da Emenda Constitucional n.º 136/2025. Dessa forma, entre 08/12/2021 e 09/09/2025, incide apenas a SELIC (sem juros, pois já computados neste índice) e a partir de 10/10/2025 a correção monetária se dará pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano. Caso o IPCA e os juros de 2% ao ano superem a SELIC, incide a SELIC. Não há juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da CF/88. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 17:20
Recebimento
11/09/2025, 15:41
Indeferimento
11/09/2025, 15:41
Decurso de Prazo
09/09/2025, 03:31
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 09:56
Publicação
18/07/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: VALDIR RODRIGUES CAVALCANTI
Requerido: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Certifico a juntada de Id 243026018. Nos termos da decisão Id 240882051, ficam as partes intimadas a se manifestarem no prazo de 15 dias. Após, conclusos para decisão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed. Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711663-49.2018.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:54
Recebimento
27/06/2025, 14:28
Outras Decisões
27/06/2025, 14:28
Decurso de Prazo
25/06/2025, 03:09
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 11:49
Publicação
26/05/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711663-49.2018.8.07.0018.
AUTOR: VALDIR RODRIGUES CAVALCANTI
REU: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos prestados pela perita judicial (ID's 235651991 e 235651993), no prazo de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:13
Recebimento
21/05/2025, 16:21
Outras Decisões
21/05/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 16:12
Recebimento
10/04/2025, 16:06
Mero expediente
10/04/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 13:06
Publicação
10/03/2025, 02:19
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711663-49.2018.8.07.0018.
AUTOR: VALDIR RODRIGUES CAVALCANTI
REU: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a prorrogação do prazo solicitada pelo autor para se manifestar a respeito do laudo pericial, haja vista o impedimento de seu patrono demonstrado pelo documento de id. 226323816. Tendo em vista que o impedimento do patrono se deu no dia 07/02/2025 e o seu prazo se encerraria no dia 13/02/2025, concedo-lhe o prazo adicional de 6 dias, a contar da intimação desta decisão para o fim proposto na certidão de id. 222322492. Após, venham conclusos para deliberação sobre eventuais esclarecimentos a serem prestados pela perita (id. 226791295). Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 16:42
Recebimento
28/02/2025, 16:22
deferimento
28/02/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 21:35
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 08:13
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:35
Publicação
22/01/2025, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: VALDIR RODRIGUES CAVALCANTI
Requerido: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Certifico a juntada do laudo pericial. Nos termos do item 5 da decisão Id nº 202677375, ficam as partes intimadas para se manifestarem no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do §1º do art. 477 do CPC. Após, prossiga-se com feito. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed. Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711663-49.2018.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
21/12/2024, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 21:10
Decurso de Prazo
19/12/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711663-49.2018.8.07.0018.
AUTOR: VALDIR RODRIGUES CAVALCANTI
REU: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID 218523405, Ivonete Alves de Sousa, Perita Contábil nomeada nos autos, requereu a prorrogação de 15 (quinze) dias para a entrega do Laudo Pericial. Para tanto, justificou o seu pedido na quantidade e complexidade dos quesitos e das informações envolvidas no caso, bem como na necessidade de uma análise minuciosa e precisa. Diante da justificativa apresentada,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de prorrogação do prazo para a entrega do Laudo Pericial em 15 (quinze) dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta
26/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 15:54
Recebimento
25/11/2024, 15:51
deferimento
25/11/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 19:40
Documento (Certidão)
20/11/2024, 03:05
Publicação
10/10/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: VALDIR RODRIGUES CAVALCANTI
Requerido: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Certifico a juntada do Id nº 213511539. Dou ciência as partes. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed. Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711663-49.2018.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 15:42
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 20:58
Publicação
04/10/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711663-49.2018.8.07.0018.
AUTOR: VALDIR RODRIGUES CAVALCANTI
REU: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de requerimento de liquidação de sentença formulado por VALDIR RODRIGUES CAVALCANTI, ID 140628023, em face do SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU A decisão ID 195738650 determinou (I) a produção de prova pericial para a liquidação da diferença salarial, nos exatos termos da decisão judicial de ID 125761339; (II) nomeou a perito(a) do juízo IVONETE ALVES DE SOUSA, que possui habilitação técnica em contabilidade, conforme cadastro no sistema mantido pelo e. TJDFT, nos termos da Portaria Conjunta n. 53/2011; (III) concedeu às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem seus quesitos, bem como se manifestarem sobre eventual indicação de assistente técnico e/ou eventual arguição de suspeição/impedimento. O SLU apresentou quesitos, ID 200019234. A perita informou que aceita a nomeação e apresentou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.800,00, ID 202300961. Intimada ID 202677375, intimou as partes acerca da proposta de honorários do Perito ID 202300961 Intimadas ID 20267775, as partes a se manifestarem acerca da proposta: I) a parte autora beneficiária da justiça gratuita não se manifestou; II) o SLU argumentou que o valor era excessivo porque a perícia pode ser produzida em apenas 12,5 horas, proporcionalmente no valor de R$ 5.000,00 ID 204936001; e III) a perita, por sua vez, concordou com o arbitramento dos honorários em R$ 5.000,00 ID 210403005. É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de proposta de honorários apresentada pela Perita IVONETE ALVES DE SOUSA, no importe de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais). Assim, em face do estipulado no artigo 2º, incisos I a IV, da Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016, do TJDFT, passo a análise da proposta de honorários periciais. Como cediço, inexistem no ordenamento jurídico critérios objetivos para a fixação de honorários periciais, incumbindo ao julgador observar a razoabilidade, a fim de assegurar tanto a realização da perícia como uma justa remuneração ao perito, condizente com o trabalho executado. Na proposta ID 202300961 o perito informou acerca da necessidade de um total de horas de 14,5 horas necessárias para desenvolver o laudo pericial correspondente àa necessidade de realização de entrevista psiquiátrica, análise dos autos processuais e redação do laudo. Por outro lado, o SLU fundamentou a sua impugnação com elementos concretos, indicativos de eventual excesso, limitando-se a afirmar que a perícia poderia ser realizada em 12,5, com o mesmo grau de zelo, especialização do perito, tempo de estudo, pesquisas técnicas. Sendo, portanto, necessária a redução do valor total dos honorários do perito no valor de R$ 5.000,00, ID 210403005. Intimada, a i. perita manifestou concordância com a redução das horas necessárias para realizar a perícia, sme prejuízo para os trabalhos ID 210403005. Considerados o grau de zelo profissional, a especialização, o lugar e o tempo exigido para estudo, pesquisas técnicas e avaliações. 1 _ Em face do exposto, arbitro os honorários periciais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Conforme estipulado nas decisões, ID 195738650 e ID 202677375, as custas relativas aos honorários periciais deverão observar o que dispõe a Portaria Conjunta n. 53/2011, do TJDFT, em razão da gratuidade de justiça conferida à parte autora, ID 26403610. De acordo com o art. 95 do CPC, quando determinada de ofício a perícia, tais honorários devem ser rateados na razão de meio a meio. Nesse sentido e em observância à Súmula 232 do STJ, o Distrito Federal incorre na obrigação de pagar antecipadamente metade dos honorários do perito. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, em relação a sua cota parte deverá ser observada a Portaria 101/2016 do TJDFT. Cumpre ressaltar, todavia, que o TJDFT arcará com os honorários periciais até o limite previsto no § 1º, do artigo 2º, sendo o valor remanescente devido pela parte que vier a sucumbir. 2 _ Intime-se a i. perita para elaborar o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, observados os quesitos apresentados pelas partes. 2.1 _ Ressalte-se, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, se o caso, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a realização de diligências e exames. 3 _ Anexado o Laudo Pericial, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do §1º do art. 477 do CPC. 4 _ Por fim, retornem os autos conclusos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 17:30
Recebimento
01/10/2024, 17:14
deferimento
01/10/2024, 17:14
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: VALDIR RODRIGUES CAVALCANTI
Requerido: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Certifico e dou fé que a perita juntou aos autos petição Id nº 210403005. Nos termos da decisão Id nº 202677375, fica o SLU intimado a proceder o depósito de 50% do valor no prazo de 15 dias úteis. Após, prossiga-se com a referida decisão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed. Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711663-49.2018.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:46
Publicação
09/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711663-49.2018.8.07.0018.
AUTOR: VALDIR RODRIGUES CAVALCANTI
REU: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se novamente a i. perita IVONETE ALVES DE SOUSA, por email [email protected] para se manifestar quanto ao teor da contraproposta de honorários periciais formulada pela ré (Id. 204936000 e 204936001), sob pena de destituição do encargo. Prazo: 5 (cinco) dias Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 07:08
Recebimento
04/09/2024, 18:49
Outras Decisões
04/09/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2024, 15:20
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 16:50
Recebimento
16/08/2024, 14:34
Mero expediente
16/08/2024, 14:34
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 15:53
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:04
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:34
Publicação
05/07/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711663-49.2018.8.07.0018.
AUTOR: VALDIR RODRIGUES CAVALCANTI
REU: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de requerimento de liquidação de sentença formulado por VALDIR RODRIGUES CAVALCANTI, ID 140628023, em face do SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU A decisão ID 195738650 determinou (I) a produção de prova pericial para a liquidação da diferença salarial, nos exatos termos da decisão judicial de ID 125761339; (II) nomeou a perito(a) do juízo IVONETE ALVES DE SOUSA, que possui habilitação técnica em contabilidade, conforme cadastro no sistema mantido pelo e. TJDFT, nos termos da Portaria Conjunta n. 53/2011; (III) concedeu às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem seus quesitos, bem como se manifestarem sobre eventual indicação de assistente técnico e/ou eventual arguição de suspeição/impedimento. O Distrito Federal apresentou quesitos, ID 200019234. A perita informou que aceita a nomeação e apresentou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.800,00, ID 202300961. É o relatório. Decido. Conforme estipulado na decisão, ID 195738650, as custas relativas aos honorários periciais deverão observar o que dispõe a Portaria Conjunta n. 53/2011, do TJDFT, em razão da gratuidade de justiça conferida à parte autora, ID 26403610. De acordo com o art. 95 do CPC, quando determinada de ofício a perícia, tais honorários devem ser rateados na razão de meio a meio. Nesse sentido e em observância à Súmula 232 do STJ, o Distrito Federal incorre na obrigação de pagar antecipadamente metade dos honorários do perito. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, em relação a sua cota parte deverá ser observada a Portaria 101/2016 do TJDFT. 1 _
Diante do exposto, digam as partes acerca da proposta de honorários do Perito ID 202300961, prazo de 5 dias úteis. 2 _ Havendo concordância, homologo a proposta de honorários no valor de R$ 5.800,00 ID 202300961. 3 _ Após, proceda o Distrito Federal ao depósito de 50% do valor no prazo de 15 dias úteis. 4 _ Com o depósito, intime-se o Senhor Perito para juntar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 5 _ Anexado o Laudo Pericial, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do §1º do art. 477 do CPC. 6 _ Anote-se a gratuidade de justiça concedida a parte autora ID 26403610. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 19:07
Recebimento
02/07/2024, 18:55
deferimento
02/07/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 13:45
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 17:42
Documento
27/06/2024, 17:42
Recebimento
26/06/2024, 20:11
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 16:07
Decurso de Prazo
25/06/2024, 05:22
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 08:20
Decurso de Prazo
04/06/2024, 04:36
Publicação
09/05/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711663-49.2018.8.07.0018.
AUTOR: VALDIR RODRIGUES CAVALCANTI
REU: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de requerimento de liquidação de sentença (id 140628023), acompanhado dos cálculos anexos (id 126682740). O Distrito Federal apresentou os cálculos que entende devido (id 147364405). Conforme aduzido em decisão de id 157986514,
trata-se de alegação de excesso de R$ 294.120,65. Instigadas, a parte autora se manifestou em id 162847727, enquanto a parte requerida permaneceu inerte. Assim, mostra-se necessária a produção de prova pericial, conforme outrora ressaltado. Logo, determino a produção de prova pericial para a liquidação da diferença salarial, nos exatos termos da decisão judicial de id 125761339: “Com essa argumentação, CONHEÇO do recurso e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO para condenar a parte ré ao pagamento das diferenças salariais entre o cargo que ocupa o autor e o de Técnico de Administração (especialidade motorista) no período de 18/6/2014 a 18/8/2017, incluindo os demais reflexos sobre férias e gratificações natalinas, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.” Na forma do art. 465 do CPC, NOMEIO como perito(a) do juízo IVONETE ALVES DE SOUSA, que possui habilitação técnica em contabilidade, conforme cadastro no sistema mantido pelo e. TJDFT. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem seus quesitos, bem como se manifestarem sobre eventual indicação de assistente técnico e/ou eventual arguição de suspeição/impedimento. Após, intime-se o i. expert ([email protected]) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e oferecer a proposta de honorários. Em tempo, fica advertido(a) o(a) perito(a) que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ficando limitado o valor a ser pago pelo Tribunal, nos termos da Portaria Conjunta n. 53/2011. Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, o qual deverá observar o artigo 473 do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. assinado digitalmente
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 15:26
Recebimento
07/05/2024, 13:45
Outras Decisões
07/05/2024, 13:45
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 09:54
Publicação
14/11/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711663-49.2018.8.07.0018.
AUTOR: VALDIR RODRIGUES CAVALCANTI
REU: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ Em consagração ao princípio de vedação à decisão surpresa, previsto nos artigos 9 e 10 do CPC, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a parte contrária se manifestar acerca da petição ID 163395129. 2 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 16:06
Outras Decisões
09/11/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 07:35
Publicação
12/05/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 18:05
Recebimento
09/05/2023, 17:42
Outras Decisões
09/05/2023, 17:42
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 10:09
Outras Decisões
06/03/2023, 20:27
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 19:56
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 18:44
Recebimento
17/11/2022, 18:18
Outras Decisões
17/11/2022, 18:18
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 13:14
Petição (Petição inicial)
24/10/2022, 09:43
Publicação
05/10/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 01:44
Recebimento
30/09/2022, 15:36
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 19:45
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2022, 19:45
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 09:18
Publicação
27/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2022, 13:27
Recebimento
25/05/2022, 11:29
Remessa (em grau de recurso)
12/08/2020, 19:21
Documento (Certidão)
12/08/2020, 19:14
Petição (Contra-razões)
12/08/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 13:01
Documento (Certidão)
23/06/2020, 13:00
Decurso de Prazo
16/06/2020, 03:29
Petição (Recurso em sentido estrito)
22/05/2020, 09:26
Publicação
04/05/2020, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2020, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 18:51
Remessa (em diligência)
26/03/2020, 16:04
Recebimento
26/03/2020, 15:17
Improcedência
26/03/2020, 15:17
Conclusão (para julgamento)
09/03/2020, 15:06
Publicação
04/03/2020, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2020, 06:30
Remessa (em diligência)
28/02/2020, 19:42
Documento (Certidão)
28/02/2020, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 19:41
Recebimento
28/02/2020, 17:08
Mero expediente
28/02/2020, 17:08
Conclusão (para julgamento)
11/11/2019, 10:29
Documento (Certidão)
15/08/2019, 18:00
Publicação
12/07/2019, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2019, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 19:26
Remessa (em diligência)
08/07/2019, 16:08
Documento (Certidão)
08/07/2019, 16:07
Audiência (instrução e julgamento; designada)
08/07/2019, 16:07
Decurso de Prazo
08/07/2019, 14:13
Publicação
08/07/2019, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2019, 15:08
Remessa (em diligência)
03/07/2019, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 19:21
deferimento
03/07/2019, 14:28
Conclusão (para julgamento)
03/07/2019, 11:52
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 08:32
Publicação
24/06/2019, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2019, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 14:58
Recebimento
18/06/2019, 18:58
Outras Decisões
18/06/2019, 18:57
Conclusão (para decisão)
17/06/2019, 12:40
Redistribuição (competência exclusiva; recusa de prevenção/dependência)